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materia nº 49/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-08-21
EmentaDispõe sobre denominação de logradouro publico
native_id1238

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE NÍsiA FLORESTA
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SALADAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
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Por at
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
PROJETO DE LEI Nº 0492024 - GB. VEREADOR JUSCYÊ CORREIA
Ementa:
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE
N LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS
di PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nísia Floresta, Estado do Rio Grande do Norte,
usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica denominada de "RUA MANOEL CASSIMIRO DA COSTA “ a rua
projetada Localizada as margens da RN 002, no Bairro JENIPAPEIRO neste município,
conforme mapa em Anexo.
Art.2º - Comunique-se à empresa Brasileira de Correios e telégrafos-
CORREIOS, CAERN, COSERN e empresas de telefonia.
Art.3º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Manoel Cassimiro da Costa nasceu em 04 de fevereiro de 1918, neste município, pai
de nove filhos, seis homens e três mulheres. Católico como era se doou com empenho e
disposição na construção da Capela de São Sebastião, na comunidade de Currais, bairro
onde morava com sua família.
Trabalhou como agricultor no plantio de limão, feijão, arroz, milho e dedicou a
produção de farinha de mandioca na sua propriedade que empregava sempre dez
famílias, produção esta que era vendida para fora do município, gerando renda e sustento
aquelas beneficiadas.
Obteve três mandatos como vereador entre as décadas de 50, 60 e 70. Ocupou
cargo no Legislativo se destacou pelo incentivo a educação com a criação de uma escola
na localidade que residia e foi pioneiro na contratação das primeiras professoras para
ministrar as aulas na instituição recém edificada. Foi fundamental no erguimento das
cabeceiras das pontes sobre os rios Ararai e Mipibu que banham o Caminho da Ilha que
conecta os distritos de Jenipapeiro, Currais e Golandi ao centro do nosso município. Além
da abertura do Rio Trator que foi a seu requerimento. Sr. Manoel faleceu aos 84 anos de
idade no mês de agosto do ano de 2002, portanto e para tanto rogo aos meus pares que
aprovem tal solicitação.
Sala do Poder Legislativo de Nísia Floresta/RN, Em 21 de AGOSTO de 2024.
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia
Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
Segue o mapa; COORDENADAS NO GOOGLE MAPS
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JENIPAPEIRO
NORRERIA DO NASCIMENTO
Vereador — Propositor
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia
Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
SALADAS SESSÕES DA CÂMARA muICIPAL DE
NISIAFLORESTARN EM.) 3/03 120 DM
PRESIDENTE.
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
- Projeto de Lei nº 049/2024 que “Dispõe sobre a denominação de
logradouro público e dá outras providências.”
Iê RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 049/2024 que
“Dispõe sobre a denominação de logradouro público e dá outras providências.”, de autoria do
Vereador Juscyê Correia do Nascimento.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
2. FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente
com os preceitos legais e constitucionais.
A presente proposição tem por objetivo denominar rua projetada
localizada na comunidade de Jenipapeiro, neste município, o que virá a facilitar a prestação de
vários serviços públicos (CAERN, COSERN, CORREIOS...).
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
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regência. Quanto à autoria, ela é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo
municipais.
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos o Projeto de Lei nº 049/2024 tem o texto
devidamente redigido, não merecendo ser emendado.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à
Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de
forma FAVORÁVEL, por MAIORIA, à tramitação e aprovação da matéria apresentada
(Projeto de Lei nº 049/2024), com a abstenção do vereador (membro) desta Comissão, Juscyê
Correia do Nascimento, por ser o autor da proposição.
É o parecer.
Nísia Floresta/RN, 10 de setembro de 2024.
r al /
ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA
Presidente
ADRIANO DOS > SE SILVA Ne A, O
Relator úllho

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