| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2024 |
| Date | 2024-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre denominação de logradouro publico |
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or CÂMARA MUNICIPAL DE NÍsiA FLORESTA ADO SALADAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE RECE + ' Em: à oi ou vo nisarLoREsTARN EM) 3/03/20 0M, Por at PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE PROJETO DE LEI Nº 0492024 - GB. VEREADOR JUSCYÊ CORREIA Ementa: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE N LOGRADOURO PÚBLICO E DÁ OUTRAS di PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nísia Floresta, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica denominada de "RUA MANOEL CASSIMIRO DA COSTA “ a rua projetada Localizada as margens da RN 002, no Bairro JENIPAPEIRO neste município, conforme mapa em Anexo. Art.2º - Comunique-se à empresa Brasileira de Correios e telégrafos- CORREIOS, CAERN, COSERN e empresas de telefonia. Art.3º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Manoel Cassimiro da Costa nasceu em 04 de fevereiro de 1918, neste município, pai de nove filhos, seis homens e três mulheres. Católico como era se doou com empenho e disposição na construção da Capela de São Sebastião, na comunidade de Currais, bairro onde morava com sua família. Trabalhou como agricultor no plantio de limão, feijão, arroz, milho e dedicou a produção de farinha de mandioca na sua propriedade que empregava sempre dez famílias, produção esta que era vendida para fora do município, gerando renda e sustento aquelas beneficiadas. Obteve três mandatos como vereador entre as décadas de 50, 60 e 70. Ocupou cargo no Legislativo se destacou pelo incentivo a educação com a criação de uma escola na localidade que residia e foi pioneiro na contratação das primeiras professoras para ministrar as aulas na instituição recém edificada. Foi fundamental no erguimento das cabeceiras das pontes sobre os rios Ararai e Mipibu que banham o Caminho da Ilha que conecta os distritos de Jenipapeiro, Currais e Golandi ao centro do nosso município. Além da abertura do Rio Trator que foi a seu requerimento. Sr. Manoel faleceu aos 84 anos de idade no mês de agosto do ano de 2002, portanto e para tanto rogo aos meus pares que aprovem tal solicitação. Sala do Poder Legislativo de Nísia Floresta/RN, Em 21 de AGOSTO de 2024. Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 — Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10 cmnisiafloresta(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE Segue o mapa; COORDENADAS NO GOOGLE MAPS https://www .google.com/maps/02-6.1317532,- 35.1785166,3a,75y,180.26h,71.82t/data=!3m7!el!3m5!isCacjmYtiqlWFRVmcmh. 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CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER - Projeto de Lei nº 049/2024 que “Dispõe sobre a denominação de logradouro público e dá outras providências.” Iê RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei nº 049/2024 que “Dispõe sobre a denominação de logradouro público e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Juscyê Correia do Nascimento. Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento”. 2. FUNDAMENTOS A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os preceitos legais e constitucionais. A presente proposição tem por objetivo denominar rua projetada localizada na comunidade de Jenipapeiro, neste município, o que virá a facilitar a prestação de vários serviços públicos (CAERN, COSERN, CORREIOS...). No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de ra 2) CABBUal JEI: o OSS Ê ALOE) o comeciniinãa: esti VENTO ERRA CET PRATO 725 fts regência. Quanto à autoria, ela é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo municipais. Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do texto normativo, sob ambos os aspectos o Projeto de Lei nº 049/2024 tem o texto devidamente redigido, não merecendo ser emendado. Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, submetidos, inclusive, à Procuradoria Geral desta Casa Legislativa, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL, por MAIORIA, à tramitação e aprovação da matéria apresentada (Projeto de Lei nº 049/2024), com a abstenção do vereador (membro) desta Comissão, Juscyê Correia do Nascimento, por ser o autor da proposição. É o parecer. Nísia Floresta/RN, 10 de setembro de 2024. r al / ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA Presidente ADRIANO DOS > SE SILVA Ne A, O Relator úllho