MUNICÍPIO DE
aSsbinete ES DONA INÊS
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº.03//2025, de 12 de maio de 2025.
int SOLID CRIA O SISTEMA DE ESTRADA MUNICIPAIS QUE
“5 INTERLIGA AO SISTEMA VIARIO URBANO INTEGRADO AO
4 SISTEMA VIARIO ESTADUAL E (o)
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 18 da Lei Orgânica do Município c/c a Lei
Municipal nº. 207, de 05 de junho de 2003, submete o presente Projeto de Lei ao
Poder Legislativo.
CAPÍTULO | DO SISTEMA DE ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 1º O Sistema de Estradas Municipais deverá ser planejado e implantado
de modo a atender suas funções específicas e segundo o critério técnico de dar-lhe a
forma e característica de malha, adequadamente interligado ao sistema viário urbano
e integrado ao sistema viário estadual.
Parágrafo Único - As principais funções a considerar no planejamento e
implantação do Sistema de Estradas Municipais são as seguintes:
| - assegurar livre trânsito público na área rural do Município;
Il - proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em
geral;
Ill - permitir o acesso de glebas e terrenos às rodovias estaduais.
Art. 2º O Sistema de Estradas Municipais é constituído pelas existentes ou
que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, localizadas na
área rural, representadas e indicadas na correspondente planta oficial, compondo-se
as referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
$ 1º Entende-se por estradas municipais as especificadas nesta Lei,
obedecidas a nomenclatura, as designações e as características técnicas que lhes
são próprias.
8 2º Consideram-se estradas municipais as já existentes (anexo | da presente
lei) e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de
glebas ou terrenos, devida inistração Municipal.
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83º - As reservas marginais de que trata este artigo deverão ser doadas pelos
proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público
devidamente transcrito no registro de imóveis, atendendo o disposto no art. 13, desta
Lei.
Art. 3º A estrada, dentro de estabelecimento agrícola, pecuário ou
agroindustrial, que for aberta ao trânsito público, deverá obedecer aos requisitos
técnicos correspondentes à sua função no sistema de estradas municipais, havendo
obrigatoriedade de comunicação à Administração Municipal, para efeito de aceitação
e oficialização.
$ 1º A estrada, nos termos do caput deste artigo após aceita e oficializada no
sistema de estradas municipais, passará e constituir servidão pública municipal para
todos os efeitos legais.
8 2º A servidão pública de que trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta,
cancelada ou alterada mediante anuência expressa da Administração Municipal.
Art. 4º Para abertura de estrada de uso público no território deste Município,
constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória a prévia autorização da
Administração Municipal.
8 1º O requerimento à Administração Municipal deverá ser feito pelos
interessados, instruído pelos seguintes documentos:
| - títulos de propriedades dos imóveis marginais à estrada projetada;
Il - planta de faixa de domínio da estrada projetado, na escala 1:2000, no
mínimo, contendo o levantamento planialtimétrico da estrada projetada e dos terrenos
desmembrados, com curva de nível de cinco em cinco metros, no máximo, suas
divisas e suas intercessões com as vias existentes, além de indicação dos acidentes
geográficos e demais elementos que identifiquem e caracterizem a referida faixa;
HI - perfis longitudinais e transversais da estrada projetada, nas escalas,
respectivamente, de 1:1000 e de 1:100 ou maior.
$ 2º A planta e os perfis a que se referem as alíneas do parágrafo anterior
deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado.
S 3º Após exame do projeto, pelo órgão competente da Administração
Municipal, sua aceitação e oficialização será assim formalizada:
| - expedição da respectiva licença de construção por parte da Administração
Municipal;
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Il - doação à Municipalidade, por parte dos proprietários, dos encargos dos
terrenos, tecnicamente necessária para sua construção e fixada por lei;
III - aceitação por parte dos referidos proprietários dos encargos e restrições
que forem oficialmente estabelecidos.
8 4º A doação e as obrigações a que se referem as alíneas do parágrafo
anterior deverão ser, obrigatoriamente, formalizadas em documento público
devidamente transcrito no registro de imóveis.
8 5º Fica reservado à municipalidade o direito de exercer fiscalização dos
serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
Art. 5º Na estrutura do Sistema de Estradas Municipais, organicamente
integrada na respectiva planta oficial, só poderão ser introduzidas modificações por
revisão geral do sistema, ressalvada a urgente necessidade de interesse público.
CAPÍTULO Il DA DESIGNAÇÃO E DA NOMENCLATURA DAS ESTRADAS
MUNICIPAIS
Art. 6º Para efeito desta Lei, as vias de circulação municipais, nas áreas rurais,
obedecerão as seguintes designações:
| - estradas principais;
Il - estradas secundárias;
III - estradas vicinais.
Parágrafo Único - As designações estabelecidas neste artigo têm por fim
indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas
rurais.
Art. 7º A nomenclatura das estradas municipais será através da sigla "PM",
correspondente ao nome oficial deste Município, justapondo-se um número para efeito
de identificação.
CAPÍTULO Ill DA ESPECIFICAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 8º As estradas municipais serão especificadas através de Decreto do
Prefeito, que figurarão no cadastro municipal de circulação de veículos.
Art. 9º As características técnicas das estradas municipais se distinguem
conforme as designações das vias de circulação municipais estabelecidas na Lei
Municipal nº. 207/2008.
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Parágrafo Único - Os projetos das estradas municipais obedecerão,
normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as
prescrições desta Lei.
Art. 10. A largura das estradas municipais, incluindo faixa de domínio será a
prevista na Lei Municipal nº. 207/2008.
Art. 11. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada
municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área
cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das
interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade mínima na
estrada preferencial.
Art. 12. As pistas de rolamento das estradas municipais deverão obedecer à
largura estabelecidas na Lei Municipal nº. 207/2003, dependendo da previsão de
circulação de veículos, máquinas e implementos agrícolas.
CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS
Art. 13. A faixa marginal, nas laterais das estradas municipais, com largura
mínima estabelecida na Lei Municipal nº. 207/2003, será utilizada prioritariamente
para:
| - obras de escoamento das águas pluviais ou de águas correntes;
Il - colocação de placas de sinalização e outras de interesse público;
HI - para a fixação de postes e passagem de redes de energia elétrica, de
telefonia, redes de distribuição de água e outros serviços públicos ou de interesse
público.
8 1º Os agricultores cujas propriedades sejam lindeiras às estradas
municipais, poderão precariamente utilizar a faixa marginal para o cultivo de culturas
sazonais ou permanentes.
8 2º Não gera direito à indenização as eventuais avarias à culturas existentes
na faixa marginal, quando da execução de serviços de recuperação e manutenção
das estradas municipais ou para a passagem ou manutenção dos serviços descritos
nos incisos do caput deste artigo.
$ 3º Também, não gera direito à indenização as eventuais avarias às culturas
existentes na faixa marginal, quando a estrada é utilizada para o transporte especial
de máquinas ou de outros bens cuja largura seja superior à da estrada.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 14. As estradas municipais constantes do Mapa Rodoviário Municipal são
declaradas de utilidade pública, tendo sido construídas na época da colonização,
deste Município, pertencentes ao Sistema de estradas municipais, conforme Anexo |,
desta Lei.
Art. 15. O Município poderá constituir servidão administrativas para
construção ou ampliação das estradas municipais, na forma do art. 40 do Decreto Lei
nº. 3.365/41. g
Art. 16. Esta Lei, sempre que necessário, poderá ser regulamentada por
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti — Município de Dona
Inês -PB, 12 de maio de 2025.
arío ío Justino de Araújo Neto
/ Prefeito
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LEI MUNICIPAL Nº.n*/ 2025
ANEXO |. - ESTRADAS MUNICIPAIS — DONA INÊS/PB.
ORDEM ESPECIFICÇÕES IDENTIF. KM
01 Estrada que liga a sede do município ao povoado de | PM-01 7,5
cozinha, via sítios: zé de fogo, chã de Palhares e Zé Paz
1.
02 Estrada que liga o sítio chã de palmares ao sítio Umari | PM-03 8,4
(divisa com o Município de Bananeiras), via
Assentamentos: Zé Matias e Zé Paz Il. na
03 Estrada que liga o Distrito de Cozinha ao Sítio Salgado, | PM-02 2,9
via Assentamento Várzea Grande.
04 Estrada que liga o Distrito de Cozinha ao sítio Caiçara, PM-02 4,2
via Sítio Marias Pretas.
05 Estrada que liga o Distrito de Cozinha ao sítio São Luiz | PM-01 10,9
(divisa com o município de Cacimba de Dentro), via sítios:
Pinhões; Miguel; Estrela e Cobra Magra.
06 Estrada que liga o Sítio Caiçara ao sítio Raposa. PM-11 2,5
07 Estrada que liga o Sítio Caiçara ao sítio Miguel. PM-24 1,5
08 Estrada que liga o Sítio Chã de Palhares (entroncamento | PM-05 3,9
da estrada de acesso ao Sítio Zé Paz Il), até a PB-103
(Chã de Brejinho).
09 Estrada que liga o Sítio Chã de Palhares ao Sítio Brejinho | PM-05 2,3
(PB-103), via Sítio Mata.
10 Estrada que liga o Sítio Brejinho (PB-103), ao Sítio Lagoa | PM-04 3,4
do Braz.
11 Estrada que liga a sede do Município ao assentamento | PM-12 | 6,8
Fazenda Sítio, via Sítios: Canafístula e Pimenta |.
t2 Estrada que liga o sítio Pimenta | ao Sítio Pedra Lisa, via PM-8 3,5
Sítio Seró. é E
Estra assentamentoFazen ítio (sede) E, 7
siti a lisa:
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14 Estrada que liga a sede do Município ao Sítio Mulungu, via | PM-26 3,8
Sítio Caco.
15 Estrada que liga Sítio Canafiístula a Estrada do Sítio Caco | PM-27 2,0
via Bar da Mata do Seró
16 | Estrada que liga o Sítio Mulungu ao sítio Umarizinho. em | Er |
17 || Estrada que liga o Sítio Mulungu ao Sítio Cajazeiras. PM-15 1,6 |
18 Estrada que liga o Sítio Queimadas (PB-103), ao sítio | PM-16 4,5
Mulungu.
19 Estrada que liga a sede do Município ao Sítio Raimundo. PM-23 1,5
20 Estrada que liga o Sítio Queimadas a PB-103, ao | PM-15 5,5
Assentamento Tanques divisa com o Município de
Riachão-PB.
21 Estrada que liga a sede do município ao Sítio Seixo divisa | PM-14 3,5
com o Município de Riachão-PB, via Sítio Cruz da Menina.
22 | Estrada que liga o Sítio Lajedo Preto a (PB-103), ao Sítio | PM-18 3,4
Olho D'água do Gregório.
23 Estrada que liga o Sítio Serra do Sítio | a (PB-103), ao Sítio | PM-20 6,4
Volta a divisa com o Município Tacima/PB, via Sítios: Serra
do Sítio Il e Oiticica.
24 Estrada que liga o Sítio Serra do Sítio Il da (casa de Manu | PM-22 3,2
Joca), ao sítio Boa Vista.
25 | Estrada que liga o Sítio Serra do Sítio Il (casa de Tiba), ao I PM-22 2,6
Sítio olho D'água, via Sítio Mela Bode.
*Dados coletados do MAPA RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS/PB.
JÁ y/
| A 4
te so de Araújo Neto