| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2022 |
| Date | 2022-04-07 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Ouro Branco; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. |
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11/04/2022 10:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/97C07A77/03AGdBq25lsaPaIssARnAj2v1U2sqZaMkCgR1H29bKv7SHKaTMaHdVy-8ZRK4ra… 1/6 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 981, DE 07 DE ABRIL DE 2022 Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Ouro Branco; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL do Município de Ouro Branco, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar e em conformidade com os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como do Poder Legislativo do Município de Ouro Branco, que ingressarem no serviço público a partir da data de funcionamento deste Regime. Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei. Art. 2º Os servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. § 1º Para fins de remuneração prevista no caput deste artigo serão consideradas as parcelas que constituem base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos da legislação. § 2º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. § 3º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições por ele vertidas, a ser paga em até noventa dias do pedido de cancelamento, atualizado conforme o regulamento do plano de benefícios. § 4º O cancelamento da inscrição previsto no §2º deste artigo não constitui resgate. § 5º Após o decurso do prazo previsto no §3º deste artigo, o cancelamento da adesão constituirá resgate nos termos do Regulamento. § 6º A contribuição aportada pelo patrocinador, nas hipóteses de cancelamento prevista no §2º deste artigo, será devolvida à 11/04/2022 10:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/97C07A77/03AGdBq25lsaPaIssARnAj2v1U2sqZaMkCgR1H29bKv7SHKaTMaHdVy-8ZRK4ra… 2/6 respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 7º Os servidores com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão aderir aos planos de benefícios de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja respectiva base de cálculo de contribuição será definida em regulamento. § 8º Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. § 9º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 10º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. § 11. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. § 12. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 3º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como do Poder Legislativo do Município de Ouro Branco, que tenham ingressado no serviço público municipal antes da data de funcionamento do regime de previdência complementar poderão, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição da República, filiar-se ao regime de previdência complementar, por meio de adesão ao plano de benefícios: I - no prazo de 01 (um) ano, contado da data de funcionamento do regime de previdência complementar, com direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Ouro Branco em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou; II - a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes assegurada a possibilidade de obtenção de benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Ouro Branco em valor superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1º A opção de que trata o inciso I do caput deste artigo, uma vez exercida, é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelos Poderes e Órgãos do Município de Ouro Branco qualquer restituição decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha incidido sobre a parcela de 11/04/2022 10:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/97C07A77/03AGdBq25lsaPaIssARnAj2v1U2sqZaMkCgR1H29bKv7SHKaTMaHdVy-8ZRK4ra… 3/6 remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no período anterior à filiação ao regime de previdência complementar. § 2º No caso da opção de que trata o inciso I do caput deste artigo, uma vez exercida, poderá ser concedido benefício especial aos aderentes, na forma e condições estabelecidas no regulamento do plano de benefícios. § 3º O regime de previdência complementar será considerado em funcionamento a partir da data de publicação do ato que aprovar o regulamento do plano de benefícios e o respectivo convênio de adesão pelo órgão regulador e fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: I - patrocinador: a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e o Poder 0Legislativo do Município de Ouro Branco; II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Ouro Branco, que aderirem ao plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar; e III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. Art. 5º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de benefícios, se considerado viável, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar. Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado ar aderir a Entidade Fechada de Previdência Complementar que administre ou possa administrar planos de previdência de servidores públicos, com a finalidade de administrar o plano de benefícios previdenciários dos servidores de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Ouro Branco. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Art. 6º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Ouro Branco de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 7º O Município de Ouro Branco somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. § 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e 11/04/2022 10:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/97C07A77/03AGdBq25lsaPaIssARnAj2v1U2sqZaMkCgR1H29bKv7SHKaTMaHdVy-8ZRK4ra… 4/6 II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. §3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 8º O Município de Ouro Branco é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. § 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município de Ouro Branco, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. § 2º O Município de Ouro Branco será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por parte do Poder Legislativo ou da OUROBRANCOPREV, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios. Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 10º Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 11/04/2022 10:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/97C07A77/03AGdBq25lsaPaIssARnAj2v1U2sqZaMkCgR1H29bKv7SHKaTMaHdVy-8ZRK4ra… 5/6 Seção III Das Contribuições Art. 11. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 001/2021, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. §1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. §2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. Art. 12. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. § 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. § 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. §4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 12. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado: 11/04/2022 10:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/97C07A77/03AGdBq25lsaPaIssARnAj2v1U2sqZaMkCgR1H29bKv7SHKaTMaHdVy-8ZRK4ra… 6/6 I - O limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; II – O limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de crédito especial, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato. Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 07 de abril de 2022, 116º da Fundação e 68º da Emancipação. SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: Elizeu Gomes Martins Código Identificador:97C07A77 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/04/2022. Edição 2756 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/