| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Auxílio Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências . |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000 Edifício Coronel João Medeiros Telefone/Fax: 084 3477-0251 PROJETO DE LEI Nº 002/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 AUTORIA: MESA DIRETORA EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Auxílio- Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, o Auxílio- Alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, nos termos desta Lei. 8 1º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago em pecúnia, independentemente da jornada de trabalho, a partir do primeiro dia útil subsequente ao mês de referência. 8 2º O benefício será concedido proporcionalmente aos dias úteis trabalhados, descontando-se eventuais faltas e ausências injustificadas dos vereadores às sessões. & 3º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação aquele que, no mesmo período, receber diária ou meia-diária, incidindo um desconto em pecúnia proporcional ao respectivo auxílio. Art. 2º A solicitação do Auxílio-Alimentação deverá ser formalizada mediante requerimento específico. Art. 3º No requerimento, o beneficiário deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não recebe auxílio-alimentação ou benefício similar, integral ou parcialmente no âmbito desta circunscrição. . 4º Os requerimentos serão protocolados no setor de Recursos Humanos da Câmara Página 1 de5 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN ed - | Em . | Rua Tenente Manoel Cirilo, n2345, Ouro Branco CEP: 59347-000 ad Edifício Coronel João Medeiros URB Telefone/Fax: 084 3477-0251 Art. 5º O beneficiário é responsável pela veracidade das informações prestadas e deve comunicar qualquer alteração de dados que afete o direito ao benefício no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 6º Para percepção do Auxílio-Alimentação, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos: |- estar em efetivo exercício de suas funções; Il - apresentar requerimento conforme estabelecido no art. 3º desta Lei; HI - estar em situação regular junto à Secretaria Geral da Câmara. Art. 7º O Auxílio-Alimentação não será concedido aos inativos, nem aos agentes políticos afastados por: |- férias ou recesso parlamentar; Il - tratamento de saúde; HI - motivo de doença em pessoa da família; IV - interesses particulares; V-licença-prêmio; VI- serviço militar; VII - cessão para outro órgão; VIII - desempenho de mandato eletivo ou classista; IX - licença-maternidade, paternidade, adoção ou guarda judicial; X - penalidade administrativa. Art. 8º O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei: |- não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração; - não constitui rendimento tributável nem base de contribuição previdenciária; - não será incorporado aos vencimentos ou aposentadoria; - não será acumulável com outros auxílios semelhantes; Página2 de5 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN EM ) Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000 ad Edifício Coronel João Medeiros Ro pri Telefone/Fax: 084 3477-0251 Art. 9 O valor mensal do Auxílio-Alimentação será fixado da seguinte forma: !- R$ 1.000,00 (um mil reais) para os parlamentares; Art. 10 O beneficiário poderá solicitar o cancelamento do Auxílio-Alimentação a qualquer tempo, mediante requerimento formal. Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação correlata. Art. 12 A presente Lei tem como parte integrante o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 13 A partir da vigência desta lei, a verba indenizatória anteriormente prevista na Lei nº 1007/2022 e suas alterações, destinada a cobrir despesas de atividades relacionadas ao exercício do mandato, fica revogada, uma vez que o auxílio-alimentação passará a ser o único benefício indenizatório destinado aos parlamentares. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus afeitos à 1º de fevereiro de 2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal/de Ouro Branco/RN, 24 de fevereiro de 2025. Página 3 de 5 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN a EM a Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000 E UE É 4 Edifício Coronel João Medeiros ron Ra À Telefone/Fax: 084 3477-0251 ROGÉRIO AZEVEDO DE LUCENA 2º SECRETÁRIO JUSTIFICATIVA A função de vereador exige dedicação integral às demandas legislativas e à representação dos interesses da população. No exercício do mandato, os parlamentares participam de sessões ordinárias e extraordinárias, reuniões de comissões, audiências públicas e demais atividades externas, muitas vezes sem a possibilidade O auxílio-alimentação já é um benefício concedido a servidores públicos em diversas esferas do poder, sendo um direito que visa garantir melhor qualidade de vida e condições adequadas de trabalho. Sua implementação para os vereadores busca equiparar as condições oferecidas a outros agentes públicos que desempenham funções essenciais. Ressalta-se que esse benefício já é regularmente concedido a membros e servidores de diversos órgãos, como o Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ministério Público Estadual (MPE), Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Defensoria RT Página4 de5 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN Rua Tenente Manoel Cirilo, n2345, Ouro Branco CEP: 59347-000 Edifício Coronel João Medeiros Telefone/Fax: 084 3477-0251 Pública do Estado (DPE), entre outros. A concessão do auxílio-alimentação para os vereadores, portanto, segue a mesma lógica aplicada nesses órgãos A justificativa para a revogação da verba indenizatória prevista na Lei nº 1007/2022 e suas alterações, reside na necessidade de racionalizar os gastos públicos e evitar o acúmulo de benefícios de natureza similar, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a administração pública, como a eficiência e a moralidade administrativa. Embora a verba indenizatória tenha sido criada para cobrir despesas variadas no exercício do mandato, não há mais justificativa para manter dois benefícios que, de forma indireta, buscam cobrir custos semelhantes. A verba indenizatória pagava despesas gerais relacionadas ao mandato, mas o auxílio-alimentação será exclusivamente destinado a cobrir as despesas com alimentação, o que torna a manutenção da verba indenizatória redundante. Portanto, a revogação da verba indenizatória, com a criação do auxílio- alimentação, se justifica não apenas pelo princípio da eficiência administrativa, mas também pela necessidade de se respeitar as normas constitucionais que limitam o uso dos recursos públicos, garantindo a transparência e o cumprimento das normas fiscais. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta propositura, que visa garantir melhores condições ao desempenho do mandato parlamentar, assegurando dignidade e eficiência à atuação dos vereadores no cumprimento de suas responsabilidades perante a sociedade. Página 5 de 5 “ER: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE = OURO BRANCO GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Correia, 219, Centro, Ouro Branco/RN, CEP 59347-000 gabineteobourobranco.m.gov.br Ra (84) 98716-8854 Ef 08.095.473/0001-21 OFÍCIO Nº 033/2025-GP Ao Excelentíssimo Senhor Ouro Branco/RN, 10 de março de 2025. AMARIUDO DOS SANTOS SILVA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Ouro Branco/RN Assunto: Encaminha Sanção de Lei nº 1058/2025 e Lei nº 1059/2025. Senhor Presidente, Venho, através deste Expediente, encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa: 1. Sanção de Lei nº 1058/2025, que “Dispõe sobre a alteração dos Anexos Ile Ill da Lei nº 842/2015, quanto aos requisitos, referentes oo valor salarial do cargo de Assessor Parlamentar e ao número de vagas para o cargo de Agente Administrativo.”; 2. Sanção de Lei nº 1059/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências”. Sem mais para o momento, reitero os mais sinceros votos de prosperidade e progresso. Atenciosamente, Assinado digitalmente por SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO:08170244412 D: C=BR, O=ICP-Brasil, OU= SAMUEL OLIVEIRA DE ouro symguisno Mutiipia, CN=SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO:0817 CEEE emo cocumento Localização: no 0244412 Cia its o SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO Prefeito Municipal O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE R . fi PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO ni OURO BRANCO gabineteobourobranco.m.gov.br Ra (84) 98716-8854 Avenida Manoel Correia, 219, Centro, 08.095.473/0001-21 Ouro Branco/RN, CEP 59347-000 SANÇÃO DE LEI Nº 1059/2025 De acordo com o Artigo 57, Inciso Ill, da Lei Orgânica do Município de Ouro Branco/RN, declaro sancionada a Lei Municipal nº 1059/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Auxílio Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências.”. Revoguem-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 28 de fevereiro de 2025. SAMUEL Goa dE soUTe e oaáto Ni =BR, O=ICP-Brasil, OU= OLIVEIRA DE Sites crenis SOUTO:08170 Rsao: Eu Sou o aulo deste documento calca 244412 Post PDF Reader Versão: 20244 0 SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO Prefeito Municipal E) PREFEITURA MUNICIPAL DE ae OURO BRANCO EE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DO PREFEITO Avenida Manoel Correia, 219, Centro, ; 1 08746-885, Ouro BrancolRN, CEP 89347.000 gabineteobourobranco.m.gov.br Re (34) 98716-8854 LEI Nº 1059, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a instituição do Auxílio- Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, o Auxílio- Alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, nos termos desta Lei. 8 1º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago em pecúnia, independentemente da jornada de trabalho, a partir do primeiro dia útil subsequente ao mês de referência. 8 2º O benefício será concedido proporcionalmente aos dias úteis trabalhados, descontando-se eventuais faltas e ausências injustificadas dos vereadores às sessões. 83º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação aquele que, no mesmo período, receber diária ou meia-diária, incidindo um desconto em pecúnia proporcional ao respectivo auxílio. Art. 2º A solicitação do Auxílio-Alimentação deverá ser formalizada mediante requerimento específico. Art. 3º No requerimento, o beneficiário deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não recebe auxílio-alimentação ou benefício similar, integral ou parcialmente no âmbito desta circunscrição. Art. 4º Os requerimentos serão protocolados no setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal e submetidos à apreciação da Presidência, que decidirá sobre a concessão do benefício. Art. 5º O beneficiário é responsável pela veracidade das informações prestadas e deve comunicar qualquer alteração de dados que afete o direito ao benefício no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 6º Para percepção do Auxílio-Alimentação, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos: | - estar em efetivo exercício de suas funções; H- apresentar requerimento conforme estabelecido no art. 3º desta Lei; Hb 08.095.473/0001-21 S 4% *| ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO n=2 OURO BRANCO Avenida Mi 4 o o Ouro Branco GEP Sesarioo” to. gabineteobGourobranco.m.gov.br Ra (84) 98716-8854 Hb 08.095.473/0001-21 HI - estar em situação regular junto à Secretaria Geral da Câmara. Art. 7º O Auxílio-Alimentação não será concedido aos inativos, nem aos agentes políticos afastados por: |- férias ou recesso parlamentar; Il - tratamento de saúde; HI - motivo de doença em pessoa da família; IV - interesses particulares; V-licença-prêmio; VI - serviço militar; VII - cessão para outro órgão; VII - desempenho de mandato eletivo ou classista; IX - licença-maternidade, paternidade, adoção ou guarda judicial; X - penalidade administrativa. Art. 8º O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei: | - não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração; H - não constitui rendimento tributável nem base de contribuição previdenciária; HI - não será incorporado aos vencimentos ou aposentadoria; IV - não será acumulável com outros auxílios semelhantes; V- não será contabilizado como despesa com pessoal para fins fiscais. Art. 9º O valor mensal do Auxílio-Alimentação será fixado da seguinte forma: !- R$ 1.000,00 (um mil reais) para os parlamentares; Art. 10. O beneficiário poderá solicitar o cancelamento do Auxílio-Alimentação a qualquer tempo, mediante requerimento formal. Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação correlata. *& 4 | — ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE E im OURO BRANCO GABINETE DO PREFEITO Pg pi Sa gabineteobGDourobranco.m.gov.br Ro (84) 8716-8854 Eb 08.095.473/0001-21 Art. 12. A presente Lei tem como parte integrante o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art, 13. A partir da vigência desta lei, a verba indenizatória anteriormente prevista na Lei nº 1007/2022 e suas alterações, destinada a cobrir despesas de atividades relacionadas ao exercício do mandato, fica revogada, uma vez que o auxílio-alimentação passará a ser o único benefício indenizatório destinado aos parlamentares. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus afeitos à 1º de fevereiro de 2025. Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 28 de fevereiro de 2025. Ss AM U EL Assinado digitalmente por SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO:08170244412 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU= OLIVEIRA DE Jesencenco ouaiaicermota.| SOUTO:08170 E soro Localização: Data: 2025.02.28 18:25:53-0300' Foxit PDF Reader Versão: 2024.4.0 SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1059, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a instituição do Auxílio- Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, o Auxílio-Alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, nos termos desta Lei. $ 1º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago em pecúnia, independentemente da jornada de trabalho, a partir do primeiro dia útil subsequente ao mês de referência. $ 2º O benefício será concedido proporcionalmente aos dias úteis trabalhados, descontando-se eventuais faltas e ausências injustificadas dos vereadores às sessões. $ 3º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação aquele que, no mesmo período, receber diária ou meia-diária, incidindo um desconto em pecúnia proporcional ao respectivo auxílio. Art. 2º A solicitação do Auxílio-Alimentação deverá ser formalizada mediante requerimento específico. Art. 3º No requerimento, o beneficiário deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não recebe auxílio-alimentação ou benefício similar, integral ou parcialmente no âmbito desta circunscrição. Art. 4º Os requerimentos serão protocolados no setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal e submetidos à apreciação da Presidência, que decidirá sobre a concessão do benefício. Art. 5º O beneficiário é responsável pela veracidade das informações prestadas e deve comunicar qualquer alteração de dados que afete o direito ao benefício no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 6º Para percepção do Auxílio-Alimentação, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos: T- estar em efetivo exercício de suas funções; KI - apresentar requerimento conforme estabelecido no art. 3º desta Lei; III - estar em situação regular junto à Secretaria Geral da Câmara. Art. 7º O Auxílio-Alimentação não será concedido aos inativos, nem aos agentes políticos afastados por: 1 - férias ou recesso parlamentar; KH - tratamento de saúde; XXI - motivo de doença em pessoa da família; IV - interesses particulares; V - licença-prêmio; VI - serviço militar; VII - cessão para outro órgão; VIII - desempenho de mandato eletivo ou classista; IX - licença-maternidade, paternidade, adoção ou guarda judicial; X - penalidade administrativa. Art. 8º O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei: KI - não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração; KH - não constitui rendimento tributável mem base de contribuição previdenciária; III - não será incorporado aos vencimentos ou aposentadoria; IV - não será acumulável com outros auxílios semelhantes; V - não será contabilizado como despesa com pessoal para fins fiscais. Art. 9º O valor mensal do Auxílio-Alimentação será fixado da seguinte forma: I- R$ 1.000,00 (um mil reais) para os parlamentares; Art. 10. O beneficiário poderá solicitar o cancelamento do Auxílio-Alimentação a qualquer tempo, mediante requerimento formal. Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação correlata. Art. 12. A presente Lei tem como parte integrante o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 13. A partir da vigência desta lei, a verba indenizatória anteriormente prevista na Lei nº 1007/2022 e suas alterações, destinada a cobrir despesas de atividades relacionadas ao exercício do mandato, fica revogada, uma vez que o auxílio- alimentação passará a ser o único benefício indenizatório destinado aos parlamentares. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus afeitos à 1º de fevereiro de 2025. Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 28 de fevereiro de 2025. SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: Elizeu Gomes Martins Código Identificador:659D7975 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/03/2025. Edição 3488 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/ =: “GA PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000 Edifício Coronel João Medeiros A Telefone/Fax: 084 3477-0251 AUTÓGRAFO AO PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 002-2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025. EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Auxílio- Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, o Auxílio- Alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, nos termos desta Lei. 8 1º O aAuxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago em pecúnia, independentemente da jornada de trabalho, a partir do primeiro dia útil subsequente ao mês de referência. & 2º O benefício será concedido proporcionalmente aos dias úteis trabalhados, descontando- se eventuais faltas e ausências injustificadas dos vereadores às sessões. & 3º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação aquele que, no mesmo período, receber diária ou meia-diária, incidindo um desconto em pecúnia proporcional ao respectivo auxílio. Art. 2º A solicitação do Auxílio-Alimentação deverá ser formalizada mediante requerimento específico. Art. 3º No requerimento, o beneficiário deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não recebe auxílio-alimentação ou benefício similar, integral ou parcialmente no âmbito desta circunscrição. Art. 4º Os requerimentos serão protocolados no setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal e submetidos à apreciação da Presidência, que decidirá sobre a concessão do benefício. Art. 5º O beneficiário é responsável pela veracidade das informações prestadas e deve comunicar qualquer alteração de dados que afete o direito ao benefício no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 6º Para percepção do Auxílio-Alimentação, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos: |- estar em efetivo exercício de suas funções; PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN CAMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000 Edifício Coronel João Medeiros Telefone/Fax: 084 3477-0251 H - apresentar requerimento conforme estabelecido no art. 3º desta Lei; HI - estar em situação regular junto à Secretaria Geral da Câmara. Art. 72 O Auxílio-Alimentação não será concedido aos inativos, nem aos agentes políticos afastados por: |- férias ou recesso parlamentar; Il - tratamento de saúde; HI - motivo de doença em pessoa da família; IV - interesses particulares; V-licença-prêmio; VI - serviço militar; VII - cessão para outro órgão; VItl - desempenho de mandato eletivo ou classista; IX- licença-maternidade, paternidade, adoção ou guarda judicial; X- penalidade administrativa. Art. 8º O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei: | - não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração; Il - não constitui rendimento tributável nem base de contribuição previdenciária; HI - não será incorporado aos vencimentos ou aposentadoria; IV - não será acumulável com outros auxílios semelhantes; V - não será contabilizado como despesa com pessoal para fins fiscais. Art. 9 O valor mensal do Auxílio-Alimentação será fixado da seguinte forma: |- R$ 1.000,00 (um mil reais) para os parlamentares; Art. 10 O beneficiário poderá solicitar o cancelamento do Auxílio-Alimentação a qualquer tempo, mediante requerimento formal. Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação correlata. Art. 12 A presente Lei tem como parte integrante o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 13 A partir da vigência desta lei, a verba indenizatória anteriormente prevista na Lei nº 1007/2022 e suas alterações, destinada a cobrir despesas de atividades relacionadas ao exercício do mandato, fica revogada, uma vez que o auxílio-alimentação passará a ser o único benefício indenizatório destinado aos parlamentares. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus afeitos à 1º de fevereiro de 2025. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000 Edifício Coronel João Medeiros Telefone/Fax: 084 3477-0251 Gabinete da Presidência, 26 de fevereiro de 2024 AMARIUDO DOS assinado de forma digital SANTOS por AMARIUDO DOS SANTOS SILVA32368984453 SILVA:3236898445. Dados: 2025.02.27 09:39:30 3 -0300' AMARIUDO DOS SANTOS SILVA PRESIDENTE