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norma nº 990/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 2022
Date 2022-07-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a ratificar sua participação no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da região do Seridó do Rio Grande do Norte – CIM-SERIDÓ, bem como a adequar sua execução orçamentária ao novo Regime Jurídico adotado para Consórcios Públicos, na forma e condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e dá outras providências.
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03/08/2022 09:21 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CD7C9A13/03ANYolquG_S0CU1gr9u7F3RnfGknbE1edpvocQ5DbbwQP-q8yJ5BDezn8C-Xg… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 990, DE 06 DE JULHO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a ratificar sua
participação no Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário da região do Seridó do Rio Grande do
Norte – CIM-SERIDÓ, bem como a adequar sua
execução orçamentária ao novo Regime Jurídico
adotado para Consórcios Públicos, na forma e
condições previstas pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO BRANCO, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Ouro Branco-RN a ratificar
sua participação no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITÁRIO DA REGIÃO DO SERIDÓ DO RIO
GRANDE DO NORTE – CIM-SERIDÓ, constituído pelos 25 (vinte e
cinco) Municípios da região, mediante expressa anuência em ata da
Assembleia Geral que aprovou a ampliação dos objetivos do
Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó -
CPRRRSS, visando propiciar o desenvolvimento sustentável,
econômico e social da região.
Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Poder Executivo
Municipal a adequar sua execução orçamentária ao novo regime
jurídico para Consórcios Públicos adotado pela Lei Federal nº
11.107/2005, de forma a manter as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes do referido Consórcio.
Art. 2º O CIM-SERIDÓ permanecerá constituído sob a forma de
Consórcio Público, com personalidade jurídica de Associação de
direito público, Estatuto próprio, e atendimento aos requisitos da
legislação, mantida, portanto, a mesma natureza jurídica que o
Consórcio Público Regional de Resíduos Sólidos do Seridó -
CPRRRSS.
Parágrafo Único – O Consórcio Público obedecerá aos princípios,
diretrizes e normas que regulam sua legislação especial, além de
garantir a implantação de serviços públicos suplementares e
complementares, através de gestão associada, contratos de programa e
rateio, conforme estipulado pela Lei federal nº 11.107/2005 e
Constituição Federal, artigos 180 e 241.
Art. 3º O Município de Ouro Branco-RN poderá firmar contrato de
gestão associada com o CIM-SERIDÓ, visando à execução direta ou
indireta, suplementar ou complementar dos serviços públicos
relacionados com o desenvolvimento dos seus múltiplos objetivos,
dispensada a licitação.
Parágrafo Único – Constituem ainda serviços públicos, passíveis de
gestão associada, concessão, permissão, parceria e termos similares, a
serem executados pelo Consórcio em favor do Município, as ações
concernentes à manutenção, operacionalização e ampliação dos
serviços prestados pelo Consórcio e relacionados com suas
finalidades, a administração de programas governamentais, projetos
afins e a criação de novos serviços de interesse do Município
consorciado.
Art. 4º O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer
atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos ao
Município, pela prestação de serviços referidos no artigo anterior,
mediante contrato de rateio que será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
que o suportam.
03/08/2022 09:21 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/CD7C9A13/03ANYolquG_S0CU1gr9u7F3RnfGknbE1edpvocQ5DbbwQP-q8yJ5BDezn8C-Xg… 2/2
Parágrafo único - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto,
bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o
cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Art. 5º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da
Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as
informações necessárias ao Município para que sejam consolidadas
em suas contas, todas as despesas realizadas com os recursos
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizados nas contas de cada ente consorciado na conformidade
com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 6º Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas
com o CIM-SERIDÓ advirão de dotação orçamentária específica
aberta no Orçamento Geral do Município em favor do referido
Consórcio Público, conforme as normas de elaboração de orçamento
público e de créditos orçamentários.
Parágrafo único - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após
prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas
Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato
de Rateio.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – abrir crédito especial, no valor mínimo de R$ 7.200,00 (sete mil e
duzentos reais) no orçamento atual, para atender despesas iniciais
decorrentes da execução da presente Lei;
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso I,
devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias
para esta finalidade, caso já não o tenha feito.
Art. 8° A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público
dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na
forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções e no
Estatuto do CIM-SERIDÓ.
Art. 9° A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei
por todos os entes Consorciados.
Art. 10. Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio
Público o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e no
Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 11. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro
Branco/RN, 06 de julho de 2022, 116º da Fundação e 68º da
Emancipação.
SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elizeu Gomes Martins
Código Identificador:CD7C9A13
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 08/07/2022. Edição 2818
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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