combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas,
da fauna e da flora.
Art. 2º São ações administrativas de competência do Município, art. 9º.
da Lei Complementar nº. 140/2011:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e
Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais
relacionadas à proteção do meio ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas
atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio
Ambiente;
IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos
e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados
à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às
Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à
proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio
Ambiente;
VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e
atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio
Ambiente;
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e
o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja
atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao
Município;
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas
na Lei Complementar nº. 140/2011, promover o licenciamento ambiental das
atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio
Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da
atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas
nesta Lei Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação
instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações
sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente,
pelo Município.
Art. 3º. Esta Lei tem por princípios:
I - A ação do Município de DONA INES-PB, autonomamente ou em
colaboração com os municípios vizinhos, o Estado e a União, na manutenção do
equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a
ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III - O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do
Município;
IV - A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
V - O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras;
VI - O acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VII - A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas
de degradação;
VIII - A educação ambiental em todos os níveis do ensino, precipuamente
na educação básica e ensino fundamental, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
IX – criação de unidade de conservação para proteção ambiental, nos
termos da Lei 9.985/2000.
Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade
ambiental serão formuladas em instruções normativas do órgão municipal
ambiental, resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA e em planos administrativos, destinados a orientar a ação do
governo municipal.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, serão adotadas as seguintes
definições:
I - Esgoto sanitário: é a água residuária de atividade higiênica, de
limpeza e/ou de despejo industrial;
II - Meio ambiente: é a interação dos fatores físicos, químicos e biológicos
que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais;
III - Poluição: é degradação da qualidade ambiental é a alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por
qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a
combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas
decorrentes, em níveis capazes que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV - Recursos naturais: são o ar atmosférico, as águas superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais
componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias
à manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO II –
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por órgãos e
entidades do Município, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, assim estruturado:
I- órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente - COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao
poder executivo as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente
e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas
e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial à sadia qualidade de vida;
II - órgão executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA com
a atribuição de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e executar
a Política Municipal do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente;
III - órgãos auxiliares: todas as secretarias, autarquias, fundações e outros
órgãos municipais, nas suas respectivas áreas de atuação, responsáveis pela
execução, controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental.
Parágrafo Único – O Município compõe o Sistema Nacional de Meio
Ambiente, na forma Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
SEÇÃO ÚNICA – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE
Art. 5º Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
– COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo
as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos
naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à
sadia qualidade de vida, compete:
I - Fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal e a utilização do
Fundo Municipal do Meio Ambiente;
II - Estudar, propor e atualizar a Política Municipal do Meio Ambiente;
III - Zelar pelo pleno cumprimento da Política Ambiental;
IV - Apresentar ao poder executivo sugestões sobre:
a) diretrizes de desenvolvimento ambiental do Município;
b) alterações nas leis de uso do solo no Município;
c) coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza;
d) instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer
natureza, potencialmente causadores de impacto ambiental, em qualquer
magnitude;
e) uso e proteção dos recursos hídricos;
f) imunização do corte de árvores ou áreas de relevante interesse
ecológico e paisagístico;
V - Propor campanhas educativas para formar consciência pública da
necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
VI - Propor e acompanhar a implantação de novas unidades de
conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes;
VII - manter intercâmbio com órgãos da administração federal, estadual e
municipal, e com entidades não governamentais para receber e fornecer
subsídios técnicos, úteis na defesa e recuperação do meio ambiente;
VIII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa,
sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal ambiental;
IX - Responder consultas sobre matéria de sua competência, orientando
os interessados e a população sobre as normas de proteção ambiental;
X - Acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas,
políticas e legislação referentes ao meio ambiente no Município;
XI - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à
manutenção da qualidade do meio ambiente, observada a legislação federal e
estadual, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;
XII - Deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e das
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos envolvidos as informações necessárias;
XIII - Propor e participar na elaboração de campanhas educativas
relativas a problemas de saneamento básico, despoluição da água, ar e do solo,
combate a vetores, proteção da fauna e da flora;
XIV - Sempre que cientificado de ações degradadoras do meio ambiente,
proporá providências cabíveis à sua recuperação;
XV - Elaborar e alterar seu regimento interno.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA é composto por dez membros e respectivos suplentes
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, na forma
seguinte:
I – cinco representantes do poder publico municipal, indicados pelos
seguintes órgãos administrativos:
a) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA;
II – cinco representantes da sociedade civil organizada, indicados pelas
respectivas entidades com sede na Zona Rural e na Zona Urbana.
Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA
observará em sua composição a paridade de cinquenta por cento de
representantes do Poder Público e cinquenta por cento de representantes da
sociedade civil organizada, e para cada representante titular haverá um suplente,
nomeados por Ato do Poder Executivo.
§ 1º As entidades que irão compor o Conselho serão definidas no
Regimento Interno, estatuído por Decreto do Poder Executivo, desde que sem
fins lucrativos e que estejam vinculadas, por qualquer maneira, à atividade de
proteção, educação, fiscalização e/ou melhoria da qualidade ambiental no
Município de DONA INES ou no Estado da Paraíba.
§ 2º A inclusão ou exclusão de entidades componentes do COMDEMA,
somente será possível mediante aprovação por maioria absoluta dos
componentes do Conselho.
Art. 7º - O COMDEMA manterá com os órgãos das administrações
municipal, estadual e federal, bem como os não governamentais, intercâmbio
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e
recuperação do meio ambiente.
Art. 8º - O mandato dos membros do COMDEMA será de dois anos,
podendo ser reconduzidos.
Art. 9º - O exercício das funções de membros do COMDEMA será gratuito
e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
CAPÍTULO III –
DOS INSTRUMENTOS
Art. 10. São Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - A educação ambiental;
III - O Sistema de Informações Municipais, nos termos da Lei do Plano
Diretor;
IV - O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
V - A celebração de convênios e termos de cooperação técnica;
VI - A avaliação de impacto ambiental;
VII - O licenciamento, a rescisão e a revogação de atividades efetiva e
potencialmente poluidoras;
VIII - A fiscalização e aplicação de penalidades;
IX - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação, consoante a Lei
Federal nº. 9.985/2.000;
X - A criação e implantação de projetos e programas ambientais;
XI - As auditorias realizadas pelo órgão ambiental municipal ou com a sua
autorização expressa;
XII - cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa ambiental.
XIII – Conferência Municipal de Meio Ambiente.
Art. 11. As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços
deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que
possam pôr em risco a saúde pública ou o meio ambiente, por meio de Planos
de Controle Ambientais – PCA’s, na forma da legislação federal e estadual
vigente.
SEÇÃO ÚNICA – DOS CONVÊNIOS
Art. 12. O Município de DONA INES-PB, por seu Prefeito está autorizado
a celebrar convênios com órgãos dos governos federal e estadual com vistas à
execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente.
§ 1º Poderá ser formalizar apoio e cooperação técnica e institucional com
órgãos públicos e privados visando à aplicação da Política Municipal do Meio
Ambiente, e à aplicação das legislações ambientais federal, estadual e
municipal.
§ 2º Poderá integrar Consorcio Público na forma da legislação vigente
visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à aplicação das
legislações ambientais federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, cujo
objetivo é apoiar o desenvolvimento de ações que pela gestão racional e
sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os
munícipes, dos presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de
vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O desenvolvimento dos programas e diretrizes de
trabalho relacionados ao meio ambiente serão coordenados pelo Departamento
Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA.
Art. 14. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA:
I – As dotações constantes do orçamento geral do município;
II – Taxas e tarifas previstas em Lei;
III – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
VI – As contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração
direta e indireta, federal, estadual e municipal;
V – As receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados
entre o município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja, da
competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA
ou do Instituto Municipal de Meio Ambiente;
VI – As dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos nacionais ou estrangeiros;
VII – O produto da alienação de material ou equipamento inservíveis;
VIII – A remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IX – Produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas
relativas a licenças ambientais emitidas pelo município;
X – As multas aplicadas por infração à legislação ambiental;
XI – As multas aplicadas através de Termo de Ajustamento de Conduta
entre o município e o particular, com ou sem a anuência do Ministério Público,
nos casos de regularização de Loteamentos ou Desmembramentos;
XII – Preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais,
pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou
pareceres sobre matéria ambiental;
XIII – Reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de
capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade
principal;
XIV – Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais
motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do
solo urbano;
XV – Condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de
pessoas físicas ou empreendimentos sediados no município ou que afetem o
território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio
ambiente;
XVI – Compensação financeira ambiental;
XVII – Outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no
Município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias,
os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando
o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
§ 3º O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente
transferida para a conta do FMMA, tão logo os recursos pertinentes estejam
disponíveis.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio
Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou
privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município
ou estímulo a seu uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões
ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas,
governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e
sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização
de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do
esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais
e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação
municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas
verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à
melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do
município;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política
Municipal de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política
municipal de meio ambiente;
IV – Contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e
científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
V – Incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não
agressiva ao ambiente;
VI – Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades
econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e
manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e
controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a
construção de banco de dados;
VII – Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e
inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;
VIII – Pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de
pesquisa e proteção ambiental;
IX – Outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção,
recuperação e conservação ambientais do Município.
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos
obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de
projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como
a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades
e das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 2º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente
- FMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas
municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos
recursos do fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente
obedecidas as diretrizes estaduais e federais.
Art. 17. O fundo será administrado por um gestor em cargo comissionado
nomeado pelo Prefeito observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
Art. 18. O Fundo Municipal do Meio Ambiente somente poderá ser extinto:
I – Mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial
de que ele não vem cumprindo com seus objetivos;
II – Mediante decisão judicial transitada em julgada.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua
extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder
Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso,
dispuser.
Art. 19. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 20. Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPÍTULO V - DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 21. A execução da política ambiental municipal será efetivada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, órgão municipal, que compõe a
Estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. Fica criada a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Dona InêsPB - SEMA, entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com
sede neste Município, que tem por objetivo a execução da Política Municipal do
Meio Ambiente, nos termos da legislação Federal e Estadual no que couber.
§ 2º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente terá por objetivo a
execução da Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Dona InêsPB e reger-se-á pelos princípios que fundamentam as atividades da
Administração Pública.
§ 3º. São finalidades básicas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente -
SEMA de Dona Inês-PB:
I - Celebrar contratos, acordos, ajustes e termos de compromisso,
protocolos ou consórcios com pessoas e entidades públicas ou privadas,
inclusive estrangeiras, visando desenvolver a política de recursos do Instituto
Municipal do Meio Ambiente e a efetiva consecução de seus objetivos e metas;
II - Implantar, fiscalizar e administrar as unidades de conservação e áreas
protegidas do município, em consonância com o que dispõe legislação atinente
ao tema, em especial, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a Lei
Federal nº 9.985/00 (SNUC), a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, e suas posteriores
modificações, na Lei Estadual, entre outras que visam à proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos, e outros bens de
interesse ambiental;
III - Colaborar tecnicamente, com os respectivos proprietários na
conservação de área de vegetação declarada de preservação permanente,
assim como, incentivar o desenvolvimento de jardins, plantas medicinais, hortas,
pomares, matas e pequenos reflorestamentos;
IV - Controlar os padrões de qualidade ambiental relativo à poluição
atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação dos solos, incluindo o
monitoramento da potabilidade e balneabilidade das águas, além de seu uso e
consumo;
V - Propor ao COMDEMA normas referentes à proteção do patrimônio
paisagístico do Município, em consonância com o que dispõe as Leis municipais,
incluindo critérios para a colocação de propaganda em logradouros públicos e
particulares e em prédios e terrenos;
VI - Implantar, coordenar e operacionalizar hortos municipais, com a
finalidade de executar reflorestamento, projetos paisagísticos, serviços de
jardinagem e arborização nas áreas públicas e de lazer do Município;
VII - Colaborar na proteção dos animais selvagens e domésticos e na
normatização e fiscalização de qualquer atividade de pesca no Município;
VIII - Propor normas e regramentos internos destinados a disciplinar as
atividades dos setores produtivos que operem no Município;
IX - Estimular a implantação das atividades relacionadas ao Turismo
Ecológico no Município, propondo ao COMDEMA a normalização necessária.
X - Assessorar o CONDEMA e o Executivo Municipal na definição das
políticas de limpeza urbana, em relação à coleta, reciclagem e disposição do lixo;
XI - Participar na fiscalização das atividades utilizadoras de substâncias
perigosas, em suas várias formas, controlando o uso, armazenagem, transporte
e destinação de resíduos, garantindo medidas de proteção às populações
envolvidas;
XII - Propor a conscientização política para a proteção do meio ambiente,
criando instrumentos adequados para a educação ambiental como processo
permanente, integrado e multidisciplinar em todos os níveis de ensino, incluindo
a criação de espaços formais e informais para a construção de uma cidadania
ambiental, especialmente em crianças e adolescentes;
XIII - Operacionalizar a participação comunitária na execução e vigilância
das atividades que visem à proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável;
XIV - Executar projetos específicos de defesa, preservação, e
recuperação do meio ambiente, incentivando a criação e absorção de
tecnologias compatíveis com a sustentabilidade ambiental;
XV - Apoiar com os recursos próprios disponíveis e procurar o apoio
externo para toda e qualquer iniciativa de desenvolvimento sustentável, assim
como empreendimentos voltados à preservação dos diferentes ecossistemas no
âmbito do Município;
XVI - Fiscalizar todas as formas de agressão ao meio ambiente, aplicando
as penalidades previstas em lei;
XVII - Assessorar a Administração Municipal no que concerne aos
aspectos do meio ambiente;
XVIII - Licenciar as atividades potencialmente poluidoras no âmbito do
Município;
XIX - Licenciar as obras realizadas diretamente pelo Executivo Municipal,
ou indiretamente pelos seus concessionários e/ou permissionários.
XX - Gerenciar o Fundo Municipal do Meio Ambiente, devendo a SEMA
prestar contas ao COMDEMA.
XXI - No caso do inciso I, quando celebrados com entidades privadas
nacionais e/ou quando celebrados com entidades públicas e/ou privadas
estrangeiras, o COMDEMA deve ser consultado e o Legislativo Municipal deverá
autorizar.
XXII - Nos casos dos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVII e XX, o COMDEMA
deverá ser consultado.
§ 3º. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA de Dona Inês-PB,
terá a seguinte estrutura Organizacional:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente de Penha - COMDEMA;
II - Órgão de Direção Secretário, cargo de natureza política, de livre
escolha, nomeação e exoneração do chefe do executivo, com subsídio fixado
em Lei Municipal.
III – Secretário Executivo com subsídio previsto em Lei Municipal.
IV – Os demais técnicos serão contratados como prestadores de serviços
pessoa jurídica.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES FÍSICAS
SEÇÃO I - DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 22. As águas interiores situadas no Município de DONA INES-PB são
classificadas segundo a resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, ou norma posterior que a substitua.
Art. 23. É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de
esgotos urbanos, rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer curso
d’água deste Município.
Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo sólido,
assim como resíduos provenientes da suinocultura e de matadouros, nos corpos
d’água, deste Município.
Art. 24. As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos de
armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos
deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, de
acordo com a legislação vigente e as normas técnicas, respeitando as áreas de
proteção permanente previstas no Código Florestal Nacional.
Art. 25. Para os padrões de qualidade da água no Município de DONA
INÊS-PB e de emissão de efluentes líquidos, será seguido o estipulado na
resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou
norma posterior que a substituir.
SEÇÃO II – DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 26. Toda atividade de exploração de recursos naturais não
renováveis, bem como a exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos
rios, subsolo e outros, fica condicionada à apresentação de Avaliação de Impacto
Ambiental, conforme disposto na Lei federal nº 6.567/1978, no Código de
Mineração e na resolução 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA, ou outra que vier a substitui-la.
Parágrafo único. Em havendo degradação ou qualquer outra atividade
ou obra considerada prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele
que fizer funcionar o empreendimento, econômico ou não, deverá proceder às
suas custas a recuperação da área, por meio de implantação de projeto de
Recuperação de Áreas Degradadas, submetido à aprovação do órgão ambiental
municipal.
SEÇÃO III - DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 27. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de
qualquer outro material combustível.
Art. 28. Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos
contidos na resolução 03/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA, ou outra que a substituir.
Art. 29. Os padrões de emissões atmosféricas no Município de DONA
INES-PB seguirão os padrões estabelecidos pela resolução 08/1990, do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outra que vier a substituila.
Art. 30. Compete ao Instituto Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo
da atribuição de outros órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização
do cumprimento do padrão da qualidade do ar e emissões atmosféricas.
CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS
ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL
SEÇÃO I - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 31. As áreas de preservação ambiental são as constantes na
Legislação municipal, estadual e federal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar por Decreto as unidades
de conservação municipais, em conformidade com a Lei federal 9.985/2000, que
estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
§ 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter
diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada,
bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de
funcionamento.
Art. 32. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser
integrado aos sistemas estadual e nacional.
Art. 33. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das
unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 34. O Município poderá reconhecer de domínio público, na forma da
lei, unidades de conservação de domínio privado.
Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas
comunitárias para criação de unidades de conservação municipais.
Art. 35. É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras,
macadame e barro, e outras atividades que degradem os recursos naturais e a
paisagem nas faixas de terras dos locais adjacentes às unidades de conservação
municipais, estaduais e federais.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente executará
ações de proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas
de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima
florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção
dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o
alcance de seus objetivos, na forma da Lei Federal nº. 12.651/2012.
SEÇÃO II - DAS QUEIMADAS
Art. 36. É proibido promover queimadas no Município de DONA INES-PB,
na forma da Lei Federal nº. 14.944/2024 – que dispõe sobre a Política Nacional
de Manejo Integrado do Fogo.
Art. 37. A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais
obedecerá a Lei Federal nº. 14.944/2024 - Política Nacional de Manejo Integrado
do Fogo, e alterações.
SEÇÃO III - DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL
Art. 38. O Município de Dona Inês-PB por meio da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMA, fiscalizará, no território municipal, a proteção da
cobertura vegetal, na forma da Lei Federal nº. 12.651/2012, que dispõe sobre a
proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981,
9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de
1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
§1º Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de espécie
nativa, para qualquer finalidade, o proprietário do imóvel solicitará autorização
ao órgão municipal ambiental.
§2º Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que
respeitada a legislação federal e estadual vigentes, a autorização poderá ser
condicionada ao replantio de espécies nativas em locais e quantidades definidos
pelo órgão ambiental municipal, conforme o impacto ambiental gerado.
§3º Nos parcelamentos de solo para fins urbanos, desde que respeitada
a legislação federal e estadual vigentes, o corte da vegetação na área interna
aos lotes somente será autorizado quando for iniciada a construção das
edificações.
SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 39. A arborização de logradouros públicos deverá ser feita com
espécies nativas e sob o espaçamento indicados pelo órgão ambiental
municipal, desde que não haja outra legislação municipal específica sobre o
tema.
Art. 40. A aprovação do parcelamento do solo urbano fica condicionada a
anuência prévia do órgão ambiental municipal, ressalvada a competência
estadual para o licenciamento ambiental.
SEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 41. O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA,
Superintendência de Meio Ambiente – SUDEMA -PB, Guarda Municipal
Ambiental e Polícia Militar Ambiental, na apreensão e/ou libertação de qualquer
animal silvestre, encontrado preso em cativeiro sem licenciamento, na forma da
Lei Federal nº 5.197/1967, Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras
providências e na
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 42. O Município de DONA INES-PB adotará a classificação de
atividades potencialmente poluidoras instituída nas Resoluções do CONAMA e
do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, bem como de suas
eventuais alterações.
Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta
e os empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente
causadoras de poluição compatibilizarão seus planos, projetos e programas de
investimento com os dispositivos desta Lei de crimes ambientais.
CAPÍTULO VII - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 44. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição
ambiental, dependem de apresentação das licenças ambientais prévias - LAP,
de instalação – LAI, e de operação - LAO, expedidas pelo órgão ambiental
competente, bem como da aprovação dos projetos, acompanhados da avaliação
de impacto ambiental ou dos relatórios de impacto ambiental.
§ 1º São empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento
ambiental pelo órgão ambiental municipal todas aquelas delegadas ao Município
por meio de convênio pelos órgãos estaduais e/ou federais, sendo a licença
expedida sempre em um único nível de competência.
§ 2º Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de
exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento
ambiental de sua competência, levando em consideração as especificidades, os
riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou
atividade.
§3º O início das atividades dependerá da apresentação, pelo interessado,
de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 45. O licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas
de significativo potencial de degradação ou poluição ambiental dependerá de
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ambiental -
EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade, inclusive com a convocação de
audiências públicas.
Art. 46. O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência,
expedirá as seguintes licenças:
a) Licença Ambiental Prévia - LAP, concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
implementação;
b) Licença Ambiental de Instalação – LAI, que autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes que constituam o motivo determinante;
c) Licença Ambiental de Operação – LAO, que autoriza a operação de
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental
e demais condicionantes exigidos para a operação.
§1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade.
§2º O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser dirigido ao
órgão ambiental municipal e apresentado por escrito ou por meio de sistema
eletrônico, na forma disciplinada pelo COMDEMA.
§3º O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de
cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento, respeitando o
cronograma de execução da atividade ou empreendimento, de acordo com a
resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou
outra que a substituir.
§4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - IMA poderá adotar, com
anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, procedimentos
simplificados de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos
de baixo potencial de degradação ambiental, desde que observada a legislação
estadual e federal.
Art. 47. Para cada licenciamento será cobrada uma taxa destinada a
cobrir os custos operacionais do órgão ambiental municipal, bem como a
manutenção de sua estrutura física.
Art. 48. Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os
licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPÍTULO VIII – DAS TAXAS
SEÇÃO I – DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 49. Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais.
§ 1º Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os
custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção
da estrutura física-operacional do órgão ambiental municipal para a realização
de tal fim, na forma desta Lei Complementar.
§ 2º Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os
licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 50. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como
fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo
órgão ambiental municipal, e será devida para:
I - Análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais
(terraplanagem) e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação
e licença de operação);
II - Análise prévia para concessão de licenças simplificadas;
III - Autorização de corte de vegetação - AuC e reposição florestal;
IV - Autorização municipal simplificada de cortes de árvore;
V - Averbação de reserva legal;
VI - Licença ambiental para terraplenagem urbana e rural;
VII - Certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não;
VIII - Autorização ambiental.
§ 1º Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão
calculados e cobrados na forma estabelecida no Anexo Único.
§ 2º Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial
poluidor degradador serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa de
Meio Ambiente, que definirá por listagem as atividades potencialmente
poluidoras.
§ 3º A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais, quantificação do serviço e cronograma de execução serão definidos
quando da solicitação por parte do interessado.
§ 4º A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido,
sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante
do respectivo pagamento.
Art. 48. Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos I e II
do artigo anterior será observado o seguinte:
I - A taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função
do porte e do potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do Anexo Único
da presente lei;
II - As Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com
o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao
CIDEMA e/ou ao órgão responsável a regulamentação dos procedimentos de
licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais,
inclusive simplificadas e das certidões de conformidade ambiental; e
III - A cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será
efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme
determina a legislação em vigor.
Art. 50. O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis
ambientais e que requerer serviço submetido à sua incidência ou for o
destinatário do exercício do poder de polícia.
§1º Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais
previstos na presente lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise
técnica da SUDEMA:
I - Os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas
fundações e autarquias;
II – Os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias
municipais;
III - As associações de pais e professores - APP, associações de
moradores de bairro, associações classe, centros comunitários e associações
de pais e funcionários - APF, devidamente constituídos e sem fins lucrativos;
IV - Os clubes de caça e tiro e as associações culturais, sociedades
desportivas, recreativas e demais clubes, devidamente constituídos,
reconhecidos de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos;
V - As instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
§ 2º Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas
acima deverão comprovar documentalmente tal condição no momento do
pedido.
§ 3º O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços
Ambientais não será exigido dos Microempreendedores individuais no primeiro
ano de funcionamento e pela metade no segundo ano, retornando ao valor total
nos anos seguintes.
Art. 51. A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será
recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 52. No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de
Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e
suas alterações.
Art. 53. Os valores recolhidos à União, Estado, a outro Município e Distrito
Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de
licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com a
Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta lei.
SEÇÃO II – DA UNIDADE MONETÁRIA AMBIENTAL
Art. 54. Fica instituída a Unidade Monetária Ambiental (UMA), para efeito
de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes ao Município,
bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, e unidade
de referência de valores expressos na legislação ambiental municipal.
Art. 55. A UMA terá sua expressão monetária fixada anualmente por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, segundo a variação acumulada do
IPCA/IBGE ou outro indexador que vier a substituí-lo, medida entre os meses de
janeiro a dezembro de cada exercício imediatamente anterior.
§1º Interrompida a apuração ou divulgação do IPCA/IBGE, a expressão
monetária da UMA será estabelecida com base nos indicadores disponíveis que
vierem a substituí-lo, ou, em caso de não substituição, por outro indexador oficial.
§2º No caso do parágrafo anterior, o Poder Executivo divulgará,
previamente à sua vigência, a metodologia empregada para a determinação da
expressão monetária da UMA.
§3º A expressão monetária *UMA*, referente ao ano de 2025 é de R$
150,00 (cento e cinquenta reais).
CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos
nesta Lei, bem como das normas decorrentes, será exercida pelo órgão
ambiental municipal.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a de
outros órgãos ou entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e
melhoria da qualidade ambiental.
Art. 57. Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental municipal terão
livre acesso, para fins de fiscalização, às instalações industriais, comerciais,
agropecuárias, florestais ou outros particulares ou públicas, que exerçam
atividades capazes de agredir o meio ambiente.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores são técnicos, servidores do
órgão ambiental municipal, portadores de carteira específica de identificação.
SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 58. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas
com sanções administrativas, aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com base nas normas contidas na Lei Federal nº. 9605/1998, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 59. Constituem infrações ambientais:
I - Emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria,
energia, substância, mistura de substância, em qualquer estado físico,
prejudiciais à atmosfera, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, que
possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao
funcionamento normal das atividades da coletividade;
II - Causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação
do meio ambiente, trazendo como consequência:
a) ameaça ou danos à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da
coletividade;
b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
III - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
do Município de DONA INES-PB, estabelecimentos, obras, atividades ou
serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão
competente ou em desacordo com ela;
IV - Obstar ou dificultar a ação dos agentes fiscais do meio ambiente no
exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações,
dependências ou produtos sob inspeção;
V - Descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem à
aplicação da legislação vigente.
Parágrafo único. Considera-se ainda infração ambiental toda ação ou
omissão que importe em inobservância dos preceitos desta Lei e seus
regulamentos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente e outras normas, inclusive federais e/ou estaduais, que se
destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 60. São sanções administrativas:
I - Notificação preliminar, por meio do qual o infrator será notificado para
fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções
previstas nesta Lei;
II - Multa, de 10 (dez) a 3.000 (três mil) Unidades Monetárias Ambientais–
UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir;
III - Suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo os
casos de competência do Estado e da União;
IV - Interdição temporária ou permanente de estabelecimento,
empreendimento ou atividade;
V - Cassação de alvará já concedido, de licença de funcionamento ou
licença ambiental, em atenção ao parecer técnico emitido pelo órgão ambiental
municipal;
VI - Perda ou restrições de incentivos fiscais e/ou outros benefícios
concedidos pelo Município.
Parágrafo único. A interdição será aplicada quando o empreendimento
ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou licença ambiental,
ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
Art. 61. Para a aplicação da pena de multa expedida pelo órgão ambiental
municipal, as infrações em matéria ambiental são classificadas em:
I - Leves, as eventuais ou as que não venham a causar risco ou danos à
saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;
II - Média, as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bemestar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;
III - Graves, as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à
fauna e a outros recursos naturais
IV - Gravíssimas, as que tenham causado risco a vida humana, à flora, à
fauna e a outros recursos naturais.
Art. 62. O valor das multas será aplicado em Unidades Monetárias
Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir, de acordo com a
gravidade da infração, sendo:
I - Para infrações leves, multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta)
Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir.
II - Para infrações médias, multa de 151 (cento e cinquenta e uma) a 300
(trezentos mil) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial
que a substituir
III - Para infrações graves, multa de 301 (trezentos e um) a 1.000 (mil)
Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir
IV - Para infrações gravíssimas, multa de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três
mil) Unidades Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a
substituir.
§1º Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará
primeiramente a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites
mínimos e máximos, elevando-a, nos casos com agravantes, e, reduzindo-a, nos
casos com atenuantes.
§2º Poderão ser estipuladas multas diárias, enquanto persistirem os
problemas.
Art. 63. As penalidades serão compatíveis com a infração verificada,
levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequências para o meio
ambiente e a coletividade, assim como o porte da entidade infratora.
§1º São circunstâncias atenuantes a serem consideradas na aplicação
das penalidades:
I - Ser primário;
II - Ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as
consequências do ato ou dano;
III - Ter bons antecedentes em matéria ambiental.
§2º São circunstâncias agravantes a serem consideradas na aplicação
das penalidades:
I - Ser reincidente em matéria ambiental;
II - Prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
III - Dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
IV - Deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que
ponham em risco o meio ambiente.
SEÇÃO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 64. Verificando-se condutas, processos ou atividades potencialmente
lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal do meio ambiente deverá expedir
notificação preliminar ao infrator para que, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, regularize a situação.
Parágrafo único. O agente fiscal do meio ambiente arbitrará o prazo para
regularização, no ato da notificação, respeitando o prazo limite previsto no caput
deste artigo.
Art. 65. No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio
ambiente, não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser
imediatamente multado.
Art. 66. A notificação preliminar e/ou a aplicação de multa serão feitas em
formulário destacado do talonário próprio, no qual ficará cópia com a ciência do
notificado, sendo que, ao infrator, dar-se-á cópia.
Parágrafo único. Recusando-se o notificado a dar ciência, será tal recusa
declarada na notificação preliminar ou multa pela autoridade que a lavrar.
Esgotado o prazo estipulado na notificação preliminar sem que o infrator tenha
regularizado a situação, lavrar-se-á multa.
Art. 67. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) se o
pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.
Art. 68. Em caso de atraso no pagamento da multa incidirá juros de 1%
(um por cento) ao mês, mais multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por
cento) ao dia, até o limite de 2% (dois por cento).
Art. 69. O pagamento das multas constantes poderá ser parcelado em
até 12 (doze) parcelas.
Art. 70. A parcela mínima não poderá ser inferior a 05 (cinco) Unidades
Monetárias Ambientais – UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir
Parágrafo único. O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou
não, acarretará o cancelamento automático do parcelamento.
Art. 71. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura
do auto de infração, para apresentar defesa, com efeito suspensivo da pena de
multa, formulada por escrito ou por meio de sistema eletrônico homologado pelo
Município, dirigida ao titular do órgão ambiental municipal, apresentada no setor
de protocolo do órgão ambiental do Poder Executivo Municipal
§1º O titular do órgão ambiental municipal terá o prazo de 10 (dez) dias
úteis para proferir decisão sobre a defesa apresentada.
§2º Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso, sem
efeito suspensivo, à plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir
decisão final.
§3ºA decisão de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível na esfera
administrativa.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 72. Nos órgãos de administração direta, as entidades da
administração indireta, autarquias e fundações públicas do Município de DONA
INES-PB, bem como empresas subsidiárias ou controladas pelo Município
devem se articular com o órgão municipal ambiental com vistas ao cumprimento
dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 73. Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para
impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas
ou recursos naturais.
Art. 74. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA em conjunto
com o COMDEMA expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei,
na forma da Lei Complementar nº. 140/2011, que Fixa normas, nos termos dos
incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição
Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência
comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio
ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação
das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981.
Art. 75. Na aplicação da presente Lei serão observadas as regras
constitucionais, infraconstitucional federal e estadual de proteção ambiental pelo
órgão de meio ambiente municipal.
Art. 76. Fica autorizado o poder executivo a promover a realização de
eventuais alterações orçamentárias necessárias a consecução da presente lei.
Art. 77. Fica criada na estrutura da Guarda Municipal uma unidade de
Guarda Ambiental com o objetivo e finalidade de fiscalizar o cumprimento da
presente Lei.
Art. 78. Esta Lei entrará em vigor após sua publicação.
Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti – Dona Inês-PB, 01
de outubro de 2025.
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito
MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Exmº. Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Pelo presente, estou encaminhando Projeto de Lei Complementar
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O SISTEMA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, MELHORIA DA
QUALIDADE DE VIDA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 tem como objetivo
fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único
do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do
exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Para que se atenda os objetivos fundamentais de proteger, defender e
conservar o meio ambiente, para promover a gestão descentralizada
democrática e eficiente, para fortalecer a cooperação e para evitar a
sobreposição de atuação, a Lei estabelece que pode haver
atuação supletiva ou subsidiária entre os entes federativos e define ações
administrativas distintas para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Da mesma forma estabelece que, para harmonizar as políticas e ações
administrativas, os entes federados podem valer-se dos seguintes instrumentos:
consórcios públicos, convênios e acordos de cooperação técnica; comissão
tripartite nacional, estaduais ou bipartite do Distrito Federal; fundos públicos,
privados ou outros instrumentos econômicos; e delegação de atribuições e da
execução de ações de um ente federativo a outro.
Esta lei é importante pois avança na caracterização das atribuições de
licenciamento ambiental por cada ente federativo, de forma a definir os tipos de
empreendimentos e atividades por estes licenciados. E avança também no
compartilhamento de responsabilidades federativas para uma gama de ações
administrativas, que vão além do licenciamento ambiental, cobrindo os diversos
aspectos da gestão ambiental.
Assim, a Lei Complementar nº 140 é um marco regulatório relevante para
as várias temáticas do setor ambiental e tem sido objeto de constantes debates
visando sua implementação.
Fornece diretrizes para a descentralização da gestão, de forma
qualificada e com transparência de informações, resultando em última análise na
manutenção da capacidade de suporte e melhor conservação do meio ambiente
natural.
Assim sendo, necessário se faz a apresentação da presente propositura
municipal que dará efetividade a Legislação federal escupida na LC 140/2011, a
qual determina que os municípios brasileiros instituam os seus sistemas
municipais de defesa do meio ambiente.
Atenciosamente.
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito