ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE DONA INÊS
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N%71/2025, de 15 de abril de 2025.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO
Cavandunegal tlm ato ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O
mm Jllio exercício DE 2026 E ADOTA OUTRAS
o PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INES, Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 18 da Lei Orgânica Municipal
c/ o art. 165, 8 2º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000, submete o presente projeto de Lei ao Poder
Legislativo.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício 2026, obedecendo ao disposto no artigo 165, 8 2º da Constituição
Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000,
destacando:
| — Os Objetivos Gerais da Administração;
Il —A Organização do Orçamento;
Il —A Receita Prevista;
IV —A Despesa Fixada;
V —As Despesas com Pessoal e Encargos;
VI — Os dispositivos relativos à Dívida Municipal;
VII — Os Programas de Trabalho do Governo;
VIII — Disposições Finais.
|- DOS OBJETIVOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a
presente Lei, deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos de
desenvolvimento sustentável - ODS:
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|— Política Municipal de Saúde e Bem-estar:
a) Redução da mortalidade infantil, mediante execução de ações
básicas de saúde e de saneamento;
b) Política de saúde destinada a primeira infância, a criança, ao '
adolescente, ao jovem, a mulher e ao idoso.
c) Ampliação da política municipal de atenção primária a saúde, alta
e média complexidade;
d) Ampliação do serviço de atendimento fora do Município;
H — Política Municipal Educação de Qualidade:
a) Garantia de política para primeira infância;
b) Garantia do ensino infantil, fundamental |, fundamental Il e EJA;
c) Oferta de infraestrutura adequada ao desenvolvimento do ensino
e aprendizado;
d) Oferta de transporte escolar de qualidade aos alunos matriculados
na rede municipal de ensino e em outras instituições do ensino médio e
superior.
e) Oferta de material escolar e pedagógico.
f) Oferta de alimentação escolar de boa qualidade;
9) Aquisição de laboratório de robótica, de ciência e de informática
para as escolas municipais;
h) Ampliação do atendimento na sala de Atenção a Educação
Especial;
i) Oferta de uniformes aos alunos da rede municipal de ensino;
1)) Reajuste da remuneração dos profissionais do magistério público
municipal.
k) Plena oferta de vagas na rede de ensino municipal;
Ill — Política Municipal de Assistência Social:
a) A prestação de serviço socioassistencial - SCFV e PAIF;
b) Garantia da efetivação dos direitos sociais, das primeiras
infâncias, criança, adolescente, juventude, mulher, idoso e da diversidade;
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c) Apoio financeiro aos benefícios eventuais, em virtude do
nascimento, morte e da situação vulnerabilidade social, e do estado de
emergências e calamidade.
d) Programa Aluguel Social;
e) Apoio efetivo a qualificação de mão de obra e a geração de
empego e renda;
f) Ampliação ao programa de segurança alimentar — Programa
Comida na Mesa;
IV — Política Municipal de combate à pobreza e a desigualdade
social:
a) Apoio financeiro a política municipal de economia solidária e
criativa;
b) Apoiar programa de arranjos produtivos locais;
9) Incentivo a geração de renda e erradicação de trabalho infantil;
h) Apoio ao Microempreendedor individual, a microempresa e
pequena empresa.
a) Incentivo e apoio a Política Municipal de Desenvolvimento Rural;
b) Implantação do plano de desenvolvimento rural com apoio total a
agricultura familiar, através do corte de terra, distribuição de semente e
escoamento da produção;
C) Apoio aos arranjos produtivos locais da agricultura familiar para
geração de renda;
d) Aporte de recurso ao fundo municipal de erradicação da pobreza
e desigualdade social;
V- Política Municipal de Habitação Social:
a) Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;
b) Programa municipal para a moradia.
VI — Política Municipal de desenvolvimento Urbano:
a) Melhoria da infraestrutura básica do Município e preservação do
meio ambiente;
b) Elaboração do plano diretor e de mobilidade urbana;
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c) Municipalização do trânsito;
d) Ampliação do sistema de abastecimento d'água.
VII — Política Municipal de Cultura e Turismo:
a) Fortalecimento das ações conjuntas com os órgãos dos governos
Municipais, Estadual e Federal;
b) Garantir a execução do calendário de eventos culturais;
c) Fortalecimento e resgate das festas populares em nosso
município;
d) Resgatar e incentivar os grupos de cultura popular;
e) Incentivar e apoiar as ações de turismo;
f) Execução de ações voltadas para a preservação da cultura.
g) Aporte financeiro ao Fundo Municipal de Cultura.
VIII — Política de Esporte e Lazer:
a) fomentar a prática desportiva em todas as suas modalidades,
quer diretamente, quer através de órgão especialmente criado com essa
finalidade;
b) Garantir o calendário anual de competições desportivas;
c) Ampliar a oferta de modalidades esportivas, assim abrindo um
leque de possibilidades para os atletas inesenses;
d) Realizar os Jogos Escolares Inesense (JEI);
Parágrafo Único: O município buscará parcerias de outros entes
governamentais e não governamentais com o fim de implementar as ações
voltadas para os objetivos estabelecidos neste artigo.
Il - DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para fins previstos nesta Lei compreende-se por:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA — cada um dos órgãos aos quais serão
consignados os créditos orçamentários e as dotações respectivas para
execução de seus programas de trabalho;
PROGRAMA - instrumentos através do qual são definidos os objetivos
finais da ação governamental;
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PROJETO -— instrumento de programação para alcançar os objetivos
finais de um programa envolvendo um conjunto de ações desenvolvidas de
forma limitada no tempo, das quais resultarão a expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental;
ATIVIDADE -— instrumento de programação para alcançar os objetivos
finais de um programa envolvendo um conjunto de ações que se desenvolvem
de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação
governamental;
OPERAÇÃO ESPECIAL — gastos que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e nem
contraprestação direta em bens ou serviços.
Parágrafo Único — Cada programa de trabalho deverá corresponder a
um código numérico que o identifique quanto a função, sub-função, programa,
projeto, atividade e/ou operação especial a que estiver vinculado, enquanto o
código da natureza da despesa deverá evidenciar a categoria econômica,
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e ainda a
fonte de financiamento.
Art. 4º - A proposta orçamentária a ser encaminhada, deverá obedecer
as disposições contidas no artigo 22 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964,
constando também as prioridades e as metas físicas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal e as do funcionamento dos órgãos e
entidades que integram os orçamento fiscal e da seguridade social,
correspondem, para o Poder Executivo aquelas definidas para os programas
estruturantes e outros deles decorrentes contemplados no Plano Plurianual
2022-2025, e em suas revisões, as quais terão precedência na alocação dos
recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo,
todavia, em limite a programação da despesa.
Parágrafo único — O anexo de Metas será o definido no ANEXO Il desta
Lei que passará a integrar a LDO de 2026.
Ill - DA RECEITA PREVISTA
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Art. 5º - A previsão da receita tributária não poderá ser inferior a 1% (um
por cento) da receita total, exclusive as transferências de convênios com
finalidades previamente estabelecidas.
Art. 6º - As Receitas de Transferências Constitucionais da União e do
Estado, em favor do Município, serão estimadas com base em informações
fornecidas pelos órgãos governamentais competentes.
Art. 7º - O Orçamento Municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias, todos os recursos recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas
de direito público ou privado, quer sejam relativas a Convênios, Contratos,
Acordos, Auxílios, Subvenções ou Doações, excluídas apenas aquelas de
natureza Extra-Orçamentária cujo produto não tenha como destinação o
atendimento as Despesas Públicas Municipais.
IV — DA DESPESA FIXADA
Art. 8º - A fixação da despesa levará em conta critérios que atendem a
exatidão bem como os objetivos, prioridades e metas estabelecidas por esta
Lei.
Art. 9º - A despesa total do Poder Legislativo, em relação ao orçamento,
obedecerá ao disposto no artigo 294, Inciso le $ 1º da Constituição Federal e
demais legislações pertinentes.
Art. 10º - A Lei de orçamento, conterá autorização para abertura de
créditos suplementares destinado ao reforço de dotações, remanejamento e
transferência de recursos, limitada a 50% (cinquenta por cento) da despesa
fixada.
a) atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como
Fonte de Recursos as disponibilidades caracterizadas no & 1º do art. 43 da Lei
Federal no. 4.320 de 17 de abril de 1964.
b) Fica autorizado o Gestor a realizar transposição, remanejamento
ou transferência em recursos do Orçamento, de uma categoria de
Programação para outra ou de um órgão para outro, para atender as
necessidades do município até o limite estabelecido no Caput deste artigo.
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Art. 11º - A transferência de recursos, destinada ao custeio de serviços
de responsabilidade de outros entes da federação, somente será objeto de
| inclusão no orçamento quando envolver o atendimento a situações de interesse
local, atendidas as disposições contidas no artigo 62, da Lei Complementar
101/2000, e será fixada mediante crédito orçamentário específico.
Art. 12º - Os investimentos de execução superiores a um exercício
financeiro, que resultarem em despesas de capital, somente serão
contemplados com dotações no orçamento de que trata a presente Lei se
integrarem o Plano Plurianual, ou se a inclusão neste, tiver sido legalmente
autorizada.
Art. 13º - A Reserva de Contingência será constituída à base de 0,5%
(meio por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, constará no orçamento
como dotação global não previamente destinada a determinado órgão, fundo
de despesa, com o fim de cobrir eventualidades fiscais e passivos
contingentes.
Art. 14º - As ações resultantes de convênios acordos de cooperação
com finalidades específicas, celebrados com outros entes da federação, não
previstas no orçamento, serão realizadas mediante abertura de créditos
especiais, limitando-se o valor ao montante ajustado.
Parágrafo Único — Os decretos de abertura dos créditos autorizados na
forma deste artigo, especificarão os programas de trabalho com seus
respectivos códigos e natureza das despesas.
Art. 15º - É vedada a concessão de crédito orçamentário com finalidade
ou com dotação imprecisa.
V-— DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 16º - A despesa geral do Município com pessoal, definida na forma
do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, não poderá
exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida e observada
a seguinte distribuição:
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I-Poder Executivo 54%
Il — Poder Legislativo 6%
Art. 17º - Para os fins previstos nesta Lei, integrarão a Receita Corrente
Líquida, todas as receitas correntes, com exclusão das destinadas aos custeios
previdenciários e das provenientes de compensação financeira, na forma da
Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999.
Art. 18º - Integrarão a despesa com pessoal:
| — Vencimentos e salários dos servidores ativos;
Il — Proventos garantidos aos inativos e pensionistas;
HI — Encargos sociais a qualquer título;
IV — Gastos com vantagens adicionais, serviços extraordinários e ajudas
de custo;
V — Subsídios dos agentes políticos;
VI — Gastos com terceirização de mão-de-obra;
Parágrafo Primeiro — Não serão incluídas no cálculo do limite previsto no
artigo anterior:
|— Despesas com indenização trabalhista;
Il - Despesas com incentivo à demissão voluntária;
Ill — Despesas decorrentes do cumprimento de decisão judicial relativa a
período anterior ao considerado na apuração;
Art. 19º - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no artigo 16 desta Lei, a adoção de providências que objetivarem a sua
adequação preservará os setores de educação, saúde e assistência social.
Art. 20º - Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com
a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2002 a
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realização de serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de
educação e saúde em casos excepcionais.
Art. 21º - Para os fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º,
inciso Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da
Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
VI -DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 22º - O orçamento conterá dotações específicas destinadas a
atender ao pagamento decorrente de amortização de débitos resultantes de
parcelamentos de encargos previdenciários e de outras dívidas patronais,
inclusive precatórios expedidos pelo Poder Judiciário.
Art. 23º - A Lei de Orçamento poderá autorizar a contratação de
operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária —- ARO —
respeitando o disposto no artigo 38 da Lei Complementar 101/2000.
VIl- DOS PROGRAMAS DE TRABALHO
Art. 24º - O orçamento de que trata a presente Lei, contemplará com
alocação de recursos, prioritariamente, todas as atividades constantes no
vigente orçamento e, obrigatoriamente, todos os projetos previstos para 2026,
que integrarão o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, ressalvados
aqueles que vierem a sofrer supressões por força de disposição legal, estando
autorizado a constar todos os programas legalmente instituídos.
Parágrafo Único — Poderão ser incluídos no orçamento,
independentemente de previsão plurianual específica, dotações para o
financiamento de programas conveniados com outras esferas de governo, cuja
contrapartida municipal seja inferior a 30% (trinta por cento) do valor ajustado.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 25º - O Poder Executivo poderá promover limitação de empenhos
e/ou propor alteração na legislação tributária, sempre que houver risco de
comprometimento do equilíbrio fiscal.
Art. 26º - Até 30 dias após a publicação do orçamento o Poder Executivo
elaborará a Programação Financeira de Desembolso, por função de governo,
para todas as unidades orçamentárias e estabelecerá as Metas Bimestrais de
Arrecadação segundo as fontes e sub-fontes de receita, mantendo o equilíbrio
entre receita e despesa.
Art. 27º - Até o dia 31 de agosto a Câmara Municipal encaminhará a sua
proposta parcial de orçamento para inclusão na Proposta Geral que lhe será
remetida até o dia 30 de setembro.
Art. 28º - As emendas substanciais a proposta de orçamento, deverão
ser acompanhadas de exposição justificativa e acompanhada de demonstrativo
com indicação detalhada dos programas de trabalho inseridos e respectivas
receitas e dos que deverão servir de fonte compensatória.
Parágrafo Único — Nenhuma emenda será aprovada se estiver em
desacordo com as disposições previstas no Caput deste artigo.
Art. 29º - Nenhuma alteração que implique em aumento da despesa
poderá ser feita na proposta Orçamentária sem indicação de fonte de recursos
correspondente.
Art. 30º - A Câmara Municipal somente poderá entrar em regime de
recesso parlamentar após a votação da Proposta Orçamentária.
Art. 31º - Os Créditos Suplementares abertos com a cobertura de
recursos colocados à disposição do Município pela União e/ou pelo Estado com
destinação específica, não serão incluídos no limite autorizado na Lei de
Orçamento.
Art. 32º - As pessoas jurídicas beneficiadas com subvenções ou auxílio
financeiro concedidos pelo município, ficam obrigadas a prestar contas da
aplicação dos recursos na forma estabelecida em regulamento.
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8 1º — O gestor municipal poderá celebrar termo de parcerias com
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos
de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em
acordos de cooperação.
8 2º —- O Município somente concederá subvenção ou auxílio financeiro a
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, na forma da
Lei, que estejam em situação regular perante os órgãos competentes.
Art. 33º - As dotações destinadas a assistência a população carente,
serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente,
famílias cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo.
Art. 34º - As despesas relativas a programas nas áreas de Saúde,
Educação e Assistência Social realizadas em cooperação com outras esferas
de governo, serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 35º - É vedada a redução ou dispensa de tributo, bem como a
concessão de parcelamento não prevista em Lei ou Regulamento.
Art. 36º - Se até o último dia do exercício de 2025 a Câmara Municipal
não tiver concluído a votação da Proposta Orçamentária, ela entrará em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2026, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar
mensalmente o equivalente a 1/12 (um doze avos) do montante atualizado de
cada dotação, até a conclusão do processo de votação.
Art. 37º - O Poder Executivo poderá promover mediante Decreto,
alterações e ajustes na sua estrutura administrativa, objetivando adequar-se à
política de ajuste fiscal ora vigente, bem como promover concurso público e
processo seletivo simplificado quando se fizer necessário.
Art. 38º - Para os fins previstos no artigo 16, 8 3º, da Lei Complementar
101/2000, são considerados irrelevantes despesas com bens e serviços cujo
valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos | e Il do artigo 75 da
Lei 14.133/2021 e suas alterações.
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Art. 39º - Fica autorizado a constar da LOA 2026, previsão de gastos
para fomento de desenvolvimento regional, social e econômico em parceria
com outros municípios ou com organização da sociedade civil.
Art. 40º - A metodologia de cálculo utilizada para as receitas e despesas,
foram com base nos valores executados no exercício de 2024, com
crescimento médio de 20% por exercício, devendo haver o ajuste quando da
elaboração da LOA de acordo com os valores executados em 2025 até o mês
| de junho.
Art. 41º O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser
feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025,
devendo ser ajustada, em fevereiro de 2026, eventual diferença que venha a
ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem
publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício
anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da
Constituição da República Federativa do Brasil, para os repasses de fundos ao
Poder Legislativo em 2026.
Art. 42º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 43º - Esta Lei vigorará a partir da data de sua publicação.
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti - DONA INÊS -PB,
15 de abril de 2025.
/ Atrio Justino de Araújo Neto
a Prefeito
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