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norma nº 980/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 980 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACAS E/OU CARTAZES EM TODAS AS AGÊNCIAS E POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO-RN, INFORMANDO AOS SEUS CLIENTES SOBRE O DIREITO DE OPÇÃO DAS CONTAS DOS TIPOS CORRENTE, POUPANÇA E DIGITAL, SEM COBRANÇA DE TARIFA, COM ROL DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, EM TODOS OS GUICHÊS DE ATENDIMENTO DE MODO INDIVIDUAL QUE PRESTAM SERVIÇO DE ABERTURA DE CONTAS.
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
LEI Nº 980/2022, DE 25 DE MARÇO DE 2022
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO/RN
Rua Tenente Manoel Cirilo, nº345, Ouro Branco CEP: 59347-000
Edifício Coronel João Medeiros
Telefone/Fax: 084 3477-0251
GABINETE DA PRESIDÊNCIA – LEI Nº 980/2022, DE 25 DE MARÇO DE 2022
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACAS E/OU CARTAZES EM TODAS AS
AGÊNCIAS E POSTOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE OURO
BRANCO-RN, INFORMANDO AOS SEUS CLIENTES SOBRE O DIREITO DE OPÇÃO
DAS CONTAS DOS TIPOS CORRENTE, POUPANÇA E DIGITAL, SEM COBRANÇA
DE TARIFA, COM ROL DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, EM TODOS OS GUICHÊS DE
ATENDIMENTO DE MODO INDIVIDUAL QUE PRESTAM SERVIÇO DE ABERTURA
DE CONTAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, o Prefeito Constitucional, nos
termos do §1º e 3º do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, PAULO
DANTAS DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do §7º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. As instituições bancárias que realizam pagamentos no município de Ouro
Branco manterão afixados permanentemente em seu interior placas ou cartazes
informando que:
I - Segundo a Resolução nº 3402 do Banco Central de 2 de abril de 2007, definiu que
as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários,
proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam
obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante
utilização de contas não movimentáveis por cheques.
II – Os Bancos são obrigados a oferecer serviços gratuitos, como por exemplo as
Contas-correntes de serviços essenciais que garantam ao consumidor realizar
saques, transferências e verificação de extratos sem pagar tarifas, nos termos da
Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919 de 2010.
Art. 2º. As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão dimensões
suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão
afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Parágrafo único: As placas ou cartazes deverão conter o sistema de escrita e leitura
tátil Braille para possibilitar a compreensão das informações por pessoas cegas ou
com baixa visão.
Art. 3º. O descumprimento desta lei sujeitará o infrator a indenizar o cliente pelos
danos materiais ou morais ocasionados pela falta de transparência.
Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades
referidas serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do
consumidor.
Art. 5º. As instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar-se à lei.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 25 de março de 2022.
 PAULO DANTAS DA SILVA
PRESIDENTE
Publicado por: DALILA SIQUEIRA DA COSTA DANTAS ARAUJO
Código Identificador: 44243472
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 28/03/2022. EDIÇÃO 1368. A
verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código
identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

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