| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACAS E/OU CARTAZES EM TODAS AS AGÊNCIAS E POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO-RN, INFORMANDO AOS SEUS CLIENTES SOBRE O DIREITO DE OPÇÃO DAS CONTAS DOS TIPOS CORRENTE, POUPANÇA E DIGITAL, SEM COBRANÇA DE TARIFA, COM ROL DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, EM TODOS OS GUICHÊS DE ATENDIMENTO DE MODO INDIVIDUAL QUE PRESTAM SERVIÇO DE ABERTURA DE CONTAS. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN LEI Nº 980/2022, DE 25 DE MARÇO DE 2022 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000 Edifício Coronel João Medeiros Telefone/Fax: 084 3477-0251 GABINETE DA PRESIDÊNCIA – LEI Nº 980/2022, DE 25 DE MARÇO DE 2022 TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACAS E/OU CARTAZES EM TODAS AS AGÊNCIAS E POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO-RN, INFORMANDO AOS SEUS CLIENTES SOBRE O DIREITO DE OPÇÃO DAS CONTAS DOS TIPOS CORRENTE, POUPANÇA E DIGITAL, SEM COBRANÇA DE TARIFA, COM ROL DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, EM TODOS OS GUICHÊS DE ATENDIMENTO DE MODO INDIVIDUAL QUE PRESTAM SERVIÇO DE ABERTURA DE CONTAS. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, o Prefeito Constitucional, nos termos do §1º e 3º do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, PAULO DANTAS DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do §7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. As instituições bancárias que realizam pagamentos no município de Ouro Branco manterão afixados permanentemente em seu interior placas ou cartazes informando que: I - Segundo a Resolução nº 3402 do Banco Central de 2 de abril de 2007, definiu que as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques. II – Os Bancos são obrigados a oferecer serviços gratuitos, como por exemplo as Contas-correntes de serviços essenciais que garantam ao consumidor realizar saques, transferências e verificação de extratos sem pagar tarifas, nos termos da Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919 de 2010. Art. 2º. As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral. Parágrafo único: As placas ou cartazes deverão conter o sistema de escrita e leitura tátil Braille para possibilitar a compreensão das informações por pessoas cegas ou com baixa visão. Art. 3º. O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a indenizar o cliente pelos danos materiais ou morais ocasionados pela falta de transparência. Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades referidas serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor. Art. 5º. As instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se à lei. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência, 25 de março de 2022. PAULO DANTAS DA SILVA PRESIDENTE Publicado por: DALILA SIQUEIRA DA COSTA DANTAS ARAUJO Código Identificador: 44243472 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 28/03/2022. EDIÇÃO 1368. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br