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norma nº 1036/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1036 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaLEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1036/2025 – CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1036/2025, de 25 de fevereiro de 2025
CRIA E REGULAMENTA O CONSELHO 
MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA 
IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial de Dona Inês/PB, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações 
governamentais, integrado paritariamente por representantes de órgãos públicos 
e de representantes de entidades da sociedade civil e cidadãos interessados.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por 
finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial 
para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, 
econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização 
dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da 
Igualdade Racial (Lei nº 12.228/10).
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial:
I. Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como 
estabelecer seus princípios e diretrizes;
II. Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a 
destinação de recursos para a população negra, comunidades negras 
tradicionais, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta 
da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica;
III. Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas 
referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de 
combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às 
violações de direitos humanos;
IV. Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas 
públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em 
consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 
6.040/07;
V. Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e 
convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas 
relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de 
Igualdade Racial;
VI. Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários 
à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas 
setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, 
econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII. Zelar pela diversidade cultural da população do Município, 
especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e 
afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
VIII. Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou 
ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas 
e manifestações;
IX. Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer 
metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a 
promoção da Igualdade Racial no Município;
X. Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, 
reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das 
violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI. Elaborar e apresentar relatório anual de todas as atividades 
desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao(à) Prefeito(a) 
Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII. Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle popular em políticas públicas de promoção da 
Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e 
ações, bem como nos recursos públicos necessários para tais fins;
XIII. Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos 
órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população 
negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV. Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população 
negra, comunidades negras tradicionais do Município, e, de maneira geral, 
pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem 
nacional ou étnica;
XV. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no 
campo da Igualdade Racial no Município;
XVI. Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, 
organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII. Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre 
assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das 
comunidades negras tradicionais do Município, e, de maneira geral, pessoas que 
sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou 
étnica;
XVIII. Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Órgão
Municipal de Promoção de Igualdade Racial;
XIX. Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento 
Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e 
comunidades negras tradicionais do Município e, de maneira geral, grupos de 
pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem 
nacional ou étnica, que pretendam integrar o Conselho;
XX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção 
da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, 
em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e 
Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
§1º As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido 
nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e 
serão vinculantes em relação aos demais órgãos municipais, podendo o 
Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à 
administração direta ou indireta.
§2º Serão prioridades de atuação do Conselho Municipal:
a) Promover ações e estimular políticas públicas preventivas de combate 
ao racismo e atos de discriminação racial, por meio de iniciativas ligadas à 
educação antirracista;
b) Promover ações e estimular políticas públicas culturais e artísticas que 
representem grupos que sofram discriminação racial;
c) Promover o resgate da cultura e do valor histórico social e artístico de 
grupos ou de pessoas negras e de outras etnias que representem a promoção 
da Igualdade Racial;
d) Elaborar diagnósticos, mediante levantamento de dados criminais, 
trabalhistas, saúde, educação, entre outros;
e) Dialogar com a população negra (e outros grupos), por meio da criação 
de um canal permanente, com intuito de identificar demandas por serviços e 
políticas públicas,
promovendo encaminhamentos e acompanhamentos;
f) Criar mecanismos para recebimento de denúncias de atos 
discriminatórios, promovendo encaminhamentos e acompanhando os 
respectivos procedimentos perante os órgãos públicos;
g) Promover constante formação dos membros do Conselho;
h) Fomentar a criação de mecanismos para ampliar a participação de 
pessoas negras e outros grupos em espaços onde sua representatividade se 
mostre restrita.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará 
sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a 
preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será 
composto por dez membros, abaixo relacionados:
I. 04 (quatro) representantes da administração pública municipal, sendo 
eles:
a) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal 
de Assistência Social e Habitação;
b) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal 
de Saúde. 
c) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal 
de Educação. 
d) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da Secretaria Municipal 
de Administração e Finanças. 
II. 01 (um) titular e 01(um) suplente representante do Poder Legislativo 
Municipal.
III. 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, 
representantes de entidades representativas ou cidadãos engajados na luta 
contra o racismo, que serão escolhidos por meio de eleição:
a) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante de Comunidades 
Tradicionais. 
b) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante de entidades e 
movimentos sociais de defesa da população negra. 
c) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da sociedade civil, 
diretamente ligados a causa de promoção da igualdade racial. 
d) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante de cultura afro-brasileira 
e quilombola
e) 01 (um) titular e 01(um) suplente representante da juventude negra. 
§1º Não havendo candidatos em número suficiente para preenchimento 
das cadeiras do Conselho de representações da sociedade civil, o prazo deverá 
ser prorrogado e, caso prossiga sem preenchimento, deverá ser ocupado por 
outra representação, seguindo a ordem anterior.
§2º A eleição dos primeiros membros do Conselho Municipal se dará por 
meio de edital, publicado pela Comissão Organizadora da Secretaria de 
Assistência Social e Habitação
§3º As eleições subsequentes serão repetidas a cada 2 (dois) anos, 
conforme disposto em Regimento Interno, em pleitos organizados pelo Conselho 
Municipal da Igualdade Racial.
§4° A votação se dará da seguinte maneira:
a) Representantes da Sociedade Civil interessados deverão se candidatar 
no período estabelecido em edital;
b) Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão encaminhar a 
nomeação dos conselheiros por meio de oficio;
§5° A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento 
determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre 
conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros 
representantes da sociedade civil organizada.
§6º Os membros da sociedade civil, os representantes do Poder 
Legislativo e executivo, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados 
para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser 
destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos 
membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§7° A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante 
e exercida gratuitamente.
Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal 
de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a 
ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a
posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se￾á ordinariamente uma vez, a cada mês, e, extraordinariamente, por convocação 
de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta 
dos seus membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá 
convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto,
representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação 
seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus 
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão 
das matérias em exame.
Art. 10 As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com
direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11 Poder Público deverá garantir o funcionamento do Conselho 
Municipal, mediante oferecimento de estrutura física, compreendendo local para
realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, material de escritório, 
impressora, cessão de uso de computador, prestará todo o apoio técnico e 
administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno 
funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social custeará o 
deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o 
exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de 
trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados
representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade 
civil organizada, eleitos na Conferência Estadual de Igualdade Racial, para 
viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Nacional de Igualdade Racial.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da 
Igualdade Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos
destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim 
constituído:
I. Dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II. Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade 
Racial – SINAPIR;
III. Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da 
Igualdade Racial – CNPIR;
IV. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados;
V. Vendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações 
de capitais;
VI. Outros recursos que forem destinados.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Palacio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, 25 de fevereiro de 
2025. 
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Segue o Projeto de Lei nº _____/2024, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, que “Cria o Conselho Municipal de Promoção da Equidade Racial e 
dá outras providências”.
O Conselho Municipal de Promoção da Equidade Racial, tem por 
finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial 
para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, 
econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização 
dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da 
Igualdade Racial (Lei nº 12.228/10).
Como se apresenta, a criação desse Conselho fortalece e beneficia 
diretamente a população quilombola e as pessoas que sofrem discriminação por 
conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica, pois aumenta a 
capacidade do governo para executar as ações, além de potencializar a oferta 
dos serviços especializados e o atendimento às vítimas de racismo.
A visão a respeito do valor da diversidade racial e da importância para que 
indivíduos de diversas origens tenham oportunidades iguais, se expressa na 
organização do Estado brasileiro e em sua legislação. Portanto, para enfrentar o 
racismo e a intolerância étnico-racial, que se manifesta de maneira sutil no país, 
é indispensável conhecer e propor políticas públicas para a equidade racial.
Outrossim, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) instituiu o 
Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR como forma de 
organização e articulação federativa voltada à implementação do conjunto de 
políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnico-raciais no 
Brasil.
Uma das inovações da Lei do SINAPIR é a destinação preferencial de 
recursos para ações afirmativas de enfrentamento ao racismo em projetos 
governamentais e da sociedade civil. Os municípios participantes do SINAPIR 
serão priorizados no repasse de recursos.
Para a adesão ao sistema, cabe ao município a criação do Conselho de 
Promoção da Equidade Racial. A partir da adesão do nosso município, fortalecer￾se-á a atuação conjunta para a implementação de ações e potencialização de 
resultados.
Nesse sentido, encaminhamos projeto de Lei objetivando criação do 
Conselho Municipal de Promoção da Equidade Racial, o qual tem por finalidade 
deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial.
Solicitamos aos senhores Vereadores parecer favorável ao presente 
Projeto de Lei.
Sendo o que nos apresenta para o momento, respeitosamente 
endereçamos os cumprimentos.
Dona Inês, 07 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
ANTÔNIO JUSTINO DE ARAÚJO NETO
Prefeito Municipal

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