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norma nº 1022/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1022 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaAltera a Lei Complementar nº 001, de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Branco), a fim de ampliar o prazo de licença gestante, estimular o aleitamento materno e a adoção, e dá outras providências.
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24/11/2023, 10:31 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8B220CD3/03AFcWeA5uNE5ej7e7gDHNHEITASshFokLsRyRjenH4AYGMRlZ11FKlT56oOSh… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1022, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 001, de 2009 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Ouro Branco), a fim de
ampliar o prazo de licença gestante, estimular o aleitamento
materno e a adoção, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova
e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A Lei Complementar nº 001, de 31 de dezembro de
2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 76............................................................
.........................................................................
XI.........................................................
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
.......................................................................” (NR)
“Art. 110. Será concedida licença à servidora gestante por 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração
§1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto, ou a partir da alta hospitalar, quando for o caso,
mediante atestado médico que comprove a alta hospitalar em
período diverso do parto.
§3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento,
a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.” (NR)
“Art. 110-A Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1
ano, a servidora que comprovar ser lactante terá direito,
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que
poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.” (NR)
“Art. 110-B À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90
(noventa) dias de licença remunerada.”
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata
este artigo será de 30 (trinta) dias.” (NR)
“Art. 111. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá
direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, a
partir do dia do parto, ou, quando se tratar de nascimento
prematuro, a partir da alta médica devidamente comprovada.”
(NR)
Art. 2º A servidora que na data da entrada em vigor desta lei
estiver em gozo da licença gestante permanecerá até completar
o período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
24/11/2023, 10:31 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8B220CD3/03AFcWeA5uNE5ej7e7gDHNHEITASshFokLsRyRjenH4AYGMRlZ11FKlT56oOSh… 2/2
Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena,
Ouro Branco/RN, 20 de novembro de 2023.
SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elizeu Gomes Martins
Código Identificador:8B220CD3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 21/11/2023. Edição 3163
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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