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materia nº 1058/2025

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1058 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1058/2025, de 12 de agosto de 2025. 
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO 
ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, 
no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica 
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE 
JUVENTUDE 
Art. 1º Esta Lei institui politica municipal da Juventude e dispõe sobre os 
direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude 
e o Sistema Municipal de Juventude 
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com 
idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. 
§ 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos 
aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as 
normas de proteção integral do adolescente. 
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são 
regidos pelos seguintes princípios: 
I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens; 
II - valorização e promoção da participação social e política, de forma 
direta e por meio de suas representações; 
III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do 
Município; 
IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, 
geracionais e singulares; 
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento 
integral do jovem; 
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da 
juventude; 
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da 
não discriminação; e 
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações. 
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas 
de juventude devem observar as seguintes diretrizes: 
I - desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e 
ações; 
II - incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, 
implementação e avaliação; 
III - ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo 
programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos 
espaços decisórios; 
IV - proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades 
perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, 
visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, 
educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; 
V - garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à 
produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e à fruição do tempo 
livre; 
VI - promover o território como espaço de integração; 
VII - fortalecer as relações institucionais com os entes federados e as 
redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude; 
VIII - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e 
produção de conhecimento sobre juventude; 
IX - garantir a integração das políticas de juventude com os Poderes 
Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público e com a Defensoria Pública; e 
X - zelar pelos direitos dos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte 
e nove) anos privados de liberdade e egressos do sistema prisional, formulando 
políticas de educação e trabalho, incluindo estímulos à sua reinserção social e 
laboral, bem como criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho 
que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS DOS JOVENS 
Seção I
Do D ireito à Cidadania, à Participação Social e Política e à 
Representação Juvenil
Art. 4º O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, 
execução e avaliação das políticas públicas de juventude. 
Parágrafo único. Entende-se por participação juvenil: 
I - a inclusão do jovem nos espaços públicos e comunitários a partir da 
sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma 
posição central nos processos políticos e sociais; 
II - o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que 
tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e 
regiões e o do País; 
III - a participação individual e coletiva do jovem em ações que 
contemplem a defesa dos direitos da juventude ou de temas afetos aos jovens; 
e 
IV - a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com 
direito a voz e voto. 
Art. 5º A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se 
por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis. 
Parágrafo único. É dever do poder público incentivar a livre associação 
dos jovens. 
Art. 6º São diretrizes da interlocução institucional juvenil: 
I - a definição de órgão governamental específico para a gestão das 
políticas públicas de juventude; 
II - o incentivo à criação de conselhos de juventude. 
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do órgão governamental 
específico para a gestão das políticas públicas de juventude e dos conselhos de 
juventude com relação aos direitos previstos nesta Lei, cabe ao órgão 
governamental de gestão e aos conselhos dos direitos da criança e do 
adolescente a interlocução institucional com adolescentes de idade entre 15 
(quinze) e 18 (dezoito) anos. 
Seção II
Do Direito à Educação
Art. 7º O jovem tem direito à educação de qualidade, com a garantia de 
educação básica, obrigatória e gratuita, inclusive para os que a ela não tiveram 
acesso na idade adequada. 
§ 1º A educação básica será ministrada em língua portuguesa, 
assegurada aos jovens indígenas e de povos e comunidades tradicionais a 
utilização de suas línguas maternas e de processos próprios de aprendizagem. 
§ 2º É dever do poder público oferecer aos jovens que não concluíram a 
educação básica programas na modalidade da educação de jovens e adultos, 
adaptados às necessidades e especificidades da juventude, inclusive no período 
noturno, ressalvada a legislação educacional específica. 
§ 3º São assegurados aos jovens com surdez o uso e o ensino da Língua 
Brasileira de Sinais - LIBRAS, em todas as etapas e modalidades educacionais. 
§ 4º É assegurada aos jovens com deficiência a inclusão no ensino regular 
em todos os níveis e modalidades educacionais, incluindo o atendimento 
educacional especializado, observada a acessibilidade a edificações, 
transportes, espaços, mobiliários, equipamentos, sistemas e meios de 
comunicação e assegurados os recursos de tecnologia assistiva e adaptações 
necessárias a cada pessoa. 
§ 5º A Política Municipal de Educação no Campo contemplará a ampliação 
da oferta de educação para os jovens do campo, em todos os níveis e 
modalidades educacionais. 
Art. 8º O jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas 
ou privadas, com variados graus de abrangência do saber ou especialização do 
conhecimento, observadas as regras de acesso de cada instituição. 
§ 1º É assegurado aos jovens negros, indígenas e alunos oriundos da 
escola pública o acesso ao ensino superior nas instituições públicas por meio de 
políticas afirmativas, nos termos da lei. 
§ 2º O poder público promoverá programas de expansão da oferta de 
educação superior nas instituições públicas, de financiamento estudantil e de 
bolsas de estudos nas instituições privadas, em especial para jovens com 
deficiência, negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública. 
Art. 9º O jovem tem direito à educação profissional e tecnológica, 
articulada com os diferentes níveis e modalidades de educação, ao trabalho, à 
ciência e à tecnologia, observada a legislação vigente. 
Art. 10. É dever do poder público assegurar ao jovem com deficiência o 
atendimento educacional especializado gratuito, preferencialmente, na rede 
regular de ensino. 
Art. 11. O direito ao programa suplementar de transporte escolar de que 
trata o art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será 
progressivamente estendido ao jovem estudante do ensino fundamental, do 
ensino médio e da educação superior, no campo e na cidade. 
Art. 12. É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitada 
sua liberdade de organização, nos conselhos e instâncias deliberativas de 
gestão democrática das escolas municipais. 
Art. 13. As escolas deverão formular e implantar medidas de 
democratização do acesso e permanência, inclusive programas de assistência 
estudantil, ação afirmativa e inclusão social para os jovens estudantes. 
Seção III
Do Direito à Profissionalização, ao Trabalho e à Renda
Art. 14. O jovem tem direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, 
exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente 
remunerado e com proteção social. 
Art. 15. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à 
profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes 
medidas: 
I - promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, 
empreendedorismo de redes de economia solidária e da livre associação; 
II - oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de: 
a) compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo; 
b) oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que 
permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular; 
III - criação de linha de crédito especial destinada aos jovens 
empreendedores; 
IV - atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e 
precarização do trabalho juvenil; 
V - adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio 
remunerado, aprendizagem e trabalho para a juventude; 
VI - apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da 
agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das 
seguintes ações: 
a) estímulo à produção e à diversificação de produtos; 
b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas 
agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no 
extrativismo sustentável; 
c) investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura 
familiar e aos empreendimentos familiares rurais; 
d) estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, 
aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas; 
e) garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento 
de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte; 
f) promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à 
assistência técnica rural; 
VII - apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes 
ações: 
a) estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente 
inclusivo; 
b) oferta de condições especiais de jornada de trabalho; 
c) estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de 
aprendiz. 
VIII – fomento a atividades econômicas no campo vinculadas aos setores 
da cultura e do turismo; 
IX – promoção de programas que favoreçam a formação e a 
profissionalização de agentes culturais no campo. 
X – promoção de programas de qualificação técnica gratuita em todas as 
modalidades. 
Art. 16. O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos 
adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será 
regido pelo disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança 
e do Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta 
Seção. 
Seção IV
Do Direito à Diversidade e à Igualdade
Art. 17. O jovem tem direito à diversidade e à igualdade de direitos e de 
oportunidades e não será discriminado por motivo de: 
I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo; 
II - orientação sexual, idioma ou religião; 
III - opinião, deficiência e condição social ou econômica. 
Art. 18. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à 
diversidade e à igualdade contempla a adoção das seguintes medidas: 
I - adoção, nos âmbito municipal, de programas governamentais 
destinados a assegurar a igualdade de direitos aos jovens de todas as raças e 
etnias, independentemente de sua origem, relativamente à educação, à 
profissionalização, ao trabalho e renda, à cultura, à saúde, à segurança, à 
cidadania e ao acesso à justiça; 
II - capacitação dos professores dos ensinos fundamental e médio para a 
aplicação das diretrizes curriculares nacionais no que se refere ao enfrentamento 
de todas as formas de discriminação; 
III - inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de 
orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra 
a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança 
pública e dos operadores do direito; 
IV - observância das diretrizes curriculares para a educação indígena 
como forma de preservação dessa cultura; 
V - inclusão, nos conteúdos curriculares, de informações sobre a 
discriminação na sociedade brasileira e sobre o direito de todos os grupos e 
indivíduos a tratamento igualitário perante a lei; e 
VI - inclusão, nos conteúdos curriculares, de temas relacionados à 
sexualidade, respeitando a diversidade de valores e crenças. 
Seção V
Do Direito à Saúde
Art. 19. O jovem tem direito à saúde e à qualidade de vida, considerando 
suas especificidades na dimensão da prevenção, promoção, proteção e 
recuperação da saúde de forma integral. 
Art. 20. A política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida 
em consonância com as seguintes diretrizes: 
I - acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a 
serviços de saúde humanizados e de qualidade, que respeitem as 
especificidades do jovem; 
II - atenção integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à 
prevenção dos agravos mais prevalentes nos jovens; 
III - desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde e 
os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção 
de agravos; 
IV - garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco 
e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos 
direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de 
ensino; 
V - reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou não, sob os 
aspectos médico, psicológico, social e econômico; 
VI - capacitação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva 
multiprofissional, para lidar com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos 
jovens, inclusive com deficiência, e ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas 
pelos jovens; 
VII - habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência 
social para a identificação dos problemas relacionados ao uso abusivo e à 
dependência de álcool, tabaco e outras drogas e o devido encaminhamento aos 
serviços assistenciais e de saúde; 
VIII - valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na 
abordagem das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos 
usuários e dependentes de álcool, tabaco e outras drogas; 
IX - proibição de propagandas de bebidas contendo qualquer teor 
alcoólico com a participação de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de 
idade; 
X - veiculação de campanhas educativas relativas ao álcool, ao tabaco e 
a outras drogas como causadores de dependência; e 
XI - articulação das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e 
abuso de álcool, tabaco e outras drogas, inclusive esteróides anabolizantes e, 
especialmente, crack . 
Seção VI
Do Direito à Cultura
Art. 21. O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso 
aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, 
à identidade e diversidade cultural e à memória social. 
Art. 22. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao 
poder público: 
I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, 
reelaboração e fruição dos bens culturais; 
II - propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante 
preços reduzidos, em âmbito municipal; 
III - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico￾culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico; 
IV - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento 
de programas e projetos culturais; 
V - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e 
étnica do Município; 
VI - promover programas educativos e culturais voltados para a 
problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios 
de comunicação de massa; 
VII - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas 
tecnologias da informação e comunicação; 
VIII - assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural 
e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e 
IX - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações 
razoáveis. 
Parágrafo único. A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve 
observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção 
no trabalho dos adolescentes. 
Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos 
pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do 
regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos 
musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, 
em todo o território municipal, promovidos por quaisquer entidades e realizados 
em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade 
do preço do ingresso cobrado do público em geral. 
§ 1º Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes 
regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino 
previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de 
discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na 
portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil 
- CIE. 
§ 2º A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de 
Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos 
Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a 
elas filiadas, na forma do estatuto da juventude. 
§ 3º É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes 
pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do estatuto da juventude. 
§ 4º As entidades mencionadas no § 2º deste artigo deverão tornar 
disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos 
estabelecimentos referidos no caput , banco de dados com o nome e o número 
de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, 
expedida nos termos do § 3º deste artigo, na forma do estatuto da juventude. 
§ 5º A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data 
de sua expedição, na forma do estatuto da juventude. 
§ 6º As entidades mencionadas no § 2º deste artigo são obrigadas a 
manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento 
escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação 
Estudantil. 
§ 7º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, 
municipais e do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste 
artigo e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento do 
estatuto da juventude. 
§ 8º Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos 
esportivos de que tratam as Leis n.º 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 
9 de janeiro de 201 3. 
§ 9º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a 
família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal 
- CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. 
§ 10. A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é 
limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada 
evento. 
Art. 24. O poder público destinará, no âmbito do respectivo orçamento, 
recursos financeiros para o fomento dos projetos culturais destinados aos jovens 
e por eles produzidos. 
Art. 25. Na destinação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, 
de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão consideradas as 
necessidades específicas dos jovens em relação à ampliação do acesso à 
cultura e à melhoria das condições para o exercício do protagonismo no campo 
da produção cultural. 
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas poderão optar pela 
aplicação de parcelas do imposto sobre a renda a título de doações ou 
patrocínios, de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no apoio a 
projetos culturais apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas 
há, pelo menos, 1 (um) ano. 
Seção VII
Do Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão
Art. 26. O jovem tem direito à comunicação e à livre expressão, à 
produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de 
informação e comunicação. 
Art. 27. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à 
comunicação e à liberdade de expressão contempla a adoção das seguintes 
medidas: 
I - incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens nas 
emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa; 
II - promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas 
tecnologias de informação e comunicação; 
III - promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, 
considerando a acessibilidade para os jovens com deficiência; 
IV - incentivar a criação e manutenção de equipamentos públicos voltados 
para a promoção do direito do jovem à comunicação; e 
V - garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias 
assistivas e adaptações razoáveis para os jovens com deficiência. 
Seção VIII
Do Direito ao Desporto e ao Lazer
Art. 28. O jovem tem direito à prática desportiva destinada a seu pleno 
desenvolvimento, com prioridade para o desporto de participação. 
Parágrafo único. O direito à prática desportiva dos adolescentes deverá 
considerar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 
Art. 29. A política pública de desporto e lazer destinada ao jovem deverá 
considerar: 
I - a realização de diagnóstico e estudos estatísticos oficiais acerca da 
educação física e dos desportos e dos equipamentos de lazer no Município 
II - a adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que 
priorizem a juventude e promovam a equidade; 
III - a valorização do desporto e do paradesporto educacional; 
IV - a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática 
desportiva, cultural e de lazer. 
Art. 30. Todas as escolas deverão buscar pelo menos um local apropriado 
para a prática de atividades poliesportivas. 
Seção IX
Do Direito ao Território e à Mobilidade
Art. 31. O jovem tem direito ao território e à mobilidade, incluindo a 
promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, 
no campo e na cidade. 
Parágrafo único. Ao jovem com deficiência devem ser garantidas a 
acessibilidade e as adaptações necessárias. 
Art. 32. Garantia do transporte escolar municipal gratuito. 
Art. 33. promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, 
com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade, na 
forma do regulamento. 
Seção X
Do Direito à Sustentabilidade e ao Meio Ambiente
Art. 34. O jovem tem direito à sustentabilidade e ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia 
qualidade de vida, e o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e as 
futuras gerações. 
Art. 35. O Poder público promovrá, em todos os níveis de ensino, a 
educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a 
sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente . 
Art. 36. Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas 
que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar: 
I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e 
outros coletivos de juventude que atuem no âmbito das questões ambientais e 
em prol do desenvolvimento sustentável; 
II - o incentivo à participação dos jovens na elaboração das políticas 
públicas de meio ambiente; 
III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos 
jovens; e 
IV - o incentivo à participação dos jovens em projetos de geração de 
trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e 
urbano. 
Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve 
observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção 
no trabalho dos adolescentes. 
Seção XI
Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça
Art. 37. Todos os jovens têm direito de viver em um ambiente seguro, sem 
violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes 
asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu 
aperfeiçoamento intelectual, cultural e social. 
Art. 38. As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão 
articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e 
ações não governamentais, tendo por diretrizes: 
I - a integração com as demais políticas voltadas à juventude; 
II - a prevenção e enfrentamento da violência; 
III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e 
informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir 
a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às 
consequências e à frequência da violência contra os jovens; 
IV - a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, 
vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional; 
V - a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, 
considerando as especificidades da condição juvenil; e 
VI - a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em 
igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão 
de adaptações processuais adequadas a sua idade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE JUVENTUDE 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE JUVENTUDE - SINAJUVE 
Art. 39. É instituído o Sistema Municipal de Juventude - SIMAJUVE, cujos 
composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em 
regulamento. 
Art. 40. O financiamento das ações e atividades realizadas no âmbito do 
Sinajuve será definido em regulamento. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 43. Compete ao Município: 
I - coordenar, em âmbito municipal, o Simajuve; 
II - elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em 
conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a 
participação da sociedade, em especial da juventude; 
III - criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a 
execução das políticas públicas de juventude; 
IV - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de 
Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 
4 (quatro) anos; 
V - editar normas complementares para a organização e funcionamento 
do Simajuve, em âmbito municipal; 
VI - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de 
programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e 
VII - estabelecer mecanismos de cooperação com os Estados e a União 
para a execução das políticas públicas de juventude. 
Parágrafo único. Para garantir a articulação federativa com vistas ao 
efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, o Município pode 
instituir os consórcios de que trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou 
qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar 
responsabilidades. 
Art. 44. As competências dos Estados e Municípios são atribuídas, 
cumulativamente, ao Distrito Federal. 
CAPÍTULO III 
DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE 
Art. 45. Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e 
autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de 
juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes 
objetivos: 
I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam 
o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei; 
II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Poder Público garanta 
aos jovens o exercício dos seus direitos; 
III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na 
implementação das políticas de juventude; 
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de 
instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e 
ações voltados para a juventude; 
V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando 
subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude; 
VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que 
permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos 
social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; 
VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos 
da administração pública; 
VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos 
correlatos para o debate de temas relativos à juventude; 
IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de 
juventude. 
Art. 46. A composição do conselho de juventude, observada a participação 
da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes 
do poder público, organizado na forma seguinte: 
I – Representação do Poder Público, composto po 04 membros, 
representantres indicados pelos seguintes órgãos públicos: 
a) um titular e um suplente indicados pela Secretaria Municipal de 
Admnistração e Finanças; 
b) um titular e um suplente indicados pela Secretaria Municipal de 
Educação; 
c) um titular e um suplente indicados pela Secretaria Municipal de 
Saúde; 
d) um titular e um suplente indicados pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social; 
II – Representação da Sociedade Civil serão indicados pela Organização 
da Sociedade Civil, na seguinte forma: 
a) 04 titulares e 04 suplentes, indicados dentre as associadas da 
Central da Associaçõess de Dona Inês-PB. 
Parágrafo Único – Conselho da Juventude será regido pelo seu regimento 
interno aprovado por Decreto do Prefeito. 
Art. 47. São atribuições do conselho da juventude: 
I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação; 
II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
III - expedir notificações; 
IV - solicitar informações das autoridades públicas; 
V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, 
programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de 
juventude. 
Art. 48. Sem prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com 
relação aos direitos previstos neste Lei, cabe aos conselhos de direitos da 
criança e do adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis 
relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos. 
Art. 49. O Poder Público Municipal convocará a Plenária da Juventude 
para instalação, eleição e posse do Conselho da Juventude. 
Art. 50. Fica criada bolsa social destina a ajuda de custo para a juventude 
que participar de projetos e programas municipal de apoio a agricultura familiar, 
meio ambiente, inovação tecnologica, empreendedorismo e economia solidária, 
no valor de até meio salário mínimo, regulamentado por Decreto. 
Art. 51. O Parágrafo único do art. 26, da LEI MUNICIPAL Nº 904/2022, de 
17 de março de 2022, passa a vigorar e acrescido o inciso XII, com a seguinte 
redação: 
XII– Diretoria de Política para Juventude - é o órgão responsável por 
coordenar, formular e executar políticas públicas voltadas para os jovens, 
visando a garantia de direitos, o desenvolvimento social, a redução da violência 
e a promoção do bem-estar, com as seguintes atribuições: 
a) Formulação e Coordenação de Políticas - desenvolver e articular 
políticas públicas para a juventude, observando a transversalidade e a 
integração com outras áreas da administração. 
b) Promoção de Direitos - garantir e fortalecer os direitos dos jovens, 
em conformidade com esta Lei e com o Estatuto da Juventude e outras 
legislações pertinentes. 
c) Articulação e Fomento - promover programas, projetos, 
convênios e ações em parceria com órgãos nacionais e internacionais, além de 
incentivar o associativismo, o voluntariado e o empreendedorismo jovem. 
d) Monitoramento e Avaliação - acompanhar a implantação de 
programas e ações voltados para a juventude, bem como a situação e realidade 
do público jovem. 
e) Participação e Diálogo - promover o diálogo e parcerias com 
gestores municipais e estaduais, conselhos de juventude, e incentivar a 
realização de estudos e debates sobre a temática. 
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário. 
Antônio Justino de Araújo Neto 
Prefeito 

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