| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 979 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | Altera a Lei 795/2013, e dá outras providências. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN LEI Nº 979/2022, DE 25 DE MARÇO DE 2022 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000 Edifício Coronel João Medeiros Telefone/Fax: 084 3477-0251 GABINETE DA PRESIDÊNCIA – LEI Nº 979/2022, DE 25 DE MARÇO DE 2022 Altera a Lei 795/2013, e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, o Prefeito Constitucional, nos termos do §1º e 3º do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, PAULO DANTAS DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do §7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 795, de 17 de junho de 2013 (autoriza subvenções), passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafo acrescido: "Art. 1º. O Município de Ouro Branco poderá conceder subvenções, auxílios financeiros, contribuições ou transferências financeiras na forma disposta nesta lei. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a toda a administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do município de Ouro Branco." Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 795, de 17 de junho de 2013 (autoriza subvenções), passa a vigorar com a seguinte redação, parágrafo e incisos acrescidos: "Art. 2º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços necessários à comprovada continuidade das atividades das organizações da sociedade civil declaradas sem fins lucrativos. Parágrafo único. Consideram-se elegíveis à concessão de que trata essa lei as organizações da sociedade civil constituídas e sediadas em Ouro Branco, nos termos da lei, notadamente: I – associações filantrópicas e que prestem assistência social a crianças, idosos, pessoas carentes. II – associações de pais e mestres ou que representam a comunidade escolar para obter melhores condições de ensino e de integração da escola com a comunidade. III – associações ou organizações para defesa da vida ou de pessoas e animais em condições marginais na sociedade. IV – associação de consumidores e as voltadas para o fortalecimento dos direitos dos consumidores. V – associação de classe e as que representam interesses de profissionais. VI – associação de produtores, de pequenos proprietários rurais, de artesãos e demais organizam para defesa de atividades produtivas." Art. 3º. O art. 3º da Lei nº 795, de 17 de junho de 2013 (autoriza subvenções), passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos acrescidos: "Art. 3º. O município disporá, por ato do chefe do correspondente Poder Público municipal, as entidades beneficiadas por esta lei, respeitados os dispostos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. §1º. Ressalvada a dispensa por relevante interesse público devidamente justificado, o município realizará chamamento público de interessadas, para seleção das entidades de que trata o caput. §2º. Ressalvado o interesse público devidamente justificado, a nominação das instituições mencionadas no art. 2º ocorrerá com ao menos 30 (trinta) dias antecedente ao início da concessão." Art. 4º. O art. 4º da Lei nº 795, de 17 de junho de 2013 (autoriza subvenções), passa a vigorar com o seguinte parágrafo acrescido: "Art. 4º. ........................... Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento da parcela subsequente, a entidade deverá prestar contas ao Município das divulgações e comprovar as despesas realizadas com o subsídio já recebido." Art. 5º. O art. 5º da Lei nº 795, de 17 de junho de 2013 (autoriza subvenções), passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerado o parágrafo único: "Art. 5º. ........................... §1º. Os valores de que trata o caput serão estipulados por ato do chefe do correspondente Poder Público municipal. §2º. Em contrapartida à subvenção pactuada, a entidade beneficiada prestará serviços de utilidade pública inerentes à sua função, de importante papel social na medida em que funcionará como veículo informador aos munícipes, entre os quais a divulgação de ações de saúde, de educação, de assistência, de esporte, de cultura e, especialmente, de cidadania às pessoas, bem como na divulgação de campanhas educativas, de cunho social e informativas. §3º. Incluem-se nas divulgações de cidadania, as informações relativas à publicidade dos atos legais, ações, programas e informações sobre os serviços prestados emanados e desenvolvidos pelo Poder Público municipal e órgãos da administração pública." Art. 6º. O art. 6º da Lei nº 795, de 17 de junho de 2013 (autoriza subvenções), passa a vigorar com a seguinte redação e parágrafos acrescidos: "Art. 6º. As subvenções, auxílios financeiros, contribuições ou transferências financeiras destinar-se-ão às entidades dispostas nesta lei somente enquanto estiverem mantidas as condições de regularidade técnica, fiscal e jurídica das mesmas, bem como a periódica prestação de contas dos valores recebidos. §1º. Caso a suspensão ou anulação não se revele medida de interesse público, o Poder Público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis. §2º. Os representantes de cada entidade responderão, nos termos da lei, quando da irregularidade ou descontinuidade na prestação de contas e na prestação do serviço de contrapartida, caso não seja possível o saneamento ou ressarcimento." Art. 7º. O art. 7º da Lei nº 795, de 17 de junho de 2013 (autoriza subvenções), passa a vigorar com os seguintes parágrafos acrescidos: "Art. 7º. ........................... §1º. Ressalvado o interesse público, o Município somente contratará a realização de serviços efetuados por terceiros, através de procedimento licitatório, nos casos que as entidades beneficiadas, de que trata esta lei, não ofereçam o referido serviço, igual ou equivalente. §2º. Nos casos de terceirização, as entidades beneficiadas que ofereçam o referido serviço, igual ou equivalente, serão subsidiadas pelo mesmo valor do contrato firmado pela correspondente licitação para terceirização. §3º. Nas etapas internas das licitações de terceirização dos serviços cujas entidades beneficiadas ofereçam o referido serviço, igual ou equivalente, o planejamento contábil considerará os valores previstos para o pagamento da contratação terceirizada e do suprimento da subvenção correspondente." Art. 8º. O art. 9º da Lei nº 795, de 17 de junho de 2013 (autoriza subvenções), passa a vigorar com o seguinte parágrafo acrescido: "Art. 9º. ........................... Parágrafo único. É vedada a vinculação a qualquer índice como base de cálculo para fixação ou reajuste de valores das concessões de que trata esta lei, independente do período de sua vigência." Art. 9º. O art. 10 da Lei nº 795, de 17 de junho de 2013 (autoriza subvenções), passa a vigorar com o seguinte parágrafo acrescido: "Art. 10. ........................... Parágrafo único. Os benefícios de que trata esta lei tem natureza de título precário e por tempo determinado, não gerando qualquer obrigação pelo Poder Público municipal a qualquer título, respeitados os termos pactuados no correspondente ato contratual." Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, 25 de março de 2022. PAULO DANTAS DA SILVA PRESIDENTE Publicado por: DALILA SIQUEIRA DA COSTA DANTAS ARAUJO Código Identificador: 46404421 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 28/03/2022. EDIÇÃO 1368. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br