MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 05/2025, de 17 de setembro de 2025.
Regulamenta o procedimento de cessão e de permuta
entre servidores públicos do Município de Dona InêsPB e outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo
ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 41, V da Lei Orgânica, edita a
presente Medida Provisória com força de Lei e submete a o Poder Legislativo.
Art. 1º - Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo por
servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou
receber servidor público de outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela
condução de esforços em atividades comuns, seja pela transferência de
conhecimento técnico, mediante a celebração de instrumento específico para
esta finalidade.
Parágrafo único. Para os feitos dessa lei, permuta é a cessão recíproca de
servidores públicos entre o Município de Dona Inês-PB e os Poderes Executivo,
Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 2º - O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante a
necessidade do serviço público ou indicado para provimento em cargo
comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da
União, dos Estados ou dos Municípios.
§ 1º – Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, ela se dará através de
autorização do Chefe do Executivo Municipal, sem ônus para o Município de
Dona Inês-PB e mediante a celebração de convênio.
§ 2º. – Nos casos de permuta entre servidores efetivos, ela se dará através da
celebração de convênio, desde que os cargos permutados tenham as mesmas
atribuições e escolaridade iguais, que cada órgão/entidade permutante seja o
responsável pela remuneração do seu respectivo servidor e que a permuta tenha
a anuência expressa do servidor.
Art. 3º - Nenhum servidor recebido em cessão ou permuta poderá ter exercício
fora dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo do Município de Dona Inês-PB sem que haja o regular deferimento ou
autorização por parte da autoridade competente nos termos desta Lei.
Art. 4º - O pedido de cessão de servidor em exercício na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Dona Inês-PB
deverá ser formalizado por escrito pelo órgão interessado e dirigido ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo único – O exercício do cargo por servidor público somente terá início
após o deferimento do pedido por parte do Prefeito Municipal e mediante
autorização expressa a ser veiculada no Diário Oficial do Município.
Art. 5º - A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes hipóteses:
I - não atendimento ao interesse público a juízo da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Dona Inês-PB;
II - existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser
verificado com a ausência do servidor cedido;
Art. 6º - A cessão poderá ocorrer com ou sem prejuízo dos vencimentos do
servidor cedido, mediante ajuste entre as entidades cedente e cessionária, ele
se aplicando em caso de permuta.
Art. 7º - O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de
conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido ou
permutado.
Parágrafo único- No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada
servidor deve retornar ao seu órgão de origem.
Art. 8º - A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 01 (um) ano, sendo
facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a
cargo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do
Município de Dona Inês-PB.
§1º - É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a formulação de
requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário ou
permissionário.
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer
anualmente, antes do término do prazo de encerramento do período de cessão
ou permuta.
§ 3º - A ausência do requerimento e sua apresentação dentro do prazo
estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da cessão ou
permuta.
Art. 9º - Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não havendo
sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo
descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentarse ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente
posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município
de Dona Inês-PB.
Art. 10º - Não poderão ser dados em cessão ou permutados os servidores
públicos:
I - ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração;
II - contratados sob Regime Administrativo para o atendimento de excepcional
interesse público;
Parágrafo Único – o período de cessão ou permuta não será contado para efeito
de cumprimento de estágio probatório.
Art. 11º - Deverá ser revestida das mesmas formalidades dispostas nos artigos
anteriores a solicitação de servidores em Cessão, para trabalhar na Prefeitura
Municipal de Dona Inês-PB.
Parágrafo único- Fica o Município de Dona Inês-PB autorizado a receber servidor
cedido ou permutado por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para
ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem prejuízo dos
vencimentos percebidos do órgão de origem do servidor cedido ou permutado.
Art. 12º - A permuta será revestida das mesmas formalidades da cessão.
Art. 13º- Ficam mantidas as disposições quanto à cessão de servidores
municipais previstas na Lei Municipal 730/2016, no que não contrariem a
presente Lei.
Art. 14º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palacio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, 17 de setembro de 2025
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminho à apreciação deste Egrégio Poder Legislativo a
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 05/2025, de 17 de setembro de 2025, que
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE CESSÃO E DE PERMUTA ENTRE
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB E OUTROS
ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente medida visa organizar e estabelecer critérios claros e objetivos para
a cessão e a permuta de servidores públicos, garantindo maior segurança
jurídica, transparência e eficiência administrativa no âmbito do serviço público
municipal. Tal regulamentação se mostra necessária para promover o
intercâmbio de competências entre entes federativos e aprimorar a prestação
dos serviços públicos, com foco na efetividade, economicidade e interesse
público.
A gestão pública moderna exige flexibilidade e mecanismos legais que
possibilitem o melhor aproveitamento da força de trabalho, sem prejuízo aos
princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público, pilares
constitucionais que regem a Administração Pública.
Entre os objetivos dessa medida, destacam-se:
• Promover a cooperação entre diferentes esferas do poder público;
• Melhorar a alocação de recursos humanos de acordo com as
necessidades do serviço;
• Garantir o bom funcionamento dos setores públicos, assegurando
eficiência e responsabilidade na utilização dos recursos humanos
disponíveis.
Assim sendo, submeto a presente propositura à apreciação dos nobres
Vereadores, confiando na habitual atenção desta Casa Legislativa, para análise,
deliberação e aprovação da matéria, com a urgência que o tema requer.
Atenciosamente,
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito Constitucional de Dona Inês-PB