| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1022 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 001, de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Branco), a fim de ampliar o prazo de licença gestante, estimular o aleitamento materno e a adoção, e dá outras providências. |
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24/11/2023, 10:31 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8B220CD3/03AFcWeA5uNE5ej7e7gDHNHEITASshFokLsRyRjenH4AYGMRlZ11FKlT56oOSh… 1/2 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1022, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Lei Complementar nº 001, de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ouro Branco), a fim de ampliar o prazo de licença gestante, estimular o aleitamento materno e a adoção, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º A Lei Complementar nº 001, de 31 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 76............................................................ ......................................................................... XI......................................................... a) À gestante, à adotante e à paternidade; .......................................................................” (NR) “Art. 110. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração §1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. §2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, ou a partir da alta hospitalar, quando for o caso, mediante atestado médico que comprove a alta hospitalar em período diverso do parto. §3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. §4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.” (NR) “Art. 110-A Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 ano, a servidora que comprovar ser lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.” (NR) “Art. 110-B À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.” Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.” (NR) “Art. 111. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, a partir do dia do parto, ou, quando se tratar de nascimento prematuro, a partir da alta médica devidamente comprovada.” (NR) Art. 2º A servidora que na data da entrada em vigor desta lei estiver em gozo da licença gestante permanecerá até completar o período de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação. 24/11/2023, 10:31 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/8B220CD3/03AFcWeA5uNE5ej7e7gDHNHEITASshFokLsRyRjenH4AYGMRlZ11FKlT56oOSh… 2/2 Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 20 de novembro de 2023. SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: Elizeu Gomes Martins Código Identificador:8B220CD3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/11/2023. Edição 3163 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/