| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1029 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 934, de 06 de novembro de 2019,para autorizar a execução de ações e projetos na área de Habitação de Interesse Social e promover a sua adequação ao disposto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023. |
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08/01/2024, 12:11 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/37CC874F/03AFcWeA7mxDpjyIIO3QhghlyxpLyCtWvAo6eeZ0MqPDTnOfYdstONbscqoBAUe… 1/3 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1029, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei Municipal nº 934, de 06 de novembro de 2019, para autorizar a execução de ações e projetos na área de Habitação de Interesse Social e promover a sua adequação ao disposto na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 934 de 06 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e implementar projetos na área de Habitação de Interesse Social (HIS)”. Art. 2º Os artigos da Lei Municipal nº 934 de 06 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações e projetos na área de Habitação de Interesse Social (HIS) com aporte de recursos financeiros, bens ou serviços, necessários a promoção do acesso à moradia digna às famílias de baixa renda no âmbito do Município de Ouro Branco. (NR) § 1º Caracteriza-se como Habitação de Interesse Social, para fins desta Lei, o parcelamento do solo, a aquisição, a construção, a reforma, a adequação e regularização de unidades habitacionais destinados, prioritariamente, para o atendimento habitacional de famílias de baixa renda. § 2º Considera-se família de baixa renda, para fins desta Lei, o núcleo familiar com renda bruta familiar de até R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), conforme disposto nos arts. 5º, I, “a” e 6º, § 10 da Lei Federal nº 14. 620, de 13 de julho de 2023. § 3º O parcelamento do solo, a adequação e regularização de unidades habitacionais de que trata o § 1º poderão ser realizadas, quando for o caso, utilizando os instrumentos da regularização fundiária de que trata a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. § 4º Para a operacionalização das ações e projetos decorrentes da presente Lei, o Poder Executivo Municipal, expedirá regulamentação por meio de Decreto. Art. 2º Para implementar as ações e projetos na área de Habitação de Interesse Social (HIS), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, contratos, ajustes, termos de cooperação ou outro instrumento congênere com a União, o Estado do Rio Grande do Norte ou instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos digitais, sociedades de crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes financeiros referidos nosincisos I a XII do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. § 1º Os recursos para subsidiar as ações e projetos na área de Habitação de Interesse Social no Município de Ouro Branco serão constituídos em conformidade com a legislação específica de cada fonte, as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais, nos seguintes termos: I - dotações orçamentárias do próprio Município; II - dotações provenientes da União ou do Estado, por meio de convênios ou outros instrumentos congêneres; III - emendas parlamentares; IV - operações de crédito de iniciativa do Município firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; 08/01/2024, 12:11 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/37CC874F/03AFcWeA7mxDpjyIIO3QhghlyxpLyCtWvAo6eeZ0MqPDTnOfYdstONbscqoBAUe… 2/3 V - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; VI - doações públicas ou privadas destinadas ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Municipal nº 927, de 8 de julho de 2019, e VII - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais na forma da legislação especifica. (NR) § 2º Nas ações e projetos constantes no § 1º do art 1º desta lei, o Município, quando utilizar recursos próprios, desembolsará no máximo R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), por beneficiário, observando os projetos a serem executados e o cronograma de desembolso estabelecido no convênio, contrato ou outro instrumento congênere. (NR) Art. 3º Os projetos de Habitação de Interesse Social serão desenvolvidos em observância à Política Municipal de Habitação de Interesse Social, observado a Lei Municipal nº 927, mediante ações articuladas pelo Gabinete do Prefeito, observando, no que for aplicável, às normas estabelecidas pelo Governo Federal no âmbito dos programas habitacionais em especial: I - Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023; II - Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; III - Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; IV - Lei nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, e V - Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. § 1º Na execução dos projetos de que trata o caput deste artigo a administração municipal também observará as normas estabelecidas pelo Governo Federal por meio de Decretos, Portarias ou Instruções Normativas e demais instrumentos legais. (NR). § 2º Nas ações e projetos de Habitação de Interesse Social o Município de Ouro Branco (Administração Direta), atuará, a depender da modalidade da ação, como executor, promotor ou apoiador, devendo implementar e executar os programas habitacionais em articulação com o Programa Minha Casa Minha Vida, nos termos do que dispõe o inciso VI do art. 11 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Art. 4º Para a execução dos projetos de produção de novas habitações de interesse social, adotará as seguintes medidas: I - Isenção Tributária dos seguintes impostos: a) imposto sobre a transmissão de bens imóveis; b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. II - Incentivar: a) o aumento do direito de construir sobre o terreno em que se produzirá a HIS, por meio do Coeficiente de Aproveitamento (CA) específico; b) o aumento do direito de construir sobre o terreno em que se produzirá a HIS, por meio do gabarito (andares máximos permitidos para a construção sobre o terreno) específico; c) a isenção de taxa de outorga onerosa do direito de construir, e d) a flexibilização da legislação urbanística municipal. § 1º A isenção de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo será aplicada conforme o Código Tributário Municipal, exceto durante a construção e período de encargos, caso existir, em que o beneficiário será isento do pagamento do referido imposto. § 2º As regras de incentivos estabelecidas no inciso II deste artigo serão regulamentadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º ...................................................................................... § 1º As áreas e terrenos a serem utilizados deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do Município, nos termos da legislação municipal. § 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais e atender as regras estabelecidas para políticas habitacionais de interesse social. Art.6º ......................... Parágrafo único. A análise dos critérios de elegibilidade para as ações objeto da presente Lei serão realizadas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei Municipal nº 927, de 8 de julho de 2019, 08/01/2024, 12:11 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/37CC874F/03AFcWeA7mxDpjyIIO3QhghlyxpLyCtWvAo6eeZ0MqPDTnOfYdstONbscqoBAUe… 3/3 observando as regras estabelecidas na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até o limite de 2 milhões de reais destinado ao cumprimento da presente lei, na forma definida pelo art. 43 da Lei 4320/1964. Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 499/03, de 14 de maio de 2003. (NR) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 28 de dezembro de 2023. SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: Elizeu Gomes Martins Código Identificador:37CC874F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2023. Edição 3190 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/