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materia nº 5/2025

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaRegulamenta o procedimento de cessão e de permuta entre Servidores Públicos do Município de Dona Inês-PB e outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Aprovado

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T08:09:32.449904-03:00 Aprovado 7 0 0

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 05/2025, de 17 de setembro de 2025.
Regulamenta o procedimento de cessão e de permuta 
entre servidores públicos do Município de Dona Inês￾PB e outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo 
ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pelo art. 41, V da Lei Orgânica, edita a 
presente Medida Provisória com força de Lei e submete a o Poder Legislativo.
Art. 1º - Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo por 
servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou 
Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou 
receber servidor público de outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela 
condução de esforços em atividades comuns, seja pela transferência de 
conhecimento técnico, mediante a celebração de instrumento específico para 
esta finalidade. 
Parágrafo único. Para os feitos dessa lei, permuta é a cessão recíproca de 
servidores públicos entre o Município de Dona Inês-PB e os Poderes Executivo, 
Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios. 
Art. 2º - O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante a 
necessidade do serviço público ou indicado para provimento em cargo 
comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da 
União, dos Estados ou dos Municípios. 
§ 1º – Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, ela se dará através de 
autorização do Chefe do Executivo Municipal, sem ônus para o Município de 
Dona Inês-PB e mediante a celebração de convênio. 
§ 2º. – Nos casos de permuta entre servidores efetivos, ela se dará através da 
celebração de convênio, desde que os cargos permutados tenham as mesmas 
atribuições e escolaridade iguais, que cada órgão/entidade permutante seja o 
responsável pela remuneração do seu respectivo servidor e que a permuta tenha 
a anuência expressa do servidor. 
Art. 3º - Nenhum servidor recebido em cessão ou permuta poderá ter exercício 
fora dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder 
Executivo do Município de Dona Inês-PB sem que haja o regular deferimento ou 
autorização por parte da autoridade competente nos termos desta Lei. 
Art. 4º - O pedido de cessão de servidor em exercício na Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Dona Inês-PB
deverá ser formalizado por escrito pelo órgão interessado e dirigido ao Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo único – O exercício do cargo por servidor público somente terá início 
após o deferimento do pedido por parte do Prefeito Municipal e mediante 
autorização expressa a ser veiculada no Diário Oficial do Município. 
Art. 5º - A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes hipóteses: 
I - não atendimento ao interesse público a juízo da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Dona Inês-PB; 
II - existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser 
verificado com a ausência do servidor cedido; 
Art. 6º - A cessão poderá ocorrer com ou sem prejuízo dos vencimentos do 
servidor cedido, mediante ajuste entre as entidades cedente e cessionária, ele
se aplicando em caso de permuta. 
Art. 7º - O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de 
conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido ou 
permutado. 
Parágrafo único- No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada 
servidor deve retornar ao seu órgão de origem. 
Art. 8º - A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 01 (um) ano, sendo 
facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a 
cargo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do 
Município de Dona Inês-PB. 
§1º - É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a formulação de 
requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário ou 
permissionário. 
§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer 
anualmente, antes do término do prazo de encerramento do período de cessão 
ou permuta. 
§ 3º - A ausência do requerimento e sua apresentação dentro do prazo 
estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da cessão ou 
permuta. 
Art. 9º - Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não havendo 
sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo 
descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar￾se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente 
posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da 
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município 
de Dona Inês-PB.
Art. 10º - Não poderão ser dados em cessão ou permutados os servidores 
públicos: 
I - ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração; 
II - contratados sob Regime Administrativo para o atendimento de excepcional 
interesse público; 
Parágrafo Único – o período de cessão ou permuta não será contado para efeito 
de cumprimento de estágio probatório.
Art. 11º - Deverá ser revestida das mesmas formalidades dispostas nos artigos 
anteriores a solicitação de servidores em Cessão, para trabalhar na Prefeitura 
Municipal de Dona Inês-PB. 
Parágrafo único- Fica o Município de Dona Inês-PB autorizado a receber servidor 
cedido ou permutado por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou 
Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para 
ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem prejuízo dos 
vencimentos percebidos do órgão de origem do servidor cedido ou permutado. 
Art. 12º - A permuta será revestida das mesmas formalidades da cessão. 
Art. 13º- Ficam mantidas as disposições quanto à cessão de servidores 
municipais previstas na Lei Municipal 730/2016, no que não contrariem a 
presente Lei.
Art. 14º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palacio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, 17 de setembro de 2025
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, encaminho à apreciação deste Egrégio Poder Legislativo a 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 05/2025, de 17 de setembro de 2025, que 
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE CESSÃO E DE PERMUTA ENTRE 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB E OUTROS 
ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, DA 
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente medida visa organizar e estabelecer critérios claros e objetivos para 
a cessão e a permuta de servidores públicos, garantindo maior segurança 
jurídica, transparência e eficiência administrativa no âmbito do serviço público 
municipal. Tal regulamentação se mostra necessária para promover o 
intercâmbio de competências entre entes federativos e aprimorar a prestação 
dos serviços públicos, com foco na efetividade, economicidade e interesse 
público.
A gestão pública moderna exige flexibilidade e mecanismos legais que 
possibilitem o melhor aproveitamento da força de trabalho, sem prejuízo aos 
princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público, pilares 
constitucionais que regem a Administração Pública.
Entre os objetivos dessa medida, destacam-se:
• Promover a cooperação entre diferentes esferas do poder público;
• Melhorar a alocação de recursos humanos de acordo com as 
necessidades do serviço;
• Garantir o bom funcionamento dos setores públicos, assegurando 
eficiência e responsabilidade na utilização dos recursos humanos 
disponíveis.
Assim sendo, submeto a presente propositura à apreciação dos nobres 
Vereadores, confiando na habitual atenção desta Casa Legislativa, para análise, 
deliberação e aprovação da matéria, com a urgência que o tema requer.
Atenciosamente,
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito Constitucional de Dona Inês-PB

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