| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1065 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | REGULAMENTA O PROCEDIMENTE DE CESSÃO E DE PERMUTA ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB E OUTROS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO OU JUDICIÁRIO, DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1065/2025, de 14 de outubro de 2025. Regulamenta o procedimento de cessão e de permuta entre servidores públicos do Município de Dona InêsPB e outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo por servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou receber servidor público de outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em atividades comuns, seja pela transferência de conhecimento técnico, mediante a celebração de instrumento específico para esta finalidade. Parágrafo único. Para os feitos dessa lei, permuta é a cessão recíproca de servidores públicos entre o Município de Dona Inês-PB e os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 2º - O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante a necessidade do serviço público ou indicado para provimento em cargo comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou dos Municípios. § 1º – Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, ela se dará através de autorização do Chefe do Executivo Municipal, sem ônus para o Município de Dona Inês-PB e mediante a celebração de convênio. § 2º. – Nos casos de permuta entre servidores efetivos, ela se dará através da celebração de convênio, desde que os cargos permutados tenham as mesmas atribuições e escolaridade iguais, que cada órgão/entidade permutante seja o responsável pela remuneração do seu respectivo servidor e que a permuta tenha a anuência expressa do servidor. Art. 3º - Nenhum servidor recebido em cessão ou permuta poderá ter exercício fora dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Dona Inês-PB sem que haja o regular deferimento ou autorização por parte da autoridade competente nos termos desta Lei. Art. 4º - O pedido de cessão de servidor em exercício na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Dona InêsPB deverá ser formalizado por escrito pelo órgão interessado e dirigido ao Prefeito Municipal. Parágrafo único – O exercício do cargo por servidor público somente terá início após o deferimento do pedido por parte do Prefeito Municipal e mediante autorização expressa a ser veiculada no Diário Oficial do Município. Art. 5º - A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes hipóteses: I - não atendimento ao interesse público a juízo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Dona InêsPB; II - existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser verificado com a ausência do servidor cedido; Art. 6º - A cessão poderá ocorrer com ou sem prejuízo dos vencimentos do servidor cedido, mediante ajuste entre as entidades cedente e cessionária, ele se aplicando em caso de permuta. Art. 7º - O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido ou permutado. Parágrafo único- No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada servidor deve retornar ao seu órgão de origem. Art. 8º - A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 01 (um) ano, sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Dona Inês-PB. §1º - É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário ou permissionário. § 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer anualmente, antes do término do prazo de encerramento do período de cessão ou permuta. § 3º - A ausência do requerimento e sua apresentação dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da cessão ou permuta. Art. 9º - Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Dona Inês-PB. Art. 10º - Não poderão ser dados em cessão ou permutados os servidores públicos: I - ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração; II - contratados sob Regime Administrativo para o atendimento de excepcional interesse público; Art. 11º - Deverá ser revestida das mesmas formalidades dispostas nos artigos anteriores a solicitação de servidores em Cessão, para trabalhar na Prefeitura Municipal de Dona Inês-PB. Parágrafo único- Fica o Município de Dona Inês-PB autorizado a receber servidor cedido ou permutado por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem prejuízo dos vencimentos percebidos do órgão de origem do servidor cedido ou permutado. Art. 12º - A permuta será revestida das mesmas formalidades da cessão. Art. 13º- Ficam mantidas as disposições quanto à cessão de servidores municipais previstas na Lei Municipal 730/2016, no que não contrariem a presente Lei. Art. 14º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15º- Revogam-se as disposições em contrário. Palacio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, 14 de outubro de 2025 Antônio Justino de Araújo Neto Prefeito