| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1041 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1041/2025 – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO MUNICIPAL DE DONA INÊS (SAMDI) PARA O ENSINO FUNDAMENTAL, NO MUNICÍPIO DE DONA INÊS/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº.1041/2025, de 10 de abril de 2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO MUNICIPAL DE DONA INÊS (SAMDI) PARA O ENSINO FUNDAMENTAL, NO MUNICÍPIO DE DONA INÊS/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Avaliação Municipal de Dona Inês (SAMDI), com o objetivo de aferir o desempenho acadêmico dos estudantes do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino, bem como subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade da educação. Art. 2º. O SAMDI será aplicado anualmente a todos os alunos matriculados nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, abrangendo as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, podendo ser ampliado para outras áreas conforme necessidade identificada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º. O Sistema de Avaliação terá em sua estrutura, os seguintes componentes basilares: I- objetivos; II- estrutura do sistema de avaliação; III- alinhamento à BNCC, LDB, SAEB e SIAVE; IV- equipe de Formulação e Correção das Avaliações. Parágrafo único. Poderão ser inseridos outros componentes basilares que venham a ser necessários para a aplicação do SAMDI, a serem regulamentados através de decreto do Chefe do Poder Executivo e(ou) normativas complementares. Art. 4º. Os resultados do SAMDI serão utilizados para: I- diagnosticar o nível de aprendizagem dos estudantes; II- orientar o planejamento pedagógico das escolas municipais; III- subsidiar decisões da gestão pública educacional; IV- desenvolver programas de formação continuada para os professores; V- estabelecer estratégias de reforço escolar e intervenções pedagógicas. Art. 5º. A aplicação das avaliações do SAMDI será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio das unidades escolares e dos profissionais da educação, podendo contar com parcerias institucionais para sua implementação. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto e(ou) normativas complementares, para definir critérios específicos de avaliação, divulgação de resultados e implementação de ações corretivas. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti, Município de Dona Inês/PB, em 10 de abril de 2025. Antônio Justino de Araújo Neto Prefeito