IV – estabelecer parcerias com entidades públicas e/ou privadas para a
operacionalização do Banco Solidário Municipal de Dona Inês-PB;
V – empreender os meios necessários para a utilização da Moeda Social
Digital (denominada INÊS), a ser operacionalizada pelo Banco Solidário
Municipal, como instrumento de efetivação das políticas e o Programa
instituídos por esta Lei;
VI – criar Centros Públicos de Economia Solidária, Incubadoras Públicas
de EES, Centro de Comercialização Solidária e Mercados Públicos de EES,
eventos, feiras, festivais, lojas solidárias e outros instrumentos de comércio
justo, na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo Municipal,
conforme a Lei Municipal nº. 1.049/2025;
VII – instituir o Comitê Gestor, respectivamente, do Centro Público de
Economia Solidária, da Incubadora Pública de Empreendimentos Solidários e
dos Centros de Comercialização Solidária, composto de forma paritária por seis
membros indicados pelo Poder Público e pela Organização da Sociedade Civil.
VIII - incentivar a adoção voluntária da Lei da Aprendizagem (Lei Federal
10.097/2000 e o Decreto Federal 9.579/2018) nos empreendimentos que
dispõe os incisos II e VI deste artigo, além de garantir a aplicação da referida
Lei no Banco Solidário Municipal previstos no inciso IV deste artigo.
§ 1º. Para a implantação e operacionalização das Unidades operacionais
do Banco Solidário, previstas no inciso IV deste artigo, o Poder Público poderá
celebrar termos de parcerias com Organizações da Sociedade Civil, certificada
por entidade membro da Rede Brasileira de Bancos Comunitários, garantindolhes o aporte financeiro e estrutural para o seu funcionamento.
§ 2º. Para a implementação desta Política Pública e a implantação das
Unidades Administrativas, previstas no inciso VI, o Poder Público poderá contar
com a cooperação e apoio formal de universidades e de demais entidades de
ensino, bem como de outras instituições governamentais ou Organizações da
Social Civil.
§ 3º. Os Comitês previstos no inciso VII serão integrados por gestores
públicos e por entidades da sociedade civil organizada para o apoio à
Economia Solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e
avaliação das ações desenvolvidas.
§ 4º. É prioridade da Economia Solidária a formação de cadeias e
arranjos produtivos locais solidários, de redes de colaboração, que integrem
grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para as práticas
de finanças solidárias, consumo ético, produção sustentável e do comércio
justo e solidário.
§ 5°. Para os efeitos desta Lei, a Economia Solidária constitui-se de
iniciativas coletivas cujos princípios estão expostos no artigo 2º. da Lei
Municipal nº. 1.049/2025, organizadas sob a forma de empreendimentos para a
produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização,
realização de operações de crédito e outras atividades econômicas, baseandose na autogestão democrática, na cooperação, na solidariedade e garantindo a
partilha equitativa das riquezas produzidas entre seus membros participantes.
Capítulo II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, COMBATE
À POBREZA E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Seção I - Denominação e objetivos
Art. 2º. O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e de
Desenvolvimento Econômico e Social de Dona Inês objetiva apoiar iniciativas
coletivas de geração de trabalho e renda que se organizam com base na
autogestão, cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos:
I – proporcionar a assessoria aos Empreendimentos Econômicos
Solidários desde o processo inicial de formação, e depois de estruturados, com
formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II – apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes
solidárias de produção, comercialização e consumo;
III – apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos
Empreendimentos Econômicos Solidários;
IV – promover o acesso a políticas de investimento social.
V – criar, fomentar e apoiar instrumentos de finanças solidárias, banco
comunitário solidário, moedas sociais, fundos rotativos solidários e
cooperativas de crédito, promovendo o acesso aos serviços financeiros e
bancários da população de Dona Inês, com base na Economia Solidária.
Parágrafo Único. O Programa tem como prioridade a concessão de
microcrédito produtivo orientado com o objetivo de incentivar a geração de
ocupação e renda entre os empreendedores, de Dona Inês, bem como apoiar e
fortalecer a economia solidaria, o microempreendedor individual, o
microempresário, o empresário de pequeno porte e as cooperativas de
produção deste Município, destinando-se a:
I - aumentar as oportunidades de emprego através da criação,
ampliação, modernização, transferência e/ou reativação de negócios, formais e
informais, através da concessão de empréstimos de recursos financeiros,
facilitação do acesso às novas tecnologias de produção e de assistência
técnica especializada aos empreendedores e a logística de distribuição e
conquistas de novos mercados;
II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de
renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de
empreendedores, em particular, às de baixa renda;
III - promover a capacitação e a qualificação gerencial de
empreendedores e gestores dos EES, visando aprimorar suas aptidões e
assegurar acesso às inovações tecnológicas que lhes garantam maior
eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a
manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos
empreendedores, formais e informais, de EES;
V - oferecer infraestrutura para facilitar o escoamento da produção e
possibilitar o acesso dos empreendedores ao sistema de comercialização;
VI - viabilizar a participação de empreendedores, formais e informais em
eventos, feiras e exposições e onde quer que sua presença possa contribuir
para o desenvolvimento de suas atividades;
VII - apoiar e estimular a criação de organizações e de mecanismos de
microcrédito produtivo e orientado;
VIII - apoiar e estimular a plena aplicação em âmbito municipal do
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei nº
9.841/1999 - e da Lei Geral das MEs e EPPs - Lei Complementar nº 123/2006;
e,
IX - apoiar e estimular a consolidação de ações de suporte a economia
solidária e ao comércio justo sustentável.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º. O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e de
Desenvolvimento Econômico e Social de Dona Inês constituiu-se como uma
ação intersetorial da estrutura da Prefeitura Municipal de Dona Inês com a
participação das diversas políticas setoriais.
Art. 4º. O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e de
Desenvolvimento Econômico e Social estará vinculado à estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e será
coordenado por esta Secretaria.
Art. 5º. Para a execução do Programa de Economia Solidária, Combate
à Pobreza e de Desenvolvimento Econômico e Social será designada equipe
própria multidisciplinar composta por servidores municipais vinculados ao
Conselho Intersetorial de Políticas Públicas.
Seção III
Dos Projetos
Art. 6º. O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e de
Desenvolvimento Econômico e Social será operacionalizado por meio de ações
que oportunizem:
I – Projeto de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários,
que assessora, desde o processo de formação dos grupos produtivos de
geração de trabalho e renda e após a sua organização, propiciando conforme a
necessidade, capacitação nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
II – Projeto Investimentos Solidários, que objetiva ao acesso a materiais
de consumo para constituição de cadeias e arranjos produtivas que organizem
as iniciativas coletivas e individuais de geração de trabalho e renda, e que
estejam articuladas a rede local de economia solidária, através dos Banco
Solidário;
III – Projeto Rede Solidária que visa apoiar e fortalecer a organização de
rede solidária de produção, comercialização e consumo, baseado no conceito
de Economia Solidária e nos princípios das Finanças Solidárias, dos Fundos
Rotativos Solidários e da Moeda Social Local Circulante;
IV – Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar
informações sobre a Economia Solidária, da perspectiva do trabalho coletivo,
autogestionário, cooperativo e solidário e do comércio justo;
V – Projeto Educação para as Finanças Solidárias, Consumo Ético,
Produção Sustentável e Comércio Justo e Solidário, que tem por objetivo
sensibilizar e capacitar diferentes segmentos sobre Economia Solidária.
Parágrafo Único. Havendo outras necessidades posteriores, será
facultada ao Programa Municipal de Economia Solidária a formatação de
outros projetos que visem ao atendimento as suas finalidades, respeitando a
disponibilidade orçamentária.
Capítulo III
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA
Art. 7º. A Política Pública Municipal de Combate à Pobreza tem a
finalidade de reduzir os índices de pobreza da população rural e urbana no
Município de Dona Inês, por meio da garantia ao direito humano à alimentação,
o acesso à educação, ao lazer, a saúde e as iniciativas de geração de trabalho
e renda, conforme estabelecidos nos Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável (ODS).
Parágrafo Único. Para fins deste capítulo, conceitua-se pobreza como
toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade
social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de
acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica e/ou
social, pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares e de
segurança alimentar urgentes e imprescindíveis, a manutenção ou recuperação
da dignidade humana.
Art. 8º. São diretrizes da Política Pública Municipal de Combate à
Pobreza:
I – integrar e envolver os órgãos do Município de Dona Inês que atuam
no combate à pobreza, com o objetivo de desenvolver ações para a sua
erradicação;
II – formular alternativas baseadas em territórios e focadas na
perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela política geral de
desenvolvimento promovida pelo Município;
III – empreender ações articuladas com a União e o Estado, com o
objetivo de potencializar a utilização dos recursos disponíveis;
IV – implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos,
para o combate à pobreza;
V – fomentar a participação da sociedade, de organizações da
sociedade civil e dos próprios beneficiários dos programas e das ações, na
formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas
públicas, através da participação no Conselho Municipal de Economia Solidária
– CMES.
Art. 9º. São objetivos específicos da Política Pública Municipal de
Combate à Pobreza:
I – implementar o Programa Moeda Social Digital “INÊS”, a ser paga
através de Banco Solidário, voltado para a instauração de mecanismos de
emancipação social e econômica para as populações em estado de
vulnerabilidade social daquelas regiões e territórios nos quais o Município
venha desenvolvendo ou não, iniciativas de desenvolvimento local de
segurança alimentar e nutricional;
II – articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas
intersetoriais das Secretarias e órgãos do Município, de forma a potencializar o
seu impacto e qualificar os resultados;
III – fomentar iniciativas de economia solidária e popular, de geração de
trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar
e de alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos e
na obtenção de residências;
IV – potencializar a captação de recursos da União e do Estado, da
iniciativa privada e de organizações multilaterais, para financiar ações
estruturais de combate à pobreza;
V – construir ações voltadas à parcela da população sem acesso as
políticas de combate à pobreza dos governos federal e estadual;
VI – criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema e
resgatar a dignidade das pessoas em estado de vulnerabilidade;
VII – combater o trabalho escravo e bem como o trabalho forçado e
promover medidas com vista a sua erradicação;
VIII – criar o Observatório de Políticas de Economia Solidária, podendo
dar-se em parceria com instituições universitárias e de pesquisa, e outras
instituições que contribuam com a temática.
Art. 10º. O Programa Moeda Social Digital “INÊS” será implementado
através de regulamento expedido por decreto do Poder Executivo Municipal.
Capítulo IV
DO PROGRAMA MOEDA SOCIAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11º. O Programa Moeda Social tem como objetivo a melhoria da
qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e terá como
premissas básicas:
I – usar o Cadastro dos programas sociais do Governo Federal,
CadÚnico, como base para definição dos beneficiários do Programa Moeda
Social e de suas modalidades de segmentos familiares;
II – oferecer, preferencialmente, um benefício complementar ao
benefício do Programa Bolsa Família e/ou outro programa de transferência de
renda estadual e municipal, caso houver;
III – permitir que a moeda social Digital possibilite a incorporação de
outros benefícios no futuro.
IV – cada unidade da Moeda Social Digital “INÊS” será equivalente a R$
1,00 (um real).
Parágrafo Único. Os programas sociais do Município de Dona Inês
poderão ser pagos em Moeda Social.
Seção II
Do Cadastramento das Famílias Beneficiárias
Art. 12º. O cadastramento das famílias será realizado nos termos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
observando-se os seguintes critérios:
I – preenchimento de formulário estabelecido pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social;
II – cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família;
III – o cadastramento de cada família será vinculado ao seu domicílio e a
um responsável pela unidade familiar, com o mínimo de idade de dezesseis
anos, se emancipado, preferencialmente mulher;
IV – terão direito ao benefício famílias em situação de pobreza ou
extrema pobreza, cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais,
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e em situação de
vulnerabilidade, desde que cadastradas no CadÚnico, seguindo os critérios de
recorte temporal e de renda nos termos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 13º. As informações constantes do Programa Moeda Social Digital
serão atualizadas e monitoradas anualmente.
Art. 14º. Os dados de identificação das famílias do Cadastro do
Programa Moeda Social são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as
seguintes finalidades:
I – formulação e gestão de políticas públicas; e,
II – realização de estudos e pesquisas.
§ 1º. São vedadas a cessão e a utilização dos dados do Cadastro do
Programa Moeda Social com o objetivo de contatar as famílias para qualquer
outro fim que não aqueles indicados neste artigo.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá ceder a
base de dados do Cadastro do Programa Moeda Social para sua utilização, por
órgãos do Poder Executivo Federal e Estadual, em políticas públicas que
tenham o CadÚnico do Governo Federal como instrumento de seleção de
beneficiários.
§ 3º. Os dados a que se referem este artigo, somente poderão ser
cedidos a terceiros, para as finalidades mencionadas nos incisos deste artigo,
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social se estiverem de acordo
com o que se rege a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei n° 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
§ 4º. A utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo
respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade.
§ 5º. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a
aplicação de sanção civil, penal e administrativa na forma da Lei.
Art. 15º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social adotará
medidas periódicas para a verificação permanente da consistência e
atualização das informações cadastrais.
Art. 16º. O registro de informações inverídicas no Cadastro do Programa
Moeda Social invalidará o cadastro da família ou de alguma outra modalidade
do programa.
Seção III
Do Pagamento e Manutenção dos Benefícios do Programa Moeda
Social e de suas modalidades
Art. 17º. O benefício a que se refere esta seção será pago
mensalmente, por meio de Cartão Magnético e/ou outro meio eletrônico (PIX)
estabelecido, por intermédio da Moeda Social Digital “INÊS”, com a
identificação do beneficiário.
§1º. O valor do benefício da Moeda Social Digital será de no mínimo R$
100,00 (cem Inês) por pessoa, limitado ao número de 01(um) benefício
concedido por família, mediante parecer da situação de vulnerabilidade social.
§2º. O valor do benefício será corrigido uma vez ao ano, com base no
IPCA, através de ato do Poder Executivo.
Art. 18º. As famílias atendidas pelo Programa Moeda Social
permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para utilização dele,
salvo na ocorrência das seguintes situações:
I – descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do
Programa Moeda Social, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento
dos benefícios concedidos;
II – comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações
incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;
III – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação
judicial;
IV – alteração cadastral na família, cuja modificação implique a
inadequação ao Programa.
§ 1º. No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades
do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido,
sem direito a benefício retroativo.
§ 2º. Será desligada do Programa definitivamente, se reincidente, a
família cujo responsável prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro
meio ilícito e/ou fraudulento para a obtenção de vantagens.
Capítulo V
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 19º. A Política Pública Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social será desenvolvida através de programas e ações que visem a melhoria
da qualidade de vida, econômica e social, da população do município e será
desenvolvida, dentre outros, através do Programa Municipal de Microcrédito,
conforme as diretrizes e objetivos da Política de Fomento a Economia Solidária
instituída pela Lei Municipal nº. 1.049/2025.
Parágrafo Único. O Programa Municipal de Microcrédito tem por
finalidade financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou
formas associativas de produção ou de trabalho associado, em micro e
pequenas empresas, em microempreendedores individuais, inclusive aos do
setor informal, e comerciantes ambulantes licenciados como alternativa de
crédito popular para geração de emprego e renda nos arranjos produtivos
locais solidários.
Art. 20º. Entre os objetivos do Programa Municipal de Microcrédito,
temos:
I – a prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação
profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores da
economia solidária;
II – a concessão de empréstimos a microempreendedores urbanos e
rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade
dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo
associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor e ao custeio
temporário, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu
crescimento e estimular a formalização EES;
III – a concessão de empréstimos a cooperativas ou formas associativas
de produção ou de trabalho;
IV – a concessão de empréstimos a microempreendedor individual e de
pequenas empresas;
V – prestação de assistência financeira a projetos de modernização e
reorganização de micro e pequenas empresas, microempreendedores
individuais e comerciantes ambulantes licenciados.
Capítulo VI
BANCO SOLIDÁRIO DE DONA INES- BS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 21º. Fica instituído o Banco Solidário de Dona Inês com
operacionalização digital e a Moeda Social Digital como meio de combater
as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento econômico e social das
comunidades e estabelecer meios de minimização da pobreza, e, ainda,
incrementar a geração de emprego e renda para as camadas hipossuficientes
(aquelas que sobrevivem com o mínimo de condições financeiras) do município
através do estímulo à cadeia e arranjos produtivos locais, a comercialização e
o consumo local, na forma da Política Municipal de Economia Solidária.
Art. 22º. Entende-se por BANCO SOLIDÁRIO DE DONA INES- BS, um
arranjo de pagamento pré-pago, de uso restrito, não pertencente ao Sistema
de Pagamentos Brasileiros (SPB), conforme estabelecido na Lei Nº 12.865, de
9 de outubro de 2013 e regulamentada sob Resolução nº. 4.282 do Banco
Central do Brasil. As transações serão totalmente digitais, cujo objetivo será
fazer a Gestão da Moeda Social e promover o desenvolvimento
socioeconômico do município, baseado nos princípios da Economia Solidária e
do Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º. A Moeda Social Digital “INÊS” consiste em uma conta digital prépaga, de uso restrito ao município de Dona Inês, em formato de aplicativo no
aparelho digital e/ou cartão, operada pelo Banco Solidário de Dona Inês,
obedecendo a normativa do Banco Central exposta no Artigo acima.
§ 2º. Para efeito desta Lei a moeda social é lastreada e paritária (um
para um) em Moeda Nacional (Real) e poderá ser convertida pelos usuários.
§ 3°. Chama-se de moeda social pelo fato de ter circulação restrita ao
Município de Dona Inês-PB, fomentando seu desenvolvimento territorial e
socioeconômico a partir da circulação do dinheiro e estímulo ao consumo EES
locais. A Moeda Social propicia o estabelecimento de um sistema de integração
que possibilita o crédito, a produção, a comercialização e a capacitação dos
autóctones, assim, complementando a moeda oficial (o Real), criando um
mercado solidário e alternativo entre produtores de bens, prestadores de
serviços e consumidores.
§ 4º. A Gestão Municipal de Dona Inês poderá utilizar o Banco Solidário
Municipal:
a) Para centralização e processamento do pagamento da folha dos
servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta do
Poder Executivo.
b) Para pagamento dos benefícios sociais.
c) Para pagamentos de fornecedores.
d) Para operacionalização do Fundo Municipal de Erradicação da
Pobreza e Desigualdade Social e de Economia Solidária instituído pela Lei
Municipal nº 1.049/2025.
e) Para pagamentos dos programas e/ou Projetos Sociais do município
instituídos pelas Leis Municipais números 944/2022 e 945/2022.
f) E outros pagamentos do Município no âmbito do Poder Executivo.
Art. 23º. O Banco Solidário de Dona Inês-PB poderá ser utilizado por
todos os cidadãos, empreendedores e fornecedores do Município, sem taxas
de abertura e de manutenção para os usuários, com cesta de bens e serviços
essenciais, permitindo a inclusão financeira daqueles que ainda não têm
acesso a conta bancária, para que possam realizar transações financeiras
essenciais por meio digital, especialmente pagamentos nos comércios e
prestadores de serviço do Município, com movimentação de recursos por meio
de um cartão pré-pago e/ou de um aparelho digital.
Art. 24º. A receita auferida com tarifas cobradas por serviços não
sujeitos à gratuidade e em transações de natureza mercantil realizadas no
comércio local poderá ser utilizada para atender prioridades e projetos
estabelecidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 25º. Para criação, implantação e suporte ao Banco Solidário de
Dona Inês-PB, o gestor municipal poderá celebrar Termo de Colaboração,
Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com organizações da sociedade
civil, conforme Lei nº 13.019/2014, denominada de Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil – MROSC.
Art. 26º. O Banco Solidário de Dona Inês-PB será gerido pelo Fundo
Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais instituído pela Lei
Municipal nº. 903/2022, cuja gestão estará vinculada à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, destinada a propiciar suporte financeiro à consecução
dos objetivos tratados nesta Lei, promovendo sua viabilização e organizando a
captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários à sua
implementação.
Art. 27º. A formulação dos programas e os projetos a serem viabilizados
com recursos do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades
Sociais, através do Banco Solidário, deverão observar as diretrizes gerais de
integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação
das políticas instituídas nesta Lei.
Art. 28º. Cabe ao Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as
Desigualdades Sociais, criado pela Lei Municipal nº. 903/2022, repassar os
recursos necessários para o investimento, custeio, manutenção, equipamentos,
fortalecimento institucional, comunicação, fomento e a execução das diversas
atividades do Banco Solidário, incluindo nelas o fundo de crédito, lastro das
moedas sociais e outras ações necessárias ao fomento aos arranjos produtivos
locais solidários e das cadeias produtivas, bem como, para geração de renda e
o desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal de Economia Solidária
em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social regulamentar e
autorizar a política de investimento e financiamento de microcrédito para os
Empreendimentos Econômicos Solidários.
Art. 29º. O repasse de recursos do Banco Solidário se dará através do
Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais e do
Fundo Municipal de Economia Solidária.
Parágrafo Único. Todos os convênios e processos de escolha da
Entidade Gestora do Banco Solidário de Dona Inês e eventuais subsidiárias
serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Economia
Solidária.
Seção II
Dos Recursos
Art. 30º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Combate à
Pobreza e as Desigualdades Sociais, além das previstas na Lei Municipal nº.
903/2022, as seguintes:
I – dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida
anualmente nas peças orçamentárias;
II – dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que
sejam vinculados aos objetivos por força da legislação federal, estadual e/ou
municipal;
III – créditos suplementares a ele destinados;
IV – contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas,
nacionais e/ou estrangeiras, legados e heranças jacentes;
V – aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei
específica;
VI – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado
financeiro;
VII – demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas,
destinadas aos programas e projetos de Economia Solidária e do Fundo
Municipal de Combate à Pobreza;
VIII – destinações de receitas autorizadas em lei municipal das
arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e
acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas e/ou
privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
IX – transferências autorizadas de recursos de outros fundos.
X – sobre cada transação comercial e/ou financeira realizada pela
Moeda Social.
§ 1º. O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo
Municipal de Economia Solidária será transferido para o exercício seguinte, a
seu próprio crédito.
§ 2º. Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com
recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer
normas para destinação dos bens adquiridos.
§ 3º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição
financeira oficial.
Art. 31º. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Combate à
Pobreza e as Desigualdades Sociais, os ativos, os passivos, os bens móveis e
imóveis, que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para o
Município de Dona Inês/PB.
Art. 32º. Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as
Desigualdades Sociais serão aplicados priorizando as ações que garantam a
promoção da Economia Solidária e de Combate à Pobreza, de acordo com as
Políticas e Programas tratadas nesta Lei.
Parágrafo Único. Somente poderão receber recursos entidades da
sociedade civil que não apresentarem débitos com o Município, e com
prestação de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros,
aprovadas pelo Poder Executivo, atendendo a legislação vigente.
Art. 33º. Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos
do Fundo deverão obrigatoriamente divulgar os valores recebidos na forma
desta Lei.
Art. 34º. A aplicação dos recursos do Fundo será realizada nos prazos e
na forma da legislação vigente e das definidas em resolução pelo Conselho
Municipal de Economia Solidária.
Seção III
Do Orçamento e da Contabilidade
Art. 35º. O orçamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as
Desigualdades Sociais evidenciará as políticas e os programas de trabalhos
governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as
Desigualdades Sociais integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as
Desigualdades Sociais observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e as normas estabelecidos na legislação de Contabilidade Pública.
Art. 36º. O Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades
Sociais terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e
fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte,
devidamente auditáveis com apresentação de relatórios e demonstrativos ao
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 37º. O artigo 3º da Lei Municipal nº. 903/2022 que instituiu o Fundo
Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades passa a vigorar
acrescido dos incisos IX e X, com as seguintes redações ao:
Artigo 3º...
IX – financiar a política municipal de fomento à economia solidária criada
pela Lei Municipal nº. 1.049/2025, com financiamento de microcrédito a
pequenos produtores, artesãos, agricultores familiares e demais EES;
X - fomentar a autonomia financeira das comunidades e reduzir a
dependência de recursos externos de:
a) Agricultores familiares;
b) Artesãos e artesãs;
c) Pequenos comerciantes e produtores locais;
d) Grupos produtivos informais e formais;
e) Cooperativas e associações comunitárias; e,
f) Demais Empreendimentos Econômicos Solidários.
Art. 38º. O Artigo 9º, inciso VII, da LEI MUNICIPAL Nº 904/2022, de 17
de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º...
VII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 39º. O Artigo 26 da LEI MUNICIPAL Nº 904/2022, de 17 de março
de 2022, passa a vigorar e acrescido dos seguintes incisos XXV, XXVI, XXVII,
com as seguintes redações:
Artigo 26. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
XXV - fornecer apoio e serviços sociais às pessoas em situação de
vulnerabilidade, como famílias carentes, crianças e adolescentes, idosos e
pessoas com deficiência.
XXVI – promover o desenvolvimento comunitário e fortalecer as
organizações e movimentos sociais locais.
XXVII - desenvolver e implementar políticas públicas que visem reduzir a
pobreza e as desigualdades sociais com a implementação da Moeda Social
Digital “INÊS”.
XXVIII – promover a política municipal de fomento à economia solidária
com financiamento aos arranjos produtivos locais solidários e as cadeias
produtivas, tais como:
a) Agricultores familiares;
b) Artesãos e artesãs;
c) Pequenos comerciantes e produtores locais;
d) Grupos produtivos informais e formais;
e) Cooperativas e associações comunitárias; e,
f) Demais Empreendimentos Econômicos Solidários.
Art. 40º. O Parágrafo Único do Artigo 26, da LEI MUNICIPAL Nº
904/2022, de 17 de março de 2022, passa a vigorar e acrescido do inciso XI,
com as seguintes redações:
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:
XI – Diretoria de Desenvolvimento da Economia Solidária – órgão
administrativo que tem por objetivo promover o fortalecimento, a divulgação e a
consolidação da economia solidária, através de políticas integradas que visam
gerar trabalho e renda, promover a inclusão social e o desenvolvimento justo e
solidário e tem por função:
a) Elaboração e execução de políticas públicas - desenvolver e
implementar estratégias e planos para a economia solidária, incluindo os
Planos Municipal, Estadual e Nacional de Economia Solidária, com foco em
requisitos orçamentários para sua consecução.
b) Fomento e apoio aos Empreendimentos Econômicos
Solidários - estimular a criação, organização e o desenvolvimento de EES em
suas diversas formas (cooperativas, associações, grupos informais).
c) Promoção da capacitação e formação - oferecer orientação e
suporte aos EES, incluindo ações de formação, capacitação e assessoria
técnica.
d) Articulação e parcerias - estabelecer e fortalecer parcerias com
órgãos públicos (nas três esferas), movimentos sociais, ONGs, agências de
fomento, entidades financeiras solidárias e representantes do cooperativismo e
do associativismo.
e) Inclusão social e geração de renda - focar na criação de
oportunidades de trabalho e renda, buscando a distribuição mais equitativa dos
ganhos e a redução da desigualdade social.
f) Divulgação e conscientização - disseminar os princípios e
valores da economia solidária, incentivando a adoção de um modelo de
produção e consumo ético e sustentável.
g) Apoio a finanças solidárias e fundos rotativos solidários -
desenvolver e operacionalizar fundos solidários e outras formas de crédito e
financiamento para os EES.
h) Elaboração dos Projetos e Planos de Negócios dos EES –
promover e apoiar capacitações para a elaboração dos projetos e planos de
negócios dos EES.
i) Fomento e apoio aos projetos e Planos de Negócios dos EES
– promover, apoiar e capacitar os EES na elaboração dos projetos e Planos de
Negócios que serão submetidos à aprovação e fiscalização do Conselho
Municipal de Economia Solidária.
Art. 41º. Fica criado o cargo, em comissão, de livre nomeação, de
Diretor de Desenvolvimento de Economia Solidária.
Art. 42º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 43º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti – Dona Inês/PB,
28 de julho de 2025.
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito Constitucional de Dona Inês-PB