ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE DONA INÊS
“Casa Vereador Manoel Alves de Lima”
Rua Alfredo Cantalice, 15 — Centro — Dona Inês/PB — CEP: 58.228-000 — Fone: (83) 3377 1025
E-mail: cmdi pb(Dhotmail.com — CNPJ: 08.582.371/0001-30
PROJETO DE LEI Nº 028/2025.
AUTOR: Jeová Horácio dos Santos - Solidariedade.
DISPÕE SOBRE NORMAS
PARA A ATUAÇÃO DE
ÁRBITROS EM CAMPEONATOS
ESPORTIVOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE DONA INÊS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta lei estabelece regras e diretrizes para a atuação de árbitros em
campeonatos esportivos organizados por entidades públicas ou privados no
território do Município de Dona Inês.
Art. 2º São objetivos desta lei:
| — garantir a transparência e a imparcialidade das decisões da arbitragem;
Il - assegurar a qualificação técnica dos árbitros;
Ill — proteger a integridade física e moral dos árbitros durante os eventos;
IV — promover o desenvolvimento do esporte de forma ética e justa;
V— garantir que os árbitros possuam aptidão física suficiente para acompanhar
o ritmo das competições, minimizando erros de arbitragem e garantindo a
qualidade das decisões.
Art. 3º Aptidão Física do Árbitro:
O árbitro deve apresentar um excelente preparo físico para acompanhar o jogo
do início ao fim, mantendo-se próximo das jogadas e garantindo decisões
precisas. Resistência, velocidade e agilidade são fundamentais para sustentar
o ritmo intenso da partida e manter a autoridade em campo. Um árbitro bem
condicionado consegue lidar melhor com deslocamentos rápidos, mudanças
constantes de direção e pressão psicológica, fatores que impactam diretamente
no seu desempenho. Considerando essas exigências, fica estabelecido que os
árbitros designados para competições oficiais deverão apresentar atestados de
aptidão física, conforme parâmetros definidos pela entidade organizadora, bem
como se submeter a avaliações periódicas para comprovação de capacidade
física adequada. Essa medida visa assegurar que o árbitro tenha condições de
acompanhar o ritmo do jogo, reduzindo erros e garantindo a lisura das
competições.
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Art. 4º Os árbitros que atuarem em campeonatos deverão:
| — possuir formação ou certificação reconhecida pela federação ou entidade da
respectiva modalidade esportiva;
Il — participar de cursos de atualização periódicos;
|Il — atuar com independência, sem sofrer pressões internas ou externas;
IV — utilizar uniformes e equipamentos adequados fornecidos pela organização.
Art. 5º Fica proibida a atuação de árbitros com qualquer vínculo direto ou
indireto com equipes participantes nas fases eliminatórias e finais dos
campeonatos municipais de Dona Inês.
Parágrafo único. Nessas fases, a arbitragem deverá ser composta
exclusivamente por profissionais de fora do município.
Art. 6º As entidades organizadoras deverão:
| — garantir a segurança dos árbitros antes, durante e após as competições;
Il — disponibilizar estrutura mínima adequada para o trabalho da equipe de
arbitragem;
|Il — prever mecanismos para análise e revisão de lances duvidosos, quando
tecnicamente viável.
Art. 7º Fica vedado a qualquer participante, dirigente, torcedor ou membro da
organização praticar atos de agressão física, moral ou psicológica contra
árbitros, sob pena de sanções administrativas, civis e criminais.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades esportivas
para implementar programas de capacitação e aperfeiçoamento de árbitros,
incluindo cursos específicos de preparo físico.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José Fabiano da Costa Teixeira, 05 de Maio de 2025.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a imparcialidade, transparência e
seriedade nas fases decisivas dos campeonatos esportivos municipais de Dona
Inês. Fica vedada a atuação de árbitros locais nas fases de mata-mata e finais,
estabelecendo que essas partidas sejam sempre apitadas por profissionais de
fora do município.
A principal justificativa para esta medida é evitar qualquer tipo de
favorecimento, conflito de interesse ou pressão externa sobre a arbitragem, o
que poderia comprometer a integridade da competição e gerar desconfiança
entre jogadores, dirigentes e torcedores. A exigência de árbitros de fora
assegura um ambiente mais equilibrado e justo, preservando a credibilidade
das competições e reforçando o compromisso com a ética no esporte.
Além disso, essa iniciativa fortalece o esporte local ao garantir que todas as
equipes participem de um campeonato conduzido de forma imparcial, onde o
resultado depende exclusivamente do desempenho dentro das quatro linhas. A
medida também contribui para a valorização do esporte municipal e para a
confiança de todos os envolvidos no processo.
Outro aspecto importante a ser considerado é o preparo físico e técnico da
arbitragem. Embora os árbitros locais desempenhem papel fundamental ao
longo da competição e merecem reconhecimento pelo trabalho realizado, a
utilização de árbitros de fora nas fases finais permite ampliar a diversidade de
experiências e garantir que as decisões em campo sejam tomadas com a
máxima precisão, acompanhando o alto nível e intensidade típicos dessas
partidas decisivas. Vale destacar que, nessas etapas, o preparo físico dos
árbitros torna-se ainda mais exigido, já que precisam manter concentração e
desempenho constantes durante todo o jogo, muitas vezes enfrentando
partidas mais longas, disputadas e emocionalmente carregadas. Assim, busca-
se não apenas assegurar a imparcialidade, mas também manter o padrão de
excelência que os atletas e torcedores esperam.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste projeto, que representa um passo importante para o fortalecimento do
esporte e para a construção de um ambiente mais justo, ético e qualificado em
nosso município.
Jeová Horácio dos Santos
Vereador/MDB