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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre a instituição do Auxílio Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências .
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000
Edifício Coronel João Medeiros
Telefone/Fax: 084 3477-0251
PROJETO DE LEI Nº 002/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
AUTORIA: MESA DIRETORA
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Auxílio-
Alimentação no âmbito da Câmara Municipal
de Ouro Branco/RN e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, o Auxílio-
Alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos
agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, nos termos desta Lei.
8 1º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago em pecúnia,
independentemente da jornada de trabalho, a partir do primeiro dia útil subsequente
ao mês de referência.
8 2º O benefício será concedido proporcionalmente aos dias úteis trabalhados,
descontando-se eventuais faltas e ausências injustificadas dos vereadores às sessões.
& 3º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação aquele que, no mesmo período, receber diária
ou meia-diária, incidindo um desconto em pecúnia proporcional ao respectivo auxílio.
Art. 2º A solicitação do Auxílio-Alimentação deverá ser formalizada mediante
requerimento específico.
Art. 3º No requerimento, o beneficiário deverá declarar, sob pena de responsabilidade,
que não recebe auxílio-alimentação ou benefício similar, integral ou parcialmente no
âmbito desta circunscrição.
. 4º Os requerimentos serão protocolados no setor de Recursos Humanos da Câmara
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CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
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Em . | Rua Tenente Manoel Cirilo, n2345, Ouro Branco CEP: 59347-000
ad Edifício Coronel João Medeiros
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Telefone/Fax: 084 3477-0251
Art. 5º O beneficiário é responsável pela veracidade das informações prestadas e deve
comunicar qualquer alteração de dados que afete o direito ao benefício no prazo de até
30 (trinta) dias.
Art. 6º Para percepção do Auxílio-Alimentação, o beneficiário deverá atender aos
seguintes requisitos:
|- estar em efetivo exercício de suas funções;
Il - apresentar requerimento conforme estabelecido no art. 3º desta Lei;
HI - estar em situação regular junto à Secretaria Geral da Câmara.
Art. 7º O Auxílio-Alimentação não será concedido aos inativos, nem aos agentes
políticos afastados por:
|- férias ou recesso parlamentar;
Il - tratamento de saúde;
HI - motivo de doença em pessoa da família;
IV - interesses particulares;
V-licença-prêmio;
VI- serviço militar;
VII - cessão para outro órgão;
VIII - desempenho de mandato eletivo ou classista;
IX - licença-maternidade, paternidade, adoção ou guarda judicial;
X - penalidade administrativa.
Art. 8º O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei:
|- não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração;
- não constitui rendimento tributável nem base de contribuição previdenciária;
- não será incorporado aos vencimentos ou aposentadoria;
- não será acumulável com outros auxílios semelhantes;
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EM ) Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000
ad Edifício Coronel João Medeiros
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Telefone/Fax: 084 3477-0251
Art. 9 O valor mensal do Auxílio-Alimentação será fixado da seguinte forma:
!- R$ 1.000,00 (um mil reais) para os parlamentares;
Art. 10 O beneficiário poderá solicitar o cancelamento do Auxílio-Alimentação a
qualquer tempo, mediante requerimento formal.
Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo,
procedendo as transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na
forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação correlata.
Art. 12 A presente Lei tem como parte integrante o necessário estudo de impacto
orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei Federal nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 13 A partir da vigência desta lei, a verba indenizatória anteriormente prevista na Lei
nº 1007/2022 e suas alterações, destinada a cobrir despesas de atividades relacionadas
ao exercício do mandato, fica revogada, uma vez que o auxílio-alimentação passará a
ser o único benefício indenizatório destinado aos parlamentares.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus afeitos à
1º de fevereiro de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal/de Ouro Branco/RN, 24 de fevereiro de 2025.
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ROGÉRIO AZEVEDO DE LUCENA
2º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
A função de vereador exige dedicação integral às demandas legislativas e à
representação dos interesses da população. No exercício do mandato, os parlamentares
participam de sessões ordinárias e extraordinárias, reuniões de comissões, audiências
públicas e demais atividades externas, muitas vezes sem a possibilidade
O auxílio-alimentação já é um benefício concedido a servidores públicos em
diversas esferas do poder, sendo um direito que visa garantir melhor qualidade de vida
e condições adequadas de trabalho. Sua implementação para os vereadores busca
equiparar as condições oferecidas a outros agentes públicos que desempenham funções
essenciais.
Ressalta-se que esse benefício já é regularmente concedido a membros e
servidores de diversos órgãos, como o Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ministério
Público Estadual (MPE), Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Defensoria
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Rua Tenente Manoel Cirilo, n2345, Ouro Branco CEP: 59347-000
Edifício Coronel João Medeiros
Telefone/Fax: 084 3477-0251
Pública do Estado (DPE), entre outros. A concessão do auxílio-alimentação para os
vereadores, portanto, segue a mesma lógica aplicada nesses órgãos
A justificativa para a revogação da verba indenizatória prevista na Lei nº
1007/2022 e suas alterações, reside na necessidade de racionalizar os gastos públicos
e evitar o acúmulo de benefícios de natureza similar, em conformidade com os
princípios constitucionais que regem a administração pública, como a eficiência e a
moralidade administrativa.
Embora a verba indenizatória tenha sido criada para cobrir despesas variadas no
exercício do mandato, não há mais justificativa para manter dois benefícios que, de
forma indireta, buscam cobrir custos semelhantes. A verba indenizatória pagava
despesas gerais relacionadas ao mandato, mas o auxílio-alimentação será
exclusivamente destinado a cobrir as despesas com alimentação, o que torna a
manutenção da verba indenizatória redundante.
Portanto, a revogação da verba indenizatória, com a criação do auxílio-
alimentação, se justifica não apenas pelo princípio da eficiência administrativa, mas
também pela necessidade de se respeitar as normas constitucionais que limitam o uso
dos recursos públicos, garantindo a transparência e o cumprimento das normas fiscais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta
propositura, que visa garantir melhores condições ao desempenho do mandato
parlamentar, assegurando dignidade e eficiência à atuação dos vereadores no
cumprimento de suas responsabilidades perante a sociedade.
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“ER:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
= OURO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Manoel Correia, 219, Centro,
Ouro Branco/RN, CEP 59347-000
gabineteobourobranco.m.gov.br Ra (84) 98716-8854 Ef 08.095.473/0001-21
OFÍCIO Nº 033/2025-GP
Ao Excelentíssimo Senhor
Ouro Branco/RN, 10 de março de 2025.
AMARIUDO DOS SANTOS SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ouro Branco/RN
Assunto: Encaminha Sanção de Lei nº 1058/2025 e Lei nº 1059/2025.
Senhor Presidente,
Venho, através deste Expediente, encaminhar a esta Egrégia Casa Legislativa:
1. Sanção de Lei nº 1058/2025, que “Dispõe sobre a alteração dos Anexos Ile Ill da Lei
nº 842/2015, quanto aos requisitos, referentes oo valor salarial do cargo de Assessor
Parlamentar e ao número de vagas para o cargo de Agente Administrativo.”;
2. Sanção de Lei nº 1059/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Auxílio-Alimentação
no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências”.
Sem mais para o momento, reitero os mais sinceros votos de prosperidade e
progresso.
Atenciosamente,
Assinado digitalmente por SAMUEL
OLIVEIRA DE SOUTO:08170244412
D: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
SAMUEL
OLIVEIRA DE ouro symguisno
Mutiipia, CN=SAMUEL OLIVEIRA DE
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Localização: no
0244412 Cia its o
SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO
Prefeito Municipal
O
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
R . fi PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO
ni OURO BRANCO
gabineteobourobranco.m.gov.br Ra (84) 98716-8854
Avenida Manoel Correia, 219, Centro, 08.095.473/0001-21
Ouro Branco/RN, CEP 59347-000
SANÇÃO DE LEI Nº 1059/2025
De acordo com o Artigo 57, Inciso Ill, da Lei Orgânica do Município de Ouro Branco/RN,
declaro sancionada a Lei Municipal nº 1059/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Auxílio
Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências.”.
Revoguem-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 28 de
fevereiro de 2025.
SAMUEL Goa dE soUTe e oaáto
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SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO
Prefeito Municipal
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EE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Manoel Correia, 219, Centro, ; 1 08746-885,
Ouro BrancolRN, CEP 89347.000 gabineteobourobranco.m.gov.br Re (34) 98716-8854
LEI Nº 1059, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do Auxílio-
Alimentação no âmbito da Câmara Municipal
de Ouro Branco/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, o Auxílio-
Alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos
agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, nos termos desta Lei.
8 1º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago em pecúnia,
independentemente da jornada de trabalho, a partir do primeiro dia útil subsequente ao mês
de referência.
8 2º O benefício será concedido proporcionalmente aos dias úteis trabalhados,
descontando-se eventuais faltas e ausências injustificadas dos vereadores às sessões.
83º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação aquele que, no mesmo período, receber diária
ou meia-diária, incidindo um desconto em pecúnia proporcional ao respectivo auxílio.
Art. 2º A solicitação do Auxílio-Alimentação deverá ser formalizada mediante
requerimento específico.
Art. 3º No requerimento, o beneficiário deverá declarar, sob pena de
responsabilidade, que não recebe auxílio-alimentação ou benefício similar, integral ou
parcialmente no âmbito desta circunscrição.
Art. 4º Os requerimentos serão protocolados no setor de Recursos Humanos da
Câmara Municipal e submetidos à apreciação da Presidência, que decidirá sobre a concessão
do benefício.
Art. 5º O beneficiário é responsável pela veracidade das informações prestadas e deve
comunicar qualquer alteração de dados que afete o direito ao benefício no prazo de até 30
(trinta) dias.
Art. 6º Para percepção do Auxílio-Alimentação, o beneficiário deverá atender aos
seguintes requisitos:
| - estar em efetivo exercício de suas funções;
H- apresentar requerimento conforme estabelecido no art. 3º desta Lei;
Hb 08.095.473/0001-21
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HI - estar em situação regular junto à Secretaria Geral da Câmara.
Art. 7º O Auxílio-Alimentação não será concedido aos inativos, nem aos agentes
políticos afastados por:
|- férias ou recesso parlamentar;
Il - tratamento de saúde;
HI - motivo de doença em pessoa da família;
IV - interesses particulares;
V-licença-prêmio;
VI - serviço militar;
VII - cessão para outro órgão;
VII - desempenho de mandato eletivo ou classista;
IX - licença-maternidade, paternidade, adoção ou guarda judicial;
X - penalidade administrativa.
Art. 8º O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei:
| - não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração;
H - não constitui rendimento tributável nem base de contribuição previdenciária;
HI - não será incorporado aos vencimentos ou aposentadoria;
IV - não será acumulável com outros auxílios semelhantes;
V- não será contabilizado como despesa com pessoal para fins fiscais.
Art. 9º O valor mensal do Auxílio-Alimentação será fixado da seguinte forma:
!- R$ 1.000,00 (um mil reais) para os parlamentares;
Art. 10. O beneficiário poderá solicitar o cancelamento do Auxílio-Alimentação a
qualquer tempo, mediante requerimento formal.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo,
procedendo as transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma
prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação correlata.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 12. A presente Lei tem como parte integrante o necessário estudo de impacto
orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art, 13. A partir da vigência desta lei, a verba indenizatória anteriormente prevista na
Lei nº 1007/2022 e suas alterações, destinada a cobrir despesas de atividades relacionadas ao
exercício do mandato, fica revogada, uma vez que o auxílio-alimentação passará a ser o único
benefício indenizatório destinado aos parlamentares.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus afeitos
à 1º de fevereiro de 2025.
Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 28 de
fevereiro de 2025.
Ss AM U EL Assinado digitalmente por SAMUEL
OLIVEIRA DE SOUTO:08170244412
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
OLIVEIRA DE Jesencenco ouaiaicermota.|
SOUTO:08170 E soro
Localização:
Data: 2025.02.28 18:25:53-0300'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.4.0
SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1059, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do Auxílio-
Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de
Ouro Branco/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de
Ouro Branco/RN, o Auxílio-Alimentação, destinado a subsidiar
parte das despesas com refeição e alimentação dos agentes
políticos do Poder Legislativo Municipal, nos termos desta Lei.
$ 1º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será
pago em pecúnia, independentemente da jornada de trabalho, a
partir do primeiro dia útil subsequente ao mês de referência.
$ 2º O benefício será concedido proporcionalmente aos dias
úteis trabalhados, descontando-se eventuais faltas e ausências
injustificadas dos vereadores às sessões.
$ 3º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação aquele que, no
mesmo período, receber diária ou meia-diária, incidindo um
desconto em pecúnia proporcional ao respectivo auxílio.
Art. 2º A solicitação do Auxílio-Alimentação deverá ser
formalizada mediante requerimento específico.
Art. 3º No requerimento, o beneficiário deverá declarar, sob
pena de responsabilidade, que não recebe auxílio-alimentação
ou benefício similar, integral ou parcialmente no âmbito desta
circunscrição.
Art. 4º Os requerimentos serão protocolados no setor de
Recursos Humanos da Câmara Municipal e submetidos à
apreciação da Presidência, que decidirá sobre a concessão do
benefício.
Art. 5º O beneficiário é responsável pela veracidade das
informações prestadas e deve comunicar qualquer alteração de
dados que afete o direito ao benefício no prazo de até 30
(trinta) dias.
Art. 6º Para percepção do Auxílio-Alimentação, o beneficiário
deverá atender aos seguintes requisitos:
T- estar em efetivo exercício de suas funções;
KI - apresentar requerimento conforme estabelecido no art. 3º
desta Lei;
III - estar em situação regular junto à Secretaria Geral da
Câmara.
Art. 7º O Auxílio-Alimentação não será concedido aos
inativos, nem aos agentes políticos afastados por:
1 - férias ou recesso parlamentar;
KH - tratamento de saúde;
XXI - motivo de doença em pessoa da família;
IV - interesses particulares;
V - licença-prêmio;
VI - serviço militar;
VII - cessão para outro órgão;
VIII - desempenho de mandato eletivo ou classista;
IX - licença-maternidade, paternidade, adoção ou guarda
judicial;
X - penalidade administrativa.
Art. 8º O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei:
KI - não possui natureza salarial e não se incorpora à
remuneração;
KH - não constitui rendimento tributável mem base de
contribuição previdenciária;
III - não será incorporado aos vencimentos ou aposentadoria;
IV - não será acumulável com outros auxílios semelhantes;
V - não será contabilizado como despesa com pessoal para fins
fiscais.
Art. 9º O valor mensal do Auxílio-Alimentação será fixado da
seguinte forma:
I- R$ 1.000,00 (um mil reais) para os parlamentares;
Art. 10. O beneficiário poderá solicitar o cancelamento do
Auxílio-Alimentação a qualquer tempo, mediante requerimento
formal.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias específicas,
consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as
transferências e suplementações necessárias, que ficam
autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e
legislação correlata.
Art. 12. A presente Lei tem como parte integrante o necessário
estudo de impacto orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei
Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13. A partir da vigência desta lei, a verba indenizatória
anteriormente prevista na Lei nº 1007/2022 e suas alterações,
destinada a cobrir despesas de atividades relacionadas ao
exercício do mandato, fica revogada, uma vez que o auxílio-
alimentação passará a ser o único benefício indenizatório
destinado aos parlamentares.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus afeitos à 1º de fevereiro de 2025.
Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena,
Ouro Branco/RN, 28 de fevereiro de 2025.
SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elizeu Gomes Martins
Código Identificador:659D7975
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 03/03/2025. Edição 3488
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000
Edifício Coronel João Medeiros
A Telefone/Fax: 084 3477-0251
AUTÓGRAFO AO PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 002-2025, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025.
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Auxílio-
Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de
Ouro Branco/RN e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, o Auxílio-
Alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos
agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, nos termos desta Lei.
8 1º O aAuxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago em pecúnia,
independentemente da jornada de trabalho, a partir do primeiro dia útil subsequente ao mês
de referência.
& 2º O benefício será concedido proporcionalmente aos dias úteis trabalhados, descontando-
se eventuais faltas e ausências injustificadas dos vereadores às sessões.
& 3º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação aquele que, no mesmo período, receber diária ou
meia-diária, incidindo um desconto em pecúnia proporcional ao respectivo auxílio.
Art. 2º A solicitação do Auxílio-Alimentação deverá ser formalizada mediante requerimento
específico.
Art. 3º No requerimento, o beneficiário deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que
não recebe auxílio-alimentação ou benefício similar, integral ou parcialmente no âmbito desta
circunscrição.
Art. 4º Os requerimentos serão protocolados no setor de Recursos Humanos da Câmara
Municipal e submetidos à apreciação da Presidência, que decidirá sobre a concessão do
benefício.
Art. 5º O beneficiário é responsável pela veracidade das informações prestadas e deve
comunicar qualquer alteração de dados que afete o direito ao benefício no prazo de até 30
(trinta) dias.
Art. 6º Para percepção do Auxílio-Alimentação, o beneficiário deverá atender aos seguintes
requisitos:
|- estar em efetivo exercício de suas funções;
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
CAMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000
Edifício Coronel João Medeiros
Telefone/Fax: 084 3477-0251
H - apresentar requerimento conforme estabelecido no art. 3º desta Lei;
HI - estar em situação regular junto à Secretaria Geral da Câmara.
Art. 72 O Auxílio-Alimentação não será concedido aos inativos, nem aos agentes políticos
afastados por:
|- férias ou recesso parlamentar;
Il - tratamento de saúde;
HI - motivo de doença em pessoa da família;
IV - interesses particulares;
V-licença-prêmio;
VI - serviço militar;
VII - cessão para outro órgão;
VItl - desempenho de mandato eletivo ou classista;
IX- licença-maternidade, paternidade, adoção ou guarda judicial;
X- penalidade administrativa.
Art. 8º O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei:
| - não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração;
Il - não constitui rendimento tributável nem base de contribuição previdenciária;
HI - não será incorporado aos vencimentos ou aposentadoria;
IV - não será acumulável com outros auxílios semelhantes;
V - não será contabilizado como despesa com pessoal para fins fiscais.
Art. 9 O valor mensal do Auxílio-Alimentação será fixado da seguinte forma:
|- R$ 1.000,00 (um mil reais) para os parlamentares;
Art. 10 O beneficiário poderá solicitar o cancelamento do Auxílio-Alimentação a qualquer
tempo, mediante requerimento formal.
Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as
transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei
Federal nº 4.320 e legislação correlata.
Art. 12 A presente Lei tem como parte integrante o necessário estudo de impacto
orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 13 A partir da vigência desta lei, a verba indenizatória anteriormente prevista na Lei nº
1007/2022 e suas alterações, destinada a cobrir despesas de atividades relacionadas ao
exercício do mandato, fica revogada, uma vez que o auxílio-alimentação passará a ser o único
benefício indenizatório destinado aos parlamentares.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus afeitos à 1º de
fevereiro de 2025.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000
Edifício Coronel João Medeiros
Telefone/Fax: 084 3477-0251
Gabinete da Presidência, 26 de fevereiro de 2024
AMARIUDO DOS assinado de forma digital
SANTOS por AMARIUDO DOS
SANTOS SILVA32368984453
SILVA:3236898445. Dados: 2025.02.27 09:39:30
3 -0300'
AMARIUDO DOS SANTOS SILVA
PRESIDENTE

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