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norma nº 1059/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaDispõe sobre a instituição do Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Ouro Branco/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1059, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a instituição do Auxílio￾Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de
Ouro Branco/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de
Ouro Branco/RN, o Auxílio-Alimentação, destinado a subsidiar
parte das despesas com refeição e alimentação dos agentes
políticos do Poder Legislativo Municipal, nos termos desta Lei.
§ 1º O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será
pago em pecúnia, independentemente da jornada de trabalho, a
partir do primeiro dia útil subsequente ao mês de referência.
§ 2º O benefício será concedido proporcionalmente aos dias
úteis trabalhados, descontando-se eventuais faltas e ausências
injustificadas dos vereadores às sessões.
§ 3º Não fará jus ao Auxílio-Alimentação aquele que, no
mesmo período, receber diária ou meia-diária, incidindo um
desconto em pecúnia proporcional ao respectivo auxílio.
Art. 2º A solicitação do Auxílio-Alimentação deverá ser
formalizada mediante requerimento específico.
Art. 3º No requerimento, o beneficiário deverá declarar, sob
pena de responsabilidade, que não recebe auxílio-alimentação
ou benefício similar, integral ou parcialmente no âmbito desta
circunscrição.
Art. 4º Os requerimentos serão protocolados no setor de
Recursos Humanos da Câmara Municipal e submetidos à
apreciação da Presidência, que decidirá sobre a concessão do
benefício.
Art. 5º O beneficiário é responsável pela veracidade das
informações prestadas e deve comunicar qualquer alteração de
dados que afete o direito ao benefício no prazo de até 30
(trinta) dias.
Art. 6º Para percepção do Auxílio-Alimentação, o beneficiário
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar em efetivo exercício de suas funções;
II - apresentar requerimento conforme estabelecido no art. 3º
desta Lei;
III - estar em situação regular junto à Secretaria Geral da
Câmara.
Art. 7º O Auxílio-Alimentação não será concedido aos
inativos, nem aos agentes políticos afastados por:
I - férias ou recesso parlamentar;
II - tratamento de saúde;
III - motivo de doença em pessoa da família;
IV - interesses particulares;
V - licença-prêmio;
VI - serviço militar;
VII - cessão para outro órgão;
VIII - desempenho de mandato eletivo ou classista;
IX - licença-maternidade, paternidade, adoção ou guarda
judicial;
06/03/25, 12:20 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/659D7975/c6852b1b696f37c838ceeff29ac0f368c6852b1b696f37c838ceeff29ac0f368 1/2
X - penalidade administrativa.
Art. 8º O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei:
I - não possui natureza salarial e não se incorpora à
remuneração;
II - não constitui rendimento tributável nem base de
contribuição previdenciária;
III - não será incorporado aos vencimentos ou aposentadoria;
IV - não será acumulável com outros auxílios semelhantes;
V - não será contabilizado como despesa com pessoal para fins
fiscais.
Art. 9º O valor mensal do Auxílio-Alimentação será fixado da
seguinte forma:
I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para os parlamentares;
Art. 10. O beneficiário poderá solicitar o cancelamento do
Auxílio-Alimentação a qualquer tempo, mediante requerimento
formal.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias específicas,
consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as
transferências e suplementações necessárias, que ficam
autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e
legislação correlata.
Art. 12. A presente Lei tem como parte integrante o necessário
estudo de impacto orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei
Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13. A partir da vigência desta lei, a verba indenizatória
anteriormente prevista na Lei nº 1007/2022 e suas alterações,
destinada a cobrir despesas de atividades relacionadas ao
exercício do mandato, fica revogada, uma vez que o auxílio￾alimentação passará a ser o único benefício indenizatório
destinado aos parlamentares.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus afeitos à 1º de fevereiro de 2025.
Gabinete do Prefeito, Palácio Prefeito José Isaías de Lucena,
Ouro Branco/RN, 28 de fevereiro de 2025.
SAMUEL OLIVEIRA DE SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elizeu Gomes Martins
Código Identificador:659D7975
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 03/03/2025. Edição 3488
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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06/03/25, 12:20 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/659D7975/c6852b1b696f37c838ceeff29ac0f368c6852b1b696f37c838ceeff29ac0f368 2/2

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