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materia nº 1051/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1051 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaAUTORIZA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA POLÍTICA NACIONAL DA ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE, O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO PARA AS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) E EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº.1051/2025, de 28 de maio de 2025. 
AUTORIZA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS 
DA POLÍTICA NACIONAL DA ATENÇÃO PRIMARIA À 
SAÚDE, O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR 
DESEMPENHO PARA AS EQUIPES DE SAÚDE BUCAL 
(ESB) E EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no 
uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado no âmbito municipal, o pagamento de Incentivo 
Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS 
nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Qualidade na 
Atenção Primária à Saúde – APS, para as Equipes de Saúde Bucal (eSB) e 
Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMulti) na forma 
de incentivo pago aos profissionais, com recursos financeiros advindos do Bloco 
de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 
I - O repasse de recursos financeiros aos profissionais da APS, ora 
instituído, denominado como Componente de Qualidade na Atenção Primária à 
Saúde – APS, está condicionado a avaliação de desempenho dos indicadores, 
conforme valores estipulados pelo Ministério da Saúde e, consequentemente, 
condicionado ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao 
Fundo Municipal de Saúde do município de Dona Inês-PB. 
II - Em nenhuma hipótese será repassado recursos financeiros, como 
Pagamento de Incentivo Financeiro Variável por Desempenho ou qualquer outro 
título, com recursos próprios do município. 
Parágrafo Único: Incentivo Financeiro Variável por Desempenho ora 
instituído por esta lei, visa estimular os profissionais integrantes das equipes de 
saúde da família (eSF), equipes de saúde bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional 
(eMulti) na melhoria dos indicadores do Componente de Qualidade na Atenção 
Primária à Saúde – APS, Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024. 
Art. 2º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, 
pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde 
referente à APS, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, 
que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro 
de pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS 
seja pago em conformidade com o resultado de classificação da equipe: 
I. Desempenho Ótimo; 
II. Desempenho Bom; 
III. Desempenho Suficiente; 
IV. Desempenho Regular 
Parágrafo Único - Enquanto houver indisponibilidade do painel de 
monitoramento, será considerado como integralmente cumprido(s) o(s) 
indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada, ficando desta forma o 
Município com classificação “Bom”, conforme estabelece a Portaria, sendo o 
recurso repassado para os profissionais integrantes das equipes. 
Art. 3º Os recursos financeiros recebidos a título de Componente de 
Qualidade do Fundo Nacional de Saúde serão destinados ao pagamento do 
Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria 
GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 e será dividido da seguinte forma: 
I – 50% (cinquenta por cento) dos recursos financeiros será destinado 
em partes iguais aos profissionais vinculados a equipe de saúde da família (eSF), 
equipes de saúde bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti). 
II – 50% (cinquenta por cento), dos recursos financeiros será destinado 
ao custeio dos seguintes indicadores: Acesso e Integralidade, Cuidado da Saúde 
da Mulher, Cuidado da Gestante e Puérpera, Saúde Bucal, vinculados as 
equipes de saúde da família (eSF) e equipes de saúde bucal (eSB) e Equipe 
Multiprofissional (eMulti). 
§ 1º fazem jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Variável por 
Desempenho os integrantes das equipes de saúde da família (eSF) assim, 
compreendidos: médicos, enfermeiros, técnico/ou auxiliar de enfermagem e 
Agente comunitário de Saúde (ACS), Agentes de Endemias e os integrantes das 
equipes de saúde bucal (eSB) assim compreendidos: Cirurgião Dentista e 
auxiliar/ou técnico em saúde bucal. 
§ 2º a equipe de apoio das equipes de saúde da família (eSF) e equipes 
de saúde bucal (eSB) são os Recepcionistas e Auxiliar de Serviços Gerais. 
Art. 4º Os profissionais vinculados a equipe de saúde da família (eSF) e 
equipes de saúde bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti), terão direito ao 
recebimento do Pagamento por Desempenho, exceto nos casos de: 
I. licença maternidade ou por adoção; 
II. licença paternidade; 
III. licença-prêmio; 
IV. afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou 
federal: 
V. afastamento para tratamento médico; 
VI. afastamento para atividades políticas; 
VII. qualquer afastamento do serviço municipal por mais de trinta dias 
VIII - deixar de comparecer sem justificativa as atividades educativas e 
de planejamento, quando convocado pela Secretaria de Saúde. 
IX – Deixar de preencher os dados no prontuário eletrônico do Cidadão 
- PEC, durante os atendimentos aos usuários do serviço. 
X – Faltar sem justificativa ao serviço público municipal por mais de 02 
(dois) dias no mês. 
Parágrafo único – Em caso de não atingimento das metas elencadas na 
Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024, não haverá direito ao 
recebimento do incentivo desempenho. 
Art. 5º O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho 
desta lei será realizado através de Folha de Pagamento, a cada quatro meses 
subsequentes ao do repasse da componente de qualidade. 
§ 1º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao 
último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de 
qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados 
do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes." 
§ 2° Na ocorrência das hipóteses de perda do direito do incentivo pela 
componente qualidade, o valor do incentivo pertencerá ao Fundo Municipal de 
Saúde, e será aplicado nas demais despesas autorizadas na Portaria GM/MS nº 
3.493 de 10 de abril de 2024. 
Art. 6° O pagamento da gratificação por desempenho pelo componente 
Qualidade de que se trata essa lei, não tem natureza salarial ou remuneratória, 
não incorpora a remuneração do servidor para nenhum efeito jurídico, não sendo 
considerado para efeito de pagamento do 13° salário e férias ou outra vantagem, 
sendo sua natureza estritamente indenizatória. 
Art. 7° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar aos 
profissionais ativos das equipes de saúde da família (eSF), equipes de saúde 
bucal (eSB) e Equipe Multiprofissional (eMulti), incluindo os trabalhadores de apoio 
(recepcionista e auxiliar de serviços gerais) em parcela única os recursos 
financeiros referente ao Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde 
– APS, respeitando, entretanto, o que estabelece o art. 3º desta lei. 
Art. 8° O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho 
correrá por conta das dotações orçamentarias já existentes, oriunda de recursos 
federais originadas do Ministério da Saúde. 
Art. 09° Nos casos omissos na presente lei ou na hipótese de alteração 
da Portaria GM/MS nº 3493 de 10 de abril de 2024, o gestor da Secretaria 
Municipal de Saúde, será o responsável pela avaliação das diretrizes emanadas 
pelo Ministério da Saúde, podendo propor alterações legislativas ou a adequação 
por atos executivos. 
Parágrafo único – O incentivo será extinto automaticamente com a 
mudança na política de financiamento do Ministério da Saúde. 
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e especificamente da 
Lei Municipal nº º 947/2022. 
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti – Município de 
Dona Inês – PB. 
Antônio Justino de Araújo Neto 
Prefeito 

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