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materia nº 1056/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1056 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE BENS PÚBLICOS POR TERCEIROS NA FORMA DO ART. 6º. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE 04 DE ABRIL DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1056/2025, de 08 de junho de 2025.
DISPÕE SOBRE O USO DE BENS PÚBLICOS POR 
TERCEIROS NA FORMA DO ART. 6º. DA LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL DE 04 DE ABRIL DE 1990 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no 
uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1º. Esta Lei regulamenta uso especial de bens patrimoniais do 
Município por terceiros, na forma do art. 6º. da Lei Orgânica municipal 
promulgada em 04 de abril de 1990.
Art. 2º. O uso especial de bens patrimoniais do Município por terceiros
é regulado na forma da seguinte:
I- concessão;
II- permissão; 
III- cessão; 
IV- autorização.
Parágrafo único – o uso especial de bens patrimoniais poderá ser 
remunerado, mediante contrato de direito público, na forma da Lei Federal nº. 
14.133/2021, com as seguintes clausulas especificas:
I – remuneração mensal fixada por ato administrativo com data de 
vencimento até o decimo dia útil do mês seguinte;
II – direitos e obrigações, 
III – prazo de validade do contrato;
III – rescisão antecipada, no caso de inadimplência contratual;
IV – juros e correção no caso de atraso no cumprimento das cláusulas 
contratuais, na forma da legislação aplicáveis a fazenda pública.
Art. 3º. Autoriza o Chefe do Executivo municipal, nos termos do art. 6º 
da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, a conceder a terceiro o uso 
especial de bens públicos do municipal, de forma onerosa ou gratuita, nos 
termos Lei nº. 14.133/2021. 
Art. 4º. São as seguintes as modalidades de outorga de uso de bem 
público a particulares:
I – a permissão, outorgada por decreto a particular que pretenda a 
utilização precária e transitória de bem público de uso comum;
II – a concessão, pactuada através de termo de concessão precedido de
licitação, a particular que pretenda a utilização perene e por prazo determinado 
de bem público de uso dominial ou especial;
III – a concessão, com direito de uso, pactuada através de termo de 
concessão precedido nos termos desta Lei, no caso previsto no inciso I do art. 
6º da Lei Orgânica Municipal.
IV - cessão de uso outorgada por decreto a particular que pretenda a 
utilização precária e transitória de bem público de uso comum;
V - autorização de uso outorgada por decreto a particular que pretenda 
a utilização precária e transitória de bem público de uso comum.
Art. 5º. Quanto à onerosidade das outorgas:
I – as permissões poderão ser gratuitas, desde que com justificativa 
expressa;
II – as concessões serão onerosas, mas o valor do lance ou oferta será 
proporcional à vantagem a ser auferida pelo concessionário;
III – as concessões com direito real poderão ser onerosas ou gratuitas, 
em caso de projeto sociais;
IV - cessão de uso poderão ser onerosas ou gratuitas;
V - autorização de uso poderão ser onerosas ou gratuitas,
Art. 6º. Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, ressalvadas as 
limitações estabelecidas nesta lei, podem ser utilizados por terceiros, desde que 
não se afronte o interesse público.
Parágrafo único: São vedados a locação, o comodato a cessão onerosa 
e o aforamento de bem público municipal pelo particular que os estiver utilizando.
Art. 7º. A concessão, a cessão e a permissão de uso de bem imóvel 
municipal vincular-se-ão a atividade definida em contrato ou termo respectivo, 
constituindo o desvio de finalidade como causa suficiente de sua rescisão, 
independentemente de qualquer outra.
Parágrafo único. Deverão constar do contrato ou termo de concessão, 
cessão ou permissão de uso de bem imóvel, as seguintes cláusulas essenciais:
I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, 
tornando-se propriedade pública, sem direito de retenção ou indenização;
II - incumbe ao concessionário, cessionário ou permissionário, a par da 
satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, manter o imóvel em 
condições adequadas a sua destinação, assim devendo restituí-lo.
Art. 8º. A concessão de direito real de uso, contrato de transferência 
remunerada ou gratuita de imóvel público a particular, como direito real resolúvel, 
poderá ser efetivada para a consecução dos seguintes objetivos específicos:
I - urbanização;
II - industrialização;
III - edificação, cultivo ou outra forma de exploração de interesse social.
§ 1º A concessão de direito real de uso depende de autorização 
legislativa e concorrência, dispensada esta quando o beneficiário for 
concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público.
§ 2º A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura 
pública ou por termo administrativo, ficando sujeito à inscrição no livro próprio do 
registro imobiliário.
§ 3º Serão estabelecidas, no contrato, as condições da outorga e os 
direitos e obrigações das partes.
Art. 9º. A concessão de uso de bem público municipal, para exploração 
segundo destinação específica respeitará as normas de postura e sanitárias. 
§ 1º A concessão de uso far-se-á por contrato administrativo, em que 
constarão as condições de outorga e os direitos e obrigações das partes.
§ 2º O contrato de concessão de uso é:
I - transferível, mediante prévio consentimento da administração pública, 
quando decorrente de concessão, cuja licitação tenha sido dispensada, nos 
termos do "caput" deste artigo;
II - intransferível nos demais casos.
§ 3º Admitem-se no contrato de concessão de uso:
I - alteração de cláusulas regulamentares;
II - rescisão antecipada.
§ 4º A concessão de uso poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo 
certo ou indeterminado, de acordo com as exigências do interesse público.
Art. 10º. O Município poderá outorgar cessão de uso de seus bens a 
outros entes públicos e privados, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A cessão de uso de bem público municipal a órgãos da 
administração indireta, autárquica ou fundacional do Município será realizada por 
ato administrativo.
§ 2º A cessão de uso de bem público municipal a instituição federal, 
estadual ou a outro Município, será realizado na forma desta Lei.
§ 3º A administração pública municipal pode retomar, a qualquer 
momento, o bem cedido que descumprir a legislação municipal e/ou as cláusulas 
contratuais.
Art. 11º. A permissão de uso de bem público municipal será efetivada, 
a título precário, atendido o interesse da coletividade.
§ 1º A permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo certo 
ou indeterminado.
§ 2º O termo de permissão é modificável e revogável, unilateralmente, 
pela administração pública, devendo nele constar as condições da outorga e as 
obrigações e direitos dos partícipes.
§ 3º A permissão obriga o beneficiário a utilizar-se do bem permitido.
§ 4º A permissão de uso de imóvel municipal para exploração lucrativa 
de serviços de utilidade pública, em área de dependência predeterminada e sob 
condições prefixadas, dependerá de licitação.
§ 5º O Poder Público poderá exigir das entidades beneficiadas com a 
permissão de uso de imóvel público municipal a prestação de serviços e a 
cessão de espaço gratuitamente para o desenvolvimento de atividades culturais, 
sociais, educacionais e esportivas da comunidade do entorno do imóvel cedido.
§6º A permissão de uso de bens imóveis poderá ser outorgada a 
particulares, mesmo com a utilização de publicidade institucional desde que não 
cause poluição visual ou sonora, preservando a destinação do imóvel e reverta 
em benefícios à comunidade.
§7º Fica autorizada pela presente Lei a utilização de imóveis de uso 
comum e especial para instalação de lixeiras e totens com informações digitais 
(horário, temperatura e informativo publicitário), de forma gratuita, observadas 
as condições do parágrafo antecedente. 
Art.12º. A autorização de uso de bem público municipal para atividades 
ou utilização específicas e transitórias, far-se-á por decreto, pelo prazo máximo 
de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A autorização é revogável sumariamente, sem ônus 
para a administração pública.
Art.13º. As autorizações de concessão real de uso de imóvel municipal, 
para exploração de atividade econômica, deverão estabelecer para o 
concessionário, entre outros, os seguintes encargos:
I - fixação de:
a) área mínima a ser utilizada;
b) número mínimo de empregos a serem garantidos;
II - definição de medidas de preservação e defesa do meio ambiente e 
normas sanitárias que a atividade assim o exigir;
III - estímulo ao acesso do trabalhador adolescente à escola.
Art.14º. A Secretaria Municipal de Administração do Município fica 
obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a proceder 
a abertura de inquérito administrativo, quando receber denúncia sobre extravio 
ou danos a bens municipais.
Art.15º. O Poder Público Municipal publicará, no último dia útil de cada 
exercício, relação completa dos bens imóveis pertencentes ao Município, 
indicando sua categoria e localização, enumerando aqueles que estão sendo 
utilizados por terceiros, na forma desta Lei.
Art.16º. A permissão de uso gratuita de bens imóveis pertencentes ao 
Município fica condicionada a disponibilidade declarada pelo Prefeito Municipal, 
esclarecendo e justificando os objetivos e finalidades, operacionalização, o 
cronograma, na forma exigida por Decreto.
Art.17º. A permissão de uso gratuita será concedida por prazo 
indeterminado e poderá ser rescindida de pleno direito, independente de 
interpelação judicial, nos seguintes casos
I - quando o imóvel for utilizado para outras finalidades que não seja o 
objeto da permissão;
II - pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne 
materialmente inexequível;
III - pela necessidade do Município em sua utilização para qualquer 
finalidade.
Art.18º. A gestão municipal publicará Edital com a relação dos bens 
públicos destinados ao uso por terceiros e os critérios de escolha da melhor 
proposta para uso de bens com finalidade econômica.
Parágrafo Único – a cessão de bens públicos para uso por entidade de 
Organização da Sociedade Civil, OSC, ONG e entidade não governamental
poderá ser gratuito e concedido por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art.19º. Os custos e as despesas com infraestrutura e manutenção do 
imóvel correrão por conta da permissionária sem ônus para o município, devendo 
mantê-lo em condições adequadas a sua destinação, assim devendo restituí-lo.
Art.20º. Quando se tratar de terreno para construção a permissionária 
deverá iniciar e concluir a construção dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar 
da data da assinatura do Termo de Permissão.
Art.21º. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação, 
o chefe do executivo expedirá Decreto regulamentando a presente Le.
Art. 22º. A Secretaria de Administração efetuará fiscalização nos imóveis 
objetos das permissões de uso, quanto ao cumprimento das obrigações 
assumidas.
Art. 23º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Mozart Bezerra Cavalcanti – Dona Inês-PB, 08 de 
junho de 2025.
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadora.
Pelo presente, submeto a apreciação desta respeitada Casa Legislativa 
o presente Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O USO DE BENS PÚBLICOS 
POR TERCEIROS NA FORMA DO ART. 6º. DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
DE 04 DE ABRIL DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Com a presente proposição a gestão municipal visa fazer a gestão 
publica dos seus bens públicos com autorização de uso por particulares na forma 
da Lei Orgânica municipal.
A concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos são 
temas de grande importância e atualidade no contexto da nova Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Esses 
instrumentos são utilizados pela Administração Pública para permitir que 
particulares possam utilizar ou explorar bens públicos, tais como prédios, 
terrenos, instalações, entre outros.
Nesse sentido, é importante destacar as principais características e 
diferenças entre cada um desses instrumentos, bem como os procedimentos 
e requisitos que devem ser observados para sua utilização.
A concessão é o instrumento pelo qual a Administração Pública 
transfere ao particular a titularidade do bem público, por prazo determinado, 
para que este o explore ou utilize de acordo com as condições protegidas 
em contrato. Essa transferência deve ser precedida de licitação na 
modalidade de concorrência, exceto nos casos de interesse público 
devidamente justificados. O prazo máximo para a concessão é de 35 anos, 
prorrogável por igual período, mediante novo processo licitatório.
A permissão, por sua vez, é o instrumento pelo qual a Administração 
Pública autoriza o particular a utilizar ou explorar o bem público, por prazo 
determinado, sem transferir a sua titularidade. A permissão é concedida 
mediante processo de seleção, que pode ser realizada por meio de licitação 
ou outro procedimento de escolha, e o prazo máximo é de cinco anos, 
prorrogável por igual período.
Por fim, a autorização de uso é o instrumento pelo qual a 
Administração Pública autoriza o particular a utilizar o bem público por prazo 
determinado, sem transferir a sua titularidade, em casos específicos e de 
interesse público, como eventos culturais ou esportivos, obras públicas, 
entre outros.
A autorização é concedida mediante processo simplificado, e o prazo 
máximo é de cinco anos, prorrogável por igual período.
Importante destacar que a nova Lei de Licitações estabelece uma 
série de requisitos e procedimentos para a concessão, permissão e 
autorização de uso de bens públicos, visando garantir a transparência, a 
competitividade e a eficiência na sua utilização. Dentre eles, destaca-se a 
obrigatoriedade de realização de estudos técnicos e pré-natalistas, a 
definição de critérios de seleção de objetivos e transparências, a 
possibilidade de exigência de garantias, entre outros.
Em resumo, a concessão, permissão e autorização de uso de bens 
públicos são instrumentos importantes para uma gestão eficiente e 
sustentável dos bens públicos, desde que observados os requisitos e 
procedimentos prévios.
ISTO POSTO, submeto o presente projeto de Lei para apreciação 
deste respeitado Poder legislativo solicitado a aprovação e transformação 
em instrumento legal para execução imediata.
Atenciosamente.
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito

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