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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos - IMPRESP, com base no inciso IV e no parágrafo único do art. 6° da lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9°, § 7°, da emenda constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, resolução CMN n° 4.963, 25 de novembro de 2021, e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Aprovado — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T08:21:25.871926-03:00 Aprovado 7 0 0

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APROVADO, Eni
ESTADO DA PARAÍBA AL)
MUNICÍPIO DE DONA INÊS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº9)2025, de 07 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE AS APLICAÇÕES DOS RECURSOS
FINANCEIROS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS -
Câmara Mumeupat de Dona Lnês IMPRESP, COM BASE NO INCISO IV E NO
Acari om Tom EO ) PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI Nº 9.717, DE
Jada SGUUS 27 DE NOVEMBRO DE 1998, E NO ART. 9º, 8 7º, DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2019, RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, DE
25 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INES, Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições que são conferidas pelo art. 18 Lei Orgânica Municipal
c/c o art. 9º, 8 7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, submete ao Poder
Legislativo municipal o presente Projeto Lei:
Capítulo |
Aplicação dos recursos financeiros
Art. 1º. A aplicações dos recursos financeiros do Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos — IMPRESP, com base no inciso IV e no
parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art.
9º, 8 7º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, será disciplinada nas
normas da presente Lei:
Capítulo Il
Operações com títulos públicos
Art. 2º A unidade gestora Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos — IMPRESP, executará a política de investimento conforme
as normas previstas na Resolução CNM nº. 4.963/20221, 25 de novembro de
20221 e na Portaria — MTP nº. 1.467, de 02 de julho de 2022.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros do IMPRESP poderão ser
aplicados na concessão de empréstimo consignado a seus segurados, na
modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida
pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução CNM nº. 4.963/20221.
CNPJ: 08.782.146/0001-48
Endereço: Av. Major Augusto Bezerra, 02 - centro. CEP 58228-000 MAIS
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gi ow
e
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Seção |
operacionalização da carteira de empréstimos consignados
Art. 3º. A política de investimentos, observados os limites e requisitos
previstos na RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, e os
parâmetros estabelecidos na Portaria - MTP nº. 1.467, de 02 de julho de 2022, que
estabelecer, em caso de aplicações de recursos dos RPPS no segmento de
empréstimos consignados, os montantes, valores das prestações, prazos,
critérios de elegibilidade e demais condições de acesso dos servidores em
atividade, dos aposentados e dos pensionistas ao crédito, considerando a taxa
de inadimplência e rentabilidade obtidas para o segmento nos exercícios
anteriores.
& 1º São elegíveis aos empréstimos de que trata este artigo, na qualidade
de tomadores, somente os servidores efetivos, os aposentados e os pensionistas
vinculados ao IMPRESP, observadas as condições previstas nesta Lei.
8 2º É vedada a concessão de empréstimos a servidores, aposentados e
pensionistas, nas situações em que o pagamento de sua remuneração ou
provento seja de responsabilidade do ente federativo ou que dependa de suas
transferências financeiras mensais.
8 3º O Município que possuir a classificação da CAPAG "B", "C" e "D" os
empréstimos somente poderão ser concedidos aos aposentados e pensionistas
vinculados ao IMPRESP.
S 4º A unidade gestora do IMPRESP deverá dar publicidade aos
potenciais tomadores das taxas, prazos e condições de elegibilidade aos
empréstimos.
8 5º. O Conselho Municipal de Previdência do IMPRESP regulamentará o
montante dos recursos e a taxa de administração, percentual de juros e correção
para a concessão de empréstimos aos servidores municipais.
Art. 4º. Não haverá a possibilidade de portabilidade, pelos tomadores, dos
saldos devedores dos empréstimos contratados junto ao IMPRESP.
Art. 5º. Os poderes, órgãos e entidades do Município deverão
disponibilizar a unidade gestora do IMPRESP o acesso aos sistemas de gestão
das folhas de pagamento de seus servidores e de eventuais aposentados e
pensionistas sobre sua responsabilidade para fins de operacionalização dos
empréstimos, a serem concedidos por meio de sistemas a eles interligados.
Subseção |
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Cobertura dos riscos dos empréstimos
Art. 6º. Deverão ser considerados, na gestão dos recursos alocados aos
empréstimos consignados, os parâmetros e medidas mais adequados aos riscos
da carteira de investimentos do IMPRESP.
Parágrafo único. Para a cobertura dos riscos inerentes ao processo de
concessão e gestão dos créditos relativos aos empréstimos, a unidade gestora
do IMPRESP deverá:
| - constituir fundos garantidores e/ou de oscilação de riscos; e/ou
Il - contratar seguros regulamentados pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados - CNSP e autorizados pela Superintendência de Seguros Privados -
Susep.
Art. 7º. Para a constituição dos fundos garantidores ou de oscilação de
riscos deverão ser adotadas as seguintes medidas:
| - realização de estudo atuarial para estimar as perdas causadas em
função da probabilidade de ocorrência de eventos de desvinculação ao regime,
em decorrência de morte, exoneração, demissão, cessação ou cassação do
benefício, seja por decisão administrativa ou judicial, e demais situações de
decremento e perda de renda;
Il - apuração da taxa para cobertura da totalidade dos riscos necessária
para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da carteira, sem prejuízo
de taxa adicional de riscos, para situações não previstas ou não controladas;
Ill - segregação, contábil e financeira, dos recursos relativos às taxas de
que trata o inciso
IV, incluídas nos encargos financeiros das operações, para a formação
dos fundos garantidores ou de oscilação de riscos.
8 1º Os estudos a que se refere o inciso | do caput deverão utilizar
modelos que limitem a probabilidade de perdas máximas e estar embasados em
hipóteses de taxa de sobrevivência de válidos e inválidos, de rotatividade e
outras situações de decremento aderentes às características da massa de
servidores, aposentados e pensionistas do regime.
8 2º Os fundos garantidores a que se refere o inciso Ill do caput:
| - destinam-se ao provisionamento dos recursos para fazer frente às
despesas geradas pelo acontecimento dos eventos estimados, dando cobertura
financeira aos eventos a que se destinam;
Il - operam a quitação do saldo devedor vincendo em caso de ocorrência
dos eventos estimados; e
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Ill - são calculados atuarialmente em função de características dos
tomadores, do prazo e dos valores contratados.
8 3º Os fundos de oscilação de riscos a que se refere o inciso Ill do caput:
| - destinam-se ao provisionamento de recursos para cobrir os riscos de
perda da carteira em decorrência de desvios nas hipóteses utilizadas, de
acontecimentos que extrapolem a margem de segurança dos fundos
garantidores, em caso de eventos incertos ou com amplitude não
adequadamente mensurada; e
Il - objetivam a estabilidade dos valores das taxas de coberturas dos
riscos.
8 4º As reservas dos fundos garantidores e dos fundos de oscilação de
riscos da carteira de empréstimos deverão ser periodicamente avaliadas e
redimensionadas e não se confundem com os recursos destinados ao
pagamento de benefícios do IMPRESP.
Art. 8º. A contratação de seguros visa garantir o recebimento do saldo
devedor do tomador em caso de ocorrência de situações de que possam levar a
inadimplência em face das obrigações contratualmente assumidas com a
unidade gestora do IMPRESP.
$ 1º A cobertura de que trata o caput poderá ser obtida:
| - por meio de apólices conjuntas de seguros entre RPPS distintos, caso
disponíveis, desde que demonstrados, em consonância com o princípio da
economicidade, melhor relação custo-benefício quando comparada à cotação
individual das modalidades de seguro por IMPRESP envolvido e que o custo
atenda a exigência de que encargos financeiros das operações sejam superiores
à meta atuarial do regime; e/ou
Il - por meio de apólices coletivas de seguro de tomadores, desde que a
eles assegurada a adesão voluntária.
8 2º Considera-se como saldo devedor líquido para quitação, o valor
presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa
de juros fixada no contrato de empréstimo, referente ao período não utilizado em
função da quitação antecipada.
Art. 9º. Os encargos financeiros das operações de empréstimos
consignados deverão manter o equilíbrio econômico-financeiro da carteira e ser
superior à meta atuarial do RPPS utilizada na avaliação atuarial vigente na data
de sua concessão, acrescida, de taxas:
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| - de administração das operações, que deverão suportar todos os custos
operacionais e de gestão necessários para as atividades de atendimento,
análise, concessão, acompanhamento e controle; e
Il - de custeio dos fundos garantidores e de oscilação de riscos ou de
seguros contratados e/ou de adicionais de risco, para fazer frente a eventos
extraordinários, porventura não cobertos pelos fundos e seguros.
8 1º Independentemente de contratação de pessoa jurídica para
prestação de serviços relacionados à operacionalização dos empréstimos, a
liberação do crédito ao tomador e o depósito dos valores das parcelas
consignadas ocorrerão sempre sob responsabilidade da unidade gestora do
IMPRESP, por meio das contas bancárias do regime.
8 2º Os valores arrecadados para custeio dos fundos garantidores e de
oscilação de riscos ou proveniente dos seguros contratados somente integram o
limite da carteira de empréstimos consignados previsto na Resolução do CMN
quando os fundos recompuserem as perdas ocorridas na carteira ou forem
recebidos os valores dos sinistros.
Subseção Il
Recursos alocados
Art. 10. A política de investimentos deverá considerar para definição do
limite de alocação no segmento de empréstimos consignados a situação da
certificação no Pró-Gestão- IMPRESP no momento de sua aprovação, sem
prejuízo de futura alteração, caso o regime venha obter a certificação durante a
sua execução no exercício.
Art. 11. A concessão de empréstimos será automaticamente suspensa
quando o saldo da carteira de investimentos em empréstimos atingir o percentual
de alocação máximo estipulado na política de investimentos ou aquele redefinido
pelo conselho deliberativo, durante o acompanhamento de sua execução.
8 1º Deverá ser dada publicidade ao valor da carteira autorizado pela
política de investimentos que ainda esteja disponível para as concessões e dos
critérios estabelecidos para acesso dos interessados aos recursos restantes.
8 2º A unidade gestora poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou
reabrir as concessões de empréstimos, além de alterar prazos, valores mínimos
e máximos dos contratos, taxas de juros e outros parâmetros de custeio que
norteiam a administração e gestão da carteira de investimentos em empréstimos,
mediante prévia comunicação aos servidores, aposentados e pensionistas,
sempre visando o equilíbrio econômico-financeiro da carteira, e desde que
autorizados pelo conselho deliberativo.
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Subseção III
Consignação e repasse
Art. 12. O desconto da prestação para pagamento do empréstimo pelos
servidores, aposentados e pensionistas, será feito diretamente em folha de
pagamento e o valor correspondente imediatamente creditado para a unidade
gestora do IMPRESP.
8 1º Os tomadores deverão autorizar o desconto das prestações dos
empréstimos em folha de pagamento, que deverão ser efetuados pelos poderes,
órgãos e entidades do ente federativo aos quais estejam vinculados.
8 2º Na autorização do desconto em folha de pagamento das prestações
do empréstimo concedido ao servidor deverá constar a previsão de sua
manutenção no caso de concessão de benefício de aposentadoria e nos
afastamentos legais em que são mantidas a remuneração do cargo.
& 3º A consignação ou retenção recairá sobre o valor da remuneração ou
do provento e eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a
unidade gestora e o tomador.
8 4º O representante legal (tutor ou curador) do tomador poderá autorizar
o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado,
mediante autorização judicial.
8 5º A revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não
atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo
o contrário.
8 6º A autorização para a efetivação da consignação do servidor e do
aposentado não persiste por sucessão em relação aos respectivos pensionistas
e dependentes.
Art. 13. Os poderes, órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento
dos servidores, aposentados e pensionistas tomadores de empréstimos deverão
repassar à unidade gestora do IMPRESP, imediatamente após o pagamento das
respectivas remunerações e proventos, os valores delas retidos, quando esses
créditos não puderem ser efetuados de forma simultânea ao processamento das
respectivas folhas de pagamento.
& 1º Em caso de não repasse pelos poderes, órgãos e entidades do ente
federativo dos valores das prestações dos empréstimos:
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| - a unidade gestora do IMPRESP deverá comunicar-lhes imediatamente
e efetuar a cobrança dos valores;
Il - deverá ser aplicado, conforme previsto na legislação do IMPRESP,
índice oficial de atualização monetária, taxa de juros e multa, sem prejuízo das
sanções administrativas e penais a que estarão sujeitos os responsáveis; e
Ill - serão vedadas novas concessões de empréstimos aos servidores,
aposentados e pensionistas do poder, órgão e entidade que não efetuou o
respectivo repasse, por prazo igual ao período de atraso, contado a partir da
regularização total dos pagamentos.
8 2º O poder, órgão ou entidade responsável pelo pagamento da
remuneração ou provento ao tomador do empréstimo:
| - responderá, em qualquer hipótese, como devedor solidário perante a
unidade gestora do IMPRESP por valores a ela devidos, em razão de
contratações de empréstimos que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem
retidos ou repassados; e
Il - será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos à unidade
gestora do IMPRESP, durante o período relativo à inadimplência do repasse dos
valores devidos em consignação, em caso de mora no pagamento das
remunerações ou proventos por ele realizadas diretamente ou decorrente de
falta de transferência dos recursos para cobertura da insuficiência financeira do
IMPRESP, da qual dependa o recebimento do provento pelo beneficiário
tomador.
8 3º Aplica-se o previsto no inciso Ill do $ 1º em caso de ocorrência da
situação de que trata o inciso Il do 8 2º.
Subseção IV
Contratação de empréstimo
Art. 14. O contrato é um instrumento que regula a relação entre o tomador
de empréstimos e a unidade gestora do IMPRESP, estabelecendo as obrigações
e direitos e o ônus de eventual descumprimento de uma das cláusulas, para
evitar controvérsias que poderiam trazer riscos para a operação.
8 1º A formalização dos empréstimos poderá se dar por meio de contrato
específico para cada novo empréstimo concedido, formalizado eletronicamente,
ou por contrato de adesão, em que é pactuado um contrato único e prévio que
respaldará todas as futuras concessões de empréstimos.
8 2º Cada contratação deverá ser identificada por um número único e
específico para cada contratação, inclusive em caso de refinanciamento.
|- o valor total com e sem juros;
Il - a taxa efetiva mensal e anual de juros;
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Ill - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que
eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - custo efetivo total da operação; e
VI - a data do início e fim do desconto.
Art. 15. Os contratos das operações de empréstimos devem conter:
| - cláusula de consignação em pagamento com desconto em folha;
Il - autorização, em caso de exoneração, demissão, cessação do vínculo
ou do benefício, ou de afastamentos do servidor sem manutenção da
remuneração mensal, antes do término da amortização do empréstimo, de
retenção das verbas rescisórias ou decorrentes da perda de vínculo para a
quitação do saldo devedor líquido do empréstimo;
Ill - autorização para débito em conta corrente do tomador, no caso de
inviabilidade do desconto direto em folha de pagamento ou das remunerações,
proventos e verbas de que tratam os incisos | e Il; e
IV - anuência dos órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores,
aposentados e pensionistas, de sua responsabilidade como devedor solidário
pela cobertura de eventual inadimplemento, na situação de que tratam os
dispositivos desta Lei.
8 1º Para fins do disposto no inciso Il do caput poderá ser efetuada a
retenção de até 30% (trinta por cento) das verbas, caso existentes, para a
quitação do saldo devedor do empréstimo, e na hipótese de sua insuficiência,
deverá o tomador quitar integralmente o respectivo saldo junto à unidade gestora
do IMPRESP.
8 2º Caso não seja possível a quitação de que trata o $ 1º, ressalvada
disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos
originalmente previstos, cabendo ao tomador autorizar o débito em conta
corrente ou efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à unidade
gestora do IMPRESP, conforme mecanismos a ele disponibilizados.
8 3º Os descontos autorizados relativos aos empréstimos consignados
terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza, que venham a ser
autorizados posteriormente.
8 4º Até o integral pagamento do empréstimo, as autorizações dos
descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da
unidade gestora do IMPRESP e do tomador.
8 5º É vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do
pagamento das parcelas.
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8 6º Os poderes, órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento do
tomador deverão informar previamente à unidade gestora do IMPRESP a
ocorrência das situações de que trata o inciso Il do caput.
Art. 16. A liberação do crédito ao tomador somente ocorrerá após:
| - a celebração do contrato;
Il - a autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação
das prestações contratadas em folha de pagamento; e
ll - a confirmação do poder, órgão ou entidade responsável pelo
pagamento de sua remuneração, por meio eletrônico, quanto à possibilidade da
realização dos descontos, em função dos limites de margem consignável.
8 1º A autorização para consignação das prestações contratadas é nula
de pleno direito na hipótese de não liberação do crédito.
$ 2º Aplica-se o previsto neste artigo em caso de repactuação do contrato
de empréstimo que implique alteração do número ou do valor das prestações
consignadas em folha.
8 3º A unidade gestora do IMPRESP, após certificar-se das medidas de
que trata o caput, deverá liberar o valor contratado ao tomador no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis diretamente em sua conta corrente bancária, pela qual
recebe o benefício previdenciário ou a remuneração do cargo, sendo vedado o
pagamento em espécie.
& 4º Caso o tomador solicite a quitação antecipada do seu contrato,
deverá ser disponibilizado demonstrativo do valor total antecipado, do valor do
desconto, do valor líquido a pagar e do cálculo do saldo devedor.
Subseção V
Elegibilidade aos empréstimos
Art. 17. Deverá ser definido perfil dos servidores, aposentados e
pensionistas vinculados ao IMPRESP, a partir das características biométricas,
funcionais e remuneratórias e a natureza dos benefícios, para estabelecer os
requisitos e condições para elegibilidade aos empréstimos, que deverão estar
previstos na política de investimentos.
$ 1º Deverá ser avaliada na concessão do empréstimo ao servidor a
estimativa da data de sua aposentadoria e a regra de cálculo do futuro benefício.
$ 2º Os dependentes dos servidores e dos aposentados somente serão
elegíveis aos empréstimos consignados quando estiverem em gozo de pensão
por morte.
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Art. 18. Não poderão contratar operações de empréstimos os servidores,
aposentados e pensionistas que, no momento da solicitação, estejam
enquadrados em quaisquer das hipóteses a seguir:
| - não tenham disponibilidade de margem consignável para a contratação;
Il - que tenham causado inadimplência em relação a empréstimos
consignados anteriormente tomados perante o IMPRESP;
HI - tenham perdido o vínculo com o ente federativo ou de cessado o
benefício;
IV - se encontrem na situação de que tratam os 88 2º e 3º do art. 13.
Art. 19. A aprovação do requerimento de concessão de empréstimos está
sujeita à prévia análise de crédito.
$ 1º A depender da análise de crédito realizada poderá não ser concedido
o empréstimo na forma requerida pelo servidor, aposentado ou pensionista, com
base nos critérios e condições estabelecidos na política de investimentos do
IMPRESP.
8 2º Na concessão dos empréstimos deverão ser observados critérios
mínimos uniformes, parâmetros e condições financeiras diferenciados por
situação cadastral e demais características dos potenciais tomadores, sendo
vedadas práticas discriminatórias e a concessão em caráter especial,
respeitados os limites legais aplicáveis.
$ 3º Poderá ser objeto de contratação de pessoas jurídicas para prestação
de serviços que contemplem análise e proteção ao crédito, com informações
sobre a característica de risco e o grau de endividamento de interessados, com
o objetivo de buscar melhor aderência entre o crédito disponibilizado e o perfil
do tomador.
Subseção VI
Prazos dos empréstimos
Art. 20. Deverá ser adequado o prazo máximo dos empréstimos ao perfil
das obrigações do IMPRESP e da sua carteira de investimentos, bem como ao
da massa de servidores, aposentados e pensionistas elegível às operações, não
podendo ser superior ao número máximo de prestações previsto para os
empréstimos dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 1º O prazo dos empréstimos deverá ter por base a expectativa de
sobrevida do tomador, conforme taxa de sobrevivência de válidos e inválidos
utilizada na avaliação atuarial em até 90 parcelas.
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8 2º O prazo dos empréstimos para os pensionistas deverá observar o
tempo de duração da pensão por morte ou outro requisito de cessação da
pensão estabelecido na legislação do IMPRESP.
Subseção VII
Margem consignável
Art. 21. À concessão e o valor da prestação mensal a ser assumida pelo
tomador do empréstimo estão condicionados à existência de margem
consignável relativa à remuneração ou ao provento do benefício, a ser informada
eletronicamente pelo órgão do ente federativo responsável pela gestão da folha
de pagamento do respectivo servidor, aposentado e pensionista.
Parágrafo único. Os poderes, órgãos ou entidades deverão disponibilizar
à unidade gestora do IMPRESP e aos tomadores as informações necessárias
para a contratação da operação de crédito, especialmente o total já consignado
em operações preexistentes e as demais informações necessárias para o cálculo
da margem disponível para consignação.
Art. 22. A margem máxima individual consignável para os empréstimos
consignados dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao
IMPRESP, realizados com recursos do regime, terá como limite a prevista para
os empréstimos consignados dos beneficiários do RGPS, excluído o percentual
destinado à amortização de despesas e saque por meio de cartão de crédito.
8 1º Para fins do cálculo da margem máxima consignável, que indica a
capacidade de pagamento do potencial tomador, consideram-se os seguintes
conceitos, que tem como parâmetro os previstos para os empréstimos
consignados dos beneficiários do RGPS:
| - como remuneração básica:
a) para o servidor, a remuneração do cargo efetivo, acrescida das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de
caráter individual, excluídas parcelas remuneratórias transitórias, temporárias ou
decorrentes do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou
gratificada; e
b) para o aposentado ou pensionista, o valor do benefício recebido;
ll - como remuneração disponível, a parcela remanescente da
remuneração básica de que trata o inciso |, após a dedução das seguintes
consignações compulsórias:
a) contribuições devidas ao IMPRESP;
b) pagamento de benefícios além do regularmente devido, tais como
parcelas pagas retro ativamente em razão de determinação legal, administrativa
ou judicial;
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c) pensão alimentícia fixada por decisão judicial, acordo homologado pela
Defensoria Pública ou Ministério Público ou estabelecida em escritura pública
nos casos em que legalmente admitida;
d) imposto de renda retido na fonte;
e) descontos decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
f) mensalidades e contribuições em favor de entidades sindicais;
9) contribuições devidas ao regime de previdência complementar; e
h) outros descontos compulsórios instituídos por lei.
$ 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a
efetivação dos descontos das parcelas de pagamento dos empréstimos, para
cada tomador, deverá observar que a soma dos descontos do empréstimo
consignado não poderá exceder ao percentual previsto para os empréstimos
consignados dos beneficiários do RGPS, aplicado sobre a remuneração
disponível de que trata o inciso Il do 8 1º.
$ 3º O percentual de margem consignável será de (40%) quarenta por
cento do valor dos vencimentos do servidor público.
8 4º É vedada a utilização para o cálculo da margem máxima consignável
de valores de benefícios ou remunerações que não decorram do vínculo do
tomador com o IMPRESP.
8 5º Em caso de o tomador possuir mais de um vínculo com o IMPRESP,
cada vínculo será tratado de forma autônoma para todos os efeitos das
operações de empréstimos consignados junto ao regime.
$ 6º A eventual modificação no valor do benefício, da remuneração ou das
margens de consignação, ou, ainda, dos descontos previstos no inciso Il do 8 1º,
poderá ensejar a reprogramação da retenção ou da consignação, desde que
repactuada entre a unidade gestora do IMPRESP e o tomador, por sua
manifestação expressa.
8 7º Para fins do cálculo da margem máxima consignável também
poderão ser consideradas possíveis reduções nesta margem, associadas às
categorias de servidores suscetíveis à alteração de carga horária e que resultem
na redução de sua remuneração.
Art. 23. Em caso de posterior inexistência de margem consignável para
quitação de determinada parcela do empréstimo, o tomador deverá providenciar
junto a unidade gestora do IMPRESP a liquidação da prestação, devidamente
atualizada, devendo o órgão responsável pela folha de pagamento do tomador
informar imediatamente o ocorrido à unidade gestora do IMPRESP.
Subseção VIII
Cálculo das prestações
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Art. 24. Deverão ser observados os seguintes parâmetros relativos à
operacionalização dos empréstimos:
| - os encargos financeiros deverão contemplar:
a) taxa referente ao custo administrativo das operações, que deverá
suportar todos os custos operacionais e de gestão decorrentes das atividades
de concessão e controle dos empréstimos, tais como contabilidade, tesouraria,
financeiro, bancário, jurídico, atendimento, informática, recursos humanos;
b) taxa para cobertura dos riscos e para constituição de fundo garantidor
e de oscilação de riscos, considerando, se for o caso, os custos de contratação
de seguros;
c) taxas adicionais de risco, para fazer frente a eventos extraordinários,
porventura não cobertos pelos fundos ou seguros de que trata a alínea "b”,
devido a ocorrências de desvinculação ao IMPRESP bem acima do esperado,
demandas judiciais, erros operacionais, ou para aumentar a rentabilidade da
carteira; e
d) taxa de juros correspondente, no mínimo, à hipótese financeira utilizada
na avaliação atuarial vigente na data da celebração do empréstimo, incluídas
projeções do índice oficial de atualização monetária, divulgadas por entidades
reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico;
Il - os encargos financeiros deverão ser repassados pelos tomadores dos
empréstimos nas seguintes formas:
a) por meio de parcela única, que consiste em deduzir do valor bruto do
empréstimo o montante necessário para cobrir os custos da operação
correspondente ao período de amortização incialmente contratado, apurando-se
o encargo total por meio da divisão do custo total mensal das operações pelo
valor de concessão média mensal; ou
b) por meio de parcelas mensais, acrescentando-se às prestações
mensais dos empréstimos o valor dos encargos financeiros apurados, obtidos
pela divisão do custo total mensal pelo valor total da carteira de empréstimos;
Ill - deverão ser debitados, do valor do empréstimo concedido ao tomador,
o valor relativo a impostos e repassá-lo ao órgão responsável por sua
arrecadação; e
IV - deverá ser escolhido o sistema de amortização mais adequado às
características da carteira e dos tomadores, podendo ser o sistema de
amortização crescente ou o sistema de amortização constante.
$ 1º Os encargos financeiros das operações de que trata o inciso Il
deverão expressar o custo efetivo do empréstimo.
8 2º O custo administrativo das operações de empréstimos consignados
deverá ser suportado pelos rendimentos dessa modalidade de aplicação dos
recursos do IMPRESP.
Subseção IX
Do acompanhamento e controle
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Art. 25. A unidade gestora do IMPRESP deverá manter os documentos e
bancos de dados que deram suporte às operações de empréstimos
consignados, por no mínimo 10 (dez) anos após a quitação do empréstimo,
preferencialmente de forma digital.
Parágrafo único. Deverão ser disponibilizadas aos conselhos deliberativo
e fiscal, órgãos de controle interno e externo e à SPREV, no mínimo, as
seguintes informações, de forma estruturada:
| - estudo atuarial, constituição e manutenção dos fundos garantidores e
de oscilação dos riscos e/ou contratação de seguros;
Il - que fundamentaram a definição das condições de elegibilidade e
prazos;
Ill - que fundamentaram o estabelecimento dos encargos financeiros das
operações;
IV - valores consignados em folhas de pagamento e repassados à unidade
gestora do IMPRESP; e
IV - níveis de inadimplência e rentabilidade da carteira.
Parágrafo único. A disponibilização de informações sobre os tomadores,
prestações e respectivos valores contratados deverá observar a legislação
aplicável.
Art. 26. A unidade gestora deverá adotar medidas que objetivam mitigar
os riscos inerentes a todo o processo de concessão e gestão dos créditos
relativos aos empréstimos, de modo a preservar o retorno dos capitais
emprestados, evitar possível inadimplência e garantir a rentabilidade mínima,
para assegurar o equilíbrio dessa modalidade de investimento.
$ 1º Deverão ser permanentemente monitorados os limites de alocação
da carteira de empréstimos estabelecidos na política de investimentos, bem
como o cumprimento dos demais requisitos e condições para a concessão dos
empréstimos.
& 2º Deverão ser tomadas todas as providências, administrativas ou
judiciais, para recebimento dos valores das prestações em atraso e para
responsabilização dos agentes ou tomadores que lhe deram causa.
Art. 27. Deverá ser acompanhado o nível de inadimplência da carteira de
empréstimos, por meio de indicador calculado pela divisão do saldo total da
provisão para créditos de liquidação duvidosa pelo saldo total da carteira de
empréstimos.
Parágrafo único. Deverão ser adotados os seguintes procedimentos
quanto à constituição da provisão para reconhecimento de perdas referentes aos
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créditos de liquidação duvidosa, aplicando-se os seguintes percentuais sobre os
valores dos créditos vencidos e vincendos:
|- 25% (vinte e cinco por cento) para atrasos entre 61 (sessenta e um) e
120 (cento e vinte) dias;
Il - 50% (cinquenta por cento) para atrasos entre 121 (cento e vinte e um)
e 240 (duzentos e quarenta) dias;
Ill - 75% (setenta e cinco por cento) para atrasos entre 241 (duzentos e
quarenta e um) e 360(trezentos e sessenta) dias; e
IV - 100% (cem por cento) para atrasos superiores a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Art. 28. Para apuração da rentabilidade da carteira de empréstimos,
deverá ser adotada metodologia que permita apurar a variação do valor total da
carteira disponibilizada ao segmento, mensurada após as movimentações de
concessão, amortização, valorização, provisionamentos legais e constituição de
fundos e/ou seguros.
Art. 29. A aplicação da presente Lei deverá observar a Portaria/MTP nº.
1.467/22, de 02 de junho de 2022 - que Disciplina os parâmetros e as diretrizes
gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº
10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 30. A concessão do empréstimo consignado deverá obedecer às
normas da RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 que
Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência
social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti — Município de Dona
Inês — PB, 07 de abril de 2025.
E
Antônio Justirio de Araújo Neto
Prefeito
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PODER EXECUTIVO
MENSAGEM AO PODER LEGISTILATIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Prezados membros do Poder Legislativo Municipal,
Pelo presente encaminho o presente Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE
AS APLICAÇÕES DOS RECURSOS FINANCEIROS DO INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS — IMPRESP,
COM BASE NO INCISO IV E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI Nº
9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, E NO ART. 9º, & 7º, DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.963, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A propositura visa instituir o empréstimo consignado para os servidores
públicos efetivos, aposentados e pensionistas, deste Município.
A propositura será de grande valia para os nossos servidores municipais,
proporcionando acesso a crédito com condições mais favoráveis através juros
mais baixos do que os praticados no mercado financeiro, assim contribuindo para
o seu bem-estar financeiro.
O empréstimo será concedido pelo Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais — IMPRESP.
A proposta foi cuidadosamente elaborada, buscando atender às
necessidades dos servidores e garantir a segurança e a sustentabilidade do
sistema.
Contamos com o apoio e a análise criteriosa desta Casa Legislativa para
a aprovação deste importante projeto de Lei.
.a
Antônio Justino de Araújo Neto
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