ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE DONA INÊS
PODER EXECUTIVO
ROVADO EM
ATUALIZA A LEI MUNICIPAL Nº. 689/2014 QUE
— CRIA A GUARDA MUNICIPAL DE DONA INÊS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso
de suas atribuições legais conferidos pelo art. 18 da Lei Orgânica Municipal,
submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei atualiza a Lei Municipal nº. 689/2014, 01 de dezembro de
2014, que cria a Guarda Municipal - GM, neste Município.
Art. 2º. A instituição da Guarda Municipal tem amparo legal no $ 8º do art.
144 da Constituição Federal e na Lei Federal nº. 13.022/2014, de 08 de agosto
de 2014, que dispõe sobre o estatuto geral das guardas municipais, como órgão
de segurança pública municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A Guarda Municipal é instituição de caráter civil, uniformizada e
armada conforme previsto na constituição federal e no estatuto das guardas
municipais, incumbe a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as
competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios mínimos de atuação da Guarda Municipal:
| - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania
e das liberdades públicas;
Il - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
We usa progroesionçde faça, A comissão de Justiça e Redação
CAPÍTULO Ill EM 1!
DAS COMPETÊNCIAS e
Art. 5º É competência geral da Guarda Municipal a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
8 1º. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de
uso especial e os dominiais. dn .
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8 2º. Integrar operacionalmente o sistema único de segurança pública
(Susp).
$ 3º. Realizar videomonitoramento de segurança no território municipal por
meio de câmaras de segurança reunindo imagens de todas as câmeras
conectadas ao sistema e que poderão ser acessadas pelo sistema único de
segurança pública diretamente na sala de monitoramento da guarda municipal:
| - O videomonitoramento realizado pela guarda municipal é um sistema de
segurança que auxilia na proteção de bens, serviços e instalações municipais;
Il - O sistema de videomonitoramento pode ser instalado em prédios
públicos, como vias pública, escolas e unidades de saúde.
Ill - o objetivo é monitorar em tempo real qualquer movimentação suspeita
e acionar as equipes de segurança.
Art. 6º São competências específicas da Guarda Municipais, respeitadas
as competências dos órgãos federais e estaduais:
| - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
Il - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações
penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais;
HI - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em
ações conjuntas que contribuam com a paz social:
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas
vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante
convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
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X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas,
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à
adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa,
visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor
da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande
porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente
ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros
Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando
pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente
das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da
cultura de paz na comunidade local.
8 1º. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal poderá
colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e,
nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à
continuidade do atendimento.
82º. A Guarda Municipal é órgão operacional do Sistema Único de
Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso VII do $ 2º do art. 9º da Lei
nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar patrulhamento preventivo,
sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública
federais, estaduais e distrital
83º. As ações da Guarda Municipal a que se refere esta Lei serão
realizadas de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União,
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dos Estados e do Distrito Federal e terão como princípios:
| - a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na
Constituição;
Il - a contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de
conflitos; e
Il - a garantia do atendimento de ocorrências emergenciais.
8 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se ocorrência emergencial
aquela cujas características exijam a atuação célere e imediata dos órgãos de
segurança pública e configurem grave dano ou risco de dano à vida e à
segurança das pessoas e do patrimônio.
8 5º A Guarda Municipal, no atendimento das ocorrências emergenciais,
realizarão os procedimentos preliminares iniciais, acionarão os órgãos de
segurança pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a
continuidade do atendimento.
8 6º O Município assinará termo de cooperação técnica com a União e o
Estado, disciplinando, as formas de colaboração e de atuação conjunta da
guarda municipal com os demais órgãos de segurança pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
8 7º Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, a guarda
municipal poderá:
| - realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art.
301 e art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal;
Il - apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da
ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito; e
HI - contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e
sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO
Art. 7º A Guarda Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo
municipal.
Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar,
reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
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Art. 9º A Guarda Municipal é formada por servidores públicos efetivos
integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em
lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 10º São requisitos básicos para investidura em cargo público agente
da Guarda Municipal:
| - nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI — teste de aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei
municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11º O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer
capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a
matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
Art. 12º O Município poderá criar órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios
norteadores os mencionados no art. 3º.
Parágrafo único - O Município poderá firmar convênio ou consorciar-se,
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
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Art. 13º O funcionamento da Guarda Municipal será acompanhado por
órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
| - controle interno, exercido por corregedoria em para apurar as infrações
disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
Il - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à
direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da
guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações,
sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e
integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações
e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação,
informação e resposta.
8 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer
o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação
e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança pública e, posteriormente, a adequação e eventual
necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
8 2º O corregedor e o ouvidor terão mandato de dois anos, sem
recondução, indicado na forma da Lei, cuja perda será decidida pela maioria
absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista
em lei municipal.
Art. 14º Para efeito do disposto no inciso | do caput do art. 13, a Guarda
Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. A Guarda Municipal não pode ficar sujeita a regulamentos
disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15º Os cargos em comissão da Guarda municipal deverão ser providos
por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
8 1º Somente em casos excepcionais, a guarda municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o
disposto no caput.
8 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda
Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino,
definido em lei municipal.
8 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os
níveis.
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Art. 16º Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo,
conforme previsto em lei, na forma do regulamento federal que disciplina a
concessão do porte de arma.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão
de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo
respectivo dirigente.
Art. 17º buscar junto Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a
destinação de linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de
rádio a Guarda Municipal, deste Município.
Art. 18º É assegurado ao Guarda Municipal o recolhimento à cela,
isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação
definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19º A estrutura hierárquica da Guarda Municipal não pode utilizar
denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações,
títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20º É autorizado a representatividade da Guarda Municipal a integrar
o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional das Guardas
Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários
e Gestores Municipais de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21º A Guarda Municipal utilizará uniforme e equipamentos
padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 22º Esta Lei atualiza a Lei Municipal nº 689/2014, respeitando-se, o
direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Parágrafo Único — Lei Municipal disciplinará o código de conduta e plano
de cargo carreira e salário dos integrantes da Guarda Municipal;
Art. 23º A carga horária da Guarda Municipal será de 40 horas semanal,
podendo ser prestada em regime de escala a ser definido por Decreto do Chefe
do Executivo.
Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 25º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti — Município de Dona
Inês-PB, 21 de janeiro de 2025.
/ ] / f, 4
António Justino de Araújo Neto
/ Prefeito
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