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norma nº 1041/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1041 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaLEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1041/2025 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO MUNICIPAL DE DONA INÊS (SAMDI) PARA O ENSINO FUNDAMENTAL, NO MUNICÍPIO DE DONA INÊS/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº.1041/2025, de 10 de abril de 2025. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE 
AVALIAÇÃO MUNICIPAL DE DONA INÊS (SAMDI) 
PARA O ENSINO FUNDAMENTAL, NO MUNICÍPIO 
DE DONA INÊS/PB, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no 
uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Avaliação Municipal de Dona Inês 
(SAMDI), com o objetivo de aferir o desempenho acadêmico dos estudantes do 
Ensino Fundamental da rede municipal de ensino, bem como subsidiar a 
formulação de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade da educação. 
Art. 2º. O SAMDI será aplicado anualmente a todos os alunos 
matriculados nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, abrangendo as 
disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, podendo ser ampliado para 
outras áreas conforme necessidade identificada pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 3º. O Sistema de Avaliação terá em sua estrutura, os seguintes 
componentes basilares: 
I- objetivos; 
II- estrutura do sistema de avaliação; 
III- alinhamento à BNCC, LDB, SAEB e SIAVE; 
IV- equipe de Formulação e Correção das Avaliações. 
Parágrafo único. Poderão ser inseridos outros componentes basilares 
que venham a ser necessários para a aplicação do SAMDI, a serem 
regulamentados através de decreto do Chefe do Poder Executivo e(ou) 
normativas complementares. 
Art. 4º. Os resultados do SAMDI serão utilizados para: 
I- diagnosticar o nível de aprendizagem dos estudantes; 
 
II- orientar o planejamento pedagógico das escolas municipais; 
III- subsidiar decisões da gestão pública educacional; 
IV- desenvolver programas de formação continuada para os 
professores; 
V- estabelecer estratégias de reforço escolar e intervenções 
pedagógicas. 
Art. 5º. A aplicação das avaliações do SAMDI será coordenada pela 
Secretaria Municipal de Educação, com apoio das unidades escolares e dos 
profissionais da educação, podendo contar com parcerias institucionais para sua 
implementação. 
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por 
meio de decreto e(ou) normativas complementares, para definir critérios 
específicos de avaliação, divulgação de resultados e implementação de ações 
corretivas. 
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, Município de Dona 
Inês/PB, em 10 de abril de 2025. 
Antônio Justino de Araújo Neto 
Prefeito 

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