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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-27
Ementa"Institui diretrizes para utilização de QR Code como instrumento de transparência e acesso à informação nos órgãos públicos e nos meios digitais do Município de Ouro Branco, e dá outras providências."
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Autoria

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
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td Edifício Coronel João Medeiros
E-mail: cmob.rn gmail.com
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PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Autor: Vereador Marcos Antônio de Morais Costa
“Institui diretrizes para utilização de QR Code
como instrumento de transparência e acesso à
informação nos órgãos públicos e nos meios
digitais do Município de Ouro Branco, e dá outras
providências.”
O Edil Marcos Antonio de Morais Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVA e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes gerais para a utilização de códigos de resposta rápida (QR
Code) como ferramenta de acesso à informação e transparência nos órgãos da administração
pública municipal direta e indireta.
Art. 2º A utilização do QR Code terá como objetivos:
I— Facilitar o acesso da população a informações públicas;
IH — Ampliar a transparência ativa da gestão municipal;
II — Promover a modernização dos serviços públicos;
IV — Estimular o controle social pela população.
Art. 3º Os QR Codes poderão ser disponibilizados em:
I- Repartições públicas municipais;
II - Documentos oficiais e informativos;
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Cast Rua Tenente Manoel Cirilo, n2345, Ouro Branco CEP: 59347-000
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E-mail: cmob. rn (gmail.com
HI — Obras públicas e placas institucionais;
IV — Portais, sítios eletrônicos e sistemas digitais da Prefeitura;
V — Materiais de divulgação de serviços públicos.
Art. 4º Os códigos deverão direcionar, sempre que possível, para informações como:
I— Dados institucionais do órgão;
II — Informações sobre serviços prestados;
II — Andamento de obras públicas;
IV — Dados de contratos, licitações e despesas públicas;
V — Canais de atendimento ao cidadão.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo:
I — Padrões técnicos de implementação;
II — Fases de implantação;
HI — Prioridades de aplicação;
IV — Procedimentos administrativos necessários.
Art. 6º A implementação observará os princípios da:
Legalidade
Publicidade
Eficiência
Transparência
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E-mail: cmob.rn (gmail.com
em conformidade com a Constituição Federal do Brasil de 1988 e a Lei de Acesso à
Informação.
Art. 7º Esta Lei possui caráter orientador e autorizativo, não implicando criação direta de
despesas obrigatórias, cabendo ao Poder Executivo sua execução conforme disponibilidade
orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem como objetivo fortalecer a transparência pública e facilitar o acesso da
população às informações governamentais no município de Ouro Branco.
A utilização de QR Code representa uma solução moderna, de baixo custo e alta eficiência,
permitindo ao cidadão acessar, de forma rápida, dados relevantes da administração pública por
meio de dispositivos móveis.
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e eficiência,
bem como com a Lei de Acesso à Informação, garantindo maior transparência e controle social.
Ressalta-se que o projeto respeita os limites da iniciativa parlamentar, ao estabelecer diretrizes
gerais, deixando a regulamentação e execução ao Poder Executivo, evitando vício de iniciativa.
Plenário da Câmara Municipal de Ouro Branco (RN), 27 de abril de 2026.
Marcos Antonio de Morais Costa
Vereador

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