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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaPROJETO DE LEI N.º 052/2025. AUTOR: Poder Executivo. ASSUNTO: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Dona Inês/PB com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela emenda constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
native_id3973

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Aprovado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T20:07:46.644628-03:00 Aprovado 6 0 0

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texto original #

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MUNICÍPIO DE
Camara Municipal de Dona ido Gabinet e,
PENIS is DONA INÊS
VIME
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N%52/2025, de 31 de outubro de 2025.
ALROADO EM
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE DONA INÊS/PB COM SEU
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS.
115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT,
com A REDAÇÃO CONFERIDA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE
SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 18 Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal para
apreciação e aprovação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das
contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Dona
Inês/PB, incluídas suas autarquias e fundações, com o Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Dona Inês/PB - IMPRESP, em até
trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no
Anexo XVII da Portaria MTP nº PORTARIA MPS Nº 2.010, de 15 de outubro
de 2025, Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art.
2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
& 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer
tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e
beneficiários do IMPRESP, relativos às competências até agosto de 2025.
& 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
| - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária
de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Il - às adequações do IMPRESP à Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência
moil: gabineteGprmdonaines pb.gov br ite: pridonaines.pb.gov br
Gabinet SA. MUNICÍPIO DE ="
assiste 4 DONA INES
MAIS DESENVOLVIM
Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art.
115, caput, incisos | a IV, do ADCT.
Art. 2º. O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária e
juros, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, nos seguintes termos:
| - atualização monetária pela variação do IPCA ou por índice que vier
a substituí-lo;
Il - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para o Município que,
em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no
mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida de que trata este artigo;
HI - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Município que,
em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no
mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada de que trata este artigo;
IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Município
que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem,
no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida de que trata este artigo;
V - juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para os Município
que não se enquadrarem nos incisos Il, Ill ou IV deste parágrafo.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata
esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação
dos termos de reparcelamento.
Art. 3º O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por
índice que vier a substituí-lo e juros, acumulados mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao
do pagamento, conforme a modalidade de parcelamento escolhida, nos termos
do art. 2º desta Lei.
Art. 4º. As parcelas dos acordos de parcelamento e de reparcelamento
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no
Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do
MUNICÍPIO DE
Gabinet | mM
do Prefeito DONA INES
MAIS DESENVOLVIMENTO
Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a
quitação das prestações nestes acordadas.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja
pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas,
ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu
pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 5º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata
esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos
termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no
dia dez dos meses seguintes.
Art. 6º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro
de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos | a IV do
caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior
cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações
devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de
descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput,
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e
o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a
que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 8º O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Dona Inês/PB - IMPRESP deverá rescindir os parcelamentos de
que trata esta lei:
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro
para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
Il - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere
o art. 7º, caput, pelo Município, até 31 de janeiro de 2027;
HI - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o
art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação
de seu RPPS; e
.09. E
Telefone: (83) 3377 1025 | E-moil gabinereGpmdonaines pb.gov br ite: pridoraines, pb gov br
MUNICÍPIO DE
asistieste + DONA INÊS
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, Dona Inês/PB, 31
de outubro de 2025 É /
/ A
/L-o
tartio Jlistino de Araújo Neto
Prefeito
F
Telefone: (83) 3377-1025 | E-moil. qubinetediprmdonaines pb.gov br | Site: pmdon

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