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MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Dona
Inês, que estabelece novas regras para o Regime Próprio de Previdência Social
– RPPS, adequando-o às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
A matéria disciplina, entre outros pontos, os critérios de cálculo dos benefícios
previdenciários, fixa parâmetros para as regras de transição e estabelece
normas relativas à aposentadoria da pessoa com deficiência vinculada ao regime
próprio, observando a legislação federal aplicável até que sobrevenha
regulamentação municipal específica.
Ressalta-se que a adequação ora proposta não constitui mera faculdade
administrativa, mas medida indispensável à manutenção da regularidade do
Regime Próprio de Previdência Social, evitando riscos fiscais e assegurando a
sustentabilidade do sistema a longo prazo.
Diante da relevância da matéria e do interesse público que a envolve, conto com
a compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores para a célere apreciação e
aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Atenciosamente,
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito Constitucional do Município de Dona Inês
PROJETO DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº /2026, de 20 de
fevereiro de 2026.
ESTABELECEM REGRAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE DONA INÊS, DE ACORDO
COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
103, DE 2019.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições e prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
submete à apreciação do Pode Legislativo o seguinte Projeto de Emenda à Lei
Orgânica Municipal:
Art.1º - A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 52 –
§ 3º - O cálculo dos benefícios será a média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, sendo o valor do benefício
de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.”
...
§ 6º - Até que lei Municipal discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do §
1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com
deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que
cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos
critérios de cálculo dos benefícios.
Art. 2°- As idades mínimas para as regras de transição serão as
dispostas no Art. 4º e 20°da EC nº 103/19, e a Lei Complementar
Municipal tratará dos demais requisitos.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos para 21 de junho de 2022.
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, Dona
Inês/PB, em 20 de fevereiro de 2026.
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito
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