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materia nº 1082/2026

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 1082 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS DE APOIO EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº1082/2026, de 25 de março de 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS 
DE APOIO EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no 
uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, FINALIDADES E NATUREZA DO 
PROGRAMA
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Dona Inês/PB, o 
Programa Municipal de Bolsas de Apoio Educacional, destinado a promover 
ações de apoio às políticas públicas educacionais, inclusive à política de 
educação em escola de tempo integral, por meio da concessão de bolsas a 
participantes selecionados, com finalidade educacional, formativa e de 
experiência prática supervisionada, nos termos desta Lei e da Lei Municipal nº 
925/2022, de 04 de julho de 2022.
Art. 2º. O Programa Municipal de Bolsas de Apoio Educacional possui 
natureza educacional e pedagógica, constituindo-se como instrumento de 
formação complementar, iniciação à prática profissional e desenvolvimento de 
competências, podendo ser utilizado como mecanismo de apoio à execução das 
ações vinculadas à educação em tempo integral, voltado ao fortalecimento das 
ações educacionais do Município, sem geração de vínculo funcional, trabalhista, 
previdenciário ou estatutário de qualquer natureza.
Art. 3º. São finalidades do Programa Municipal de Bolsas de Apoio 
Educacional:
I – contribuir para a efetivação do direito à educação, nos termos do art. 
205 da Constituição Federal, por meio do apoio às ações desenvolvidas no 
âmbito da rede pública municipal de ensino, incluídas aquelas voltadas à 
ampliação da jornada escolar e à educação em tempo integral;
II – proporcionar aos participantes experiência formativa e prática 
supervisionada, voltada ao desenvolvimento de habilidades, competências e 
conhecimentos relacionados às áreas educacionais e de apoio pedagógico, 
especialmente no contexto das atividades desenvolvidas em regime de tempo 
integral;
III – promover a integração entre formação educacional, prática social e 
vivência institucional, em consonância com os princípios da educação vinculada 
ao mundo do trabalho e às diretrizes da educação integral;
IV – complementar as ações pedagógicas e administrativas das unidades 
educacionais e órgãos da educação municipal, inclusive aquelas vinculadas à 
implementação e manutenção da educação em escola de tempo integral.
V – fomentar oportunidades de formação, participação cidadã e 
desenvolvimento humano, especialmente para pessoas interessadas em atuar 
em ações educacionais de apoio, acompanhamento e desenvolvimento de 
atividades no âmbito da educação integral e do tempo integral;
VI – contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino público 
municipal, inclusive no fortalecimento das ações pedagógicas, culturais, 
esportivas e formativas inerentes à educação em tempo integral, respeitados os 
limites legais e as atribuições próprias dos cargos e funções existentes.
Art. 4º. A participação no Programa Municipal de Bolsas de Apoio 
Educacional não configura relação de emprego, cargo público, função pública, 
estágio, contratação temporária ou prestação de serviços, constituindo-se 
exclusivamente como participação em programa institucional de caráter 
educacional e formativo, regido por esta Lei e por seus atos regulamentares.
Art. 5º. A bolsa concedida aos participantes do Programa possui natureza 
de apoio educacional e caráter indenizatório, destinando-se a auxiliar no custeio 
de despesas necessárias à participação no Programa, tais como alimentação, 
transporte e dispêndios correlatos, não se caracterizando como remuneração, 
salário, contraprestação por serviços ou vantagem funcional.
Art. 6º. As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa serão 
realizadas de forma supervisionada, observadas as diretrizes pedagógicas e 
administrativas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação - SME, 
com foco no aprendizado prático, na formação complementar e no apoio às 
ações educacionais.
Art. 7º. Ao término da participação no Programa, o bolsista fará jus à 
certificação de participação, na qual constarão, no mínimo, o período de atuação, 
a carga horária cumprida e a natureza formativa e educacional das atividades 
desenvolvidas, para fins de comprovação de experiência complementar, sem 
equivalência a vínculo profissional ou funcional.
CAPÍTULO II
DOS BOLSISTAS E DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 8º. O Programa Municipal de Bolsas de Apoio Educacional será 
executado por meio da seleção de bolsistas, os quais atuarão exclusivamente 
nas categorias previstas nesta Lei, respeitados os limites, finalidades e vedações 
nela estabelecidos.
Art. 9º. Poderão participar do Programa Municipal de Bolsas de Apoio 
Educacional os interessados que atendam, cumulativamente, aos seguintes 
requisitos gerais:
I – possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da inscrição;
II – estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
III – possuir a escolaridade mínima exigida para a categoria de bolsa 
pretendida;
IV – apresentar aptidão física e mental compatível com as atividades de 
apoio a serem desenvolvidas;
V – atender às demais condições previstas em edital de seleção.
Art. 10. Para garantir a execução do Programa Municipal de Bolsas de 
Apoio Educacional, inclusive como instrumento de apoio à implementação e ao 
desenvolvimento da política de educação em escola de tempo integral, inclusive 
nos termos da Lei Municipal nº 925/2022, de 04 de julho de 2022, ficam criadas 
as categorias de bolsistas do Programa, observada a seguinte quantidade de 
vagas por categoria e os requisitos mínimos de escolaridade:
Categoria Escolaridade Vagas
Facilitador Auxiliar de Sala – Nível I Licenciatura Plena 7
Facilitador Auxiliar de Sala – Nível II Licenciatura em Pedagogia 8
Facilitador Oficineiro – Nível I Ensino Médio completo 15
Facilitador Oficineiro – Nível II Ensino Técnico/Superior 15
§ 1º. Os Facilitadores Oficineiros atuarão no desenvolvimento de oficinas 
e atividades formativas no âmbito da educação em tempo integral, sem 
vinculação prévia a quantitativos específicos por área, podendo atender, dentre 
outras, às seguintes áreas previstas na Lei Municipal nº 925/2022:
I- Esportes;
II- Cultura Africana;
III- Projetos Integradores;
IV- Dança e Música;
V- Educação Patrimonial e Ambiental;
VI- Teatro;
VII- Informática;
VIII- Projeto de Vida;
IX- Multiletramento.
§ 2º. Os Facilitadores Auxiliares de Sala atuarão no apoio às atividades 
pedagógicas desenvolvidas nas unidades educacionais, colaborando com a 
organização, acompanhamento e suporte às ações educacionais.
§ 3º. A atuação dos bolsistas de que trata este artigo não gera vínculo 
funcional, trabalhista, previdenciário ou estatutário, constituindo-se 
exclusivamente como atividade de caráter educacional, formativo e de 
experiência prática supervisionada.
Art. 11. A participação no Programa não exige experiência profissional 
prévia, podendo ser utilizados para fins de classificação, critérios objetivos 
relacionados à formação, capacitação ou experiências compatíveis com as 
atividades de apoio, desde que previstos no edital de seleção.
Art. 12. A seleção dos bolsistas será realizada por meio de processo 
seletivo público simplificado, disciplinado em edital próprio, observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e igualdade 
de condições entre os candidatos.
Parágrafo único. O edital de seleção definirá, no mínimo:
I – as categorias de bolsas ofertadas;
II – o número de vagas e a respectiva carga horária semanal;
III – os critérios de seleção e classificação;
IV – os documentos exigidos para inscrição;
V – o prazo de vigência da bolsa.
Art. 13. A participação no Programa Municipal de Bolsas de Apoio 
Educacional é de natureza pessoal, temporária e revogável, não gerando direito 
adquirido à permanência, renovação automática ou continuidade da bolsa.
Art. 14. O bolsista selecionado deverá assinar termo de adesão ao 
Programa, no qual constarão, de forma expressa, as condições de participação, 
as atividades de apoio a serem desenvolvidas, os direitos, deveres e as 
hipóteses de desligamento.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE BOLSAS E DAS ATIVIDADES DE APOIO
Art. 15. O Programa Municipal de Bolsas de Apoio Educacional será 
executado por meio das seguintes categorias de bolsistas:
I- Facilitador Auxiliar de Sala – Nível I;
II- Facilitador Auxiliar de Sala – Nível II;
III- Facilitador Oficineiro – Nível I;
IV- Facilitador Oficineiro – Nível II.
Art. 16. As atividades desenvolvidas pelos bolsistas no âmbito do 
Programa terão caráter complementar, sendo realizadas sob orientação e 
supervisão da equipe gestora da unidade escolar ou da Secretaria Municipal de 
Educação - SME.
Seção I
Do Bolsista de Apoio à Alfabetização Infantil
Art. 17. O Bolsista de Apoio à Alfabetização Infantil atuará no apoio às 
ações pedagógicas voltadas ao desenvolvimento das aprendizagens iniciais, 
especialmente nos anos e etapas de alfabetização e recomposição das 
aprendizagens.
Art. 18. Constituem atividades de apoio dos Bolsistas, entre outras a 
serem regulamentadas:
I – auxiliar o professor na organização e elaboração de materiais 
pedagógicos e didáticos;
II – apoiar a realização de atividades lúdicas, de leitura e escrita, 
previamente planejadas;
III – acompanhar pequenos grupos de estudantes, sob orientação do 
professor responsável;
IV – colaborar com ações de incentivo à leitura e à alfabetização;
V – apoiar atividades de reforço e acompanhamento pedagógico, sem 
caráter avaliativo.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA, DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA E DA DURAÇÃO 
DA BOLSA
Art. 19. A participação no Programa Municipal de Bolsas de Apoio 
Educacional observará carga horária semanal de até 20 (vinte) horas, 
distribuídas conforme a necessidade da unidade escolar e as diretrizes 
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. As atividades desempenhadas pelos Bolsistas terão uma carga 
horária semanal de 20 (vinte) horas, podendo, excepcionalmente, mediante 
justificativa fundamentada da Secretaria Municipal de Educação – SME, ser 
ampliada para até o dobro da carga horária, observados, cumulativamente:
I – o interesse público devidamente motivado;
II – a compatibilidade com a natureza complementar do Programa;
III – a expressa concordância do bolsista;
IV – a manutenção do caráter indenizatório, temporário e não vinculante 
da bolsa.
§ 1º. Havendo interesse e necessidade fundamentada da Secretaria 
Municipal de Educação – SME em proceder com a extensão da carga horária 
semanal do bolsista, facultada ao mesmo a aceitação, conforme inciso III do 
caput, o valor da bolsa acompanhará a carga horária de forma proporcional.
§ 2º. A ampliação da carga horária prevista no caput não altera a natureza 
jurídica da bolsa, não gera vínculo empregatício ou funcional, nem implica 
equiparação a cargo, emprego ou função pública.
Art. 21. Para fins de acompanhamento das atividades desenvolvidas e de 
controle administrativo do Programa, será realizado registro de frequência dos 
bolsistas, na forma definida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. O registro de frequência de que trata o caput tem caráter 
exclusivamente administrativo e comprobatório, destinando-se a:
I – aferir o cumprimento da carga horária pactuada;
II – subsidiar o acompanhamento das atividades desenvolvidas;
III – justificar a percepção e o pagamento da bolsa, perante os órgãos de 
controle.
§ 2º. O registro de frequência não se confunde com controle de ponto 
funcional, não caracterizando subordinação típica de relação de trabalho, nem 
regime jurídico próprio de servidores públicos.
Art. 22 A ausência injustificada ou o descumprimento reiterado da carga 
horária pactuada poderá ensejar:
I – advertência administrativa;
II – suspensão do pagamento da bolsa no período correspondente;
III – desligamento do bolsista do Programa.
Art. 23. A bolsa concedida no âmbito do Programa Municipal de Bolsas 
de Apoio Educacional terá prazo determinado de até 10 (dez) meses, ou até o 
fim do ano letivo corrente, contado da data de início das atividades, renovável 
uma única vez por igual período, nos termos do Termo de Adesão ao Programa.
Art. 24. Encerrado o prazo de vigência da bolsa, o bolsista será 
automaticamente desligado do Programa, sem geração de direito à prorrogação 
automática, renovação tácita ou continuidade da participação, salvo se houver 
novo processo seletivo ou previsão expressa em regulamento.
Art. 25. A eventual renovação da participação no Programa dependerá 
de:
I – interesse da Administração Pública;
II – avaliação do desempenho do bolsista;
III – disponibilidade orçamentária;
IV – observância das normas desta Lei e do regulamento.
Parágrafo único. A renovação, quando admitida, não afasta o caráter 
temporário da bolsa, nem gera expectativa de permanência definitiva no 
Programa.
CAPÍTULO V
DO VALOR DA BOLSA E DA NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO
Art. 26. O valor da bolsa concedida no âmbito do Programa Municipal de 
Bolsas de Apoio Educacional será definido no edital do processo seletivo,
observados os limites e critérios estabelecidos nesta Lei, para carga horária 
semanal de 20 (vinte) horas.
Art. 27. Na hipótese de ampliação da carga horária semanal, nos termos 
do art. 28 desta Lei, o valor da bolsa poderá ser ajustado proporcionalmente, 
observado o limite máximo estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O ajuste proporcional previsto no caput e no Art. 28, 
§1º, não descaracteriza a natureza indenizatória da bolsa, nem implica 
equiparação a remuneração, salário, vencimento ou contraprestação por 
serviços.
Art. 28. A bolsa concedida no âmbito do Programa Municipal de Bolsas 
de Apoio Educacional possui natureza indenizatória e assistencial, destinando￾se à compensação de despesas decorrentes da participação do bolsista nas 
atividades previstas nesta Lei, e:
I – não possui natureza salarial ou remuneratória;
II – não se incorpora, sob qualquer título, à remuneração de qualquer 
natureza;
III – não gera vínculo empregatício, estatutário ou contratual;
IV – não está sujeito à incidência de encargos trabalhistas, previdenciários 
ou fiscais próprios das relações de trabalho;
V – não serve de base para cálculo de benefícios, vantagens ou direitos 
de qualquer regime jurídico.
Art. 29. A percepção da bolsa está condicionada:
I – ao efetivo cumprimento da carga horária pactuada;
II – à comprovação da frequência, na forma do art. 29 desta Lei;
III – à observância das normas do Programa e do termo de adesão.
Art. 30. O pagamento da bolsa será realizado mensalmente, mediante 
disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as normas de execução 
orçamentária e financeira do Município.
Art. 31. O valor da bolsa poderá ser atualizado ou revisto por ato do Poder 
Executivo, observado o interesse público, a disponibilidade orçamentária e os 
limites legais.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 32. O ingresso no Programa Municipal de Bolsas de Apoio 
Educacional dar-se-á por meio de processo seletivo público, de caráter 
simplificado, destinado à seleção de bolsistas para as categorias previstas nesta 
Lei.
§ 1º. O processo seletivo será regido por edital próprio, a ser publicado 
pelo Poder Executivo, no qual constarão, no mínimo:
I – as categorias de bolsas ofertadas;
II – o número de vagas imediatas e, quando for o caso, a formação de 
cadastro de reserva;
III – os requisitos de participação e a escolaridade exigida;
IV – os critérios objetivos de seleção e classificação;
V – a forma de inscrição, os prazos e os documentos exigidos;
VI – o prazo de vigência do processo seletivo.
§ 2º. O processo seletivo observará, em todas as suas fases, os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e 
igualdade de condições entre os candidatos.
§ 3º. A ampla divulgação do edital e de seus atos será assegurada por 
meio dos canais oficiais do Município.
Art. 33. A seleção dos candidatos poderá ocorrer mediante prova escrita 
discursiva e/ou objetiva, análise curricular, avaliação de títulos, ou outros 
instrumentos compatíveis com a natureza do Programa.
Art. 34. A classificação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem 
decrescente de pontuação obtida no processo seletivo, conforme os critérios 
estabelecidos no edital.
Art. 35. O processo seletivo poderá prever a formação de cadastro de 
reserva, a ser utilizado durante o prazo de sua vigência, conforme a necessidade 
da Administração Pública.
Art. 36. A convocação dos candidatos classificados ocorrerá de forma 
gradativa, de acordo com:
I – a necessidade da rede municipal de ensino;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – a validade do processo seletivo;
IV – a ordem de classificação.
Art. 37. O candidato convocado que não atender ao chamamento no 
prazo estabelecido no edital, ou que expressamente manifestar desistência, será 
considerado desistente, sendo convocado o próximo classificado, sem prejuízo 
de sua exclusão do cadastro de reserva, conforme previsto no edital.
Parágrafo único. A desistência, expressa ou tácita, não gera qualquer 
direito à indenização, prioridade futura ou manutenção da classificação.
Art. 38. A aprovação no processo seletivo não gera direito subjetivo à 
concessão da bolsa, constituindo mera expectativa de participação no Programa, 
condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública.
CAPÍTULO VII
DO DESLIGAMENTO
Art. 39. A participação no Programa Municipal de Bolsas de Apoio 
Educacional poderá ser encerrada a qualquer tempo, mediante desligamento do 
bolsista, nas hipóteses previstas neste Capítulo.
Art. 40. Constituem hipóteses de desligamento do bolsista do Programa 
Municipal de Bolsas de Apoio Educacional:
I – término do prazo de vigência da bolsa, conforme estabelecido nesta 
Lei;
II – descumprimento das condições previstas nesta Lei, no edital de 
seleção ou no termo de adesão ao Programa;
III – desempenho insatisfatório nas atividades de apoio, devidamente 
registrado e comunicado ao bolsista;
IV – interesse da Administração Pública, devidamente motivado, em razão 
de conveniência, oportunidade ou reorganização das atividades;
V – solicitação expressa do próprio bolsista, a qualquer tempo;
VI – ausência injustificada ou descumprimento reiterado da carga horária 
pactuada;
VII – prática de conduta incompatível com os objetivos e princípios do 
Programa.
Art. 41. O desligamento do bolsista ocorrerá mediante ato administrativo 
simples, assegurada, sempre que possível, a prévia comunicação ao 
interessado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, III, VI e VII do art. 
48, poderá ser oportunizada ao bolsista manifestação prévia, na forma 
estabelecida em regulamento, sem caráter de processo disciplinar.
Art. 42. O desligamento do bolsista:
I – não gera direito à indenização, estabilidade ou compensação de 
qualquer natureza;
II – não caracteriza penalidade disciplinar;
III – não implica reconhecimento de vínculo empregatício, funcional ou 
contratual;
IV – não gera impedimento à participação do bolsista em futuros 
processos seletivos, salvo previsão expressa em edital.
Art. 43. O desligamento do bolsista implicará a cessação do pagamento 
da bolsa.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 44. A gestão e a coordenação do Programa Municipal de Bolsas de 
Apoio Educacional caberão à Secretaria Municipal de Educação - SME, a quem 
compete planejar, acompanhar, supervisionar e avaliar a execução do 
Programa.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação designará coordenação 
técnica específica, responsável pela operacionalização do Programa, 
competindo-lhe, entre outras atribuições:
I – orientar a execução das atividades de apoio desenvolvidas pelos 
bolsistas;
II – acompanhar a frequência e o cumprimento da carga horária pactuada;
III – promover o acompanhamento das atividades desenvolvidas nas 
unidades escolares;
IV – consolidar informações e dados para fins de gestão do Programa;
V – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e execução.
Art. 46. As unidades escolares participantes do Programa deverão 
colaborar com a coordenação técnica, fornecendo informações, registros e 
subsídios necessários ao adequado acompanhamento das atividades dos 
bolsistas.
Art. 47. A execução do Programa Municipal de Bolsas de Apoio 
Educacional será objeto de acompanhamento administrativo, com a finalidade 
exclusiva de monitorar o cumprimento de seus objetivos e assegurar a correta 
aplicação dos recursos públicos.
Art. 48. A avaliação das atividades desenvolvidas pelos bolsistas terá 
caráter meramente formativo e administrativo, destinando-se exclusivamente a:
I – acompanhar a execução das atividades previstas no Programa;
II – subsidiar decisões de gestão e organização das ações;
III – orientar eventuais ajustes ou aprimoramentos do Programa.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo não possui caráter 
disciplinar, não se confunde com avaliação funcional ou de desempenho 
profissional, nem produz efeitos trabalhistas, previdenciários ou estatutários.
Art. 49. Os relatórios, registros e instrumentos de acompanhamento 
utilizados na gestão do Programa não caracterizam controle funcional, nem 
implicam subordinação típica de relação de trabalho.
Art. 50. A fiscalização da execução do Programa observará os princípios 
da legalidade, transparência e controle interno, podendo ser exercida pelos 
órgãos competentes do Município, sem prejuízo do controle externo.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 51. No âmbito do Programa Municipal de Bolsas de Apoio 
Educacional, ficam estabelecidas as seguintes vedações expressas, aplicáveis 
à Administração Pública e aos bolsistas:
Parágrafo único. A verificação de compatibilidade de horários e 
atividades será disciplinada em regulamento e no edital de seleção.
Art. 52. É vedada a concessão da bolsa com caráter permanente, 
continuado ou definitivo, sendo obrigatória a observância:
I – do prazo determinado de vigência;
II – da natureza temporária e excepcional do Programa;
III – da inexistência de direito à renovação automática ou permanência.
Art. 53. O descumprimento das vedações previstas neste Capítulo poderá 
ensejar:
I – o desligamento do bolsista do Programa;
II – a adoção de medidas administrativas cabíveis no âmbito da gestão do 
Programa;
III – a revisão de procedimentos internos, sem prejuízo das 
responsabilidades legais eventualmente apuráveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar o 
Programa Municipal de Bolsas de Apoio Educacional por meio de:
I – decreto;
II – edital de processo seletivo;
III – normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
§ 1º. O decreto regulamentar poderá dispor, dentre outros aspectos 
operacionais:
I – sobre as unidades escolares contempladas pelo Programa;
II – sobre a distribuição das bolsas entre as unidades participantes, 
conforme a necessidade da rede municipal de ensino;
III – sobre o detalhamento das atribuições e/ou atividades de apoio a 
serem desenvolvidas em cada categoria de bolsista, observados os limites, 
finalidades e vedações estabelecidos nesta Lei;
IV – sobre a organização, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação 
administrativa do Programa;
V – sobre os procedimentos operacionais necessários à execução do 
Programa.
§ 2º. Os atos regulamentares de que trata este artigo deverão observar, 
em todos os casos, os limites, princípios e disposições estabelecidos nesta Lei.
Art. 55. Fica criada a coordenação de articulação de ensino e pesquisa, 
na estrutura da Secretaria Municipal de Educação com as seguintes atribuições:
I – deve atuar na integração entre as atividades acadêmicas, garantindo 
que o ensino seja embasado em pesquisa e inovação. 
II - suas atribuições envolvem planejamento, fomento, supervisão e 
avaliação no ambiente educacional.
III – promover a articulação Pedagógica e Curricular e coordenar a 
elaboração, implementação e acompanhamento de planos de atividades de 
ensino,
IV - Promover a integração das práticas pedagógicas com o currículo e o 
cotidiano escolar.
V - Fomentar espaços de discussão para docentes sobre metodologias de 
ensino-aprendizagem
Parágrafo único – O cargo será ocupado por um coordenador de 
articulação e pesquisa, com as seguintes atribuições:
I - planejar, fomentar e acompanhar as políticas de pesquisa, pós-de 
inovação no âmbito municipal
II - gerenciar o fomento a projetos de pesquisa, incluindo a recepção de 
propostas de docentes e pesquisadores.
III - coordenar a elaboração de instrumentos de avaliação da Educação 
em conjunto com os demais órgãos competentes.
IV - promover a formação continuada dos professores, partindo das 
necessidades da prática pedagógica.
V - acompanhar o rendimento discente e zelar pelo desenvolvimento do 
trabalho pedagógico.
VI - supervisionar e avaliar os processos de ensino e pesquisa, além de 
fiscalizar as atividades docentes.
Art.56. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas 
administrativas necessárias à implantação imediata do Programa Municipal de 
Bolsas de Apoio Educacional, inclusive quanto à organização interna, definição 
de fluxos e expedição de atos operacionais.
Art. 57. As despesas decorrentes da presente Lei correrão na forma das 
dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, Município de Dona 
Inês/PB, em 25 de março de 2026.
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito

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