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materia nº 45/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaDispõe sobre denominação de rua no loteamento Novo Pium
native_id1240

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 6

E 69) É
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NISIAFLORESTARI, Ss
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
“CAMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
nd
* Por, at:
PROJETO DE LEI Nº c45 /2024
Dispõe sobre a denominação de
rua localizada no Loteamento
Novo Pium, neste município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos do que dispõe a Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Rua Damiana Venâncio da Silva a rua projetada
perpendicular à rua Parque Pium, localizada no Loteamento Novo Pium, neste
Município
Art. 2º. Comunique-se aos Correios, CAERN, COSERN e empresas de telefonia.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, em 06 de agosto de 2024.
JUSTIFICATIVA
A denominação da rua em foco trará uma melhor organização em nosso
Município, facilitará o endereçamento postal e será a melhor maneira de cobrar que
Correios, Cosern, Caern e as empresas de telefonia em geral exerçam um serviço de
melhor qualidade.
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 —
Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
Sala das sessões da Câmara Municipal de Nísia Floresta/RN, em 06 de agosto
2024.
MARCELO MESQUITA
Vereador/Propositor
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 -
Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
/
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO VEREADOR CÍCERO ANTÔNIO DA TRINDADE
Rua João Hermógenes de Santana, 11, Conj. Carlos Gondim- CEP: 59.164-000 —
Nísia Floresta/RN, fone (84) 3277-2201 - CNPJ: 11.932.415/0001-10
cmnisiafloresta(Dhotmail.com
APROVADO EM DISCUSSÃO
SALADAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NÍSIA FLORESTAN, EM p= na
)
PRE: .
CÂMARA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PALÁCIO CÍCERO ANTONIO DA TRINDADE
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
PN
Parecer sobre o Projeto de Lei n. 045/2024 que “Dispõe sobre a
denominação de rua projetada localizada no Loteamento Novo
Pium, neste município.”
1. RELATÓRIO
Trata o presente parecer sobre o Projeto de Lei n. 045/2024 que
“Dispõe sobre a denominação de rua projetada localizada no Loteamento Novo Pium, neste
município.”, de autoria do vereador Nilson Marcelo Lima de Mesquita.
Pois bem, em conformidade com o artigo 56 do Regimento
-
Interno da Câmara de Vereadores, “compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos
constitucional, legal, regimental e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento”.
2. FUNDAMENTOS
A proposição em análise se apresenta plenamente condizente
com os preceitos legais e constitucionais, não tendo sido apresentada emenda ou substitutivo.
No que tange aos aspectos relacionados à técnica legislativa, a
iniciativa se desincumbiu do dever de observar as exigências inseridas na legislação de
GIO
im
regência. Quanto à autoria, ela é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Finalmente, no que se refere à conformidade gramatical e lógica
do texto normativo, sob ambos os aspectos o Projeto de Lei nº 045/2024 tem o texto
devidamente redigido, não merecendo ser retificado.
Todos esses aspectos foram analisados com a assessoria da
Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, tomando em consideração a análise dos
aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, esta Comissão resolve emitir o
presente Parecer de forma FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da matéria apresentada
(Projeto de Lei nº 045/2024).
É o parecer.
Nísia Floresta/RN, 20 de agosto de 2024.
Medo Eai de ÇÃO
LEXANDRO FREIRE DE SANTANA
Presidente
(Aqueao d DOS Sig os ale ums CORREIA DA ih
Relator Membro

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