| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2024 |
| Date | 2024-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre tornar evento marcha pra Jesus patrimonio historico do municipio |
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». CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA Em: IO p2094 Por Mat GL. Richardson Ruan da C, Freire DIRETOR DO DEP. ADMINISTRATIVO AMARA Í CPF: 124331324-28 - MAT: 6) CA E o ca FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO CICERO ANTONIO DA TRINDADE Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, nº. 11 Conj. Carlos Gondim Fone: 3277-2201 PROJETO DE LEI N(50)2024 Ao Excelentissimo senhor Presidente da Camara Municipal de Nísia Floresta /RN Luiz Henrique de Castro Ferreira “DISPÕE SOBRE TORNAR O EVENTO MARCHA PARA JESUS EM NÍSIA FLORESTA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, RELIGIOSO, MATERIAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE NISIA FLORESTA” O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara aprovou a seguinte Lei: Art. 1º- Fica declarada a Marcha para Jesus em Nísia floresta como patrimônio religioso, material e imaterial deste município, em virtude de sua importância cultural, religiosa e social para o nosso município Artigo 2º - A presente Lei visa à preservação e valorização da Marcha para Jesus como parte integrante do calendário oficial de eventos da cultura e da história do município de Nísia Floresta, promovendo a compreensão inter-religiosa e o fortalecimento dos laços comunitários, sendo organizada por uma Comissão formada por 08 (oito) membros, sendo 05 (cinco) de comunidades interessadas, 01 (um) funcionário da Secretaria de Turismo, 01 (um) funcionária da Secretaria de Cultura, 01 (um) da Secretaria de Trânsitoe Transporte, em consonância com os órgãos competentes que darão o respaldo necessário. Art. 3º- Caberá à Comissão Organizadora definir, anualmente, o percurso da “Marcha para Jesus”, bem como a divulgação e a disponibilização do som do evento. Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações de preservação, promoção e divulgação da Marcha para Jesus, de Nísia Floresta, bem como a estabelecer parcerias com organizações religiosas e culturais para a sua realização anual. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de sessões da câmara Municipal de Nísia Floresta, 21 de Outubro de 2024 fo Pol Vereadora JUSTIFICATIVA O evento “MARCHA PARA JESUS” é, sem sombra de dúvidas, o maior evento gospel do mundo! Estima-se que ele ocorra em mais de 200 países e em uma das suas mais recentes edições no Brasil levou 3 milhões de pessoas às ruas para louvar, reconhecer e consagrar o Senhor dos Exércitos —- JESUS - como único e suficiente Salvador do mundo. Importante frisar, que, o Diretor Administrativo e representante legal da MARCHA do RN e da NACIONAL o Sr. Ismar Welber Ribeiro, destacou que o evento supracitado, ano após ano, só faz crescer por agrupar cada vez mais denominações evangélicas nacionais-internacionais e outros destinos no mundo. Em 2013, por exemplo, o evento foi realizado pela 1º vez na Terra Santa, Israel. No Brasil, a MARCHA PARA JESUS iniciou com a organização da Igreja Renascer em Cristo, recebendo hoje ajuda de outras denominações evangélicas. A 1º Marcha surgiu em Londres - Inglaterra, em 1987, quando o Pastor Pentecostal Roger Forster conseguiu reunir vários Cristãos para orar pela cidade. Em meio a escalada crescente do número de evangélicos no Brasil, na década de 1990, ocorreu o 1º evento em solo brasileiro. Mais precisamente em 1993, na cidade de São Paulo, reunindo multidão na Avenida Paulista. Número este que só tem feito crescer entre outros motivos, porque o Brasil já conta com mais de 60 milhões de evangélicos segundo o IBGE. A MARCHA PARA JESUS faz parte do calendário oficial do Brasil desde setembro de 2009, quando a Lei Federal nº 12.025 foi sancionada pelo Ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Razão que por si só já demonstra a relevância social, cultural, econômica, turística e financeira do referido evento Cristão em todo país. Portanto, trata-se de um evento que agrupa um quantitativo de pessoas só comparado com o carnaval e outras festas populares ou tradicionais do nosso Estado. Justamente por entender assim, queremos que a MARCHA PARA JESUS o quanto antes torne-se Patrimônio Imaterial do nosso Municipio e objeto de destinação orçamentária dos Poderes Públicos. Portanto, justifica-se a concessão do título de BEM IMATERIAL DO MUNÍCIPIO, porque se trata de um evento que traz consigo mobilidade social enriquecida de paz, conforto espiritual; gerando empregos temporários (de forma direta e indireta) impulsionando o comércio e o turismo na cidade / Estado. APROVADO EM L SALADAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PALÁCIO CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Parecer sobre o Projeto de Lei n. 050/2024 que “DISPÕE SOBRE TORNAR O EVENTO MARCHA PARA JESUS, EM NÍSIA FLORESTA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, RELIGIOSO, MATERIAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN.” Í; RELATÓRIO Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. 050/2024 que “DISPÕE SOBRE TORNAR O EVENTO MARCHA PARA JESUS, EM NÍSIA FLORESTA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, RELIGIOSO, MATERIAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN.”, de autoria da vereadora Polyana Cavalcanti Dias. Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, “compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento”. 2. FUNDAMENTOS bo o A proposição em análise se apresenta plenamente condizente com os preceitos legais e constitucionais, não tendo sido apresentada emenda ou substitutivo. No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de regência. Quanto à autoria, ela é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município. Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica do texto normativo, sob ambos os aspectos o Projeto de Lei nº 050/2024 tem o texto devidamente redigido, não merecendo ser retificado. Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, esta Comissão resolve emitir o presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria apresentada (Projeto de Lei nº 050/2024). E o parecer. Nísia Floresta/RN, 12 de novembro de 2024. Meo (Bem PA K am ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA Presidente DATA As dis Sd ab Cm del t Relator Membro