| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N°916/2022, DE 19 DE MAIO DE 2022. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1055/2025, 07 de julho de 2025. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 916/2022, de 19 de maio de 2022. DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os Artigos 2º, 8º, 9º e 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 916/2022, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre a constituição do serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal no Município de Dona Inês-PB, passam a vigorar com a seguinte redação. Art. 2º. Fica criado no âmbito da Secretária Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente, o Serviço de Inspeção Municipal, que será executado pelo Departamento Municipal de Agricultura e Pecuária de forma permanente ou periódica. Art. 8º. O Departamento Municipal de Agricultura e Pecuária do Município de Dona Inês poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. Art. 9º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade do Departamento de Agricultura e Pecuária do Município de Dona Inês, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei no 8.080/1990. Art. 21º. Fica aprovado o Selo de Inspeção Municipal - SIM para ser utilizado pelo Serviço de Inspeção Municipal em produtos inspecionados, na forma do modelo constante do Anexo I da Lei 916/2022. Art. 2º. O Serviço de Inspeção Municipal é um órgão de fiscalização e certificação para estabelecimentos que lidam com produtos de origem animal e vegetal, com as seguintes atribuições: I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que manipulem, processam e/ou industrializam produtos de origem animal e seus subprodutos; II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal; III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matériasprimas, ingredientes e produtos para análises fiscais; IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; V - Realizar ações de combate à clandestinidade; VII - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal que, porventura, forem delegadas ao SIM, na forma da Lei Federal nº. 9.712/1998, na legislação estadual e municipal. Art. 3º. Cria um Cargo em Comissão, de Diretor do Serviço de Inspeção Municipal que poderá ser ocupado por Médico veterinário ou Zootecnista com conhecimento em inspeção, com remuneração fixada em Lei específica Municipal, com as atribuições do art. 2º. desta Lei. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti – Município de Dona Inês -PB, 07 de julho de 2025. Antônio Justino de Araújo Neto Prefeito