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materia nº 1050/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1050 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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DIARI
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ESTADO DA PARAíBA - MUNICIPIO DE DONA INÊS - PODER EXECUTIVO
DOM ns 2062, ano 47, de 20 de maio de 2025
LEt ORDTNÁRIA N".10$/2025, de 20 de maio dê 2025.
ESTABELECE DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DO
ORçAMENTO GERAL 
. 
DO
MUNICIPIO PARA O EXERCICIO
OE 2026 E ADOTA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE DONA INÊS,
Estado da Paraíba, no uso das atribuiçÕes legais conferidas
pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, Íaço saber que a
Câmara Municipal apÍovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIçAO PRELIMINAR
Art. 10 - Esta Lêi estabelecê as Dir€trizes
Orçamentárias para o Exercício 2026, obedecendo ao
disposto no artigo 165, § 2" da ConstituiÉo Federal e no
artigo 4o da Lei Compiementar no 10'l de 04 de maio de 2000,
destacando:
I - Os Objêtivos Gerais da Administração;
ll - A OrganizeÉo do Orçamento;
lll -A Receita Prevista;
lV -A Despesa Fixada;
V - As Despesas com Pessoal e Encargos;
Vl - Os dispositivos relativos à Dívida Municipal;
Vll - Os Programas de Trabalho do Governo;
Vlll - DisposiçÕes Finais.
I - Política Municipal de Saúde e Bem-êstar:
a) Redução da mortalidade infantil, mediante
execuÉo de açóes básicas de saúde e de saneamento;
b) Política dê saúde destinada a primeira
infância, a criança, ao adolescente, ao jovêm, a mulher e ao
idoso.
c) Ampliaçáo da polítlca municipal de atenção
primária a saúde, altâ e média complexidade;
d) Ampliação do serviço de atendimento fora do
Municipio;
ll - Política Municipal Educação de Qualidade:
a) Garantia de politica para primeira infância;
b) Garantia do ensino inÍantil, fundamental l,
fundamental ll e EJA:
c) OfeÍta de infraestrutura adequada ao
desenvolvimento do ensino e apÍendizado;
d) Oferta de transporte escolar de qualidade
aos alunos matriculados na rede municipal de ensino e em
outras instituiçõês do ensino médio e superior.
e) OÍerta de material escolar e pedagógico.
f) Oferta de alimentaÉo escolar de boa
qualidade;
S) Aquisiçáo de laboratório de robótica, de
ciência e de informática para as êscolas municipais;
h) Ampliação do atendimento na sala de
Atenção a Educação Especiali
i) Ofeda de uniformes aos alunos da rede
municipal de ensino;
j) Reajuste da remuneração dos proÍissionais
do magistério público municipal.
k) Plena oÍerta de vagas na rede de ensino
municipal;
lll - Política Municipal de Assistência Social:
a) A prêstação de serviço socioassistencial -
SCFV ê PAIF:
b) Garantia da efetivaçáo dos direitos sociais,
das pÍimeiras inÍâncias, crianç4, adolêscente, .iuventude,
mulher, idoso e da diversidade;
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MAIS 10
DESENVOLVIMENTO 
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AOMINISTRAÇÃO
OBJETIVOS GERAIS DA
Art. 2" - As açóes fnanciadas com recursos do
orçamento de que trata a presente Lei, deveÍáo buscar,
pÍioritaÍiamente, os seguintes objetivos de desenvolvimento
sustentável - ODS:
CNPJ: 08.782146/0001-48
Fndereço: Av. Major Augusto BezeÍa,02 - centro. CEP 58228-000
E -mâil: gabinete@pmdonaines.pb.gôv.br
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ESTADO DA PARAíBA - MUNICIPIO DE DONA INÊS - PODER EXECUTIVO
DOM ns 2062, aao 47, de 20 de maio de 2025
c) Apoio Ínanceiro aos benefícios eventuais,
em virtude do nascimento, morte e da situaÇão
vulnerabilidade social, e do estado de emergências e
calamidade.
d) Programa Aluguel Social;
e) Apoio efetivo a qualiÍcaÉo de máo de obra
e a geração de empego e renda;
0 Ampliaçâo ao programa de segurança
alimentar - Programa Comida na Mesa;
lV - Política Municipal de combate à pobreza e a
desigualdadê social:
a) Apoio financêiro a políticâ municipal de
economia solidária e criativa,
b) Apoiar programa de arranjos produtivos
locais:
S) lncentivo a geraÇáo de renda e erradicaçáo
de tÍabalho infantil;
h) Apoio ao Microempreendedor individual, a
microempresa e pêquêna empÍesa.
a) lncentivo e apoio a Politica Municipal de
Desenvolvimento Rural;
b) lmplantaçao do plano de desênvolvimento
rural com apoio total a agricultura familiar, através do corte
de terra, distribuiçáo de semente e escoamento da produçáo;
c) Apoio aos arranios produtivos locais da
agricultura familiar para geração de renda;
d) Aporte de recurso ao fundo municipal de
erradicação da pobreza e desigualdade social;
V - Política Municipal de Habitação Social:
a) Melhoria das condições de moradia da
populaÉo de baixa renda;
b) Programa municipal para a moradia.
Vl - Política Municipal de desenvolvimênto
Uôano:
a) Melhoria da iníraestrutura básica do
Município e preservaÉo do meio ambiente;
CNPJr 08.782.146/0001-48
Endeíeço: Av. Majo. Augusto Bezerra, 02 - centro. CEP 58228-000
E-mall: gabinete@pmdonaines.pb.gov.br
b) Elaboração do plano diretor e de mobilidade
urbanal
c) Municipalização do lrânsito;
d) Ampliação do sistema de abastecimento
d'água.
Vll - Política Municipal de Cultura e Turismo:
a) Fortalecimento das ações conjuntas com os
órgãos dos governos Municipais, Estadual e Federal; b) Garanlir a execuçáo do calendárÍo de
eventos cultuÍais; c) Forlalecimento e resgate das festas
populares em nosso município; d) Resgatar e incêntivar os grupos de cultura
popularic) lncêntivar e apoiar as açÕes de turismo;
0 Execução de ações voltadas para a
Preservação da cultura. g) Aporte financeiro ao Fundo Municipal de
Cultura.
Vlll - Política de Esportê e LazeÍ: a) fomentar a prática desportiva em todas as
suas modalidades, quer diretamente, quer através de órgão
especialmentê criado com essa finalidade; b) Garantir o calendário anual de competiçóes
desportivas; c) Ampliar a oferta de modalidades espoÍtivas,
assim abrindo um leque de possibilidades para os atletas
inesenses; d) Realizer os Jogos Escolares lnesense (JEl);
Parágrafo Único: O município buscará parcêrias de
outros entes governamêntais e não goveÍnamentais com o
Íim de implementar as açÕes voltadas para os objetivos
estabelecidos neste artigo.
lr - oA oRGANTzAÇÃo Do oRÇAMENTO
Art. 30 - Para Íins previstos nesta Lei compreende-se
por:
UNIDADE ORÇAMENTÁR|A - cada um dos órgáos
aos quais serão consignados os créditos orçamentários e as
dotaçóes respectúas para exêcuÉo de seus progÍamas de
trabalho;
MAIS -
11
DESENVOLVIMENTO
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DIARIO OFICIAL
Criado pela Lei Municipal no 756
de 12 de dêzêmbro de 2016
ESTADO DA PARAíBA - MUNICIPIO DE DONA INÊS - PODER EXECUTIVO
OOM ne 2062, dno 47, de 20 de maío de 2025
PROGRAMA - instrumentos através do qual são
dennidos os obletivos finais da aÉo governamental;
PROJETO - instrumento de programaçáo para
alcançaí os obietivos finais de um programa envolvendo um
conjunto dê ações desênvolvidas de Íorma limilada no tempo,
das quais [esulteÍão e expengâo ou apeíeiçoamento da ação
goveínamental:
ATIVIDADE - instrumento de programação para
alcançaÍ os objetivos finais de um pÍograma envolvendo um
coniunto de açÕ€s que so desenvolvem de modo continuo e
permanente, necessáries à manutenção da açáo
governamental;
OPERAÇÃO ESPECIAL - gastos que náo
contribuem para a manutenção das açôes de governo, das
quais náo resulla um produto e nem contrapÍestaÉo direta
em bens ou serviços.
ParágÍafo Unico - Cada programa de trabalho
deverá corresponder a um código numérico que o identiÍque
quanto a função, suFfunÉo, programa, projeto, atividade
e/ou operaÉo esp€cial a que esliver vinculado, enquanto o
código da natureza da despêsa deverá evidenciar a categoria
êconômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa e ainda a fonte de Ílnanciamento.
Art. 40 - A proposta orÇamentária a ser encaminhada,
deverá obedecer as disposiçôes conlidas no artigo 22 da Lêi
4.320 de 17 de março de 19&, constando também as
prioridades e as metas Íisicas da AdminisÍação Pública
Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas
que constituem obrigâção constitucional ou legal e as do
Íuncionamento dos órgáos e entidades quê integram os
oÍçamento fiscal e da seguridade social, correspondem, para
o Poder Executivo aquelas definidas para os programas
estruturantes e outros deles decorrentes contemplados no
Plano Plurianual 2022-2025, e em suas revisÕes, as quais
ParágraÍo único - O anexo de Metas será o deÍinido
noANEXO lldesta Leique passará a integrar a LDO de 2026.
III _ OA RECEITA PREVISTA
Art. 50 - A previsão da receita tributária não poderá
ser infeíior a 1% (um por cento) da receita total, exclusive as
transferências de convênios com finalidades previamente
eslabelecidas.
Art. - As Receitas de Transferências
Constitucionais da União e do Estado, em Íevor do Municipio,
serâo estimadas com base em inÍormações fornecidas pelos
óÍgáos governamentais competentes.
Art. 7" - O Orçamento Municipal deverá consignar
como receitas orçamentárias, todos os recursos recebidos
pelo Municlpio, inclusive os provenientes de transferências
que lhe venham a ser Íeitas por outras pessoas de direito
público ou privado, quer sejam relativas a Convênios,
ContÍatos, Acordos, Auxílios, Subvençôes ou Doaçóes,
excluídas apenas aquelas de natureza ExtraoÍçamentária
cuio produto nâo tenha como destinação o atendimento as
Despesas Públicas Municipais.
IV - DA DESPESA FIXAOA
Art. 8" - A fixaÉo da despesa levará em conta
critéÍios quê atendem a exatidâo bem como os objetivos,
prioridades e metas estabelecidas por esta Lei.
Art. 90 - A dêspesa total do Poder Legislativo, em
relação ao orçamento, obêdecêrá ao disposto no artigo 294,
lnciso le § 1" da Constituiçáo FedeÍal e demais legislações
pertinentes.
teráo precedência ne alocação dos
Lei OÍçamentária de 2026, não se
limite a pÍogramaçáo da despêsa.
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DESENVOLVIMENTO
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Art. 10o - A Lei de orçamento, conterá autorizeÉo
para abertura de créditos suplementares destinado ao reforço
de dotações, íemanejamento e transÍerência de recursos,
limitada a 50% (cinquenta por cento) da despesa Íixada.
a) atender insuÍiciência nas dotaçôes
orçamentárias, utilizando como Fonte de Recursos as
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ESTADO DA PARAíBA - MUNICIPIO õÊ DONA INES - POUTR LXLÇU IIVU
DOM ne 2052, ano 47, de 20 de maio de 2025
disponibilidades caÍacterizadas no & l" do art. 43 da Lei
Fedêral no. 4.320 de í7 dê abÍil de 1964.
b) Fica autorizado o Gestor a .ealizat
transposiÉo, remanejamento ou transferência em recursos
do Orçamento, de uma categoria de Programação paÍa outra
ou de um órgáo para outro, para atender as necessidades do
município até o limite êstabelecido no Caput deste artigo.
AÍt. 11" - A transÍerência de recursos, destinada ao
custeio de seNiços de responsabilidade de outros entes da
ÍedêreÉo, somente será ob.ieto de inclusáo no orçamento
quando envolver o atendimento a situaçôes de interesse
local, atendidas âs disposiÉes contidas no artigo 62, da Lei
Complemenlar 101/2000, e será fixada mediante crédito
orçamentário especifi co.
AÍt. í20 - Os investimentos de execuÉo superiores a
um exercício Íinanceiro, que resultarem em despêsas de
capital, somente seráo contemplados com dotaçÕes no
orçamento de que trale a presente Lei se integrarem o Plano
PluÍianual, ou se a inclusâo neste, tiver sido legalmente
autorizada.
AÍt. 130 - A Reserva de Contingência será constituida
à base de 0,5% (meio por cento) da Receita Conentê Líquida
estimada, constará no orçamento como dotaÉo global não
previamente destinada a determinado óÍgâo, fundo de
despesa, com o Íim de cobrir eventualidades Íscais e
passivos contingentes.
AÍt. 140 - As ações Íesultantes de convênios acordos
de cooperaÉo com Ínalidades esp€cíÍicas, celebÍados com
outros enles da federaÉo, nâo previstas no orçamento,
serâo realizadas mediante abertura de créditos especiais,
limitando-sê o velor ao montante ajuslado.
Parágrafo Unico - Os decretos de abertura dos
créditos autorizados na íorma deste artigo, espêciÍicaráo os
programas dê trabalho com seus Íespectivos códigos e
naturêza das despesas.
Art. í5" - É vedada a concessâo de crédito
orçamentáÍio com Íinalidade ou com dotação imprecisa.
CNPJ: 08.782.146/0001-48
Endereço: Áv. Major Augusto Bezerra, 02 - centro. CEP 58228-000
E-mail: gabinete@pmdonaines.pb. gov.br
V - DAS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
Art. í60 - A despesa geral do Município com pessoal,
deÍinida na forma do artigo'18 da Lei Complementar 10í de
04 de maio de 2000, não poderá exceder a 60% (sessenta
por cento) da Receita Corrente Líquida e observada a
seguinte distribui€o:
l- Poder Executivo 54o/o
ll - Poder Legislativo 6%
Art. 17" - Para os Íins previstos nesla Lei, integrarâo
a Receita Corrente Líquida, todas as receitas coÍrêntes, com
exclusâo das destinadas aos custeios previdenciários e das
proveniêntes de compensaÉo financeira, na forma da Lei no
9.796 de 05 de maio de í999.
Art. 18o - lntegÍaÍão a despesa com pessoal
| - Vencimentos e salários dos servidores ativos;
ll - Proventos garantidos aos inativos e pensionistas;
lll - Encargos sociais a qualquer título;
lV - Gastos com vantagens adicionais, serviços
extÍaordinários e aiudas de custo;
V - Subsídios dos agentes políticos;
Vl - Gastos com terceirizaçáo de mãMe-obra;
Parágrafo Primeiro - Nâo serão incluídas no cálculo
do limite previsto no arligo anterioÍ:
l- Despesas com indenização trabalhisia;
ll- Despesas com incentivo à demissão voluntária;
lll - Despesas decoÍrentes do cumprimento d(
decisáo iudiciâl relativa a período anterior ao considerado ní
apuraçáo;
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DESENVOLVIMENTO
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ESTADO DA PARAI
Art. 19" - Se a despesa com pessoal ultrapassar os
limites estabelecidos no artigo 16 desta Lei, a adoção de
providências que obietivarem a sua adequaÉo preservará os
selores de educaÉo, saúde e assistência social.
Art. 20o - Se os gastos referidos no artigo anterior
atingiÍem o limile com a prudência de que trata o artigo 22 da
Lei Complementar 1O1|2OO2 a realização de serviços
extraordinários Íicará restrita apenes aos selores de
educaçáo e saúde em casos excepcíonais.
Att.21o - Pera os fins de atendimento ao disposto no
artigo 169, § 10, inciso ll, da ConstituiÉo Federal, Íicâm
autorizadas as concêssÕes de quaisqueÍ vantagens,
aumentos de remuneraçáo, criação de cargos, empÍegos e
Íunçôes, alteraçôes de estruturas dê carreiras, bem como
admissôes ou contrataçÕes de pessoal a qualquer título,
obsêrvado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar 101
de 04 de maio de 2000.
VI {)OS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DíVIDA
UUNICIPAL
AÍ1. 22o - O oÍçamento conterá dotaçÕes específicas
destinadas a atender ao pagamento decorrenle de
amortização de débitos resultantes de parcelamentos de
encÍr[gos pÍevidenciários e de outras dividas patronais,
inclusive pÍecatórios expedidos pelo Poder Judiciário.
Art. 23" - A Lei de Orçamento poderá autoÍizar a
contrateçáo de operaçôes de crédito por AntecipaÉo de
Receila OÍçamentária - ARO - respeitando o disposto no
artigo 38 da Lei Complementar 10112000.
VII - DOS PROGRAMAS OE TRABALHO
Art.24' - O orçamento de que tÍata a presente Lei,
contemplará com alocâção de recursos, prioritaÍiamênte.
todas as atividades constantes no vigente orçamenlo e,
obrigatoriamente, todos os proietos previstos para 2026, que
integraráo o Plano Plurianual paÍa o quadriênio 202212025,
ressalvados aqueles que vierem a sofrer supressões por
CNPJ: 08.782.146/0001-48
EndereÇo: Av. Major Augusto Bezerra, 02 - centro. CEP 58228-000
E-mail: gabinete@pmdonaines.pb-gov.br
BA - MUNICIPIO DE DONA INES. PUUtsKtrr\trWv yv
DOM ne 2062, ano 47, de 20 de maio de 2025
força de disposição legal, estando autorizado a constar lodos
os programas legalmente instituídos.
Parágrafo Unico - Poderão ser incluídos no
orçamento, indepêndentemente de pÍevisão plurianual
específicâ, dotaçôes para o financiamento de programas
conveniados com outras esíeras de goveÍno, cu.ia
contrapartida municipal seja inÍerior a 30o/o (trinta por cento)
do valor aiustado.
v t - DAS DTSPOSIÇÕES FtNAtS
Art. 25o - O Poder Executivo poderá promover
limitaçáo de empenhos e/ou propor alteraçáo na legislaÉo
tributária, sempre que houver risco de comprometimento do
equilíbrio fiscal.
Art. 26" - Até 30 dias após a publicaçáo do orÇamento
o Poder Executivo elaborará a Programação Financeira de
Desembolso, por função de goveÍno, para todas as unidades
orçamentárias e estabelecerá as Metas Bimestrais de
ArrecadaÉo segundo as fontês e sub-fontes de receita,
mantendo o equilíbrio entre receita e despesa.
Art. 27o - Até o dia 31 de agosto a Câmara Municipal
encaminhará a sua pÍoposta parcial de orçamento paÍa
inclusão na Proposta Geral que lhe será remetida até o dia
30 de setembro.
Art. 28o - As emendas substanciais a proposta dê
orçamento, devereo ser acompanhadas de exposiÇáo
juslificativa e acompanhada de demonstrativo com indicaÉo
detalhada dos programas de trabalho inseridos e respectivas
receitas e dos que deverão servir de Íonte compensatória.
Parágrafo Unico - Nenhuma emenda será aprovada
se estiver em desacordo com as disposiçôes previstas no
Caput deste artigo.
Art. 29" - Nenhuma alteração que implique êm
aumento da despesa poderá ser feita na proposta
Orçamentária sem indicação de fonte de recursos
correspondente.
MAIS -
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DESENVOLVIMENTO
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ESTADO DA PARAíBA - MUNICIPIO DE DONA INÊS - PODER EXECUTIVO
DOM ns 2062, ano 47 , de 20 de maio de 2025
Aít. 30p - A Câmara Municipal somente podeíá entrar
em regime de recesso parlamentar após a votaÉo da
Proposta Orçamentária.
Art. 31o - Os Créditos Suplementares abertos com a
cobertura de recuÍsos colocados à disposiçáo do Município
pela Uniâo e/ou pelo Estado com destinação especifica, não
serão incluídos no limite autorizado na Lei de Orçamento.
Art. 32o - As pessoas jurídicas beneficiadas com
subvençÕes ou auxílio financeiro concedidos pelo município,
Íicam obrigadas a prestar contas da aplicaÉo dos recursos
na forma eslabelecida em regulamento.
§ í' - O gestor municipal poderá celebrar termo de
parerias com organizaçôes da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, para a consecugáo de Íineladades de
anteresse público e recíproco, mediante a execuÉo de
atividades ou de projetos previamente estrabelecidos em
planos de trabalho insêridos em termos de colaboraÉo, em
termos de Íomento ou em acordos de cooperaÉo.
Art. 330 - As dotaçÕes destinadas a assistência a
populaÉo carente, serão consignadas em rubricas
apropriadas e benêÍiciaráo, preferencialmente, Íamílias cu.ia
renda per capita seja inÍerior a meio salário-minimo.
Art. 34o - As despesas relativas a programas nas
áreas de Saúde, EducaÉo e Assistência Social realizadas
em cooperaçáo com outres esferas de governo, serão
incluídas de modo especíÍico no orçamento.
Art. 35o - Ê vêdada a redução ou dispensa dê tributo,
bem como a concessão de parcêlamento não prevista em Lei
ou Regulamento.
CNPJ: 08.782.146/0001-48
EndereÇo: Av. Major Augusto Eezería, 02 - centro. CEP 58228-000
E-mail: gabinête@pmdonainês.pb.gov.br
Art. 36" - Se até o último dia do exercício dê 2025 a
Câmara Municipal não tiver concluído a votaÉo da Proposta
Orçamentária, ela enlrará em vigoÍ a partir de 1o de ianeiÍo
de 2026. Íicando o Poder Executivo autorizado a utilizar
mensalmente o equivalente a 1112 (úm doze âvos) do
montanle atualizado de cada dotação, até a conclusão do
processo de votaÉo.
Art. 37o - O Poder Executivo poderá promover
mediante Decreto, alteraçóes e ajustes na sua estrutura
administrativa, objetivando adequar-se à política de ajuste
fiscal ora vigente, bem como promover concurso público e
processo seletivo simpliÍicado quando se fizer necessário.
Art. 38o - Para os Íins previstos no artigo '16, § 3", da
Lei Complementar'l 0í/2000, são considerados irÍelevantês
despesas com bens e serviços cujo valor náo ultÍapasse os
limites estabelecidos nos incisos I e ll do artigo 75 da Lei
14.13312021 e suas alteraçÕes.
Art. 39o - Fica autorizado a constar da LOA 2026,
previsão de gastos para íomento de desenvolvimento
Íegional, social e econômico em parceria com outros
municipios ou com organizaÉo da sociedade civil.
Art. 40o - A metodologia de cálculo utilizada para as
receilas e despesas, Íoram com base nos valores execulados
no exercício de 2024, com crescamento medio de 20% por
exercicio, devêndo haver o ajuste quando da elaboraçâo da
LOA de acordo com os velores executados em 2025 até o
mês de junho.
Art. 41o O repasse do duodécimo do mês de .ianeiro
de 2026 podeÍá ser feito com base na mesma proporÉo
utilizada no mês de dezembÍo de 2025, devendo ser
ajustada, em fevereiro de 2026, eventualdiferença que venha
a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os
balanços estiverem publicâdos e calculados os valores
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que
Íormam a base de cálculo estab€lecide pelo aÍt. 2SA de
ConstituiÉo da República Federativa do Brasil, para os
repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2026.
Art. 42o - Revogam-sê as disposiçóes em contrário.
Art. 43o - Esta Lei vigorará a partir da data de sua
publicâÉo.
MAIS *
15
DESENVOLVIMENTO
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§ 2'- O Município somente concederá subvenÉo ou
auxílio financeiÍo a entidades sem fins lucrativos,
reconhecidas de utilidade pública, na foma da Lei, que
estejam em situaçáo regular perante os órgáos competentês.
DIARIO OFICIAL
Criado pela Lei Municipal n'756
de 12 de dezembro de 2016
ESTADO DA PARAíBA - MUNICIPIO DE DONA INÊS - PODER EXECUTIVO
DOM ne 2O62, ano 47 , de 20 de maio de 2025
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezena
Cavalcanti - DONA lNÊS -PB, 20 dê maio de 2025.
ArÍtónio Justino Ce Araújo Neto
Prefeito
TóRIO ÂCIOLI CARTNXO
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Dânô Inás-PB 1 t0512025
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CNPJ: 08.782.146/0001-48
Endereço: Av. Major Augusto Bezerra.02 - centro. CEP 58228-000
E-mail: gâbinete@pmdonaines.pb.gov.br
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DESENVOLVIMENTO
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