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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaAltera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Dona Inês/PB para adequar as regras da eleição e recondução da Mesa Diretora da Câmara Municipal ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
native_id4073

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aprovado
2026-04-27 Proposição aprovada em 1º turno P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T09:14:19.231187-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-04-29T08:27:44.353264-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

LIDO EM IS 103 407 ; Zeminis MUNICIPAL
DE DONA INES
re - ESTADO DA PARAÍBA |
CAMARA MUNICIPAL DE DONA INES
“Casa Vereador Manoel Alves de Lima”
Rua Alfredo Cantalice, 15 — Centro — Dona Inês/PB — CEP: 58.228-000 — Fone: (83) 98234-5708
E-mail: cndonaines(O gmail.com — CNPJ: 08.582.371/0001-30
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 002/2026.
APROVADO EM
o a Em
a pv)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE DONA INÉS/PB PARA
ADEQUAR AS REGRAS DE ELEIÇÃO E
RECONDUÇÃO DOS MEMBROS DA MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL AO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos do art. 42 da
Lei Orgânica Municipal cc com o Art. 147, 81º, inciso |, do Regimento Interno,
propõe a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º. O inciso IV do parágrafo único do art. 34 da Lei Orgânica do
Município de Dona Inês passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 (...)
Parágrafo único (...)
IV. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos,
permitida uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo,
independentemente da legislatura, vedado o exercício de três mandatos
consecutivos na mesma função.”
Art. 2º. A eleição para renovação dos membros da Mesa Diretora
referente ao segundo biênio da legislatura será realizada em sessão especial
convocada para esse fim, observadas as disposições do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições da Lei Orgânica Municipal que
contrariem o disposto nesta Emenda.
Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
promulgação.
CÂMARA
MUNICIPAL
DE DONA INÊS
. ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE DONA INÊS
“Casa Vereador Manoel Alves de Lima”
Rua Alfredo Cantalice, 15, Centro, Dona Inês/PB — CEP: 58.228-000 — Fone: (83) 98234-5708
E-mail: cndonaines(Damail com - CNPJ: 08.582.371/0001-30
“Sala das Comissões Vereador Manoel Henrique Gomes”
Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
promulgação.
Plenário José Fabiano da Costa Teixeira, Dona Inês/PB, 23 de março de 2026.
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Givanildo Araújo de Fontes
Vereador PSB
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Vereadora PSB
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- ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE DONA INÊS
“Casa Vereador Manoel Alves de Lima”
Rua Alfredo Cantalice, 15, Centro, Dona Inês/PB — CEP: 58.228-000 — Fone: (83) 98234-5708
E-mail: cndonaines(Dama!! com - CNPJ: 08.582.371/0001-30
“Sala das Comissões Vereador Manoel Henrique Gomes”
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade
promover a atualização da legislação municipal relativa à composição e
recondução da Mesa Diretora da Câmara Municipal, adequando-a ao
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
A Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da separação dos
poderes no art. 2º, assegura a autonomia institucional do Poder
Legislativo para organizar sua estrutura interna e disciplinar o
funcionamento de seus órgãos diretivos.
No âmbito do Congresso Nacional, o art. 57, 84º, da Constituição
Federal estabelece vedação à recondução para o mesmo cargo da Mesa
na eleição imediatamente subsequente. Todavia, o Supremo Tribunal
Federal tem reconhecido que a aplicação desse dispositivo aos demais
entes federativos devem respeitar a autonomia organizacional dos
Poderes Legislativos locais.
Nesse sentido, ao julgar a ADI 6524, o STF firmou entendimento
no sentido de que é admissível uma única recondução consecutiva para
o mesmo cargo da Mesa Diretora, sendo vedada apenas a perpetuação
sucessiva e ilimitada no exercício da função.
Tal entendimento busca equilibrar dois princípios fundamentais do
regime democrático:
* A alternância no exercício do poder, que impede a perpetuação
indefinida de dirigentes parlamentares;
* A autonomia institucional do Poder Legislativo, que deve possuir
liberdade para organizar seus órgãos internos.
CÂMARA
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE DONA INÊS
“Casa Vereador Manoel Alves de Lima”
Rua Alfredo Cantalice, 15, Centro, Dona Inês/PB — CEP: 58.228-000 — Fone: (83) 98234-5708
E-mail: cndonaines(D gmail.com - CNPJ: 08.582.371/0001-30
“Sala das Comissões Vereador Manoel Henrique Gomes”
A atual redação da Lei Orgânica do Município de Dona Inês veda a
recondução dentro da mesma legislatura, o que acaba criando restrição
excessiva à organização interna do Poder Legislativo municipal.
A alteração ora proposta visa permitir uma única recondução
consecutiva para o mesmo cargo da Mesa Diretora, preservando o
princípio republicano e evitando a perpetuação sucessiva no exercício da
função, ao mesmo tempo em que garante maior estabilidade
administrativa e continuidade institucional.
Dessa forma, a proposta promove a harmonização da Lei Orgânica
Municipal com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
fortalecendo a segurança jurídica e o funcionamento democrático da
Câmara Municipal.
Plenário José Fabiano da Costa Teixeira, Dona Inês/PB, em 23 de março de 2026.
E ' Van id- A pol e cly Pale
Givanildo Araújo de Fontes
Vereador PSB
Estiano Ersnd” a A
Vereador $Sólidariedade
Rosile erreira de Lima
Vereadora PSB

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