| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1036 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1036/2025 – CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1130 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1036/2025, de 25 de fevereiro de 2025 CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica o criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Dona Inês/PB, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado paritariamente por representantes de órgãos públicos e de representantes de entidades da sociedade civil e cidadãos interessados. Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.228/10). Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I. Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes; II. Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra, comunidades negras tradicionais, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica; III. Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos; IV. Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07; V. Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial; VI. Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial; VII. Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social; VIII. Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações; IX. Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município; X. Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais; XI. Elaborar e apresentar relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao(à) Prefeito(a) Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil; XII. Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular em políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como nos recursos públicos necessários para tais fins; XIII. Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial; XIV. Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra, comunidades negras tradicionais do Município, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica; XV. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município; XVI. Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos; XVII. Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica; XVIII. Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Órgão Municipal de Promoção de Igualdade Racial; XIX. Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município e, de maneira geral, grupos de pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica, que pretendam integrar o Conselho; XX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias. §1º As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos municipais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta. §2º Serão prioridades de atuação do Conselho Municipal: a) Promover ações e estimular políticas públicas preventivas de combate ao racismo e atos de discriminação racial, por meio de iniciativas ligadas à educação antirracista; b) Promover ações e estimular políticas públicas culturais e artísticas que representem grupos que sofram discriminação racial; c) Promover o resgate da cultura e do valor histórico social e artístico de grupos ou de pessoas negras e de outras etnias que representem a promoção da Igualdade Racial; d) Elaborar diagnósticos, mediante levantamento de dados criminais, trabalhistas, saúde, educação, entre outros; e) Dialogar com a população negra (e outros grupos), por meio da criação de um canal permanente, com intuito de identificar demandas por serviços e políticas públicas, promovendo encaminhamentos e acompanhamentos; f) Criar mecanismos para recebimento de denúncias de atos discriminatórios, promovendo encaminhamentos e acompanhando os respectivos procedimentos perante os órgãos públicos; g) Promover constante formação dos membros do Conselho; h) Fomentar a criação de mecanismos para ampliar a participação de pessoas negras e outros grupos em espaços onde sua representatividade se mostre restrita. Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições. Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por dez membros, abaixo relacionados: I. 04 (quatro) representantes da administração pública municipal, sendo eles: a) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; b) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Saúde. c) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Educação. d) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. II. 01 (um) titular e 01(um) suplente representante do Poder Legislativo Municipal. III. 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, representantes de entidades representativas ou cidadãos engajados na luta contra o racismo, que serão escolhidos por meio de eleição: a) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante de Comunidades Tradicionais. b) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante de entidades e movimentos sociais de defesa da população negra. c) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da sociedade civil, diretamente ligados a causa de promoção da igualdade racial. d) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante de cultura afro-brasileira e quilombola e) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da juventude negra. §1º Não havendo candidatos em número suficiente para preenchimento das cadeiras do Conselho de representações da sociedade civil, o prazo deverá ser prorrogado e, caso prossiga sem preenchimento, deverá ser ocupado por outra representação, seguindo a ordem anterior. §2º A eleição dos primeiros membros do Conselho Municipal se dará por meio de edital, publicado pela Comissão Organizadora da Secretaria de Assistência Social e Habitação §3º As eleições subsequentes serão repetidas a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno, em pleitos organizados pelo Conselho Municipal da Igualdade Racial. §4° A votação se dará da seguinte maneira: a) Representantes da Sociedade Civil interessados deverão se candidatar no período estabelecido em edital; b) Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão encaminhar a nomeação dos conselheiros por meio de oficio; §5° A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada. §6º Os membros da sociedade civil, os representantes do Poder Legislativo e executivo, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa. §7° A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente. Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão. Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-seá ordinariamente uma vez, a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 10 As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto. Art. 11 Poder Público deverá garantir o funcionamento do Conselho Municipal, mediante oferecimento de estrutura física, compreendendo local para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, material de escritório, impressora, cessão de uso de computador, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial. Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído: I. Dotação a ele consignada no orçamento do Município; II. Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR; III. Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR; IV. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; V. Vendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; VI. Outros recursos que forem destinados. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. Palacio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, 25 de fevereiro de 2025. Antônio Justino de Araújo Neto Prefeito JUSTIFICATIVA Segue o Projeto de Lei nº _____/2024, para apreciação dos Senhores Vereadores, que “Cria o Conselho Municipal de Promoção da Equidade Racial e dá outras providências”. O Conselho Municipal de Promoção da Equidade Racial, tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.228/10). Como se apresenta, a criação desse Conselho fortalece e beneficia diretamente a população quilombola e as pessoas que sofrem discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica, pois aumenta a capacidade do governo para executar as ações, além de potencializar a oferta dos serviços especializados e o atendimento às vítimas de racismo. A visão a respeito do valor da diversidade racial e da importância para que indivíduos de diversas origens tenham oportunidades iguais, se expressa na organização do Estado brasileiro e em sua legislação. Portanto, para enfrentar o racismo e a intolerância étnico-racial, que se manifesta de maneira sutil no país, é indispensável conhecer e propor políticas públicas para a equidade racial. Outrossim, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) instituiu o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR como forma de organização e articulação federativa voltada à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnico-raciais no Brasil. Uma das inovações da Lei do SINAPIR é a destinação preferencial de recursos para ações afirmativas de enfrentamento ao racismo em projetos governamentais e da sociedade civil. Os municípios participantes do SINAPIR serão priorizados no repasse de recursos. Para a adesão ao sistema, cabe ao município a criação do Conselho de Promoção da Equidade Racial. A partir da adesão do nosso município, fortalecerse-á a atuação conjunta para a implementação de ações e potencialização de resultados. Nesse sentido, encaminhamos projeto de Lei objetivando criação do Conselho Municipal de Promoção da Equidade Racial, o qual tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial. Solicitamos aos senhores Vereadores parecer favorável ao presente Projeto de Lei. Sendo o que nos apresenta para o momento, respeitosamente endereçamos os cumprimentos. Dona Inês, 07 de fevereiro de 2025. Atenciosamente, ANTÔNIO JUSTINO DE ARAÚJO NETO Prefeito Municipal