| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-12-13 |
| Ementa | REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO– RN, EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.007/2022. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN RESOLUÇÃO Nº 002/2022 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 RESOLUÇÃO Nº 002/2022 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 EMENTA: REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO– RN, EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.007/2022. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica do Munícipio, bem como o art. 32, inciso XVI do Regimento Interno. CONSIDERANDO a promulgação da Lei Municipal nº 1.007/2022, de Autoria da Mesa Diretora, aprovada na Sessão Ordinária do dia 02 de dezembro de 2022. CONSIDERANDO que no art. 12 da Lei Municipal nº 1.007/2022 diz que será regulamentada por meio de Resolução; RESOLVE: Art. 1º - A utilização e prestação de contas das verbas indenizatórias do exercício parlamentar dos Vereadores da Câmara Municipal de Ouro Branco – RN, instituída pela Lei Municipal nº 1.007/2022, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, obedecerá às exigências contidas nesta Resolução. § 1º - A verba indenizatória mensal que trata este artigo não poderá exceder o valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para cada Vereador, conforme estabelecido na Lei Municipal, que será pago mediante a disponibilidade de caixa, mediante autorização da Presidência. § 2º. O requerimento para ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício parlamentar deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao fornecimento do produto ou serviço. Art. 2º - A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das seguintes espécies, conforme listado abaixo: I - Divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que atendam ao disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal; II - Combustíveis para os veículos que sirvam aos Vereadores no exercício do mandato, desde que sejam formalmente alugados ou que estejam em nome do parlamentar, até o limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio de Resolução; III - Locação de veículo automotor, desde que não contemple serviços de motorista e que não exceda ao valor que vier a ser estabelecido em Resolução; IV - Participação do parlamentar em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos, ou eventos congêneres, que tenham relação com a atividade parlamentar; V - Aquisição de passagem aérea do vereador para evento oficial fora do Município; § 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie; § 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física; § 3º - A locação de veículo automotor, sem o fornecimento de serviço de motorista, só poderá ser prestada por pessoa jurídica e quando o veículo locado pertencer a pessoa jurídica contratada; § 4º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar; § 5º - Não será admitida a utilização da verba para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja Vereador; Art. 3º - Para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível de que trata o inciso II do art. 2º, é imprescindível que no anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo, cupom ou documento equivalente, conste o número da placa do veículo. Art. 4º - O Controle Interno da Câmara Municipal de Ouro Branco - RN fiscalizará os gastos apenas no que diz respeito à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Vereador responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração estrita. Art. 5º - A solicitação de reembolso deverá ser feita por requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que: I - O material foi recebido ou o serviço foi prestado; II - O objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação; III - A documentação apresentada é autêntica e legítima; Art. 6º - Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via quitada e em nome do Vereador, comprovando a despesa por meio de nota fiscal constando o CPF do vereador, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço. § 1º - O documento comprobatório deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: I - Nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade; II - O inciso acima é cumulativo ou não com o recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completo do beneficiário do pagamento e a discriminação da despesa; § 2º - Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material permanente, nem de gêneros alimentícios. Art. 7º - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 4º e 5º, o Controle Interno, no prazo de 03 (três) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá parecer técnico, remetendo-o em seguida, ao Presidente da Câmara para processar os respectivos documentos e decidir sobre o ressarcimento no prazo de 03 (três) dias. Art. 8º - Os documentos não aptos e que estejam em desacordo com as normas da presente Resolução serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. Art. 9º - A Auditoria elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para o Presidente, disponibilizando-os publicamente através do site da Câmara. Art. 10 - A indenização será paga em pecúnia ao Vereador, conforme lei orçamentária vigente, mediante comprovação de despesas. Art. 11 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba indenizatória, quando afastar-se para exercer cargos públicos, permitido na Constituição, licenciar-se para tratar de interesse particular ou por qualquer outro motivo que o afaste do exercício do mandato. Art. 12 - A Verba Indenizatória não poderá ser antecipada, transferida de um beneficiário para outro, ou associada, ainda que parcialmente, a outros beneficiários, verbas ou cotas. Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, Ouro Branco-RN, 13 de dezembro de 2022. ________________________________________ Paulo Dantas da Silva PRESIDENTE Publicado por: DALILA SIQUEIRA DA COSTA DANTAS ARAUJO Código Identificador: 32867004 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 16/12/2022. EDIÇÃO 1548. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br