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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaCria a Lei Zaira Cruz de Ouro Branco, que dispõe sobre a vedação de nomeação, posse e contratação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Ouro Branco/RN, de pessoas condenadas, com decisão judicial transitada em julgado, por crimes de feminicídio, bem como por crimes de violência contra a mulher, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN

PROJETO DE LEI Nº 015/2025



Cria a Lei Zaira Cruz de Ouro Branco, que dispõe sobre a vedação de nomeação, posse e contratação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Ouro Branco/RN, de pessoas condenadas, com decisão judicial transitada em julgado, por crimes de feminicídio, bem como por crimes de violência contra a mulher, e dá outras providências.



Art. 1º Fica vedada a nomeação, a posse e a contratação, para exercício de cargos públicos efetivos e em comissão, funções de confiança, empregos públicos e contratações por tempo determinado, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Ouro Branco/RN, de pessoas condenadas, com decisão judicial transitada em julgado, pelos seguintes crimes:

I – feminicídio, consumado ou tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, e § 2º-A, do Código Penal; 

II – lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, prevista no art. 129, § 9º e § 13, do Código Penal; 

III – ameaça contra a mulher, prevista no art. 147 do Código Penal; 

IV – coação no curso do processo, em contexto de violência contra a mulher, prevista no art. 344 do Código Penal; 

V – dano ou destruição de bens da mulher em contexto de violência doméstica, previsto no art. 163 do Código Penal.

§ 1º A vedação de que trata o caput aplica-se também às designações para gratificações e funções de direção, chefia e assessoramento, bem como às nomeações para cargos eletivos no âmbito do Município quando dependerem de posse perante a Administração Municipal.

§ 2º A proibição prevista neste artigo abrange ainda os cargos eletivos, cargos de confiança, empregos públicos e contratos de prestação de serviços.

§ 3º Para os cargos efetivos, a vedação incidirá no ato da posse.



Art. 2º A restrição prevista nesta Lei perdurará enquanto subsistirem os efeitos da condenação, incluído o período de cumprimento da pena, e até eventual reabilitação criminal, nos termos da legislação aplicável.



Art. 3º No ato da posse, nomeação ou contratação abrangida por esta Lei, o interessado deverá apresentar, além dos documentos exigidos em lei, as seguintes certidões negativas de antecedentes criminais: 

I – da Justiça Estadual; 

II – da Justiça Federal; 

III – da Justiça Eleitoral.

§ 1º As certidões referidas no caput deverão abranger, no mínimo, os últimos 5 (cinco) anos.

§ 2º Constatada a existência de condenação transitada em julgado pelos crimes previstos nesta Lei, ficará impedida a nomeação, posse ou contratação.

§ 3º A falsidade de declaração ou a apresentação de documento inidôneo ensejará a nulidade do ato e a responsabilização civil, administrativa e penal do declarante e de quem concorrer para o ilícito, sem prejuízo do ressarcimento ao erário.



Art. 4º A contratação ou nomeação de condenados por violência contra a mulher para cargos e empregos públicos será considerada nula.

Parágrafo único. Administração poderá, a qualquer tempo, instaurar procedimento de verificação superveniente do requisito de que trata esta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.



ART. 5º Art. 5º O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, condenado, com trânsito em julgado, por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, será submetido a processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.



Parágrafo único. Concluído o processo administrativo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas em lei, inclusive a demissão ou exoneração, conforme a natureza do vínculo e a gravidade da infração.



ART. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, 26  de setembro  de 2025.







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ANA MAIZA DA SILVA MEDEIROS

Vereadora



















JUSTIFICATIVA



O presente Substitutivo aprimora o texto do Projeto de Lei nº 015/2025 para alinhá-lo ao modelo recentemente adotado no Município de Parnamirim/RN (Lei Ordinária nº 2.605/2025 – “Lei Juliana Soares”), que veda a nomeação para cargos públicos de pessoas condenadas por feminicídio, seja na forma consumada ou tentada. Todavia, amplia-se o alcance desta norma para também abranger outras formas de violência contra a mulher, tais como agressão física ou sexual, ameaça, coação e destruição de bens.

A denominação desta Lei presta homenagem à memória de Zaira Cruz, vítima de feminicídio ocorrido na região do Seridó potiguar, simbolizando a luta contra a violência de gênero e reforçando o compromisso da sociedade seridoense em repudiar tais práticas. Esta escolha diferencia a legislação de Ouro Branco daquela de Parnamirim, mas preserva o mesmo espírito de intolerância frente a crimes de violência contra a mulher.

Tal opção legislativa está em consonância com o disposto na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e harmoniza-se com iniciativas correlatas no âmbito estadual (Lei nº 10.799/2020, do Estado do RN) e municipal (Lei nº 7.015/2020, do Município de Natal), reforçando a mensagem de tolerância zero a crimes de violência de gênero no espaço público. Ressalte-se, ademais, que a Lei Federal nº 14.994/2024 transformou o feminicídio em crime autônomo, tipificado no art. 121-A do Código Penal, razão pela qual o presente Substitutivo já atualiza as remissões legais pertinentes.

No mérito, preserva-se a presunção de inocência ao se exigir a existência de decisão condenatória transitada em julgado. Prevê-se, ainda, a exigência de certidões criminais e a responsabilização pela apresentação de declarações falsas, garantindo segurança jurídica aos atos de provimento e contratação.

Quanto à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito da auto-organização da Administração Pública Municipal (art. 30, I, da Constituição Federal; art. __ da Lei Orgânica Municipal), cabendo à lei local fixar requisitos ético-jurídicos para investidura em cargos, empregos e funções públicas. A medida também observa os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, CF).

Por fim, a denominação “Lei Zaira Cruz de Ouro Branco” homenageia a vítima de feminicídio e simboliza a luta regional contra a violência de gênero, conferindo caráter de memória e resistência à legislação.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Substitutivo.







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ANA MAIZA DA SILVA MEDEIROS

Vereadora



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