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← Nísia Floresta (RN)

materia nº 50/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaDispõe sobre tornar evento marcha pra Jesus patrimonio historico do municipio
native_id1239

Autoria

Documents (1)

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».
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
Em: IO p2094
Por Mat GL.
Richardson Ruan da C, Freire
DIRETOR DO DEP. ADMINISTRATIVO AMARA Í
CPF: 124331324-28 - MAT: 6) CA E o ca
FLORESTA ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE PALÁCIO CICERO ANTONIO DA
TRINDADE
Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, nº. 11 Conj. Carlos Gondim
Fone: 3277-2201
PROJETO DE LEI N(50)2024
Ao Excelentissimo senhor Presidente da Camara Municipal de Nísia Floresta /RN
Luiz Henrique de Castro Ferreira
“DISPÕE SOBRE TORNAR O
EVENTO MARCHA PARA JESUS
EM NÍSIA FLORESTA COMO
PATRIMÔNIO CULTURAL,
RELIGIOSO, MATERIAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE
NISIA FLORESTA”
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA, Estado do
Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica declarada a Marcha para Jesus em Nísia floresta como patrimônio religioso,
material e imaterial deste município, em virtude de sua importância cultural, religiosa e
social para o nosso município
Artigo 2º - A presente Lei visa à preservação e valorização da Marcha para Jesus como
parte integrante do calendário oficial de eventos da cultura e da história do município de
Nísia Floresta, promovendo a compreensão inter-religiosa e o fortalecimento dos laços
comunitários, sendo organizada por uma Comissão formada por 08 (oito) membros,
sendo 05 (cinco) de comunidades interessadas, 01 (um) funcionário da Secretaria de
Turismo, 01 (um) funcionária da Secretaria de Cultura, 01 (um) da Secretaria de Trânsitoe
Transporte, em consonância com os órgãos competentes que darão o respaldo necessário.
Art. 3º- Caberá à Comissão Organizadora definir, anualmente, o percurso da “Marcha
para Jesus”, bem como a divulgação e a disponibilização do som do evento.
Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações de preservação, promoção
e divulgação da Marcha para Jesus, de Nísia Floresta, bem como a estabelecer parcerias
com organizações religiosas e culturais para a sua realização anual.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala de sessões da câmara Municipal de Nísia Floresta, 21 de Outubro de 2024
fo
Pol
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O evento “MARCHA PARA JESUS” é, sem sombra de dúvidas, o maior evento
gospel do mundo! Estima-se que ele ocorra em mais de 200 países e em uma das suas
mais recentes edições no Brasil levou 3 milhões de pessoas às ruas para louvar,
reconhecer e consagrar o Senhor dos Exércitos —- JESUS - como único e suficiente
Salvador do mundo. Importante frisar, que, o Diretor Administrativo e representante
legal da MARCHA do RN e da NACIONAL o Sr. Ismar Welber Ribeiro, destacou
que o evento supracitado, ano após ano, só faz crescer por agrupar cada vez mais
denominações evangélicas nacionais-internacionais e outros destinos no mundo. Em
2013, por exemplo, o evento foi realizado pela 1º vez na Terra Santa, Israel. No Brasil, a
MARCHA PARA JESUS iniciou com a organização da Igreja Renascer em Cristo,
recebendo hoje ajuda de outras denominações evangélicas. A 1º Marcha surgiu em
Londres - Inglaterra, em 1987, quando o Pastor Pentecostal Roger Forster conseguiu
reunir vários Cristãos para orar pela cidade. Em meio a escalada crescente do número de
evangélicos no Brasil, na década de 1990, ocorreu o 1º evento em solo brasileiro. Mais
precisamente em 1993, na cidade de São Paulo, reunindo multidão na Avenida Paulista.
Número este que só tem feito crescer entre outros motivos, porque o Brasil já conta com
mais de 60 milhões de evangélicos segundo o IBGE. A MARCHA PARA JESUS faz
parte do calendário oficial do Brasil desde setembro de 2009, quando a Lei Federal nº
12.025 foi sancionada pelo Ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Razão
que por si só já demonstra a relevância social, cultural, econômica, turística e financeira
do referido evento Cristão em todo país. Portanto, trata-se de um evento que agrupa um
quantitativo de pessoas só comparado com o carnaval e outras festas populares ou
tradicionais do nosso Estado. Justamente por entender assim, queremos que a MARCHA
PARA JESUS o quanto antes torne-se Patrimônio Imaterial do nosso Municipio e objeto
de destinação orçamentária dos Poderes Públicos. Portanto, justifica-se a concessão do
título de BEM IMATERIAL DO MUNÍCIPIO, porque se trata de um evento que traz
consigo mobilidade social enriquecida de paz, conforto espiritual; gerando empregos
temporários (de forma direta e indireta) impulsionando o comércio e o turismo na cidade
/ Estado.
APROVADO EM L
SALADAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Parecer sobre o Projeto de Lei n. 050/2024 que “DISPÕE
SOBRE TORNAR O EVENTO MARCHA PARA JESUS, EM
NÍSIA FLORESTA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL,
RELIGIOSO, MATERIAL E IMATERIAL DO MUNICÍPIO
DE NÍSIA FLORESTA/RN.”
Í; RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. 050/2024 que
“DISPÕE SOBRE TORNAR O EVENTO MARCHA PARA JESUS, EM NÍSIA
FLORESTA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, RELIGIOSO, MATERIAL E
IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN.”, de autoria da vereadora
Polyana Cavalcanti Dias.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, “compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
2. FUNDAMENTOS
bo o
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente
com os preceitos legais e constitucionais, não tendo sido apresentada emenda ou substitutivo.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos o Projeto de Lei nº 050/2024 tem o texto
devidamente redigido, não merecendo ser retificado.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, esta Comissão resolve emitir o
presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria apresentada
(Projeto de Lei nº 050/2024).
E o parecer.
Nísia Floresta/RN, 12 de novembro de 2024.
Meo (Bem PA K am
ALEXANDRO FREIRE DE SANTANA
Presidente
DATA As dis Sd ab Cm del t
Relator Membro

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