| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1059, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a instituição do AuxílioAlimentação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN, o Auxílio-Alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, nos termos desta Lei. § 1º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago em pecúnia, independentemente da jornada de trabalho, a partir do primeiro dia útil subsequente ao mês de referência. § 2º O benefício será concedido proporcionalmente aos dias úteis trabalhados, descontando-se eventuais faltas e ausências injustificadas dos vereadores às sessões. § 3º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação aquele que, no mesmo período, receber diária ou meia-diária, incidindo um desconto em pecúnia proporcional ao respectivo auxílio. Art. 2º A solicitação do Auxílio-Alimentação deverá ser formalizada mediante requerimento específico. Art. 3º No requerimento, o beneficiário deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não recebe auxílio-alimentação ou benefício similar, integral ou parcialmente no âmbito desta circunscrição. Art. 4º Os requerimentos serão protocolados no setor de Recursos Humanos da Câmara Municipal e submetidos à apreciação da Presidência, que decidirá sobre a concessão do benefício. Art. 5º O beneficiário é responsável pela veracidade das informações prestadas e deve comunicar qualquer alteração de dados que afete o direito ao benefício no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 6º Para percepção do Auxílio-Alimentação, o beneficiário deverá atender aos seguintes requisitos: I - estar em efetivo exercício de suas funções; II - apresentar requerimento conforme estabelecido no art. 3º desta Lei; III - estar em situação regular junto à Secretaria Geral da Câmara. Art. 7º O Auxílio-Alimentação não será concedido aos inativos, nem aos agentes políticos afastados por: I - férias ou recesso parlamentar; II - tratamento de saúde; III - motivo de doença em pessoa da família; IV - interesses particulares; V - licença-prêmio; VI - serviço militar; VII - cessão para outro órgão; VIII - desempenho de mandato eletivo ou classista; IX - licença-maternidade, paternidade, adoção ou guarda judicial; 06/03/25, 12:20 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/659D7975/c6852b1b696f37c838ceeff29ac0f368c6852b1b696f37c838ceeff29ac0f368 1/2 X - penalidade administrativa. Art. 8º O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei: I - não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração; II - não constitui rendimento tributável nem base de contribuição previdenciária; III - não será incorporado aos vencimentos ou aposentadoria; IV - não será acumulável com outros auxílios semelhantes; V - não será contabilizado como despesa com pessoal para fins fiscais. Art. 9º O valor mensal do Auxílio-Alimentação será fixado da seguinte forma: I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para os parlamentares; Art. 10. O beneficiário poderá solicitar o cancelamento do Auxílio-Alimentação a qualquer tempo, mediante requerimento formal. Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação correlata. Art. 12. A presente Lei tem como parte integrante o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 13. A partir da vigência desta lei, a verba indenizatória anteriormente prevista na Lei nº 1007/2022 e suas alterações, destinada a cobrir despesas de atividades relacionadas ao exercício do mandato, fica revogada, uma vez que o auxílioalimentação passará a ser o único benefício indenizatório destinado aos parlamentares. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus afeitos à 1º de fevereiro de 2025. Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena, Ouro Branco/RN, 28 de fevereiro de 2025. SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO Prefeito Municipal Publicado por: Elizeu Gomes Martins Código Identificador:659D7975 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/03/2025. Edição 3488 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 06/03/25, 12:20 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/659D7975/c6852b1b696f37c838ceeff29ac0f368c6852b1b696f37c838ceeff29ac0f368 2/2