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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE DONA INÊS
“Casa Vereador Manoel Alves de Lima”
Rua Alfredo Cantalice, 15 — Centro — Dona Inês/PB — CEP: 58.228-000 — Fone: (83) 3377 1025
E-mail: cndonaines (gmail.com — CNPJ: 08.582.371/0001-30
PROJETO DE LEI Nº 025/2025.
AUTOR: José Igor Denizar Costa da Silva — PP.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
PARTICIPAÇÃO DE ARTISTAS,
BANDAS E GRUPOS MUSICAIS
LOCAIS NAS FESTIVIDADES DO
MUNICÍPIO DE DONA INÊS - PB
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica assegurada a participação de artistas, bandas e grupos
musicais locais nas festividades promovidas pelo município de Dona Inês- PB,
incluindo, mas não se limitando a festas tradicionais, eventos culturais e
celebrações comunitárias.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se artista, banda ou grupo
musical local aquele que:
|- Tenha sede ou residência no município de Dona Inês — PB;
Il - Comprove a realização de atividades artísticas e culturais na região
por um período mínimo de 01 (um ano).
Art. 3º As festividades do município deverão reservar, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) da programação artística para a apresentação de artistas,
bandas e grupos musicais locais.
Art. 4º A seleção dos artistas, bandas e grupos musicais locais será
realizada por meio de um processo transparente, que poderá incluir:
|- Chamadas públicas;
Il - Inscrições abertas;
ll - Avaliação por uma comissão composta por representantes do
departamento Municipal de Cultura, artistas locais e membros da comunidade,
escolhidos pela Gestão Municipal.
Art. 5º As oportunidades nas apresentações deverão ser asseguradas
de forma igualitária a cada artista, banda ou grupo musical, nos eventos
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE DONA INÊS
“Casa Vereador Manoel Alves de Lima”
Rua Alfredo Cantalice, 15 — Centro — Dona Inês/PB — CEP: 58.228-000 — Fone: (83) 3377 1025
E-mail: cndonaines(D gmail.com — CNPJ: 08.582.371/0001-30
realizados pela gestão no decorrer do ano, observando os requisitos do artigo
anterior.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Dona Inês - PB deverá destinar
recursos financeiros adequados para a contratação de artistas, bandas e
grupos musicais locais, garantindo a valorização e o reconhecimento do
trabalho desses profissionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de lei visa promover e valorizar a cultura local,
proporcionando aos artistas, bandas e grupos musicais da cidade a
oportunidade de se apresentarem em eventos que celebram a identidade
e a tradição do nosso município. Além disso, a inclusão desses
profissionais nas festividades contribui para o fortalecimento da
economia local e para a promoção da diversidade cultural.
Plenário Vereador José Fabiano da Costa Teixeira, 07 de Abril de 2025.
José Igor a Costa da Silva
Vereador
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