| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1061 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Altera a Lei nº 989, de 06 de julho de 2022, para adequá-la ao novo modelo de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1061, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Altera a Lei nº 989, de 06 de julho de 2022, para adequá-la ao novo modelo de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 989, de 06 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Incentivo Financeiro para os profissionais que atuam direta ou indiretamente na Atenção Primária à Saúde no Município de Ouro Branco e que contribuem para os resultados “bom” e “ótimo” das ações que compõem a avaliação de indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 1º................... I - integrantes das equipes de Saúde da Família (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagens, auxiliar de enfermagens e agentes comunitários de saúde); II - integrantes das equipes de Saúde Bucal (odontólogos, técnicos de saúde bucal e auxiliares de consultórios dentários); III - integrantes da Equipe Multiprofissional – EMULTI; IV - integrantes dos serviços administrativos, limpeza e apoio (recepcionistas, atendentes e auxiliares de serviços gerais) vinculados as unidades de trabalho dos profissionais mencionados nos incisos I, II e III deste artigo. V - integrantes da equipe de coordenação, acompanhamento e monitoramento das ações pactuadas com o Ministério da Saúde no âmbito da Atenção Primária à Saúde. ................ § 3º A premiação também não será concedida: I - por inassiduidade habitual, cumprimento irregular da jornada de trabalho, descumprimento de regras e ou procedimentos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde. II - quando o Componente Qualidade for considerado “suficiente” ou “regular” pelo Ministério da Saúde, exceto a parcela extra de que trata o §2º do art. 2º desta Lei. III - para profissionais de equipes não credenciadas ou descredenciadas por decisão do Ministério da Saúde. § 4º Considera-se membro da equipe todos os profissionais com vinculo efetivo, temporário, ou qualquer outra forma de contratação desde que atuem diretamente na Atenção Primária à Saúde do Município de Ouro Branco. (NR)” “Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a destinar parte dos recursos financeiros recebidos do Ministério da Saúde a título de incentivo financeiro de qualidade estabelecido pela nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para pagamento do Prêmio de Incentivo Financeiro de que trata o art. 1º desta Lei, observando os seguintes percentuais: I - até 70% (sessenta por cento) quando o indicador de qualidade estabelecido pelo Ministério da Saúde for considerado como “ótimo”. II - até 50% (cinquenta por cento), quando o indicador de qualidade estabelecido pelo Ministério da Saúde for considerado como “bom”. § 1º O percentual estabelecido nos incisos I e II deste artigo será obtido de cada um dos indicadores de qualidade destinados as equipes de Saúde da Família – eSF, Saúde Bucal - eSB 40h, e Multiprofissionais – eMulti, e será dividido na seguinte forma: I - 55% (cinquenta e cinco por cento) será destinado a premiação dos profissionais a que se referem os incisos I, II e III, e 15% (quinze por cento) para os profissionais constantes nos incisos IV e V, todos do § 1º do art. 1º desta Lei; 27/03/25, 10:49 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F48836D4/5824fd926e04a5ed52d5827ef434f6ac5824fd926e04a5ed52d5827ef434f6ac 1/2 II - 40% (quarenta por cento) será destinado a premiação dos profissionais a que se referem os incisos I, II e III, e 10% (dez por cento) para os profissionais constantes nos incisos IV e V, todos do § 1º do art. 1º desta Lei; § 2º Havendo repasse por parte do Ministério da Saúde de parcela extra referente ao componente qualidade, os valores serão totalmente destinados aos profissionais referidos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 1º desta lei, a título de premiação. § 3º A Premiação por meio de incentivo financeiro fica exclusivamente condicionada ao recebimento, pelo Município, dos recursos financeiros a título de incentivo financeiro do componente de qualidade da Atenção Primaria à Saúde de acordo com a avaliação do Ministério da Saúde, observando, ainda, à regra estabelecida no inciso II do § 3º do art. 1º desta Lei.” (NR) “Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta lei tem natureza de premiação não podendo ser incorporado à remuneração do servidor, ou ser utilizado como base de cálculo para qualquer outro benefício ou remuneração, cessando seu pagamento com o encerramento do repasse financeiro destinado ao seu pagamento, pelo Ministério da Saúde. § 1º As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde (Transferência Fundo a Fundo) - Cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) e alocados no Orçamento Geral do Município.” (NR) “Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - a abrir crédito adicional no valor de R$ 224.694,00 (Duzentos e Vinte e Quatro mil e Seissento e Noventa e quatro reais), na forma da Lei nº 4.320, de 19964, se necessário; II - pagar o valor do Prêmio de Incentivo Financeiro até 30 trinta dias após o final de cada quadrimestre. Parágrafo único - Excepcionalmente os valores repassados pelo Ministério da Saúde a título de componente qualidade até o mês de dezembro/2024 e a parcela extra de que trata o § 2º do art. 2º serão pagos em parcela única até 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei.” (NR). Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento da presente Lei, a partir da competência na qual o Ministério da Saúde iniciará a análise dos resultados como “ótimo”, “bom”.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 26 de março de 2025. SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: Elizeu Gomes Martins Código Identificador:F48836D4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/03/2025. Edição 3505 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 27/03/25, 10:49 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/F48836D4/5824fd926e04a5ed52d5827ef434f6ac5824fd926e04a5ed52d5827ef434f6ac 2/2