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norma nº 1045/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1045 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaDispõe sobre a criação, organização e competência da Guarda Municipal de Ouro Branco, em conformidade com o § 8º do art. 144 da Constituição Federal e Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1045, DE 01 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a criação, organização e
competência da Guarda Municipal de Ouro
Branco, em conformidade com o § 8º do art. 144
da Constituição Federal e Lei nº 13.022, de 8 de
agosto de 2014.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, organização e
competência da Guarda Civil Municipal de Ouro Branco, em
conformidade com o § 8º do art. 144 da Constituição Federal e
Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, subordinada ao Chefe
do Poder Executivo Municipal
Art. 2º A Guarda Municipal de que trata a presente Lei tem
natureza civil e é formada por cargos de provimento efetivo
denominados de Guardas Civis Municipais cabendo-lhe a
função da proteção municipal preventiva e manutenção da
ordem pública municipal, dentro das previsões legais cabíveis e
ressalvadas as competências do Estado e União concernentes à
segurança pública.
Art.3º Afunçãode Guarda Civil Municipal fundamenta-se na
hierarquia, no respeito à cidadania e a dignidade da pessoa
humana, sendo considerado integrante do Sistema de
Segurança Pública.
Art. 4º Na organização da Guarda Civil Municipal de Ouro
Branco o Poder Executivo deverá seguir às normas
estabelecidas na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014
(Estatuto Geral das Guardas Municipais).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Princípios
Art. 5º No exercício do cargo de Guarda Civil Municipal
deverão ser observados, sem prejuízo dos demais princípios
que envolvem a administração pública, os seguintes princípios:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício
da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição
das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
Seção II
Das Competências
Art. 6º A Guarda Civil Municipal tem com competência geral a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e
instalações do Município, desenvolvendo, quando aplicável, as
seguintes atribuições específicas:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais
que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do
Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza
os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social,
na forma especificada pela União ou pelo Estado do Rio
Grande do Norte;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos
daLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro),ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando
medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções
de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União,
ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de
convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais,
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas,
na forma do regulamento;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante
delito, o autor da infração, preservando o local do crime,
quando possível e sempre que necessário, na forma do
regulamento;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção
de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o
corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de
forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.
CAPÍTULO III
DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE OURO
BRANCO
Seção I
Do Quadro de Pessoal
Art. 7º O Quadro de Pessoal da Guarda Civil do Município de
Ouro Branco é composto por cargos de provimento efetivo e
em comissão, observadas as regras do art. 37, I e II da
Constituição Federal, distribuídos em:
I - Cargos de Provimento Efetivo, divididos em classes tendo
como classe inicial na carreira de Guarda Civil Municipal – 3ª
Classe.
II - Cargo em Comissão destinado exclusivamente a servidor
efetivo que compõe a Guarda Civil Municipal.
Art. 8º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da
carreira da guarda municipal deverá ser observado o percentual
mínimo para o sexo feminino e progressão funcional na
carreira.
Parágrafo Único - Para organização e desenvolvimento da
Carreira de Guarda Civil Municipal – GCM, o Poder
Executivo, desde que observado a regra contida no art. 20,
inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio
de 2000, estruturará o Plano de Cargos e Carreiras da Guarda
Civil Municipal.
Seção II
Do Provimento, Nomeação, Concurso Público, Posse e
Exercício.
Art. 9º As regras de Provimento, Nomeação, Concurso
Público, Posse e Exercício dos Guardas Civis do Município de
Ouro Branco, estão disciplinadas na Lei Complementar nº 001,
de 31 de dezembro de 2009 - Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Ouro Branco.
§ 1º O concurso para provimento do cargo de Guarda Civil
Municipal poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser
o edital de abertura do certame, que estabelecerá as
características de cada etapa e os critérios eliminatórios e
classificatórios.
§ 2º O prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados em edital, que será publicado no
Diário Oficial e no sítio eletrônico do Município.
Art. 10. A nomeação para o cargo efetivo na Guarda Civil
Municipal, depende de prévia habilitação em concurso público
de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o
prazo de sua validade, e pressupõe o preenchimento dos
seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e
certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual,
federal;
VIII - Carteira Nacional de Habilitação.
Seção III
Da Capacitação
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil
Municipal está condicionado à prévia aprovação em Curso de
Formação com conteúdo compatível com as atividades,
observando as regras estabelecidas no art. 11 da Lei nº 13.022,
de 2014.
Parágrafo Único - Para a realização do Curso de Formação o
Município poderá consorciar-se com outros Município ou
celebrar convênio com o estado do Rio Grande do Norte, nos
termos dos §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei nº 13.022, de 2014.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para o funcionamento da guarda municipal o
Município adotará às normas de controle especificadas nos
art.s 13 e 14 da Lei nº 13.022, de 2014 podendo criar órgão de
controle por meio de lei específica e levando em consideração
o número do efetivo da Guarda Civil Municipal.
Art. 13. Para organização do quadro efetivo o Município
poderá contar com até 19 (dezenove) cargos de Guarda Civil
Municipal, conforme preceitua o art. 7º, inciso I da Lei nº
13.022, de 2021.
Parágrafo Único - Na composição do Quadro Efetivo da
Guarda Civil Municipal reservará pelo menos 30% (trinta por
cento) de vagas para o sexo feminino.
Art. 14. A Guarda Civil Municipal utilizará uniformes e
equipamentos padronizados na cor azul-marinho.
Art. 15. Até que se organize a estrutura administrativa da
Guarda Civil Municipal de Ouro Branco, os atuais guardas
municipais exercerão tão somente a competência estabelecida
no inciso I do art. 6º desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena,
Ouro Branco/RN, 01 de julho de 2024.
SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elizeu Gomes Martins
Código Identificador:A2C4D299
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 02/07/2024. Edição 3318
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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