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materia nº 40/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaDispõe sobre denominação de logradouro publico em Búzios
native_id1234

Autoria

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« CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
RECEBIDO SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
PROJETO DE LEI Nº ÓU(0/2024 - GB. VEREADOR JUSCYÊ CORREIA
Ementa: ,
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE
LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nísia Floresta, Estado do Rio Grande do Norte,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica denominada de "RUA ANGELITA ALVES DA COSTA " a rua
projetada Localizada na Praia de Búzios, neste município
Art.2º - Comunique-se à empresa Brasileira de Correios e telégrafos-
CORREIOS, CAERN, COSERN e empresas de telefonia.
Art.3º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Dona angelita Alves da Costa, filha natural da cidade de Nísia Floresta/RN, nasceu
Em 21 de janeiro de 1924, casada com o sr. Adalberto Cassimiro da Costa, filha de
Francisco Alves Freire e Emília Alves Freire.
Em 1958, com apenas 34 anos de idade, mudou-se do centro para a praia de
Búzios carregando consigo seus quatro e lá viveu por 54 anos, até a data de seu
falecimento em 14 de setembro de 2013.
Dona Angelita, era do lar e tinha como meio de sobrevivência lavagem de roupas
dos veranistas, além de catar sargaço para ajudar seu esposo no sustento da família.
Já seu esposo, sr. Adalberto Cassimiro da Costa, tomava conta das casas dos
veranistas, limpando e abastecendo suas caixas d'água com baldes, além de pescar para
complementar as despesas da casa.
Depois de muitos anos nesse sofrimento, seu esposo, passou a ser pensionista
como ex-combatente e a renda familiar melhorou, porém dona Angelita amargou a
perda de seu esposo e também de seus dois filhos: Joao Batista da costa e Fernando Luiz
da Costa.
Dona angelita, passou a morar com sua única filha mulher, Maria Izabel da Costa
Freire e assim, permaneceu junto da sua filha e suas netas e nos deixou em 14 de
setembro de 2013.
Dona angelita que foi uma mulher guerreira, grande mãe, esposa, avó, partiu
Deixando muitas saudades nos corações de quem teve a oportunidade de tê-la Por
erto.
Dona angelita deixou dois filhos: José Cassimiro da Costa e Maria Izabel da Costa
Freire.
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia
Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
EILÉNIO
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CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
Para tanto e por tanto amor aquela localidade a família pede a justa homenagem,
descrita por Rosangela da Costa Freire (neta de dona angelita), e rogo aos meus pares
que aprovem a referida propositura.
Segue anexo da referida localidade
Sala do Poder Legislativo de Nísia Floresta/RN, Em 03 de JUNHO de 2024.
s a
Picolé e Sorvete Cairó
RN 063
gps
e Ep Búzios Tropical (Chalé 7)
O Rua proposta em traço vermelho.
Va
JUSCYE CORRERIA DO NASCIMENTO
Vereador — Propositor
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia
Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
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SALADAS SESSÕES DACANARAMUNICPALDE
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CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei n. 040/2024 que “Dispõe sobre a
denominação de logradouro público e dá outras providências.”
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. 040/2024 que
“Dispõe sobre a denominação de logradouro público e dá outras providências.”, de autoria do
vereador Juscyê Correia do Nascimento.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
2. FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente
com os preceitos legais e constitucionais, não tendo sido apresentada emenda ou substitutivo.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo
» Municipais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
r
Ao
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos o Projeto de Lei nº 040/2024 tem o texto
devidamente redigido, não merecendo ser retificado.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, esta Comissão, POR
MAIORIA, com ABSTENÇÃO do vereador Juscyê Correia do Nascimento, por ser o autor
da proposição, resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e
aprovação da matéria apresentada (Projeto de Lei nº 040/2024).
É o parecer.
Nísia Floresta/RN, 20 de agosto de 2024.
ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA
Presidente
ADRIANO DOS SANTOS SILVA JUS ORREIN'D: MENTO
Relator Membro

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