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norma nº 1012/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1012 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaRegulamenta a denominação dos Bairros, Praças, Vias e demais Logradouros Públicos do Município de Ouro Branco-RN, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1012, DE 10 DE MAIO DE 2023
Regulamenta a denominação dos Bairros,
Praças, Vias e demais Logradouros Públicos do
Município de Ouro Branco-RN, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e critérios para
denominações de logradouros, monumentos e edificações
públicas no município de Ouro Branco-RN.
Art. 2º Utilizar-se-á para os logradouros públicos as seguintes
terminologias: via, estrada, avenida, rua, travessa, alameda,
rodovia, viaduto, trevo, condomínio, praça, largo, esplanada,
parque, vila, distrito, linha, horto, loteamento, rampa, pista,
jardim, galeria e similares.
§ 1º É proibida a duplicidade da denominação do logradouro,
inclusive quando pertencer a categorias diferentes constantes
do caput deste artigo;
§ 2º Na toponímia a ser utilizada no Município de Ouro
Branco-RN, é vedada a denominação de logradouros públicos a
pessoa viva, ressalvando-se a hipótese do homenageado ser ex￾integrante do Poder Público a se encontrar na inatividade,
aposentado por tempo de serviço ou por força da idade.
Art. 3º Os espaços públicos referidos nos artigos anteriores
serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei,
podendo ser-lhes atribuídos nomes de pessoas; datas históricas;
acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância; ou
elementos ligados a natureza, como à fauna, a flora e minerais.
Art. 4º As denominações serão atribuídas mediante projeto de
lei, observando-se:
§ 1º Quando se tratar de nomes de pessoas deverão ser
atendidos os seguintes requisitos:
I - Seja falecida a mais de cento e oitenta (180) dias;
II - Que tenha comprovadamente prestado serviços relevantes
ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à humanidade, nos
diversos campos do conhecimento humano, da educação, da
cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia;
III - O projeto deverá ser instruído de mensagem que justifique
a denominação; mapa ou croqui com a localização do espaço a
ser denominado; biografia constando informações que atendam
aos incisos I e II deste parágrafo; foto do indicado; e atestado
de óbito, dispensado este nos casos públicos e notórios.
§ 2º Quando se tratar de datas históricas; acontecimentos
cívicos, culturais e esportivos de relevância; ou elementos
ligados a natureza, como à fauna, a flora e minerais, o projeto
deverá ser instruído de mensagem que justifique a
denominação; mapa ou croqui com a localização do espaço a
ser denominado; e nota explicativa acerca da data,
acontecimento ou elemento.
§ 3º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 6º Quando da instituição de loteamentos ou
empreendimento semelhantes, será facultado aos seus
empreendedores sugerir, a cada cinco (05) vias, uma
denominação, desde que atendido o disposto no art. 4º desta
Lei.
Art. 7º Fica proibida a mudança de identificação de ruas,
praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do
Município de Ouro Branco-RN, salvo no caso previsto no
artigo 8º.
Art. 8º Respeitado o critério temporal de 05 (cinco) anos,
poderá ser realizada a mudança da nomenclatura, devendo a
proposta de mudança de identificação do espaço público
obrigatoriamente ocorrer por meio de projeto de lei de
iniciativa popular, conforme art. 29. inciso XIII, da
Constituição Federal; ou apresentado por 1/3 dos Vereadores,
ou pelo Prefeito.
§ 1º A aprovação dos projetos de lei referentes a alteração da
identificação do espaço público se dará pelo voto de 2/3 dos
Vereadores.
§ 2º Não se considera alteração de denominação a simples
correção de grafia ou qualquer outra de natureza meramente
técnica.
Art. 9º O Executivo Municipal, mediante ato próprio, poderá
adequar denominações de vias públicas, adotando
procedimentos específicos ou estendendo a denominação
existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos
de ligação entre vias públicas.
Art. 10. O Poder Público Municipal deverá, em até 180 (cento
e oitenta) dias após a publicação desta Lei:
I - Identificar cada logradouro objeto desta Lei, por meio de
placas, nos padrões a serem adotados pelo Poder Executivo
Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada;
II - Regularizar, por meio de lei específica, a identificação dos
locais públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente
registrado.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão a conta do orçamento municipal vigente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena,
Ouro Branco/RN, 10 de maio de 2023.
SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elizeu Gomes Martins
Código Identificador:6030EB36
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 16/05/2023. Edição 3032
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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