| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1978 |
| Date | 1978-01-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DONA INÊS,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1644 |
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ESTADO DA PARAÍBA Câmara Municipal de Dona Inês PROJETO DE IEI Nº 14 Dispoe sobre a estrutura ão Quadro de Pes: soal da Prefeitura Mmicipal de Dona Inês, e dáoutras providências. Arte 12º - O Quadro àe Pessoal da Frefeitura lunicipal de Dona Inês, terá sus estrutura estabelecida na presente Lei, | Arte 2º — Os cargos que compoem o Quadro de Pessoal da Prt feitur” Municipal de Dona Inês, serão de provimento efetivo, em Gomis - são e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único - Os cargos a que se refereo presente ar- “tigo obedecerão a denominação, número, símbolo, nívãl e remuneração con: tantes dos Anexos I, II e III, respectivamente, da presente Lei, Art. 3º - Integram as categorãas funcionais constantes dos Anexos I e III desta Lei por transformação: I) Na categoria de Auxiliar de Serviço, o cargo de serven II) Na categoria de Auxiliar de Administração, os cargos & escriturário; III) Nº categoria de Atendente, os cargos de Encarregada da Farmácia e Enfermeira; IV) Na categoria de Zelador do Mercado, o cargo de Vigia! do Mercado; V) Na categoria de Parteira, o cargo de Atendente Partei- VI) Na categoria de Assistente deAdministração os cargos" de Chefe da UMC e Orientadora ão Ensino Municipal; VII) Na cátegoria ãe Fiscal Rodoviário, o cargo de Encar- regado do&MER; VIII) Na categoria de Zelador ia Lavanderia, o cargo de En- carregado da Lavanderias Ir) Na categoria de Rskadgur Administrativo, o cargo de ! Fiscal Geral, ESTADO DA PARAÍBA Câmara Municipal de Dona Inês Arte 4º - Ficam criados no Juadro de Pessoal Estatutário, na fórzma éstabelecida no Anexo I da presente Lei, os seguintes cargost* a) Assistente de Administração; b) Auxilicr de Administração; e) Documentaristas à) Agente Fiscal. agráfo Único - 08 cargos ricãos nebto artigo serão preenchidos, obedecidas, pela ordem, as seguigtes exigências: 1. Mediante enquadramento solicitado por servidores mum nicipais, admitidos até a data da vigência da presente Lei; ' 2. For concurso público para os cargos criados que não! forem providos nos termos do Ítem anterior. &xt. 5º - Ficam extintos quando vagarem os cargos de Inspetora Escolar, Agente Fiscal Gratificado, Fiscal Arrecadador e A- gente Fiscal de Tributos. Art. 6º — Fica crdado o cargo de Auxiliar de Tesoureiro de provimento em comissão, na forma estabelecida no anexo II, da pre- sente Lei. Arte 7º - Para atender a encargos de Chefia de Serviços e/ou setores, fica, crisies as seguintes funções gratificadas, desig- rada pelos símbolos, número e valores correspondentes ao disposto no Anexo IV desta Leis a) Chefia do Serviço Eunicipal Ce Cadastramento; bt) Chefe & Serviço Municipal de Lstradas de Rodagems c) Chefe do Serviço de Iransportes; d) Chefe &o Setor da Execução Orçamentária? e) Chefe do Serviço de Educação; £) Chefe do Setor de Assistência ao Educando; £) Chefe do Setor de Supsrvisão; h) Chefe do Setor de Desportos e Cultura; i) CRefe do Matadpuro. =” ESTADO DA PARAÍBA Câmara Municipal de Dona Inês ; Paragíafo Único - As funções gratificadas a que se refere este artigo são privativas Ge Servidores Municipais, excluídas os que exerçam cargos de provimento em comissão. Art, 8º - O cargo de Secretírio da JSH obedecerá o regime ãa Consolidação das Leis do Yrabulho, previsto no Anexo III desta! Lei, com selério igu2l aos vencimentos de Secretário Geral. Arte 9º - Gs servidores çue losyerem enquadramento no Qua dro de Pessoal Estatutáric serão considerados estáveis apos dois * anos de efetivo exercício no cargo pora o qual enquadrado » Arte 10= Para efeito de enquadramento conforme preceitua! c artigo 4º, Paregráfo Único desta Lei, será considerado: a) escolaridade vt) tempo de serviço público Art. 11 As professoras leigas integrantes do serviço Mu nicipal de Educação terão seus vencimentos e/ou salaários correspon dentes a (tg 3,28 ( três cruzeiros e vinte e oito centavos) a hora / aula. Art. 12º-0s inativos que exerciam o cargo de professor, ap posentados compulsoriamente até a vigência da presente Lei, terão * seus proventos correspondentes a 2/3 ( dois terços) dos vencimentos dos professores em efetivo exercício. Árte 13 Os proventos de Tesoureiro aposentado compulsoria mente até a vigência desta Lei, corresponderão a 50% (cincoenta por cento ) dos vencimentos do titular em efetivo exercício. Art. 14º- Pare atenger as necessidades decorrentes de Con- vénios, fica o Irefeito autorizado a coniraiar pessoal pelo Regime" CeL.T. do acordo com as dissonibilidsdes orçamentárias, para o seguin te cargos? a) Visitador sanitário; b) Auxiliar de Laboratórios c) Auxiliar : Jancamento; d) Atendente; e) Orienteador de Saúde, é ce ESTADO DA PARAÍBA Câmara Municipal de Dona Inês Arte 15º — As pensionistas farão jús a 308( trinta por cen to ) de dumento. Arte 16º — Para atender os encargos decorrentes da Criação das Funções Gratificsãas previstas na presente Lei, fica o Poder , Executivo autorizado 2» abrir Crédito special na importância de ($ * 39.600,00 ( trinta e nove mil e seicentos eruzeiros ). Paragíafo Único - Os demais encargos financeiros correrão" im . 4 p fo. por conta do Orçamento Geral do ibmicípio para o corrente exercicio" Art. 1/0 ZBta Lei entrará em vigor nº data de mma publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Câmra lhmicipal dc Dona Inês, 14 de janeiro de 1978. José Fabiano da Costa Teixeira Presidente lWengel Henrique 1º Secretário Manoel Alves Se Lina 2º Secretério