ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE DONA INÊS
PODER EXECUTIVO
VETO n°. 01/2025.
VETA PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 20/2025,
oriundo do Poder Legislativo, que institui o programa
música nas escolas, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições amparadas no art. 18 c/c o art. 46, §1º da Lei Orgânica
do Município.
RESOLVE:
1) vetar o Projeto de Lei nº. 20/2025. Por vício insanável
de inconstitucionalidade.
2) vetar totalmente Projeto de Lei nº. 20/2025, oriundo
do Poder Legislativo, que dispõe sobre a instituição do programa de
músicas nas escolas.
RAZÕES DO VETO
Foi aprovado na Câmara Municipal o Projeto de Lei nº. 20/2025, oriundo
do próprio Poder Legislativo, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instituição
de escola de musica
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Com efeito, o presente projeto de Lei (art. 1º) tem por objeto criação de
obrigação a órgão público do Poder Executivo, a prestação de serviço de vários
profissionais de música, causando aumento de despesa, ocorrendo o vício de
iniciativa privativa da Lei. Pois, trata-se da criação de obrigação a órgão público.
Ademais, os artigos 3º e 4º, regulamenta o serviço público com rotina de
atendimento ao público, inclusive de forma presencial, estabelecendo indicando
local de fácil acesso.
Desta forma, o presente deve ser vetado, em virtude da sua flagrante
inconstitucionalidade e por ferir a Lei Orgânica Municipal, no caso houve a
usurpação de competência de sobre matéria de privativa do chefe do Poder
Executivo.
DA INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA AFRONTA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
O Projeto acima referido e sua emenda ferem o art. 2º. da Constituição
Federal que versa sobre a separação dos poderes. Devemos destacar que neste
caso, o Poder Legislativo, via projeto de Lei interferiu no Executivo com a criação
serviço público.
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O presente projeto, ao criar obrigações a serem cumpridas na forma
prevista nos seus artigos, invade indubitavelmente a órbita de competência do
chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por
ofensa a preceitos contidos na Lei Orgânica Municipal que exerce o papel de
constituição municipal.
Com efeito, a norma proposta interfere na atividade administrativa
Municipal, esta de exclusiva competência do Poder Executivo, matéria de ordem
pública, com gestão exclusiva do Prefeito, fora do âmbito de atuação do Poder
Legislativo, portanto.
O sistema de divisão de função impede que o órgão de um poder exerça
as atribuições de outro, de modo que a Prefeitura não pode legislar, como
também a Câmara não pode ter função específica do Poder Executivo. No Direito
brasileiro, o vício da lei, por usurpação de iniciativa, é causa de nulidade, por
inconstitucionalidade formal.
A iniciativa de matérias reservadas ao Poder Executivo não pode ser
suprida por membro do Poder Legislativo, naquilo que se denomina usurpação
de iniciativa. Mesmo quando a autoridade responsável pela sanção em vez de
vetar o projeto de lei, demonstrar sua aprovação, seja expressa ou tacitamente,
não estaria convalidando a iniciativa, ou seja, não estaria tornando válido o ato
usurpador.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes,
insculpido no artigo 2º, da Constituição Federal e reproduzido no artigo 12, da
Constituição Estadual, tendo sido também violado o disposto nos artigos 22, IV,
da Constituição Paraibana:
Art. 22. O Prefeito é o chefe do governo municipal
IV - exercer, privativamente, a iniciativa de leis que
disponham sobre a criação, extinção, formas de
provimento e regime jurídico de cargo, funções ou
empregos públicos ou que aumentem sua
remuneração, criação e estrutura de secretarias e
órgãos da administração e dos serviços públicos e
matérias tributária e orçamentária;
Neste sentido, a nossa Lei Orgânica municipal é clara e preserva a
norma constitucional, consoante o Art. 18 que determina o seguinte:
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Art. 18 – Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições
que lhe forem conferidas por Lei:
IV- exercer, privativamente, a iniciativa de leis que
disponham sobre a criação, formas de provimento,
regime jurídico de cargo, função ou emprego público e
estrutura de secretarias e órgãos da administração e
dos seus serviços públicos e matérias tributárias e
orçamentárias;
No caso, o Projeto de Lei nº. 20/2025, foi de iniciativa do Poder
Legislativo, fere o art. 18, IV, por criar serviço escolas de musicas.
Ademais, ainda o Projeto de Lei fere o texto legal do art. 44 da LOM
que dispõe o seguinte:
Art. 44o – É de competência exclusiva do Prefeito a
iniciativa das leis que:
I- criem cargos, funções ou empregos públicos
fixem vencimentos, salários e vantagens dos
servidores do Poder Executivo Municipal;
II- sejam orçamentárias e abram créditos;
III- organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária e seus serviços públicos;
IV- servidores públicos do município, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabelecidos e
aposentadoria;
V- criação, estruturação e atribuições das
secretarias e órgãos da administração pública;
A norma legal da Lei Orgânica municipal acima citada, não deixa dúvida
da presença da Inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Pois, a
administração municipal incumbe ao Prefeito, que é quem define as prioridades
da sua gestão, as políticas públicas a serem implementadas e os serviços
públicos que serão prestados à população, consoante a previsão do art. 18 e 44
da LOM.
Neste sentido, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade que
discutia vício de iniciativa de igual forma, o eminente Desembargador Jarbas
Mazzoni do TJSP, proferiu voto magisterial, consignando que: "A administração
municipal incumbe ao Prefeito, que é quem define as prioridades da sua gestão,
as políticas públicas a serem implementadas e os serviços públicos que serão
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prestados à população. Nessa seara, a Câmara não tem como impor suas
preferências, podendo quando muito formular indicações, mas não sujeitar
aquela autoridade ao cumprimento de lei que, longe de fixar uma regra geral e
abstrata, constitui verdadeira ordem ou comando, para que se faça algo.
Prossegue o Desembargador Jarbas Mazzoni: “Quando a Câmara
Municipal, órgão a quem cabe precipuamente legislar, interfere na maneira pela
qual se dá o gerenciamento das atividades municipais, usurpa, de maneira
flagrante, funções que são de incumbência do Alcaide. Este, na qualidade de
administrador-chefe do Município, tem como atribuições o planejamento, a
organização e a direção de serviços e obras da Municipalidade e, para tanto,
dispõe de poderes correspondentes ao comando, coordenação e controle de
todos os empreendimentos da Prefeitura.”.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
compasso com a doutrina e a jurisprudência pátria, reconhece a
inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar, impondo
obrigações ao Poder Executivo:
Jurisprudência do TJSP:
Ementa: Vistos. Ação direta de inconstitucionalidade - Lei
n" 6.771/10, do município de Guarulhos - Criação de
regime especial de atendimento para a mulher vítima de
agressão, nos serviços públicos de saúde, de referência
em cirurgia plástica - Organização de serviço público de
iniciativa legislativa exclusiva do Executivo - Ofensa ao
princípio da separação e independência dos Poderes -
Criação de despesas sem indicação dos recursos
disponíveis ao custeio- Vícios que maculam integralmente
a lei impugnada - Declaração de inconstitucionalidade do
diploma normativo por ofensa aos artigos 5o, 25, 47, II, e
144 da Carta Paulista - Pedido procedente. (0574698-
71.2010.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade -
Relator(a): Corrêa Vianna - Comarca: São Paulo - Órgão
julgador: Órgão Especial - Data do julgamento: 25/05/2011
- Data de registro: 02/06/2011 - Outros números:
990105746985).
Dessa forma, constata-se que, pelo modelo federativo adotado no Brasil,
a divisão de competências deve ser respeitada em todas as esferas de governo.
Nesse particular, a lei que diga respeito a atribuições do Poder Executivo
somente se legitima se tiver origem em projeto de iniciativa do chefe desse
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poder. E o vício de iniciativa é fatal, constituindo um dos casos de
inconstitucionalidade formal da lei, ou seja, quando o processo legislativo é
iniciado por quem não tem legitimidade para propor o projeto oferecido.
No caso vertente, tratando-se, repito, de criação de obrigação a órgão
público, de cunho eminentemente administrativo, a ser cumprida pela
Administração Pública local, a iniciativa do projeto de lei deve ser do Chefe do
Poder Executivo.
Pois, senhores Vereadores, o Projeto de Lei 20/2025, fere o art. 44 da
Lei Orgânica Municipal, pois, trata da organização administrativa dos serviços
públicos com a criação da escola de música.
Neste caso, somente o chefe do Poder executivo pode dispor sobre
criação ou aumento do serviço público. Isto é, interferência do Poder Legislativo
no Poder Executivo.
Ainda, por fim, a Lei Orgânica Municipal determina como competência
do Prefeito vetar o Projeto de Lei total ou parcialmente, no caso de
inconstitucionalidade, conforme, transcreve-se:
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 18 – Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições
que lhe forem conferidas por Lei:
III- vetar projetos de lei total ou parcialmente;
Art.46 – Aprovado o projeto de lei, na forma regimental,
será o autógrafo encaminhado ao Prefeito Municipal
que o sancionará.
§1o – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no
todo, em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e encaminhará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos
do veto.
Ressalto que a inconstitucionalidade de uma lei, é pois, a
circunstância de uma determinada norma infringir a Constituição, quer quanto ao
processo a ser seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de, embora
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tendo a norma respeitado a forma de criação da lei, desrespeitar a Constituição
quanto ao conteúdo adotado, de acordo com art. 2º. da CF:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Por estas razões, submeto o veto a apreciação do Poder Legislativo
solicitando a manutenção do veto em todos os seus termos do Projeto de
Lei 20/2025.
Pela manutenção do veto.
Dona Inês/PB, 23 de abril de 2025.
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito