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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaEstabelecem Regras do Regime Próprio de Previdência do Município de Dona Inês, de acordo com a Emenda Constitucional N.º 103, de 2019.
native_id4058

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Aprovado

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MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Dona 
Inês, que estabelece novas regras para o Regime Próprio de Previdência Social 
– RPPS, adequando-o às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019.
A matéria disciplina, entre outros pontos, os critérios de cálculo dos benefícios 
previdenciários, fixa parâmetros para as regras de transição e estabelece 
normas relativas à aposentadoria da pessoa com deficiência vinculada ao regime 
próprio, observando a legislação federal aplicável até que sobrevenha 
regulamentação municipal específica.
Ressalta-se que a adequação ora proposta não constitui mera faculdade 
administrativa, mas medida indispensável à manutenção da regularidade do 
Regime Próprio de Previdência Social, evitando riscos fiscais e assegurando a 
sustentabilidade do sistema a longo prazo.
Diante da relevância da matéria e do interesse público que a envolve, conto com 
a compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores para a célere apreciação e 
aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Atenciosamente,
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito Constitucional do Município de Dona Inês
PROJETO DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº /2026, de 20 de 
fevereiro de 2026.
ESTABELECEM REGRAS DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO 
MUNICÍPIO DE DONA INÊS, DE ACORDO 
COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
103, DE 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no 
uso de suas atribuições e prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação do Pode Legislativo o seguinte Projeto de Emenda à Lei 
Orgânica Municipal:
Art.1º - A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 52 –
§ 3º - O cálculo dos benefícios será a média aritmética simples dos 
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para 
contribuições, correspondentes a 100% (cem por cento) do período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, sendo o valor do benefício 
de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano 
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.”
...
§ 6º - Até que lei Municipal discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 
1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com 
deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que 
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de 
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei 
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos 
critérios de cálculo dos benefícios.
Art. 2°- As idades mínimas para as regras de transição serão as 
dispostas no Art. 4º e 20°da EC nº 103/19, e a Lei Complementar 
Municipal tratará dos demais requisitos.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos para 21 de junho de 2022.
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, Dona 
Inês/PB, em 20 de fevereiro de 2026.
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito

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