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materia nº 14/1978

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1978
Date 1978-01-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DONA INÊS,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1644

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ESTADO DA PARAÍBA
Câmara Municipal de Dona Inês
PROJETO DE IEI Nº 14
Dispoe sobre a estrutura ão Quadro de Pes:
soal da Prefeitura Mmicipal de Dona Inês,
e dáoutras providências.
Arte 12º - O Quadro àe Pessoal da Frefeitura lunicipal de
Dona Inês, terá sus estrutura estabelecida na presente Lei,
| Arte 2º — Os cargos que compoem o Quadro de Pessoal da Prt
feitur” Municipal de Dona Inês, serão de provimento efetivo, em Gomis -
são e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - Os cargos a que se refereo presente ar-
“tigo obedecerão a denominação, número, símbolo, nívãl e remuneração con:
tantes dos Anexos I, II e III, respectivamente, da presente Lei,
Art. 3º - Integram as categorãas funcionais constantes
dos Anexos I e III desta Lei por transformação:
I) Na categoria de Auxiliar de Serviço, o cargo de serven
II) Na categoria de Auxiliar de Administração, os cargos &
escriturário;
III) Nº categoria de Atendente, os cargos de Encarregada da
Farmácia e Enfermeira;
IV) Na categoria de Zelador do Mercado, o cargo de Vigia!
do Mercado;
V) Na categoria de Parteira, o cargo de Atendente Partei-
VI) Na categoria de Assistente deAdministração os cargos"
de Chefe da UMC e Orientadora ão Ensino Municipal;
VII) Na cátegoria ãe Fiscal Rodoviário, o cargo de Encar-
regado do&MER;
VIII) Na categoria de Zelador ia Lavanderia, o cargo de En-
carregado da Lavanderias
Ir) Na categoria de Rskadgur Administrativo, o cargo de !
Fiscal Geral,
ESTADO DA PARAÍBA
Câmara Municipal de Dona Inês
Arte 4º - Ficam criados no Juadro de Pessoal Estatutário,
na fórzma éstabelecida no Anexo I da presente Lei, os seguintes cargost*
a) Assistente de Administração;
b) Auxilicr de Administração;
e) Documentaristas
à) Agente Fiscal.
agráfo Único - 08 cargos ricãos nebto artigo serão
preenchidos, obedecidas, pela ordem, as seguigtes exigências:
1. Mediante enquadramento solicitado por servidores mum
nicipais, admitidos até a data da vigência da presente Lei; '
2. For concurso público para os cargos criados que não!
forem providos nos termos do Ítem anterior.
&xt. 5º - Ficam extintos quando vagarem os cargos de
Inspetora Escolar, Agente Fiscal Gratificado, Fiscal Arrecadador e A-
gente Fiscal de Tributos.
Art. 6º — Fica crdado o cargo de Auxiliar de Tesoureiro
de provimento em comissão, na forma estabelecida no anexo II, da pre-
sente Lei.
Arte 7º - Para atender a encargos de Chefia de Serviços
e/ou setores, fica, crisies as seguintes funções gratificadas, desig-
rada pelos símbolos, número e valores correspondentes ao disposto no
Anexo IV desta Leis
a) Chefia do Serviço Eunicipal Ce Cadastramento;
bt) Chefe & Serviço Municipal de Lstradas de Rodagems
c) Chefe do Serviço de Iransportes;
d) Chefe &o Setor da Execução Orçamentária?
e) Chefe do Serviço de Educação;
£) Chefe do Setor de Assistência ao Educando;
£) Chefe do Setor de Supsrvisão;
h) Chefe do Setor de Desportos e Cultura;
i) CRefe do Matadpuro.
=”
ESTADO DA PARAÍBA
Câmara Municipal de Dona Inês
; Paragíafo Único - As funções gratificadas a que se refere
este artigo são privativas Ge Servidores Municipais, excluídas os
que exerçam cargos de provimento em comissão.
Art, 8º - O cargo de Secretírio da JSH obedecerá o regime
ãa Consolidação das Leis do Yrabulho, previsto no Anexo III desta!
Lei, com selério igu2l aos vencimentos de Secretário Geral.
Arte 9º - Gs servidores çue losyerem enquadramento no Qua
dro de Pessoal Estatutáric serão considerados estáveis apos dois *
anos de efetivo exercício no cargo pora o qual enquadrado »
Arte 10= Para efeito de enquadramento conforme preceitua!
c artigo 4º, Paregráfo Único desta Lei, será considerado:
a) escolaridade
vt) tempo de serviço público
Art. 11 As professoras leigas integrantes do serviço Mu
nicipal de Educação terão seus vencimentos e/ou salaários correspon
dentes a (tg 3,28 ( três cruzeiros e vinte e oito centavos) a hora /
aula.
Art. 12º-0s inativos que exerciam o cargo de professor, ap
posentados compulsoriamente até a vigência da presente Lei, terão *
seus proventos correspondentes a 2/3 ( dois terços) dos vencimentos
dos professores em efetivo exercício.
Árte 13 Os proventos de Tesoureiro aposentado compulsoria
mente até a vigência desta Lei, corresponderão a 50% (cincoenta por
cento ) dos vencimentos do titular em efetivo exercício.
Art. 14º- Pare atenger as necessidades decorrentes de Con-
vénios, fica o Irefeito autorizado a coniraiar pessoal pelo Regime"
CeL.T. do acordo com as dissonibilidsdes orçamentárias, para o seguin
te cargos?
a) Visitador sanitário;
b) Auxiliar de Laboratórios
c) Auxiliar : Jancamento;
d) Atendente;
e) Orienteador de Saúde,
é ce
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Arte 15º — As pensionistas farão jús a 308( trinta por cen
to ) de dumento.
Arte 16º — Para atender os encargos decorrentes da Criação
das Funções Gratificsãas previstas na presente Lei, fica o Poder ,
Executivo autorizado 2» abrir Crédito special na importância de ($ *
39.600,00 ( trinta e nove mil e seicentos eruzeiros ).
Paragíafo Único - Os demais encargos financeiros correrão"
im . 4 p fo.
por conta do Orçamento Geral do ibmicípio para o corrente exercicio"
Art. 1/0 ZBta Lei entrará em vigor nº data de mma publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Câmra lhmicipal dc Dona Inês, 14 de janeiro de 1978.
José Fabiano da Costa Teixeira
Presidente
lWengel Henrique
1º Secretário
Manoel Alves Se Lina
2º Secretério

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