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norma nº 2/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-12-13
EmentaREGULAMENTA A UTILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO– RN, EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.007/2022.
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
RESOLUÇÃO Nº 002/2022 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
RESOLUÇÃO Nº 002/2022 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
EMENTA: REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR
DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO– RN, EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.007/2022.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica do Munícipio, bem como o art. 32, inciso XVI do Regimento Interno.
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Municipal nº 1.007/2022, de Autoria da Mesa Diretora, aprovada na Sessão Ordinária do dia 02 de
dezembro de 2022.
CONSIDERANDO que no art. 12 da Lei Municipal nº 1.007/2022 diz que será regulamentada por meio de Resolução; 
RESOLVE:
Art. 1º - A utilização e prestação de contas das verbas indenizatórias do exercício parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Ouro
Branco – RN, instituída pela Lei Municipal nº 1.007/2022, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao
exercício do mandato parlamentar, obedecerá às exigências contidas nesta Resolução.
§ 1º - A verba indenizatória mensal que trata este artigo não poderá exceder o valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para
cada Vereador, conforme estabelecido na Lei Municipal, que será pago mediante a disponibilidade de caixa, mediante autorização da
Presidência.
§ 2º. O requerimento para ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício parlamentar deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia do mês
subsequente ao fornecimento do produto ou serviço.
Art. 2º - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente
no exercício da atividade parlamentar, das seguintes espécies, conforme listado abaixo:
I - Divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que atendam ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal;
II - Combustíveis para os veículos que sirvam aos Vereadores no exercício do mandato, desde que sejam formalmente alugados ou que estejam
em nome do parlamentar, até o limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio de Resolução;
III - Locação de veículo automotor, desde que não contemple serviços de motorista e que não exceda ao valor que vier a ser estabelecido em
Resolução;
IV - Participação do parlamentar em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos, ou eventos congêneres, que tenham relação com a
atividade parlamentar;
V - Aquisição de passagem aérea do vereador para evento oficial fora do Município;
§ 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie;
§ 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física;
§ 3º - A locação de veículo automotor, sem o fornecimento de serviço de motorista, só poderá ser prestada por pessoa jurídica e quando o
veículo locado pertencer a pessoa jurídica contratada;
§ 4º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do
parlamentar;
§ 5º - Não será admitida a utilização da verba para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa
ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja Vereador;
Art. 3º - Para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível de que trata o inciso II do art. 2º, é imprescindível que no anverso de
cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo, cupom ou documento equivalente, conste o número da placa do
veículo.
Art. 4º - O Controle Interno da Câmara Municipal de Ouro Branco - RN fiscalizará os gastos apenas no que diz respeito à regularidade fiscal e
contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto
com a legislação, fato que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração estrita.
Art. 5º - A solicitação de reembolso deverá ser feita por requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir
inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que: 
I - O material foi recebido ou o serviço foi prestado;
II - O objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;
III - A documentação apresentada é autêntica e legítima;
 
Art. 6º - Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via quitada e em nome do Vereador,
comprovando a despesa por meio de nota fiscal constando o CPF do vereador, mesmo que o documento não contenha o campo próprio
destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.
§ 1º - O documento comprobatório deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por
item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da
despesa, podendo ser:
I - Nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade;
II - O inciso acima é cumulativo ou não com o recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completo do beneficiário do
pagamento e a discriminação da despesa;
§ 2º - Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material permanente, nem de gêneros alimentícios.
Art. 7º - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 4º e 5º, o Controle Interno, no
prazo de 03 (três) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá parecer técnico,
remetendo-o em seguida, ao Presidente da Câmara para processar os respectivos documentos e decidir sobre o ressarcimento no prazo de 03
(três) dias.
 
Art. 8º - Os documentos não aptos e que estejam em desacordo com as normas da presente Resolução serão devolvidos ao parlamentar para as
devidas correções e substituições.
Art. 9º - A Auditoria elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para o Presidente, disponibilizando-os publicamente
através do site da Câmara.
Art. 10 - A indenização será paga em pecúnia ao Vereador, conforme lei orçamentária vigente, mediante comprovação de despesas.
Art. 11 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba indenizatória, quando afastar-se para exercer cargos públicos, permitido
na Constituição, licenciar-se para tratar de interesse particular ou por qualquer outro motivo que o afaste do exercício do mandato.
Art. 12 - A Verba Indenizatória não poderá ser antecipada, transferida de um beneficiário para outro, ou associada, ainda que parcialmente, a
outros beneficiários, verbas ou cotas.
Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, Ouro Branco-RN, 13 de dezembro de 2022.
 
 ________________________________________
 Paulo Dantas da Silva
 PRESIDENTE
Publicado por: DALILA SIQUEIRA DA COSTA DANTAS ARAUJO
Código Identificador: 32867004
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 16/12/2022. EDIÇÃO 1548. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

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