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norma nº 1061/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaAltera a Lei nº 989, de 06 de julho de 2022, para adequá-la ao novo modelo de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1061, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei nº 989, de 06 de julho de 2022, para
adequá-la ao novo modelo de cofinanciamento
federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 989, de 06 de julho de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Incentivo Financeiro para os
profissionais que atuam direta ou indiretamente na Atenção Primária à
Saúde no Município de Ouro Branco e que contribuem para os
resultados “bom” e “ótimo” das ações que compõem a avaliação de
indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
1º...................
I - integrantes das equipes de Saúde da Família (médicos, enfermeiros,
técnicos de enfermagens, auxiliar de enfermagens e agentes
comunitários de saúde);
II - integrantes das equipes de Saúde Bucal (odontólogos, técnicos de
saúde bucal e auxiliares de consultórios dentários);
III - integrantes da Equipe Multiprofissional – EMULTI;
IV - integrantes dos serviços administrativos, limpeza e apoio
(recepcionistas, atendentes e auxiliares de serviços gerais) vinculados
as unidades de trabalho dos profissionais mencionados nos incisos I, II
e III deste artigo.
V - integrantes da equipe de coordenação, acompanhamento e
monitoramento das ações pactuadas com o Ministério da Saúde no
âmbito da Atenção Primária à Saúde.
................
§ 3º A premiação também não será concedida:
I - por inassiduidade habitual, cumprimento irregular da jornada de
trabalho, descumprimento de regras e ou procedimentos determinados
pela Secretaria Municipal de Saúde.
II - quando o Componente Qualidade for considerado “suficiente” ou
“regular” pelo Ministério da Saúde, exceto a parcela extra de que trata
o §2º do art. 2º desta Lei.
III - para profissionais de equipes não credenciadas ou
descredenciadas por decisão do Ministério da Saúde.
§ 4º Considera-se membro da equipe todos os profissionais com
vinculo efetivo, temporário, ou qualquer outra forma de contratação
desde que atuem diretamente na Atenção Primária à Saúde do
Município de Ouro Branco. (NR)”
“Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a destinar parte
dos recursos financeiros recebidos do Ministério da Saúde a título de
incentivo financeiro de qualidade estabelecido pela nova metodologia
de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para pagamento do Prêmio
de Incentivo Financeiro de que trata o art. 1º desta Lei, observando os
seguintes percentuais:
I - até 70% (sessenta por cento) quando o indicador de qualidade
estabelecido pelo Ministério da Saúde for considerado como “ótimo”.
II - até 50% (cinquenta por cento), quando o indicador de qualidade
estabelecido pelo Ministério da Saúde for considerado como “bom”.
§ 1º O percentual estabelecido nos incisos I e II deste artigo será
obtido de cada um dos indicadores de qualidade destinados as equipes
de Saúde da Família – eSF, Saúde Bucal - eSB 40h, e
Multiprofissionais – eMulti, e será dividido na seguinte forma:
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) será destinado a premiação dos
profissionais a que se referem os incisos I, II e III, e 15% (quinze por
cento) para os profissionais constantes nos incisos IV e V, todos do §
1º do art. 1º desta Lei;
27/03/25, 10:49 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F48836D4/5824fd926e04a5ed52d5827ef434f6ac5824fd926e04a5ed52d5827ef434f6ac 1/2
II - 40% (quarenta por cento) será destinado a premiação dos
profissionais a que se referem os incisos I, II e III, e 10% (dez por
cento) para os profissionais constantes nos incisos IV e V, todos do §
1º do art. 1º desta Lei;
§ 2º Havendo repasse por parte do Ministério da Saúde de parcela
extra referente ao componente qualidade, os valores serão totalmente
destinados aos profissionais referidos nos incisos I, II e III do § 1º do
art. 1º desta lei, a título de premiação.
§ 3º A Premiação por meio de incentivo financeiro fica
exclusivamente condicionada ao recebimento, pelo Município, dos
recursos financeiros a título de incentivo financeiro do componente de
qualidade da Atenção Primaria à Saúde de acordo com a avaliação do
Ministério da Saúde, observando, ainda, à regra estabelecida no inciso
II do § 3º do art. 1º desta Lei.” (NR)
“Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta lei tem natureza de
premiação não podendo ser incorporado à remuneração do servidor,
ou ser utilizado como base de cálculo para qualquer outro benefício ou
remuneração, cessando seu pagamento com o encerramento do
repasse financeiro destinado ao seu pagamento, pelo Ministério da
Saúde.
§ 1º As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por
conta dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o
Fundo Municipal de Saúde (Transferência Fundo a Fundo) -
Cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS)
e alocados no Orçamento Geral do Município.” (NR)
“Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - a abrir crédito adicional no valor de R$ 224.694,00 (Duzentos e
Vinte e Quatro mil e Seissento e Noventa e quatro reais), na forma da
Lei nº 4.320, de 19964, se necessário;
II - pagar o valor do Prêmio de Incentivo Financeiro até 30 trinta dias
após o final de cada quadrimestre.
Parágrafo único - Excepcionalmente os valores repassados pelo
Ministério da Saúde a título de componente qualidade até o mês de
dezembro/2024 e a parcela extra de que trata o § 2º do art. 2º serão
pagos em parcela única até 30 (trinta) dias após a promulgação da
presente Lei.” (NR).
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará por meio de
Decreto os procedimentos administrativos necessários ao
cumprimento da presente Lei, a partir da competência na qual o
Ministério da Saúde iniciará a análise dos resultados como “ótimo”,
“bom”.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro
Branco/RN, 26 de março de 2025.
SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elizeu Gomes Martins
Código Identificador:F48836D4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 27/03/2025. Edição 3505
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
27/03/25, 10:49 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F48836D4/5824fd926e04a5ed52d5827ef434f6ac5824fd926e04a5ed52d5827ef434f6ac 2/2

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