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norma nº 981/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 981 / 2022
Date 2022-04-07
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Ouro Branco; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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11/04/2022 10:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/97C07A77/03AGdBq25lsaPaIssARnAj2v1U2sqZaMkCgR1H29bKv7SHKaTMaHdVy-8ZRK4ra… 1/6
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 981, DE 07 DE ABRIL DE 2022
Institui o Regime de Previdência Complementar
no âmbito do Município de Ouro Branco; fixa o
limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar; e
dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL do Município de Ouro
Branco, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar e
em conformidade com os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da
Constituição Federal, o regime de previdência complementar
dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem
como do Poder Legislativo do Município de Ouro Branco, que
ingressarem no serviço público a partir da data de
funcionamento deste Regime.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao
início da vigência do regime de previdência complementar
poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de
que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 2º Os servidores com remuneração superior ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público
a partir do início da vigência do regime de previdência
complementar, serão automaticamente inscritos no respectivo
plano de previdência complementar desde a data de entrada em
exercício.
§ 1º Para fins de remuneração prevista no caput deste artigo
serão consideradas as parcelas que constituem base de cálculo
da contribuição previdenciária nos termos da legislação.
§ 2º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos
do regulamento do plano de benefícios.
§ 3º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até
noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições por ele vertidas, a ser
paga em até noventa dias do pedido de cancelamento,
atualizado conforme o regulamento do plano de benefícios.
§ 4º O cancelamento da inscrição previsto no §2º deste artigo
não constitui resgate.
§ 5º Após o decurso do prazo previsto no §3º deste artigo, o
cancelamento da adesão constituirá resgate nos termos do
Regulamento.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador, nas hipóteses
de cancelamento prevista no §2º deste artigo, será devolvida à
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respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da
contribuição aportada pelo participante.
§ 7º Os servidores com remuneração inferior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social poderão aderir aos planos de benefícios de
que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja
respectiva base de cálculo de contribuição será definida em
regulamento.
§ 8º Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de
benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração,
inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos
entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou
autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de
benefícios.
§ 9º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as
regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios,
observada a legislação aplicável.
§ 10º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao
cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios,
nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo
plano.
§ 11. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador
arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 12. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente,
quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem
prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 3º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem
como do Poder Legislativo do Município de Ouro Branco, que
tenham ingressado no serviço público municipal antes da data
de funcionamento do regime de previdência complementar
poderão, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição da
República, filiar-se ao regime de previdência complementar,
por meio de adesão ao plano de benefícios:
I - no prazo de 01 (um) ano, contado da data de funcionamento
do regime de previdência complementar, com direito à
contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de
benefícios previdenciários no Regime Próprio de Previdência
dos Servidores do Município de Ouro Branco em valor
superior ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social ou;
II - a qualquer tempo, sem direito à contrapartida do
patrocinador, sendo-lhes assegurada a possibilidade de
obtenção de benefícios previdenciários no Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de Ouro Branco em
valor superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º A opção de que trata o inciso I do caput deste artigo, uma
vez exercida, é irrevogável e irretratável, não sendo devida
pelos Poderes e Órgãos do Município de Ouro Branco qualquer
restituição decorrente de eventual valor de contribuição
previdenciária que tenha incidido sobre a parcela de
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remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no período
anterior à filiação ao regime de previdência complementar.
§ 2º No caso da opção de que trata o inciso I do caput deste
artigo, uma vez exercida, poderá ser concedido benefício
especial aos aderentes, na forma e condições estabelecidas no
regulamento do plano de benefícios.
§ 3º O regime de previdência complementar será considerado
em funcionamento a partir da data de publicação do ato que
aprovar o regulamento do plano de benefícios e o respectivo
convênio de adesão pelo órgão regulador e fiscalizador das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - patrocinador: a Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo e o Poder 0Legislativo do Município de Ouro
Branco;
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder
Legislativo do Município de Ouro Branco, que aderirem ao
plano de benefícios administrado pela entidade fechada de
previdência complementar a que se refere o art. 5º desta Lei
Complementar; e
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de
benefício de prestação continuada.
Art. 5º O Regime de Previdência Complementar de que trata o
art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios
já existente ou por meio da criação de plano de benefícios, se
considerado viável, administrado por entidade fechada de
previdência complementar ou entidade aberta de previdência
complementar.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
ar aderir a Entidade Fechada de Previdência Complementar que
administre ou possa administrar planos de previdência de
servidores públicos, com a finalidade de administrar o plano de
benefícios previdenciários dos servidores de cargo efetivo da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder
Legislativo do Município de Ouro Branco.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 6º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
Complementares, e dos normativos decorrentes desses
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a
todos os servidores do Município de Ouro Branco de que trata
o art. 1º desta Lei.
Art. 7º O Município de Ouro Branco somente poderá ser
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade
de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham
seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em
favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação,
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios
pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever
benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos
eventos invalidez e morte do participante; e
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II – sejam estruturados unicamente com base em reserva
acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o
plano de benefícios previdenciários poderá prever a
contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
§3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever
cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada
junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 8º O Município de Ouro Branco é o responsável pelo
aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições
descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de
adesão ou no contrato e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser
pagas, de forma centralizada, pela Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo do
Município de Ouro Branco, e em hipótese alguma poderão ser
superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Ouro Branco será considerado
inadimplente em caso de descumprimento, por parte do Poder
Legislativo ou da OUROBRANCOPREV, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no
regulamento do plano de benefícios.
Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais
penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as
contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do
respectivo plano de benefícios.
Art. 10º Deverão estar previstas, expressamente, no contrato
ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado
pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo,
enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores;
instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de
previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo
patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no
envio de informações cadastrais de participantes e assistidos,
de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos
juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou
de repasse de contribuições será revertido à conta individual do
participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de
adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente
Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de
patrocínio ou rescisão contratual e transferência de
gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar
de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de
benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo
superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das
demais providências cabíveis.
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Seção III
Das Contribuições
Art. 11. As contribuições do patrocinador e do participante
incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS
estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 001/2021,
que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º A alíquota da contribuição do participante será por ele
definida, observado o disposto no regulamento do plano de
benefícios ou no contrato.
§2º Os participantes poderão realizar contribuições
facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do
Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
ou contrato.
Art. 12. O patrocinador somente se responsabilizará por
realizar contribuições em contrapartida às contribuições
normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou
art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite
máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do
participante, observadas as condições previstas no § 1º deste
artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou
no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento), sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do
art. 1º desta Lei.
§ 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições
previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida
do Patrocinador.
§ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o
Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições
descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora
não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no
plano de benefícios.
§4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições
recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e
consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de
benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar
as providências necessárias para o regular adimplemento de
suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 12. A entidade de previdência complementar
administradora do plano de benefícios manterá controle
individual das reservas constituídas em nome do participante e
registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte
inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da
instituição do plano de benefício previdenciário de que trata
esta Lei, observado:
11/04/2022 10:39 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
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I - O limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante
créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de
despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão
ou à implantação do plano de benefícios previdenciário,
vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência
complementar;
II – O limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante a
abertura, em caráter excepcional, de crédito especial, a título de
adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação
deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena,
Ouro Branco/RN, 07 de abril de 2022, 116º da Fundação e 68º
da Emancipação.
SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elizeu Gomes Martins
Código Identificador:97C07A77
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 11/04/2022. Edição 2756
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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