| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | "Institui diretrizes para utilização de QR Code como instrumento de transparência e acesso à informação nos órgãos públicos e nos meios digitais do Município de Ouro Branco, e dá outras providências." |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN e <q Rua Tenente Manoel Cirilo, n2345, Ouro Branco CEP: 59347-000 td Edifício Coronel João Medeiros E-mail: cmob.rn gmail.com [* de *] pa : p ) PROJETO DE LEI Nº 003/2026 Autor: Vereador Marcos Antônio de Morais Costa “Institui diretrizes para utilização de QR Code como instrumento de transparência e acesso à informação nos órgãos públicos e nos meios digitais do Município de Ouro Branco, e dá outras providências.” O Edil Marcos Antonio de Morais Costa, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas diretrizes gerais para a utilização de códigos de resposta rápida (QR Code) como ferramenta de acesso à informação e transparência nos órgãos da administração pública municipal direta e indireta. Art. 2º A utilização do QR Code terá como objetivos: I— Facilitar o acesso da população a informações públicas; IH — Ampliar a transparência ativa da gestão municipal; II — Promover a modernização dos serviços públicos; IV — Estimular o controle social pela população. Art. 3º Os QR Codes poderão ser disponibilizados em: I- Repartições públicas municipais; II - Documentos oficiais e informativos; oagejsibo7 90:60 :OLEJOH - 9Z0Z/p0/2Z “232 9Z0Z/0LL TVHID 0109010Ud NY - 0QUBIG OJNQ SP jediajuniy eseues [* é *] PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN e a CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN Cast Rua Tenente Manoel Cirilo, n2345, Ouro Branco CEP: 59347-000 ad Edifício Coronel João Medeiros E-mail: cmob. rn (gmail.com HI — Obras públicas e placas institucionais; IV — Portais, sítios eletrônicos e sistemas digitais da Prefeitura; V — Materiais de divulgação de serviços públicos. Art. 4º Os códigos deverão direcionar, sempre que possível, para informações como: I— Dados institucionais do órgão; II — Informações sobre serviços prestados; II — Andamento de obras públicas; IV — Dados de contratos, licitações e despesas públicas; V — Canais de atendimento ao cidadão. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo: I — Padrões técnicos de implementação; II — Fases de implantação; HI — Prioridades de aplicação; IV — Procedimentos administrativos necessários. Art. 6º A implementação observará os princípios da: Legalidade Publicidade Eficiência Transparência [* o *] PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN E CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN Em “q b Rua Tenente Manoel Cirilo, n2345, Ouro Branco CEP: 59347-000 Vea Edifício Coronel João Medeiros E-mail: cmob.rn (gmail.com em conformidade com a Constituição Federal do Brasil de 1988 e a Lei de Acesso à Informação. Art. 7º Esta Lei possui caráter orientador e autorizativo, não implicando criação direta de despesas obrigatórias, cabendo ao Poder Executivo sua execução conforme disponibilidade orçamentária. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto tem como objetivo fortalecer a transparência pública e facilitar o acesso da população às informações governamentais no município de Ouro Branco. A utilização de QR Code representa uma solução moderna, de baixo custo e alta eficiência, permitindo ao cidadão acessar, de forma rápida, dados relevantes da administração pública por meio de dispositivos móveis. A proposta está em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e eficiência, bem como com a Lei de Acesso à Informação, garantindo maior transparência e controle social. Ressalta-se que o projeto respeita os limites da iniciativa parlamentar, ao estabelecer diretrizes gerais, deixando a regulamentação e execução ao Poder Executivo, evitando vício de iniciativa. Plenário da Câmara Municipal de Ouro Branco (RN), 27 de abril de 2026. Marcos Antonio de Morais Costa Vereador