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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO MUNICIPAL DE DONA INÊS(SAMDI) PARA O ENSINO FUNDAMENTAL, NO MUNICÍPIO DE DONA INÊS/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3056

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Aprovado — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T09:36:35.787404-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DA PARAÍBA = APROVADO Em
MUNICÍPIO DE DONA INES
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº/5 /2024, de 09 de março de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE
AVALIAÇÃO MUNICIPAL DE DONA INÊS (SAMDI)
PARA O ENSINO FUNDAMENTAL, NO MUNICÍPIO
DE DONA INÉSIPB, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraiba, no
uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submeto à
apreciação do Poder Legislativo Municipal o presente Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Avaliação Municipal de Dona Inês
(SAMDI), com o objetivo de aferir o desempenho acadêmico dos estudantes do
Ensino Fundamental da rede municipal de ensino, bem como subsidiar a
formulação de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade da educação.
Art. 2º. O SAMDI será aplicado anualmente a todos os alunos
matriculados nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, abrangendo as
disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, podendo ser ampliado para
outras áreas conforme necessidade identificada pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 3º. O Sistema de Avaliação terá em sua estrutura, os seguintes
componentes basilares:
I objetivos;
H- estrutura do sistema de avaliação;
ll- | alinhamento à BNCC, LDB, SAEB e SIAVE;
IV- | equipe de Formulação e Correção das Avaliações.
Parágrafo único. Poderão ser inseridos outros componentes basilares
que venham a ser necessários para a aplicação do SAMDlI, a serem
regulamentados através de decreto do Chefe do Poder Executivo e(ou)
normativas complementares.
Art. 4º. Os resultados do SAMDI serão utilizados para:
4 Mumeupal de Dons In
I- diagnosticar o nível de aprendizagem dos estudantes; lá 038 +
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE DONA INÊS
PODER EXECUTIVO
H- orientar o planejamento pedagógico das escolas municipais;
Ill- subsidiar decisões da gestão pública educacional;
IV- desenvolver programas de formação continuada para os
professores,
V- estabelecer estratégias de reforço escolar e intervenções
pedagógicas.
Art. 5º. A aplicação das avaliações do SAMDI será coordenada pela
Secretaria Municipal de Educação, com apoio das unidades escolares e dos
profissionais da educação, podendo contar com parcerias institucionais para sua
implementação.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por
meio de decreto e(ou) normativas complementares, para definir critérios
específicos de avaliação, divulgação de resultados e implementação de ações
corretivas.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, Município de Dona
Inês/PB, em 09 de março de 2025.
/
Antôniá Justino de Araújo Neto
* Prefeito
GOVERNO DE TODOS

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