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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaInstituí o Programa Bolsa Escola Municipal no âmbito do Município de Dona Inês-PB e dá outras providências.
native_id3974

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-10 Aprovado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T20:31:20.677487-03:00 Aprovado 8 0 0

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Case Der nt Gabinete DONA INE s
j 1235 do Prefeito
PROJETO DE LEI NY56/2025, 06 de novembro de 2025.
LIDO EM 1 | 44 | 2025
APROVADO EM
RO2S
INSTITUÍ O PROGRAMA BOLSA ESCOLA MUNICIPAL
O ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INES — ESTADO DA PARAIBA,
no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 18 e 104 da Lei
Orgânica Municipal c/c o art. 70 da Lei Federal nº. 9.394/1996, estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 1º - Esta Lei instituí o Programa Municipal Bolsa Escola, no âmbito
do Município de Dona Inês-PB com a finalidade de incentivar e potencializar o
aumento de alunos matriculados na rede municipal de ensino, conforme metas
estabelecidas no Plano Municipal de Educação criado pela Lei nº. 713/2015.
8 1º. Poderá acessar o Programa Bolsa Escola, os alunos matriculados
na rede municipal de ensino para aquisição do material escolar do aluno (Kit
Escolar) definido pela Secretaria Municipal de Educação.
8 2º. A Bolsa Escola será transferida para o representante do aluno,
mediante comprovante de matrícula e cadastro no programa, em uma única
parcela, no valor de até R$ 100,00(cem reais), efetuada em moeda social INES.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
| - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Il - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
Art. 4º - O Programa Bolsa Escola beneficiará Famílias residentes e
domiciliadas no Município de Dona Inês-PB, com filhos matriculados na rede
municipal de ensi ênciar ati j miliar per capita seja
MUNICÍPIO DE
do Prefeito DONA INÊS
igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional, com observância das
contingências de riscos, perdas e danos.
| - As famílias beneficiadas, prioritariamente, serão aquelas com filhos
matriculados nas escolas da rede municipal de ensino.
Il - Caso o beneficiário não esteja no Cadastro Único, no CRAS ou
cadastrado na Secretaria Municipal, à inclusão deverá ser providenciada antes
da concessão dos benefícios eventuais.
Ill — O beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
a) comprovante de matrícula na rede municipal de"ensino;
b) comprovante de cadastro nacional pessoa física — CPF.
c) comprovação que reside no Município;
d) comprovação de renda inferior a meio salário-mínimo com
relatório do CADÚNICO.
Art. 5º - Para fins desta Lei, considera-se como família o núcleo de
pessoas, formado por no mínimo, um dos pais ou responsável legal, e pelos
filhos e/ou dependentes matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 6º - O Programa Bolsa Escola Municipal destinada a Educação de
Jovens e Adultos consiste numa complementação à renda familiar, a ser
distribuída em quatro parcelas bimestrais, a saber:
| - As parcelas serão no valor de R$ 100,00 (cem reais), mensal, no
âmbito do Município de Dona Inês-PB, pagas mediante a comprovação de 75%
da frequência escolar, no final de cada bimestre.
8 1º. O programa criado nos termos do caput deste artigo constitui o
instrumento de incentivo ao aumento da matrícula escolar, diminuição da evasão
com foco no atingimento dos índices, metas e indicadores de alfabetização dos
alunos matriculados no Sistema Municipal de Ensino, inclusive na Educação de
Jovem e Adulto — EJA, na forma do Plano Municipal de Educação.
8 2º Para os fins desta Lei, o valor da Bolsa de Escolar será efetuado na
moeda social (INES), através de conta aberta no Banco Solidário de Dona Inês-
PB.
Parágrafo Único: É fixo o valor instituído das duas parcelas,
independentemente da quantidade de filhos matriculados por família, efetuadas
ao final de cada bimestre.
Art. 7º - O Programa Bolsa Escola Municipal está vinculado à Secretaria
Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Soci
+ .y MUNICÍPIO DE aiii
Gabinete
do Prefeito DONA INES
8 1º - As ações, projetos e atividades e cadastro das famílias
contempladas pelo Programa Bolsa Escola Municipal deverão ser integrados
com as atividades da Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social;
8 2º - Nos cadastros das famílias realizados pela Secretaria de Educação
e Desenvolvimento Social, deverão constar no mínimo:
| — representante da composição familiar,
| - os filhos ou alunos matriculados na EJA, com frequência ativa e
aprovados no ano letivo na rede municipal de ensino;
Ill - condições de trabalho e de renda;
IV - faixa etária dos componentes familiares;
V - residência no município.
Art. 8º - A aferição das condições sociais e econômicas-financeiras da
família, deverá ser analisada semestralmente, para comprovar dentre outros a
matrícula e frequência escolar na EJA da rede municipal de ensino, como
requisito para primeira parcela, e a aprovação no ano letivo, como requisito para
receber a segunda parcela.
Art. 9º - O Programa Bolsa Escola Municipal terá duração de 08(meses)
meses para cada família beneficiária, podendo ser renovado anualmente,
restando comprovado os requisitos do art. 4º da referida lei.
Art. 10 - Se as famílias beneficiadas deixarem de atender aos requisitos
exigidos para contemplação do programa será motivo de exclusão.
Art. 11 - considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do
ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos
das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se
destinam a: (Art. 70. VI da LDB).
I-concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e
privadas;
Art. 12 - Às despesas desta Lei serão custeadas pela Lei Orçamentária
vigente no exercício.
Art. 13 — O(a) Secretário(a) Municipal de Educação em conjunto com a
Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento social publicará no Diário Oficial
Municipal, o Edital de chamamento para cadastramento e concessão da Bolsa
elefone: (83 3 ma ibinered; oraines | br ef noine
Gabinet E
do Prefeito DONA INES
Art. 14 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti — Dona Inês-PB,
06 de novembro de 2025.
PÁ sl
/ | / à A A a
Antóri “Justino de Araújo Neto
Prefeito.

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