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DE
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
e a! ? Rua Tenente Manoel Cirilo, n2345, Ouro Branco CEP: 59347-000
Sd Edifício Coronel João Medeiros
Telefone/Fax: 084 3477-0251
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO - RN
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2026, DE 20 DE ABRIL DE 2026
Assunto: Prestação de contas do Chefe do Poder Executivo
Processo: TCE/RN nº 010069/2016 — TC
Exercício: 2015
RESPONSÁVEL: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA
A Câmara Municipal de Ouro Branco, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de atribuições legais,
fundamentada na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta o
seguinte:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as contas do Executivo Municipal, exercício 2015.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ouro Branco — RN, em 20 de abril de 2026.
“Josué Josedec de Moura
Cem es 190.784-23
JOSUÉ JOSEDEC DE MOURA
Relator
Ana Maiza da Silva Medeiros
Membro
',Gênilson Jerônimo de Oliveir;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
DE "—— CNPJ: 10.872.471/0001-43
a É Rua Tenente Manoel Cirilo, nº 345, Ouro Branco CEP: 59347-000
Edifício Coronel João Medeiros
% so Telefone/Fax: 084 3477-0251 — E-mail: cmob. m(Dgmail.com
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
CAMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 005/2026
ASSUNTO: Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo
PROCESSO TCE/RN Nº: 010069/2016 — TC
EXERCÍCIO: 2015
RESPONSÁVEL: MARIA DE FÁTIM ARAUJO DA SILVA
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de Ouro
Branco/RN, referente ao exercício financeiro de 2015, sob responsabilidade do(a) Sr.(a)
MARIA DE FATIMA ARAUJO DA SILVA.
As contas foram encaminhadas a esta Casa Legislativa por meio do Mandado de
Notificação nº 000590/2026 — DE, acompanhadas do respectivo Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), proferido no Processo
nº 010069/2016 — TC, sob relatoria do Conselheiro Marco Antônio de Moraes Rêgo
Montenegro, opinando pela aprovação das contas.
Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, compete à Câmara Municipal o julgamento
definitivo das contas do Chefe do Poder Executivo.
A matéria foi regularmente encaminhada a esta Comissão de Finanças e Orçamento para
análise e emissão de parecer.
II — ANÁLISE
Compete a esta Comissão examinar os aspectos financeiros, orçamentários e patrimoniais
das contas públicas, à luz dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e
responsabilidade na gestão fiscal, conforme disposto na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Da análise do parecer prévio emitido pelo TCE/RN, verifica-se que a gestão atendeu aos
principais requisitos legais, especialmente no que se refere:
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
DE —— CNPJ: 10.872.471/0001-43
7 Rua Tenente Manoel Cirilo, nº 345, Ouro Branco CEP: 59347-000
d <a Edifício Coronel João Medeiros
E Ne Telefone/Fax: 084 3477-0251 — E-mail: cnob. mGDamail com
*ao c mento dos índices constitucionais mínimos em saúde e educação;
* à observância dos limites de despesa com pessoal;
* à regular execução orçamentária e ao equilíbrio fiscal;
* à inexistência de irregularidades graves capazes de comprometer a aprovação das
contas.
Eventuais impropriedades apontadas foram consideradas de natureza formal ou
devidamente sanadas, não sendo suficientes para macular a regularidade das contas.
Ressalta-se que o parecer prévio do Tribunal de Contas possui natureza técnica e somente
pode ser afastado pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, conforme art. 31,
$2º, da Constituição Federal.
HI — VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento, acompanhando o Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, manifesta-se pela
aprovação das contas do(a) Sr.(a) MARIA DE FÁTIMA ARAUJO DA SILVA, relativas
ao exercício financeiro de 2015.
IV — CONCLUSÃO
Ante o exposto, o parecer é favorável à aprovação das contas, devendo a matéria ser
submetida à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa.
Após o julgamento, deverá ser encaminhada ao TCE/RN a decisão final, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, por meio do Portal do Gestor, acompanhada da ata da sessão e do
comprovante de publicação, nos termos do Mandado de Notificação nº 000590/2026 —
DE.
Sala das Comissões, 20 de abril de 2026.
Presidente/Relator
Pá LEA
GENILSON JERONIMO DE OLIVEIRA
Membro
Aya Mui da Sifla Matar»
'ANA MAIZÁ DA SILVA MEDEIROS
Membro
“
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RIO GRANDE DO NORTE
Processo nº 010069/2016 - TC
B Relator(a): * Marco Antônio de Moraes Rego Montenegro
CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
á Assunto: REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015.
“a dscqea efeitura Municipal Ouro Branco. sa E
ê Destinatário: CAMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
& —pndereço: RUA TENENTE MANOEL CIRILO, Nº 345,
E CENTRO, OURO BRANCO/RN - CEP: 59347000.
Fin Advogado(s):
De que se trata? Cisne
N Este mandado tem por finalidade informar oficialmente que o
Es Parecer Prévio em anexo foi proferido no processo acima
identificado, o qual deverá instrumentalizar o julgamento
definitivo de competência do Poder Legislativo Municipal.
O que devo fazer?
Leia com atenção a documentação anexa a este mandado e
observe rigorosamente as orientações e prazos fixados.
A Câmara Municipal deverá informar ao TCE/RN o resultado do
julgamento das contas de governo do Chefe do Poder Executivo
Municipal, ou ainda o resultado do julgamento das contas de
gestão do Prefeito para fins de inelegibilidade.
Prazo
15 dias úteis a contar da publicação do ato decisório final pelo
Orgão Legislativo.
Como enviar documentos ou comprovar o cumprimento?
Os documentos deverão ser encaminhados exclusivamente por
meio eletrônico, via Portal do Gestor (
https://portalgestor.tce.rn.gov.br/), e deverão conter, além da
identificação do processo julgado, cópias da ata da sessão de
julgamento e da decisão proferida pela casa legislativa,
acompanhadas do respectivo comprovante de publicação.
ÁN De acordo com o art. 19, Darágraro único, da Resolução nº 025 /2025-
TC, a resposta a esta comunicação deve ser enviada necessariamente
e- TCE
de forma eletrônica pelo Portal
e
' Quer mais informações sobre o processo? .
Basta acessar o Portal E-TCE
https: ortal.tce.rn.gov.br/&/servicos na opção “Consulta de
Processos”. ,
O,
* (84) 3642-7275 | 3642-7289 (Whatsapp) - Central de
Atendimento aos Jurisdicionados - CAJ
* (84) 3642-7297 | 3642-7238 - Diretoria de Expediente —
DE
* Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do
TCE/RN)
* Regimento Interno do TCE/RN (Anexo único da Resolução
nº V09/2012)
Natal/RN, 4 de Março de 2026.
Andrei Herberth Rodrigues de Oliveira
Diretor de Expediente
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de, faça a leitu
riginal Em cont
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E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
A RIO GRANDE DO NORTE
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rca Rubrica
Gabinete do Conselheiro Substituto Marco Antônio de Moraes Rego a
Montenegro Matricuta
PROCESSO Nº: 010069/2016- TC
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
RESPONSÁVEL PELO EXECUTIVO: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO- EXERCÍCIO DE 2015
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO. PARECER PRÉVIO SOBRE O
RELATÓRIO ANUAL DO MUNICÍPIO DE OURO
3 BRANCO/RN, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2015. CITAÇÃO VÁLIDA APRESENTAÇÃO DE
DEFESA PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS, Com
RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO,
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da
Primeira Câmara de Contas, observado o que dispõe a Constituição Estadual, e de acordo com
a Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, e
CONSIDERANDO que, em virtude do julgamento do Supremo Tribunal Federal de
09/08/2007, deferindo Medida Cautelar nos autos da ADI 2238, que suspendeu a eficácia do
artigo 56, caput, da Lei Complementar nº 101/2000, convém à emissão de Parecer Prévio para
o chefe Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o Corpo Técnico da Diretoria de Administração Municipal - DAM
elaborou a Relatório de Auditoria nº 018/2020 (Evento nº 05), sugerindo a emissão de
PARECER PRÉVIO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, em razão da presença das
seguintes iregularidades:
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 — Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 — Petrópolis, Natal/RN
gov.brivalidacao?codigo=bG3de998d6694de.
R-26
IR Deficiência de arrecadação do(s) seguinte(s)
tributo(s): IPTU e Taxas;
[IR Não remessa, ao TCE/RN, de alguns
documentos exigidos pelos arts. 10 e 11 da
Resolução nº 04/2013-TCE;
. Previsão superestimada das receitas
orçamentárias gerando, em consequência,
insuficiência de arrecadação, indicativo de
inadequação do planejamento orçamentário;
Iv. Ausência do Quadro de Detalhamento de
Despesas (QDD) e de leis/decretos relativos
às aberturas de créditos adicionais;
CONSIDERANDO, ainda, que a responsável foi devidamente citada e apresentou
defesa (Evento 21, apensado nº 004843/2020), e que, na Informação Conclusiva nº
091/2025 (Evento 28), o Corpo Técnico, após analisar as razões defensórias, sugeriu o
afastamento das irregularidades anteriormente apontadas.
CONSIDERANDO, ainda, que após a apresentação de defesa e de diversos
documentos, o Corpo Técnico (Evento 28), em informação conclusiva, sugeriu a emissão de
parecer prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA.
CONSIDERANDO, que o presente feito, referente ao exercício de 2015, não se
enquadra na modulação de efeitos da Questão de Ordem pelo Pleno deste Tribunal de
Contas por meio do Acórdão nº 246/2018-TC, prolatado no processo nº 013447/2016 —
TC, que decidiu por uma evolução na interpretação do disposto no art. 30, da Lei
Complementar Estadual nº 464/2012, para passar a remeter todos os processos de
contas de governo (ou anuais) dos Chefes dos Poderes Executivos — do Estado e dos
Municípios — ao Ministério Público de Contas, para fins de análise e emissão obrigatória
do respectivo parecer conclusivo, tendo como marco temporal para o início dessas
intervenções as contas de governo (ou anuais) referentes ao exercício de 2017; decidiu
ainda, que seja considerado o parecer do Ministério Público de Contas, se já emitido,
em processos de contas anuais atinentes a exercícios anteriores ao de 2017.
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 — Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
CEP 59012-360 — Petrópolis, Na!
E parar ioenrry;govstr fede,
gov.brivalidacao?codigo=D63ds S98d6504d,
RIO GRANDE DO NORTE PR:
5) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO OEA
Rubrica
Matrisula
SESSÃO VIRTUAL 0023v'. DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025 - 1º CÂMARA.
Processo Nº 010069 / 2016 - TC (010069/2016-PMOBRANCO)
Interessado(s): —PREF.MUN.OURO BRANCO
Responsáveis(s): MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA - CPF:02669868460
Assunto: CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2015
Relator(a): MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
ACÓRDÃO No. 315/2025 - TC
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. PARECER
PRÉVIO SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DO MUNICÍPIO DE OURO
BRANCO/RN, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015. CITAÇÃO VÁLIDA.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros da Primeira Câmara, à
unanimidade, julgar, nos termos da proposta de voto proferida pelo Conselheiro Substituto
Relator. pela emissão 4» PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM
RESSALVAS, das Contas, referente ao exercício de 2015, da gestão da Senhora Maria de
Fátima Araújo da Silva, conforme entendimento do Corpo Técnico, submetendo-as à Augusta
Câmara Municipal de Ouro Branco/RN; sem prejuízo de recomendação ao Chefe do Poder
Executivo, para que adote medidas necessárias à melhoria da qualidade das informações
contábeis.
Presentes: o Exmo. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, o Exmo. Conselheiro
Paulo Roberto Chaves Alves e o Exmo. Conselheiro Substituto Marco Antônio de Moraes Rêgo
Montenegro.
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP: Procuradora Luciana Ribeiro Campos.
Sala das Sessões, 08 de Dezembro de 2025.
MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
Conselheiro(a) Relator(a)
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas
Jtoarial2 ce m.gev.brivalidacao?cosig 9826451491
RelAcordao.rpt
to
5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RIO GRANDE DO NORTE
Diretoria de Expediente - DE
Processonº: 010069/2016 - TC PRIMEIRA CÂMARA
Assunto : CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO REFERENTE AO EXERC .
Interessado : PREF.MUN.OURO BRANCO
Relator : Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
Responsáveis : MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DA SILVA (CPF: 02669868460 ); PREFEITURA MUNICIPAL DE
OURO BRANCO (CPF: 08095473000121 ); SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO (CPF:
08170244412 );
CERTIDÃO
CERTIFICO quenodia23.02.2026, TRANSITOU EM JULGADO o Acórdão nº 315 / 2025 - TC, de
01.12.2025, pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
O referido é verdade e dou fé.
Natal (RN), 02/03/2026.
Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa
DE EXP
DESPACHO
Tendo em vista « TRÂNSITO EM JULGADO da Decisão, deve o feito ser remetido ao
Setor de Mandados, para a devida comunicação do Legislativo Municipal em comento.
DIRETORIA DE EXPEDIENTE/TCE, em Natal (RN), 2 de março de 2026.
EDUARDO FELIPE BORGES CARNEIRO COSTA
Coordenador de Expediente - CC3
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 - Ed. Dr. Múcio Vilar Ribeiro Dantas dal
CEP 59012-360 - Petrópolis, Natal/RN - Fone: (84) 3642-7297
/
toria de Expediente - DE
E Dara co a
ce rm.gov.brivelicacao?codigo=e502*b3aa55e446.
CONSIDERANDO os poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica desta Corte de
Contas, PROPONHO aos Exmos. Srs. Conselheiros Membros deste Egrégio Tribunal de
Contas:
e À emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL. À APROVAÇÃO, COM
k * gs RESSALVAS, das Contas, referente ao exercício de 2015, da gestão da
Nr “ NSenhora Maria de Fátima Araújo da Silva, conforme entendimento do Corpo
'écnico, submetendo-as à Augusta Câmara Municipal de Ouro Branco/RN;
m, prejuízo de recomendação ao Chefe do Poder Executivo para que adote
4 m Midas necessárias à melhoria da qualidade das informações contábeis.
É a proposta
E
Sala das Sessões,
Conselheiro Substituto MARCO ANTÔNIO DE MORAIS RÊGO MONTENEGRO
Relator
Av. Presidente Getúlio Vargas, 690 — Ed. Dr. Múcio Vilar Riosiro Dantas
CEP 59012-360 — Petrópolis Na
EE Fes
cument
en.gov.brjvalidaçan?codigo=DBSdeNSBAGSa4de.
na-ar