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norma nº 1007/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1007 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR DOS VEREADORES NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO-RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1007, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
EMENTA: DISPÕE SOBRE A VERBA
INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE PARLAMENTAR DOS
VEREADORES NO AMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE OURO BRANCO-RN, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO BRANCO, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que o Poder Legislativo Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar Municipal - CEAPM, verba indenizatória que será
destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas
efetuadas pelo Vereador no exercício da atividade parlamentar,
no valor máximo de até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais
para cada Vereador.
Parágrafo Único - O dispêndio e a aplicação da verba de que
trata o “caput” deste artigo obedecerá às exigências contidas
nesta Lei.
Art. 2º O ressarcimento das despesas relacionadas com o
exercício da atividade parlamentar será efetivado mediante
solicitação formulada pelo Vereador(a) à Diretoria de Finanças
desta Câmara Municipal, devidamente instruída com a
necessária documentação fiscal comprobatória da despesa e
posteriormente com as seguintes peças:
I - Parecer acerca da regularidade da despesa, exarados pela
Comissão de Controle Interno;
II - Manifestação do ordenador da despesa.
Parágrafo Único - A Comissão de Controle Interno fiscalizará
todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e
contábil da documentação comprobatória, cabendo
exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto
obedece aos limites estabelecidos legislação.
Art. 3º A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar
Municipal poderá ser utilizada para ressarcir as despesas pagas
exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das
seguintes espécies:
I - Divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal,
estadual e municipal e desde que atendam ao disposto no art.
37, § 1º da Constituição Federal;
II - Combustíveis para os veículos que sirvam aos Vereadores
no exercício do mandato, desde que sejam formalmente
alugados ou que estejam em nome do parlamentar, até o limite
mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio de
Resolução;
III - Locação de veículo automotor, desde que não contemple
serviços de motorista e que não exceda ao valor que vier a ser
estabelecido em Resolução;
IV - Participação do parlamentar em cursos e palestras,
seminários, simpósios, congressos, ou eventos congêneres, que
tenham relação com a atividade parlamentar;
V - Aquisição de passagem aérea do vereador para evento
oficial fora do Município;
§ 1º - A utilização da referida verba indenizatória não será
admitida quando o parlamentar requisitar diária para
deslocamento.
§ 2º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de
qualquer espécie.
§ 3º - É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa
física.
§ 4º - A locação de veículo automotor, sem o fornecimento de
serviço de motorista, só poderá ser prestada por pessoa jurídica
21/05/2025, 09:08 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E0432938/65a486e5b475613fe004f2d78e291eb865a486e5b475613fe004f2d78e291eb8 1/2
especializada e quando o veículo locado pertencer a pessoa
jurídica contratada.
§ 5º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os
recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva
responsabilidade do parlamentar.
Art. 4º Para o ressarcimento da despesa com aquisição de
combustível de que trata o inciso II do art. 3º, é imprescindível
que no anverso de cada documento comprobatório da despesa,
seja documento fiscal, recibo, cupom ou documento
equivalente, conste o número da placa do veículo beneficiado.
Art. 5º As despesas relacionadas à consultoria jurídica,
contábil e demais trabalhos técnicos realizados por pessoa
jurídica não serão indenizados caso o respectivo pedido não
venha acompanhado da demonstração material da efetiva
demonstração dos serviços contratados, além da respectiva nota
fiscal onde reste detalhado o tipo e o objetivo dos serviços
contratados.
Art. 6º A solicitação de indenização será efetuada até o 5º dia
útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do
qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi
prestado ou o material recebido e de que assume a inteira
responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade
da documentação apresentada.
Art. 7º O documento comprobatório da despesa a ser
indenizada deverá ser idôneo, isento de rasuras, acréscimos,
emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de
serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo
generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a
identificação da despesa.
Parágrafo Único - Os documentos inidôneos, inaptos ou que
estejam em desacordo com as normas presente Lei serão
devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e
substituições.
Art. 8º O pagamento da Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar Municipal – CEAPM será efetuado no prazo
máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento
do pedido.
Art. 9º O pagamento da Cota para o Exercício da Atividade
Parlamentar Municipal – CEAPM se fará na forma que vier a
ser estabelecida em Resolução.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao
orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação
financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução no
prazo de 30 (trinta dias).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de
2023.
Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena,
Ouro Branco/RN, 07 de dezembro de 2022.
SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elizeu Gomes Martins
Código Identificador:E0432938
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 09/12/2022. Edição 2924
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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21/05/2025, 09:08 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
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