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materia nº 1/2025

Tipo Veto Integral
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaVETA PROJETO DE LEI MUNICIPAL DE N° 20/2025, oriundo do Poder Legislativo, que institui o programa Música nas Escolas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-19 Aprovado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-21T10:12:39.081873-03:00 Aprovado 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE DONA INÊS
PODER EXECUTIVO
VETO n°. 01/2025.
VETA PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 20/2025,
oriundo do Poder Legislativo, que institui o programa 
música nas escolas, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no 
uso de suas atribuições amparadas no art. 18 c/c o art. 46, §1º da Lei Orgânica 
do Município.
RESOLVE:
1) vetar o Projeto de Lei nº. 20/2025. Por vício insanável 
de inconstitucionalidade.
2) vetar totalmente Projeto de Lei nº. 20/2025, oriundo 
do Poder Legislativo, que dispõe sobre a instituição do programa de 
músicas nas escolas.
RAZÕES DO VETO
Foi aprovado na Câmara Municipal o Projeto de Lei nº. 20/2025, oriundo 
do próprio Poder Legislativo, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instituição 
de escola de musica
ESTADO DA PARAÍBA
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PODER EXECUTIVO
Com efeito, o presente projeto de Lei (art. 1º) tem por objeto criação de 
obrigação a órgão público do Poder Executivo, a prestação de serviço de vários 
profissionais de música, causando aumento de despesa, ocorrendo o vício de 
iniciativa privativa da Lei. Pois, trata-se da criação de obrigação a órgão público.
Ademais, os artigos 3º e 4º, regulamenta o serviço público com rotina de 
atendimento ao público, inclusive de forma presencial, estabelecendo indicando 
local de fácil acesso. 
Desta forma, o presente deve ser vetado, em virtude da sua flagrante 
inconstitucionalidade e por ferir a Lei Orgânica Municipal, no caso houve a 
usurpação de competência de sobre matéria de privativa do chefe do Poder 
Executivo.
DA INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA AFRONTA DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
O Projeto acima referido e sua emenda ferem o art. 2º. da Constituição 
Federal que versa sobre a separação dos poderes. Devemos destacar que neste 
caso, o Poder Legislativo, via projeto de Lei interferiu no Executivo com a criação 
serviço público.
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE DONA INÊS
PODER EXECUTIVO
O presente projeto, ao criar obrigações a serem cumpridas na forma 
prevista nos seus artigos, invade indubitavelmente a órbita de competência do 
chefe do Executivo local, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade por 
ofensa a preceitos contidos na Lei Orgânica Municipal que exerce o papel de 
constituição municipal.
Com efeito, a norma proposta interfere na atividade administrativa 
Municipal, esta de exclusiva competência do Poder Executivo, matéria de ordem 
pública, com gestão exclusiva do Prefeito, fora do âmbito de atuação do Poder 
Legislativo, portanto.
O sistema de divisão de função impede que o órgão de um poder exerça 
as atribuições de outro, de modo que a Prefeitura não pode legislar, como 
também a Câmara não pode ter função específica do Poder Executivo. No Direito 
brasileiro, o vício da lei, por usurpação de iniciativa, é causa de nulidade, por 
inconstitucionalidade formal.
A iniciativa de matérias reservadas ao Poder Executivo não pode ser 
suprida por membro do Poder Legislativo, naquilo que se denomina usurpação 
de iniciativa. Mesmo quando a autoridade responsável pela sanção em vez de 
vetar o projeto de lei, demonstrar sua aprovação, seja expressa ou tacitamente, 
não estaria convalidando a iniciativa, ou seja, não estaria tornando válido o ato 
usurpador.
Houve, portanto, afronta ao princípio da separação de Poderes, 
insculpido no artigo 2º, da Constituição Federal e reproduzido no artigo 12, da 
Constituição Estadual, tendo sido também violado o disposto nos artigos 22, IV, 
da Constituição Paraibana:
Art. 22. O Prefeito é o chefe do governo municipal
IV - exercer, privativamente, a iniciativa de leis que 
disponham sobre a criação, extinção, formas de 
provimento e regime jurídico de cargo, funções ou 
empregos públicos ou que aumentem sua 
remuneração, criação e estrutura de secretarias e 
órgãos da administração e dos serviços públicos e 
matérias tributária e orçamentária;
Neste sentido, a nossa Lei Orgânica municipal é clara e preserva a 
norma constitucional, consoante o Art. 18 que determina o seguinte:
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PODER EXECUTIVO
Art. 18 – Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições 
que lhe forem conferidas por Lei:
IV- exercer, privativamente, a iniciativa de leis que 
disponham sobre a criação, formas de provimento, 
regime jurídico de cargo, função ou emprego público e 
estrutura de secretarias e órgãos da administração e 
dos seus serviços públicos e matérias tributárias e 
orçamentárias;
No caso, o Projeto de Lei nº. 20/2025, foi de iniciativa do Poder 
Legislativo, fere o art. 18, IV, por criar serviço escolas de musicas.
Ademais, ainda o Projeto de Lei fere o texto legal do art. 44 da LOM 
que dispõe o seguinte:
Art. 44o – É de competência exclusiva do Prefeito a 
iniciativa das leis que: 
I- criem cargos, funções ou empregos públicos 
fixem vencimentos, salários e vantagens dos 
servidores do Poder Executivo Municipal; 
II- sejam orçamentárias e abram créditos; 
III- organização administrativa, matéria tributária e 
orçamentária e seus serviços públicos; 
IV- servidores públicos do município, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabelecidos e 
aposentadoria; 
V- criação, estruturação e atribuições das 
secretarias e órgãos da administração pública;
A norma legal da Lei Orgânica municipal acima citada, não deixa dúvida 
da presença da Inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Pois, a 
administração municipal incumbe ao Prefeito, que é quem define as prioridades 
da sua gestão, as políticas públicas a serem implementadas e os serviços 
públicos que serão prestados à população, consoante a previsão do art. 18 e 44 
da LOM.
Neste sentido, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade que 
discutia vício de iniciativa de igual forma, o eminente Desembargador Jarbas 
Mazzoni do TJSP, proferiu voto magisterial, consignando que: "A administração 
municipal incumbe ao Prefeito, que é quem define as prioridades da sua gestão, 
as políticas públicas a serem implementadas e os serviços públicos que serão 
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prestados à população. Nessa seara, a Câmara não tem como impor suas 
preferências, podendo quando muito formular indicações, mas não sujeitar 
aquela autoridade ao cumprimento de lei que, longe de fixar uma regra geral e 
abstrata, constitui verdadeira ordem ou comando, para que se faça algo.
Prossegue o Desembargador Jarbas Mazzoni: “Quando a Câmara 
Municipal, órgão a quem cabe precipuamente legislar, interfere na maneira pela 
qual se dá o gerenciamento das atividades municipais, usurpa, de maneira 
flagrante, funções que são de incumbência do Alcaide. Este, na qualidade de 
administrador-chefe do Município, tem como atribuições o planejamento, a 
organização e a direção de serviços e obras da Municipalidade e, para tanto, 
dispõe de poderes correspondentes ao comando, coordenação e controle de 
todos os empreendimentos da Prefeitura.”.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 
compasso com a doutrina e a jurisprudência pátria, reconhece a 
inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar, impondo 
obrigações ao Poder Executivo:
Jurisprudência do TJSP:
Ementa: Vistos. Ação direta de inconstitucionalidade - Lei 
n" 6.771/10, do município de Guarulhos - Criação de 
regime especial de atendimento para a mulher vítima de 
agressão, nos serviços públicos de saúde, de referência 
em cirurgia plástica - Organização de serviço público de 
iniciativa legislativa exclusiva do Executivo - Ofensa ao 
princípio da separação e independência dos Poderes -
Criação de despesas sem indicação dos recursos 
disponíveis ao custeio- Vícios que maculam integralmente 
a lei impugnada - Declaração de inconstitucionalidade do 
diploma normativo por ofensa aos artigos 5o, 25, 47, II, e 
144 da Carta Paulista - Pedido procedente. (0574698-
71.2010.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade -
Relator(a): Corrêa Vianna - Comarca: São Paulo - Órgão 
julgador: Órgão Especial - Data do julgamento: 25/05/2011 
- Data de registro: 02/06/2011 - Outros números: 
990105746985).
Dessa forma, constata-se que, pelo modelo federativo adotado no Brasil, 
a divisão de competências deve ser respeitada em todas as esferas de governo. 
Nesse particular, a lei que diga respeito a atribuições do Poder Executivo 
somente se legitima se tiver origem em projeto de iniciativa do chefe desse 
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poder. E o vício de iniciativa é fatal, constituindo um dos casos de 
inconstitucionalidade formal da lei, ou seja, quando o processo legislativo é 
iniciado por quem não tem legitimidade para propor o projeto oferecido.
No caso vertente, tratando-se, repito, de criação de obrigação a órgão 
público, de cunho eminentemente administrativo, a ser cumprida pela 
Administração Pública local, a iniciativa do projeto de lei deve ser do Chefe do 
Poder Executivo.
Pois, senhores Vereadores, o Projeto de Lei 20/2025, fere o art. 44 da 
Lei Orgânica Municipal, pois, trata da organização administrativa dos serviços 
públicos com a criação da escola de música.
Neste caso, somente o chefe do Poder executivo pode dispor sobre 
criação ou aumento do serviço público. Isto é, interferência do Poder Legislativo 
no Poder Executivo.
Ainda, por fim, a Lei Orgânica Municipal determina como competência 
do Prefeito vetar o Projeto de Lei total ou parcialmente, no caso de 
inconstitucionalidade, conforme, transcreve-se:
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 18 – Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições 
que lhe forem conferidas por Lei:
III- vetar projetos de lei total ou parcialmente;
Art.46 – Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, 
será o autógrafo encaminhado ao Prefeito Municipal 
que o sancionará. 
§1o – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no 
todo, em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no 
prazo de quinze dias úteis, contados da data do 
recebimento, e encaminhará, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos 
do veto.
Ressalto que a inconstitucionalidade de uma lei, é pois, a 
circunstância de uma determinada norma infringir a Constituição, quer quanto ao 
processo a ser seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de, embora 
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tendo a norma respeitado a forma de criação da lei, desrespeitar a Constituição 
quanto ao conteúdo adotado, de acordo com art. 2º. da CF:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o 
Judiciário.
Por estas razões, submeto o veto a apreciação do Poder Legislativo 
solicitando a manutenção do veto em todos os seus termos do Projeto de 
Lei 20/2025.
Pela manutenção do veto.
Dona Inês/PB, 23 de abril de 2025.
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito

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