| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, organização e competência da Guarda Municipal de Ouro Branco, em conformidade com o § 8º do art. 144 da Constituição Federal e Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1045, DE 01 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a criação, organização e competência da Guarda Municipal de Ouro Branco, em conformidade com o § 8º do art. 144 da Constituição Federal e Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação, organização e competência da Guarda Civil Municipal de Ouro Branco, em conformidade com o § 8º do art. 144 da Constituição Federal e Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal Art. 2º A Guarda Municipal de que trata a presente Lei tem natureza civil e é formada por cargos de provimento efetivo denominados de Guardas Civis Municipais cabendo-lhe a função da proteção municipal preventiva e manutenção da ordem pública municipal, dentro das previsões legais cabíveis e ressalvadas as competências do Estado e União concernentes à segurança pública. Art.3º Afunçãode Guarda Civil Municipal fundamenta-se na hierarquia, no respeito à cidadania e a dignidade da pessoa humana, sendo considerado integrante do Sistema de Segurança Pública. Art. 4º Na organização da Guarda Civil Municipal de Ouro Branco o Poder Executivo deverá seguir às normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS Seção I Dos Princípios Art. 5º No exercício do cargo de Guarda Civil Municipal deverão ser observados, sem prejuízo dos demais princípios que envolvem a administração pública, os seguintes princípios: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força. Seção II Das Competências Art. 6º A Guarda Civil Municipal tem com competência geral a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, desenvolvendo, quando aplicável, as seguintes atribuições específicas: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social, na forma especificada pela União ou pelo Estado do Rio Grande do Norte; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos daLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, na forma do regulamento; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, na forma do regulamento; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. CAPÍTULO III DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO Seção I Do Quadro de Pessoal Art. 7º O Quadro de Pessoal da Guarda Civil do Município de Ouro Branco é composto por cargos de provimento efetivo e em comissão, observadas as regras do art. 37, I e II da Constituição Federal, distribuídos em: I - Cargos de Provimento Efetivo, divididos em classes tendo como classe inicial na carreira de Guarda Civil Municipal – 3ª Classe. II - Cargo em Comissão destinado exclusivamente a servidor efetivo que compõe a Guarda Civil Municipal. Art. 8º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino e progressão funcional na carreira. Parágrafo Único - Para organização e desenvolvimento da Carreira de Guarda Civil Municipal – GCM, o Poder Executivo, desde que observado a regra contida no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, estruturará o Plano de Cargos e Carreiras da Guarda Civil Municipal. Seção II Do Provimento, Nomeação, Concurso Público, Posse e Exercício. Art. 9º As regras de Provimento, Nomeação, Concurso Público, Posse e Exercício dos Guardas Civis do Município de Ouro Branco, estão disciplinadas na Lei Complementar nº 001, de 31 de dezembro de 2009 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Branco. § 1º O concurso para provimento do cargo de Guarda Civil Municipal poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios. § 2º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial e no sítio eletrônico do Município. Art. 10. A nomeação para o cargo efetivo na Guarda Civil Municipal, depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade, e pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal; VIII - Carteira Nacional de Habilitação. Seção III Da Capacitação Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal está condicionado à prévia aprovação em Curso de Formação com conteúdo compatível com as atividades, observando as regras estabelecidas no art. 11 da Lei nº 13.022, de 2014. Parágrafo Único - Para a realização do Curso de Formação o Município poderá consorciar-se com outros Município ou celebrar convênio com o estado do Rio Grande do Norte, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei nº 13.022, de 2014. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Para o funcionamento da guarda municipal o Município adotará às normas de controle especificadas nos art.s 13 e 14 da Lei nº 13.022, de 2014 podendo criar órgão de controle por meio de lei específica e levando em consideração o número do efetivo da Guarda Civil Municipal. Art. 13. Para organização do quadro efetivo o Município poderá contar com até 19 (dezenove) cargos de Guarda Civil Municipal, conforme preceitua o art. 7º, inciso I da Lei nº 13.022, de 2021. Parágrafo Único - Na composição do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal reservará pelo menos 30% (trinta por cento) de vagas para o sexo feminino. Art. 14. A Guarda Civil Municipal utilizará uniformes e equipamentos padronizados na cor azul-marinho. Art. 15. Até que se organize a estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal de Ouro Branco, os atuais guardas municipais exercerão tão somente a competência estabelecida no inciso I do art. 6º desta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 01 de julho de 2024. SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: Elizeu Gomes Martins Código Identificador:A2C4D299 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/07/2024. Edição 3318 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/