| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR DOS VEREADORES NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO-RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1007, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 EMENTA: DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR DOS VEREADORES NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO-RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal - CEAPM, verba indenizatória que será destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo Vereador no exercício da atividade parlamentar, no valor máximo de até R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para cada Vereador. Parágrafo Único - O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o “caput” deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei. Art. 2º O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício da atividade parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador(a) à Diretoria de Finanças desta Câmara Municipal, devidamente instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa e posteriormente com as seguintes peças: I - Parecer acerca da regularidade da despesa, exarados pela Comissão de Controle Interno; II - Manifestação do ordenador da despesa. Parágrafo Único - A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos legislação. Art. 3º A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal poderá ser utilizada para ressarcir as despesas pagas exclusivamente no exercício da atividade parlamentar, das seguintes espécies: I - Divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que atendam ao disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal; II - Combustíveis para os veículos que sirvam aos Vereadores no exercício do mandato, desde que sejam formalmente alugados ou que estejam em nome do parlamentar, até o limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio de Resolução; III - Locação de veículo automotor, desde que não contemple serviços de motorista e que não exceda ao valor que vier a ser estabelecido em Resolução; IV - Participação do parlamentar em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos, ou eventos congêneres, que tenham relação com a atividade parlamentar; V - Aquisição de passagem aérea do vereador para evento oficial fora do Município; § 1º - A utilização da referida verba indenizatória não será admitida quando o parlamentar requisitar diária para deslocamento. § 2º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. § 3º - É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física. § 4º - A locação de veículo automotor, sem o fornecimento de serviço de motorista, só poderá ser prestada por pessoa jurídica 21/05/2025, 09:08 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E0432938/65a486e5b475613fe004f2d78e291eb865a486e5b475613fe004f2d78e291eb8 1/2 especializada e quando o veículo locado pertencer a pessoa jurídica contratada. § 5º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar. Art. 4º Para o ressarcimento da despesa com aquisição de combustível de que trata o inciso II do art. 3º, é imprescindível que no anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo, cupom ou documento equivalente, conste o número da placa do veículo beneficiado. Art. 5º As despesas relacionadas à consultoria jurídica, contábil e demais trabalhos técnicos realizados por pessoa jurídica não serão indenizados caso o respectivo pedido não venha acompanhado da demonstração material da efetiva demonstração dos serviços contratados, além da respectiva nota fiscal onde reste detalhado o tipo e o objetivo dos serviços contratados. Art. 6º A solicitação de indenização será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 7º O documento comprobatório da despesa a ser indenizada deverá ser idôneo, isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa. Parágrafo Único - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. Art. 8º O pagamento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM será efetuado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento do pedido. Art. 9º O pagamento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM se fará na forma que vier a ser estabelecida em Resolução. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários. Art. 11. Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução no prazo de 30 (trinta dias). Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023. Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 07 de dezembro de 2022. SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: Elizeu Gomes Martins Código Identificador:E0432938 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/12/2022. Edição 2924 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 21/05/2025, 09:08 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/E0432938/65a486e5b475613fe004f2d78e291eb865a486e5b475613fe004f2d78e291eb8 2/2