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norma nº 1043/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1043 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaLEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1043/2025 – DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1043/2025, de 10 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso 
das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Sistema Municipal de Educação de Dona Inês-PB criado pela Lei
Municipal nº 447, de 21 setembro de 2005, passa a ser atualizado nesta Lei, 
disciplinando a Educação como Serviço Público Municipal, responsável pelo 
planejamento, execução, supervisão e avaliação dos processos formativos que 
ocorrem nas instituições de ensino, na sociedade, mediante a interação dos
estudantes com a vida familiar, a convivência humana no trabalho, nos movimentos 
sociais, nas organizações civis e nas manifestações culturais.
Parágrafo único. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se 
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino gratuito, em instituições 
próprias, vinculada ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 2º O Sistema Municipal de Educação reger-se-á pelas seguintes bases 
legais:
I. Constituição Federal
II. Constituição Estadual;
III. Lei Orgânica Municipal;
IV. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/9.394/1996 
(LDB);
V. Estatuto da Criança e Adolescente/8.069/1990;
VI. Plano Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
VII. Legislação federal, estadual e municipal aplicável à política 
educacional;
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal desenvolverá sempre que 
necessário, regime de colaboração entre os demais entes federados e demais 
sistemas de educação, garantindo o cumprimento desta lei.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3° A educação, direito de todos, dever do poder público, da família, e 
da sociedade, promovida e inspirada nas ideias de liberdade, de igualdade, 
equidade e de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento 
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o 
trabalho.
Art. 4° O Sistema Municipal de Educação assegurará o ensino ministrado 
com base e a observância dos seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na 
escola;
II. garantia de ensino público, obrigatório, gratuito e de qualidade
em estabelecimentos oficiais;
III. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, 
o pensamento, a arte e o saber;
IV. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
V. gestão democrática do ensino público na forma desta lei e 
outros regulamentos próprios;
VI. garantia de padrão de qualidade;
VII. respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VIII. garantia de formação e valorização dos profissionais da 
educação;
IX. valorização da experiência extraescolar;
X. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas 
sociais;
XI. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
XII. consideração com a diversidade étnico-racial;
XIII. valorização do profissional da educação escolar;
XIV. garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da 
vida;
XV. respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária 
das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
XVI. garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a 
gestão da educação;
XVII. Estratégia de recuperação dos alunos quando o aluno não 
atinge a nota ou a média exigida pela unidade escolar;
XVIII. Centro educacional de educação inclusiva. 
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PODE PÚBLICO MUNICIPAL
COM A EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5° Compete ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei nº 9.394/96 
e do art. 30, inciso VI, da Constituição Federal:
I. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições 
oficiais do sistema municipal de educação, integrando-o às políticas e planos 
educacionais da União e dos Estados;
II. exercer ação redistributiva em relação às escolas, 
considerando os seus projetos pedagógicos e estudantes matriculados;
III. baixar normas complementares para o seu sistema municipal 
de educação;
IV. autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do
seu Sistema Municipal de Educação;
V. oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, ensino 
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente 
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de 
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados 
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. 
VI. valorizar os profissionais da educação da rede municipal, 
garantindo a existência do Plano de Cargo e Carreira e Estatuto do 
Magistério, com piso salarial para os profissionais da educação e ingresso 
exclusivo por concurso público de provas e títulos;
VII. garantir ensino fundamental obrigatório e gratuito a partir dos 
04 (quatro) anos, assegurando o acesso e a permanência dos jovens e 
adultos que não o fizerem na idade própria;
VIII. garantir atendimento educacional especializado gratuito aos 
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação, transtornos e todos os níveis, etapas e 
modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino garantindo nas 
escolas, a atuação de um profissional habilitado na área sempre que 
necessário;
IX. oferecer ensino noturno regular em nível fundamental, 
adequado às condições do estudante;
X. atender os estudantes da educação infantil e ensino 
fundamental na rede municipal, por meio de programas suplementares de 
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XI. dar condições físicas adequadas para o funcionamento das 
escolas, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório, 
garantindo o padrão mínimo de qualidade;
XII. recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade
escolar, bem como, os jovens e adultos que não concluíram a educação 
básica na idade certa;
XIII. promover a chamada pública e zelar juntos aos pais e 
responsáveis, pela frequência e permanência do estudante na escola, na 
forma da lei;
XIV. oferecer vaga na escola pública de educação infantil ou de 
ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir 
do dia em que completar quatro anos de idade, garantindo-se vagas no 
mesmo estabelecimento de irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo 
de ensino, sempre que possível;
XV. implantar gradativamente a jornada integral dos estudantes;
XVI. assumir o transporte escolar dos estudantes da sua rede 
municipal de educação.
XVII. instituir, na forma da LDB, Conselhos Escolares e Fóruns dos 
Conselhos Escolares
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 6° A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho, Art. 205. CF.
§ 1º. A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais 
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta 
Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e 
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual 
e social, em condições de liberdade e de dignidade - Art. 3º do ECA.
§ 2º. A criança e ao adolescente têm o direito de ser educados e cuidados 
sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de 
correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos 
integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos 
executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de 
cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los – Art. 18-A, do ECA.
§ 3º. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno 
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e 
qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes - Art. 53, do Eca.:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias 
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, 
garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a 
mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
§ 4º. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo 
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
§ 5º. É direito do aluno a recuperação da aprendizagem como um conjunto 
de medidas para o avanço do discente ao nível de aprendizagem adequado à sua 
idade e ao ano escolar, por meio do uso de estratégias e atividades pedagógicas 
de diagnóstico, de acompanhamento e de consolidação das aprendizagens
(Decreto Federal nº. 11.079, de 23 de maio de 2022).
§ 5º. É obrigação do docente elaborar estratégia para recuperação escolar 
quando o aluno não atinge a nota ou a média exigida pela unidade escolar após 
duas semanas de estudo, sob pena de descumprimento dos deveres do servidor 
público.
§ 6º. A recuperação escolar pode ser contínua ou paralela, a recuperação 
paralela é realizada fora do horário das aulas.
§ 7º. O aluno ingressará com recurso administrativo dirigido ao Conselho 
Municipal de Educação contra a não realização da estratégia de recuperação do 
aprendizado, no prazo de cinco dias, ao tomar conhecimento da sua reprovação.
§ 8º. Sendo procedente o recurso administrativo, o Conselho Municipal de 
Educação convocará o docente para realizar a recuperação do aluno com o 
acompanhamento da equipe pedagógica, mesmo após o encerramento das aulas.
§ 9º. No caso de decisão improcedente caberá recurso para o Chefe do 
Poder Executivo que decidirá em dez dias.
 
Art. 7º O Poder Público Municipal deverá cumprir o ensino obrigatório, sua 
oferta regular, responsabilizando-se:
I. Garantir a educação infantil e ensino fundamental e criar
alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, na forma 
estabelecida pelo Conselho Municipal de Educação;
II. Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade 
escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação 
básica; 
III. Fazer-lhes a chamada pública, e
IV. Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à 
escola.
V. Realizar busca ativa dos alunos ausentes da sala de aula por 
mais de cinco dias sem justificativa.
Art. 8° É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula e acompanhar 
seus filhos na escola, os processos educativos, a partir dos 04 (quatro) anos de 
idade e zelar pela frequência escolar.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9° Integram o Sistema Municipal de Educação:
I. A Secretaria Municipal de Educação;
II. As Escolas/instituições do ensino fundamental regular e as 
modalidades de educação especial, jovens e adultos, educação do campo, 
educação profissional e tecnológica e educação complementar mantidas pelo 
Poder Público Municipal;
III. Os Centros Municipais de Educação Infantil (creches e pré-escolas)
mantidos pelo Poder Público Municipal;
IV. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada;
V. Órgãos de gestão democráticos vinculados à Secretaria Municipal de 
Educação e as seguintes Instituições Escolares:
a) Conselho Municipal de Educação (COMED);
b) Conselho Municipal da Alimentação Escolar (CAE);
c) Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica (CASC-FUNDEB);
d) Conselhos Escolares;
e) Fórum Municipal de Educação.
VI. Instrumento de planejamento e avaliação do ensino da Secretaria 
Municipal de Educação e dos Centros de Educação Infantil e Escolas:
a) Plano Municipal de Educação;
b) Currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
c) Projeto Pedagógico e Programas a partir de parcerias pré￾estabelecidas;
d) Plano de Ensino dos Professores;
e) Avaliação Institucional e
f) Avaliação da Aprendizagem.
VII. Profissionais da Educação.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação é órgão superior, constituindo￾se como órgão gestor e coordenador e gestor do Sistema Municipal de Educação, 
tem a finalidade de elaborar as políticas educacionais.
Art. 11. O Secretário Municipal de Educação do Município, de livre 
nomeação e subordinado ao Prefeito, seguirá e subsidiará a organização da 
política educacional por meio da legislação vigente, Estado, União e em articulação 
com o Conselho Municipal de Educação e demais conselhos ligados ao órgão 
gestor.
Art. 12. Integram a estrutura de ensino da Secretaria Municipal de 
Educação, sem prejuízo de outros que venham a ser criados:
I. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental de 1º a 5º (anos 
iniciais) ou 6º ao 9º (anos finais);
II. Os Centros Municipais de Educação Infantil que atendem crianças de 
0 a 5 anos e 11 meses de idade;
III. Complexo de Educação Inclusiva;
IV. Centro de Formação de Professores;
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação, será composta por:
I. Um Secretário Municipal de Educação;
II. Um Secretário Adjunto;
III. Coordenador de Educação Infantil;
IV. Coordenador do Ensino Fundamental Anos Iniciais;
V. Coordenador do Ensino Fundamental Anos Finais;
VI. Professores habilitados
VII. Gestores ou Diretores das Escolas e Centros de Municipais de 
Educação Infantil;
VIII. Nutricionista, Psicopedagogo, Fonoaudiólogo, Assistente Social e 
Psicólogo;
IX. Outros auxiliares técnicos;
Art. 14. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação deve 
ser elaborado pelos integrantes da secretaria e aprovado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal até 180 dias da aprovação da presente Lei.
Art. 15. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação conterá 
as normas e níveis de responsabilidades do Secretário Municipal de Educação e 
demais integrantes do quadro de servidores vinculados à Secretaria, observada a 
legislação municipal.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação como órgão de gestão, tem 
por finalidade a elaborar políticas públicas educacionais do Município, contando 
com a participação do Conselho Municipal de Educação e levar em conta no seu 
planejamento, as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
Art. 17. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação;
I. O planejamento, a execução, a supervisão e o controle da ação 
educacional e do ensino;
II. A organização, manutenção e desenvolvimento dos órgãos e 
instituições oficiais do seu sistema de educação, integrando-os às políticas e 
planos educacionais da União e do Estado;
III. A orientação, supervisão, inspeção e avaliação dos estabelecimentos 
de educação e ensino, nos vários níveis e modalidades;
IV. O apoio técnico, financeiro e didático-pedagógico para as instituições 
educacionais do sistema municipal de ensino;
V. Realizar estudos e pesquisas permanentes para a avaliação da 
política educacional, visando maior investimento no Sistema Municipal de 
Educação;
VI. A assistência e amparo ao estudante, garantindo-lhe o acesso e a 
permanência em estabelecimentos de educação;
VII. A constante busca pela melhoria e qualidade da educação, nos 
diferentes níveis e/ou modalidades ofertados à comunidade pela sua rede de 
ensino;
VIII. Buscar formas de colaboração com a União e o Estado para oferta do 
ensino obrigatório;
IX. Desenvolver as Políticas e Plano de Educação Municipal em
consonância com o Plano Estadual e Nacional, integrando e coordenando as suas 
ações;
X. Elaborar e acompanhar o cumprimento do Estatuto do Magistério 
Público Municipal e o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação;
XI. Realizar a busca ativa de estudantes com idade escolar e garantir o 
acesso e permanência gratuita;
XII. Manter e atualizar os dados necessários ao gerenciamento da Rede 
Municipal de Ensino, no que se refere ao corpo discente, ao corpo docente, aos 
prédios e seus equipamentos, aos níveis e modalidades oferecidos;
XIII. Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Municipal de 
Educação, Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Orçamento 
Municipal da Educação.
SEÇÃO II
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 
E DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 18. A nomenclatura oficial das instituições da educação infantil e
ensino fundamental do município são aquelas criadas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal, coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, assim 
definidas:
I. Escolas Municipais de educação fundamental, oferece Educação 
do Ensino Fundamental;
II. Centro de Educação Infantil (CEI), oferece a educação infantil para 
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em tempo parcial ou integral;
Parágrafo único. A solicitação de mudança e alteração de nomenclatura 
de instituição de ensino, deverá ser formalizado ao Conselho Municipal de 
Educação em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação e veiculado 
através de lei.
Art. 19. As Escolas e os Centros Municipais de Educação Infantil e de 
Ensino Fundamental, respeitadas as normas comuns, terão a incumbência de:
I. Elaborar e executar seu Projeto Pedagógico e plano anual de gestão 
escolar;
II. Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecida;
IV. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola;
VI. Prover meios para a recuperação dos estudantes de menor 
rendimento;
VII. Informar os pais, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, 
os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos estudantes, bem 
como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII. Notificar o serviço de Busca Ativa Escolar do município quando 
ocorrer 3 faltas consecutivas e/ou 5 intercaladas sem justificativa por parte dos pais 
ou responsáveis; 
IX. Notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos estudantes 
que apresentem quantidade faltas acima de 25% (vinte e cinco por cento) do 
percentual permitido em lei;
X. Elaborar o seu Regimento Escolar alinhado ao projeto pedagógico;
XI. Promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate 
a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no 
âmbito das escolas; 
XII. Estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas 
escolas;
XIII. Promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de 
prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas;
XIV. Manter seu quadro de pessoal permanente;
XV. Seguir as medidas sanitária e preventivas;
XVI. Elaborar e/ou atualizar seu Plano de Contingência Escolar
(PLANCON-EDU) com previsão de protocolos específicos a prevenção de desastre 
naturais e segurança humana;
XVII. Manter a documentação dos estudantes em dia, seja por meio de 
documento físico ou plataforma digital;
DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 20. A documentação escolar é o conjunto de dados que comprovam e 
acompanham a vida escolar dos estudantes e da instituição de ensino e poderá ser 
emitido pela Secretaria Escolar devidamente assinados pelo responsável legal.
Art. 21. Cada instituição de ensino deverá ter espaço físico adequado, com 
equipamentos e mobiliários para organização da documentação escolar dos 
estudantes, professores, servidores da própria escola, delegando um responsável 
pelo acesso, bem como registro, arquivo e tratamento de dados.
§ 1° Dado pessoal é qualquer informação que identifique ou permita 
identificar uma pessoa natural (chamada de “titular de dados”), sejam estudantes, 
representantes legais, professores e servidores em geral;
§ 2° Tratamento de dados envolve a coleta, utilização, acesso, 
transferência, modificação, análise, armazenamento e eliminação de dados 
pessoais de forma física ou digital.
Art. 22. A utilização de dados pessoais dos estudantes, professores e 
demais servidores, seja por meio de documentos físicos ou digitais deverá estar em 
consonância com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 1° A aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) deverá ser 
executada sempre que houver o uso de dados pessoais, desde o momento de 
pedido de vagas em escola, passando pela permanência dos estudantes até 
mesmo, após a sua saída, nos casos em que for permitido/requerido o 
armazenamento desses dados, dos familiares, professores, gestores e demais 
servidores.
§ 2° Os dados pessoais não poderão afetar os direitos pessoais de cada 
sujeito implicado
Art. 23. Dados pessoais dos estudantes sendo algum deles:
I. Registro de identidade;
II. CPF;
III. Histórico escolar;
IV. Informações médicas;
V. Endereço, telefone, e-mail;
VI. Carteira estudantil ou Registro de estudantes;
VII. Número de identificação social (NIS);
VIII. Informações sobre necessidades especiais, e
IX. Uso de tecnologias como gravação de imagens por câmera de 
segurança, aplicativos educacionais.
Art. 24. São dados dos familiares ou responsáveis:
I. Renda;
II. Situação civil;
III. Endereço, telefone, e-mail;
IV. Escolaridade;
V. Relatórios de reuniões com assinatura;
VI. Número de identificação social (NIS)
Art. 25. São dados dos professores e demais servidores:
I. Registro de identidade;
II. CPF;
III. Currículo;
IV. Avaliação de desempenho;
V. Endereço, telefone, e-mail;
VI. Atestado médico;
VII. Uso de tecnologias, como gravação de imagens por câmeras de 
segurança ou videoaulas, análises geradas por aplicativos educacionais;
Art. 26. Os dados pessoais sensíveis requerem mais cuidados
diferenciados, por se tratar das esferas mais íntimas e das pessoas como: origem 
racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, dado 
referente à saúde ou à vida sexual e dados biométricos.
Parágrafo único. Os dados sensíveis podem dar margem a tratamento 
discriminatórios.
Art. 27. O tratamento de dados pessoais poderá ser realizado mediante 
fornecimento de consentimento do responsável, pessoa implicada ou cumprimento 
de obrigação legal, ou em caso de:
I. Tratamento de dados necessários à execução da política educacional 
prevista em lei e regulamento como: busca ativa, censo escolar; transporte escolar;
II. Para realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre 
que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III. Proteção da vida ou da incolumidade física do estudante ou pessoa;
IV. Serviço de saúde ou autoridade sanitária;
Art. 28. No ato da matrícula ou rematrícula do estudante, o responsável 
deverá sinalizar a concordância ou não, do uso de imagens, fotos e biometria.
Art. 29. A documentação, como livro ata das instituições escolares, dos 
órgãos colegiados, textos de estatutos, regimentos e normas regimentais, 
documentos de servidores e professores podem ser microfilmados e mantidos em 
arquivo digital ou encadernados e arquivados em pastas, facilmente identificáveis e 
de fácil acesso.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação, mediante seu responsável 
legal, terá acesso a plataforma digital de dados para acompanhamento dos 
registros e tratamento de dados.
ATO DE CRIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLAS
Art. 31. As instituições educacionais criadas e mantidas pela Secretaria 
Municipal de Educação deverá ter os seguintes documentos:
I. Ato de criação, de responsabilidade do mantenedor;
II. Ato de autorização e funcionamento, de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação e expedido pelo Conselho Municipal de 
Educação;
III. Alvará ou Laudo Técnico da Vigilância Sanitária;
IV. Certificado de vistoria e inspeção do Corpo de Bombeiros;
V. Projeto Pedagógico;
VI. Regimento Escolar;
VII. Outros documentos que o Conselho Municipal de Educação 
normatizar por resolução própria.
§ 1° Ato de criação é o documento que cria a instituição de ensino 
manifesta pela Secretaria Municipal de Educação e aprovado mediante lei;
§ 2° Ato de autorização de funcionamento é o documento que autoriza o 
funcionamento da instituição de ensino, por tempo determinado ou indeterminado, 
após a inspeção, análise e acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação 
e Conselho Municipal de Educação;
§ 3° É vedado o funcionamento de instituição de ensino sem a expressa 
publicação do ato de criação, bem como, do ato de autorização e funcionamento.
Art. 32. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I. cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema 
Municipal de Educação, quando a este estiver compreendido;
II. avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III. avaliação do corpo docente e técnico-administrativo;
IV. condições físicas apropriadas ao funcionamento;
V. capacidade de autofinanciamento, ressalvando o previsto no art. 213 
da Constituição Federal.
§ 1° As instituições privadas compreendem a categoria de instituições 
particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, na forma da lei.
§ 2° As normas e exigências complementares, visando o cumprimento do 
disposto neste artigo serão fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 33. As instituições de educação infantil deverão integrar-se ao Sistema 
Municipal de Educação, adaptando-se as normatização e regulamentação do 
Conselho Municipal de Educação.
§ 1° Para cumprimento do disposto neste artigo, as instituições deverão 
solicitar ao órgão normativo o credenciamento e funcionamento em processo 
próprio, obedecidas as normas por ele regulamentada.
§ 2° As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada serão normatizadas pelo Sistema Municipal de Educação e ficarão sob à 
inspeção periódica para o fim de conservação do registro e reconhecimento para 
funcionamento.
Art. 34. A redução do número de turmas do Ensino Fundamental, no 
âmbito das instituições de ensino exigirá manifestação prévia do Conselho Escolar 
e autorização da Secretaria Municipal de Educação, observados os seguintes itens:
I. A instituição de ensino conta com mais de uma turma do mesmo ano 
de ensino;
II. O número de estudantes reduziu para menos de 10 (dez) e não se 
registram matrículas nos últimos 4 bimestres;
§ 1° A redução do número de turmas poderá ser temporária ou definitiva a 
depender do fluxo de estudantes;
§ 2° Os professores titulares de cargo público de provimento efetivo serão 
automaticamente designados em escolas da rede municipal de ensino, definidos 
em documento próprio de acordo com a legislação em vigor.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 35. Os órgãos de Gestão democráticas vinculados à Secretaria 
Municipal de Educação, constitui-se em instrumentos de horizontalização das 
relações de vivências e convivência colegiada de participação e fiscalização das 
políticas educacionais do Sistema Municipal de Educação.
Art. 36. O Sistema Municipal de Educação, promoverá em comum acordo 
e obedecida a legislação pertinente, a gestão democrática nas escolas da rede 
municipal, levando-se em conta os seguintes princípios:
I. Instituir Conselhos Escolares, com representantes de todos os 
segmentos da comunidade escolar, respeitada a paridade de representação cuja 
estrutura e funcionamento serão regulamentados por lei municipal e regimento 
próprio;
II. Participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto 
Pedagógico e Regimento Escolar, elaborado pelas escolas, garantindo sua 
atualização e avaliação permanente;
III. Participação efetiva da comunidade escolar, na tomada de decisão no 
âmbito das respectivas unidades escolares e do Sistema Municipal de Educação, a
serem regulamentada pelo Conselho Municipal e Educação;
IV. Participação das entidades representativas da população no 
planejamento das atividades esportivas e culturais.;
V. Garantir programa de formação continuada para professores e 
gestores escolares;
VI. Implementar avaliação institucional com a participação efetiva da 
comunidade escolar incorporando os resultados no Projeto Pedagógico e no Plano 
de Gestão Escolar;
VII. Definir critérios técnicos e pedagógicos para a nomeação dos 
gestores escolares habilitados na área da educação, nos termos da lei;
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da 
Escola, membro nato, e de representantes das comunidades escolar e local, eleitos 
por seus pares nas seguintes categorias: 
I – Professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores 
escolares; 
II – Demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na 
escola; 
III – estudantes; 
IV – Pais ou responsáveis; 
V – Membros da comunidade local. 
Parágrafo único. Os critérios técnicos e pedagógicos para nomeação dos 
gestores escolares (diretores) das unidades de ensino da educação infantil e do 
ensino fundamental será definido por ato normativo próprio do Poder Público 
Municipal.
Art. 37. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACs-FUNDEB) e Conselhos 
Escolares serão regidos por regulamentos específicos.
Art. 38. O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, 
normativo, deliberativo e de assessoramento do Sistema Municipal de Educação, 
com atribuições previstas em Lei e no seu Regimento Interno.
Art. 39. O Fórum Municipal de Educação é órgão colegiado da estrutura da 
Secretaria Municipal de Educação, de caráter permanente, tendo a finalidade 
coordenar a Conferência Municipal de Educação, acompanhar e avaliar a 
implementação de suas deliberações, avaliar e monitorar o cumprimento das metas 
e estratégias do Plano Municipal de Educação e promover integração necessárias 
com Fórum Estadual, Regional, Nacional e outras instâncias da gestão 
democráticas.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação será regido por legislação própria e 
regimento interno.
§ 2º O Sistema Municipal de Educação proporcionará formas e programas 
de apoio a formação dos conselheiros de conselhos integrados à educação e 
representantes dos FME.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 40. O Plano Municipal de Educação previsto no art. 214 da 
Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é um 
instrumento de planejamento e consolidação da garantia do direito à educação e 
deve ser elaborado e alinhado em regime de colaboração com a União e Estado, 
tendo as seguintes diretrizes:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção 
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - Melhoria da qualidade do ensino;
V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores 
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - Promoção humanística, científica e tecnológica do país;
VIII - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação que assegure atendimento às necessidades de expansão educacional, 
com padrão de qualidade e equidade;
IX - Valorização dos profissionais da educação;
X - Promoção do princípio do respeito aos direitos humanos, à diversidade 
e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 41. O Plano Municipal de Educação determina diretrizes, metas e 
estratégias para a política educacional do município de Dona Inês para um período 
de 10 anos.
Art. 42. A dotação orçamentária para execução do Plano Municipal de 
Educação deve ser prevista no Plano Plurianual, Diretrizes orçamentárias e nos 
orçamentos anuais do Município assegurando sua implementação.
Art. 43. A elaboração do Plano Municipal de Educação deve ser 
desenvolvida junto ao Conselho Municipal e, tanto quanto possível, com o Fórum 
Municipal de Educação, garantindo a participação de todas as instâncias do 
município, que conduzam à:
I. matrícula e permanência na escola de todos os cidadãos do 
município, em idade escolar da educação básica criada e mantida pelo Poder 
Público Municipal;
II. matrícula de jovens e adultos, visando a erradicação do 
analfabetismo;
III. melhoria da qualidade de ensino;
IV. expansão da rede e oferta de atendimento em educação infantil;
V. atendimento aos educandos com deficiência;
VI. promoção humanística, científica e tecnológica;
VII. progressiva ampliação do tempo de permanência na escola do 
estudante da educação infantil e ensino fundamental
Parágrafo único. A garantia do cumprimento das metas e estratégias do 
Plano Municipal de Educação deve ser objeto contínuo de monitoramento e 
avaliação periódica determinado em lei própria.
Art. 44. O Currículo Municipal da Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental deve ser elaborado e/ou revisado a partir da Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC) e Currículo adotado pelo Município, documentos de caráter 
normativo da política educacional brasileira.
Parágrafo único. É de competência do Conselho Municipal de Educação, 
como órgão normativo, regulamentar o Currículo em âmbito municipal.
Art. 45. O Currículo no âmbito da Educação Básica Municipal deve garantir 
as aprendizagens essenciais, os direitos de aprendizagem, campos de 
experiências, objetivos de experiências, as habilidades, competências, gerais e 
específicas, das áreas e dos componentes curriculares.
§ 1º O Currículo Municipal, assegurada a formação básica comum, deverá 
respeitar os valores culturais e artísticos locais e regionais.
§ 2º As aprendizagens essenciais são definidas como conhecimentos, 
habilidades, atitudes, valores e a capacidade de os mobilizar, articular e integrar, 
expressando-se em competências.
Art. 46. O Projeto Pedagógico das Escolas e dos Centros Municipais de 
Educação Infantil é um instrumento norteador da gestão administrativa, pedagógica 
e financeira das instituições escolares, de construção coletiva e deve contemplar:
I. O diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo 
educativo, contextualizados no espaço e no tempo; 
II. A concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da 
aprendizagem e mobilidade escolar;
III. A caracterização do perfil real dos sujeitos (crianças, jovens e 
adultos) que justificam e instituem a vida da, e na escola, do ponto de vista 
intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base da reflexão 
sobre as relações vida-conhecimento-cultura-professor-estudante e instituição 
escolar; 
IV. As bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico; 
V. A definição de qualidade das aprendizagens e, por consequência, da 
escola, no contexto das desigualdades que se refletem na escola; 
VI. Os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e participativa 
(órgãos colegiados e de representação estudantil); 
VII. O programa de acompanhamento de acesso, de permanência dos 
estudantes e de superação da retenção escolar; 
VIII. O programa de formação inicial e continuada dos profissionais da 
educação, regentes e não regentes; 
IX. As ações de acompanhamento sistemático dos resultados do 
processo de avaliação interna e externa, diagnóstico dos principais indicadores da 
educação; 
X. A concepção da organização do espaço físico da instituição escolar 
de tal modo que este seja compatível com as características de seus sujeitos, que 
atenda as normas de acessibilidade, além da natureza e das finalidades da 
educação, deliberadas e assumidas pela comunidade educacional;
XI. Plano de Ação da Escola.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá estabelecer regulamento 
sobre a estruturação do Projeto Pedagógico.
§ 2º O Regimento Escolar de natureza e finalidade das instituições 
escolares estabelecerá normas pedagógica, com critérios de acesso, promoção, 
mobilidade dos estudantes, dos direitos e deveres dos sujeitos da escola como 
professores, técnicos e demais servidores, representação estudantil quanto existir 
e das instâncias colegiadas.
§ 3º O Regimento Escolar deverá estar alinhado ao Projeto Pedagógico da 
escola, discutido e aprovado pela comunidade escolar.
Art. 47. O Plano de Ensino dos professores deverá ser elaborado de 
acordo com o Currículo Municipal e a Base Nacional Comum Curricular garantindo 
a aprendizagem essencial aos estudantes, observando as orientações do Sistema 
de Educação Municipal.
Parágrafo único. Deve compor o plano de ensino do professor os 
principais eixos estruturantes do currículo, como: competências gerais, 
competências específicas dos componentes curriculares (disciplinas), 
habilidades/objetivos, unidade temática, conhecimentos essenciais (conteúdos), 
critérios de avaliação (ensino fundamental) e na educação infantil os direitos de 
aprendizagem, campos de experiências, objetivos de aprendizagem e 
desenvolvimento e descritores de avaliação.
Art. 48. A avaliação institucional interna das instituições escolares deve ser 
realizada anualmente, prevista no projeto pedagógico e detalhada no plano de 
ação escolar, por meio de instrumento próprio.
Parágrafo único. o resultado da avaliação institucional deve ser subsídio 
para elaboração do plano de gestão das escolas e/ou redes de ensino.
Art. 49. A avaliação da aprendizagem dos estudantes deve nortear o 
processo reflexivo de construção da prática pedagógica das aprendizagens dos 
estudantes, sendo diagnóstica e formativa com vista a garantia dos direitos de 
aprendizagem.
Parágrafo único. O procedimento de como deverá ser desenvolvido as 
avaliações de aprendizagens dos estudantes será objeto de estruturação na seção 
do ensino fundamental e educação infantil.
SEÇÃO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 50. Os docentes são profissionais habilitados conforme rege o Plano 
de Cargos do Magistério do Município e tem o dever de:
I. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento 
de ensino;
II. Elaborar e cumprir plano de ensino, segundo a proposta pedagógica 
do estabelecimento de ensino;
III. Zelar pela aprendizagem dos estudantes;
IV. Estabelecer estratégias de recuperação para os estudantes de menor 
rendimento escolar como forma de garantia dos direitos do aluno, forma do ECA.
V. Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas, 
VI. participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à 
avaliação e ao estudo para o desenvolvimento profissional observando o 
cumprimento de um terço da carga horária semanal;
VII. Colaborar com as atividades de articulação da escola com família e a 
comunidade;
VIII. Participar da formação continuada de professores organizada pelo 
Secretaria Municipal de Educação e buscar aperfeiçoamento constante.
IX. Alimentar o sistema de diário de classe até o dia dez do mês
seguinte;
X. Cumprir carga horaria.
Parágrafo único. As demais atribuições, direitos e deveres dos 
profissionais da educação será regido pelo Plano de Cargos do Magistério e 
Estatuto do Servidor Municipal.
Art. 51. A formação de docentes, para atuar nos níveis da Educação 
Básica do Sistema Municipal de Educação, far-se-á preferencialmente em nível 
superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e 
institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o 
exercício do magistério na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino 
Fundamental, podendo ser admitida em nível médio, na modalidade normal, 
quando houver.
Parágrafo único. A organização e estruturação do trata o caput deste 
artigo será instrumento de regulamentação no Plano de Cargo e Carreira do 
Magistério Municipal e Estatuto do Servidor.
Art. 52. Integram o quadro do magistério público municipal, os 
trabalhadores em educação, portadores de diploma em pedagogia ou área afim, e 
preferencialmente com habilitação em administração, planejamento, coordenação 
pedagógica, supervisão de ensino, inspeção e orientação educacional, bem como,
com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas e habilitados em 
licenciaturas das áreas, como educação física, arte, português/inglês.
Art. 53. Para o exercício das funções da administração, supervisão, 
coordenação pedagógica e orientação nos estabelecimentos de educação infantil e 
ensino fundamental é exigida, preferencialmente, a formação específica em curso 
de pedagogia ou em nível de pós-graduação.
§1º Em âmbito da Secretaria Municipal de Educação deverá ter um 
coordenador pedagógico para a etapa da Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental anos iniciais e finais.
§ 2º A escola ou centro de educação infantil que tiver mais de 100
estudantes matriculados, poderá designar um coordenador pedagógico 
responsável pela orientação das práticas pedagógicas e subsídios aos professores 
e gestores.
Art. 54. A formação dos profissionais da educação, de modo atender aos 
objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de 
cada fase do desenvolvimento do estudante, terá como fundamento;
I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação 
em serviço;
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições 
de ensino e outras atividades;
III – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento 
dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho.
Art. 55. O Sistema Municipal de Educação promoverá a valorização dos 
profissionais da educação, assegurando-lhes:
I – estatuto e plano de carreira do magistério, definidos em lei própria;
II – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, 
admitindo-se a contratação temporária excepcional, nos termos da lei;
III – período no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser destinado a 
04(quatro) horas semanais de Planejamento na SME/Escola; 
IV - Atividades extraclasse, em local de livre escolha; Avaliação e/ou 
desenvolvimento profissional; 
VI - Participação em reuniões de conselhos de classe;
VII Participação em Encontros Pedagógicos realizados pelo Município; 
VIII Participação em reuniões de pais e mestres; Participação em eventos 
escolares; Elaboração e correção de atividades e/ou avaliações escolares; 
IX Formação continuada; 
X Elaboração de projetos escolares.;
XI – piso salarial profissional;
XII – remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como 
educador;
XIII – condições adequadas de trabalho;
XIV – liberdade de opinião de ideias, de cultura religiosa e de convicções 
políticas e ideológicas;
XV – tempo destinado para atividade extraclasse;
XVI – garantia de acesso a formação continuada dos profissionais da 
educação, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, 
assegurado nos termos dos Estatutos, Planos de Carreira do Magistério Público 
Municipal.
Parágrafo Único- A efetiva experiência docente é pré-requisito para o 
exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério como: direção de 
unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 57. O Sistema Municipal de Educação incentivará, tanto quanto 
possível, a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica 
mediante programa de estágios obrigatórios de acordo com os cursos de formação 
de licenciaturas, de graduação plena das instituições de ensino superior do 
município ou região, regulamentado no âmbito das Secretarias Municipais de 
Educação.
TÍTULO III
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
Art. 58. A Educação Escolar Municipal compreende os seguintes níveis e 
modalidades:
I - Níveis:
a) Educação Infantil: e
b) Ensino Fundamental.
II – Modalidades:
a) Educação do Campo;
b) Educação de Jovens e Adultos;
c) Educação Especial
d) Educação profissional e tecnológica
e) Educação Bilíngue de Surdos
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 59. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como 
finalidade o desenvolvimento integral da criança do zero aos 5 (cinco) anos de 
idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a 
ação da família e da comunidade, devendo ser ofertada nos Centros de Educação 
Infantil por profissionais habilitados.
Art. 60. A Educação Infantil será oferecida em creche e pré-escola, assim 
definidos:
I – Creche:
a) Berçário I – Crianças de 0 a 1 ano de idade;
b) Berçário II – Crianças de 1 ano e onze meses;
c) Maternal I – Crianças de 2 anos e onze meses;
d) Maternal II – Crianças de 3 anos e onze meses.
II – Pré-Escola:
a) Pré I – Crianças de 4 anos e onze meses;
b) Pré II – Crianças de 5 anos e onze meses.
Art. 61. As instituições de Educação Infantil constituirão a seguinte relação 
número de crianças por sala de aula e professor:
I. Creche:
a) Berçário I – oito crianças e um professor;
b) Berçário II – oito crianças e um professor;
c) Maternal I – doze crianças e um professor
d) Maternal II doze crianças e um professor
II. Pré-escola:
a) Pré I – 20 crianças e um professor;
b) Pré II – 20 crianças e um professor.
§ 1º O grupo de crianças de zero a 3 (três) anos e 11 meses (creche) será 
atendido por um professor habilitado e um auxiliar de sala, preferencialmente 
habilitado na área da educação.
§ 2º Quando houver uma criança com deficiência em sala de aula, 
constatado por meio de laudo médico na Educação Infantil, deverá ser 
acompanhada por professor de apoio ou outros serviços especializados de 
educação especial ouvindo a orientação da equipe multidisciplinar.
§ 3º Dependendo da estrutura das Instituições de Educação Infantil e 
número de crianças, ela poderá atender um ou mais grupos de crianças em turmas 
mistas de acordo com a necessidade;
§ 4° Para o desdobramento de turma, observar-se-á o excedente de pelo 
menos 03 (três) crianças por turma do limite pré-estabelecido observando a 
disponibilidade do espaço físico da unidade de ensino.
Art. 62. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes 
regras comuns:
I. Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento 
das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino 
fundamental;
II. Carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um 
mínimo de duzentos dias de trabalho educacional;
III. Atendimento à criança de, no mínimo, quatro horas diárias para o 
turno parcial e de sete horas para a jornada de tempo integral;
IV. Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, 
exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas;
V. Expedição de documentação que permita atestar os processos de 
desenvolvimento e aprendizagem da criança. 
Art. 63. Para atender as necessidades das famílias trabalhadoras, as 
creches poderão funcionar o ano todo, mesmo em períodos de férias escolares, 
atendidos os direitos dos professores e servidores, com proposta pedagógica 
específica para este período e articulado com outros serviços e/ou secretarias.
Art. 64. O Conselho Municipal de Educação baixará normas legais para o 
cumprimento das condições necessárias ao funcionamento e credenciamento das 
Instituições que oferecer a Educação Infantil no município.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 65. O currículo da Educação Infantil deve considerar o conjunto de 
práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os 
conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, 
científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral da 
criança.
§ 1° O Currículo da Educação Infantil, alinhado a Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC) e Currículo Municipal/Regional de caráter geral, deverá ser
complementado a nível municipal, por normas próprias, cabendo a equipe da 
Secretaria Municipal de Educação junto com os professores, elaborar sua proposta 
curricular de acordo com sua realidade, articulado com o Ensino Fundamental.
§ 2° O currículo da Educação Infantil deverá ser normatizado pelo 
Conselho Municipal de Educação.
Art. 66. As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da 
Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, 
garantindo a realização de experiências e vivências de aprendizagem.
SEÇÃO II
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 67. A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve 
ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação 
e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim 
como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à 
dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças.
Art. 68. A proposta pedagógica de Educação Infantil deve respeitar os 
seguintes princípios: 
I. Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do 
respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e 
singularidades;
II. Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do 
respeito à ordem democrática;
III. Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da 
liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 69. A avaliação da aprendizagem e desenvolvimento da Educação 
Infantil, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação deverá ser utilizado 
vários procedimentos para o acompanhamento pedagógico das crianças, 
garantindo:
I. A observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e 
interações das crianças no cotidiano; 
II. Utilização de múltiplos registros realizados por adultos e crianças 
(relatórios, fotografias, desenhos, álbuns etc.); 
III. A continuidade dos processos de aprendizagens por meio da criação 
de estratégias adequadas aos diferentes momentos de transição vividos pela 
criança (transição casa/instituição de Educação Infantil, transições no interior da 
instituição, transição creche/pré-escola e transição pré-escola/Ensino 
Fundamental); 
IV. Documentação específica que permita às famílias conhecer o 
trabalho da instituição junto às crianças e os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança na Educação Infantil;
V. A não retenção das crianças na Educação Infantil;
VI. Promover o fluxo das informações relativas à avaliação do 
desenvolvimento e das aprendizagens da criança na transição da educação infantil 
para o ensino fundamental garantindo o percurso formativo.
Parágrafo único. A forma de organização da garantia do percurso 
formativo será definida pela Rede de Ensino, observando a realidade de cada 
unidade escolar.
Art. 70. O instrumento de avaliação na Educação Infantil, seguidos o caput 
do artigo anterior, se dará por meio de Parecer Descritivo apresentado às famílias 
semestralmente.
CAPÍTULO III
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 71. As Unidades de Ensino Fundamental pertencentes a rede 
municipal de ensino, serão autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação cujo
funcionamento, após a devida autorização será para o ano subsequente.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação baixará as normas e 
critérios para o atendimento do disposto neste artigo.
Art. 72. O ensino fundamental obrigatório e gratuito na escola pública com 
duração mínima de 9 (nove) anos, iniciado aos 6 (seis) anos de idade a completar
até 31 de março do ano em curso terá como objetivo:
I. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios 
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II. O foco central na alfabetização, ao longo dos 2 (dois) primeiros anos
de modo que garanta aos estudantes a apropriação do sistema de escrita 
alfabética, a compreensão leitora, e a escrita de textos com complexidade 
adequada à faixa etária dos estudantes, e o desenvolvimento da capacidade de ler 
e escrever números, compreender suas funções, bem como o significado e uso das 
quatro operações matemáticas;
III. A compreensão do ambiente natural e social do sistema político, da 
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
IV. O desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista 
a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atividades e valores;
V. O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade 
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
VI. A recuperação do aluno 
Art. 73. O ensino fundamental regular do Sistema Municipal de Educação, 
será oferecido em ano/séries anuais com base na idade de ingresso, na 
competência e outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o 
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1° - O ensino fundamental será presencial, podendo o ensino híbrido ser 
utilizado no planejamento da aprendizagem como complementação para atender 
situações emergenciais como climáticas, biológicas ou de qualquer natureza que 
necessite sua reorganização e definida pelo Sistema de Educação.
§ 2° A necessidade de reorganização do ensino da modalidade híbrida 
deverá ser discutida e regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação a 
partir de justificativa própria da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O ensino fundamental será ministrado na língua portuguesa, 
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e 
processos próprios de aprendizagem.
§ 4° A escola poderá reclassificar os estudantes, inclusive os transferidos
de outras redes de ensino e estrangeiros, tendo como base as normas curriculares 
gerais da educação básica brasileira.
§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo 
que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz
fundamental a Lei Nacional nº 8.069/1990 (ECA).
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema 
transversal nos currículos do ensino fundamental.
§ 7° O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, 
inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas 
previstos nesta lei.
Art. 74. O ensino fundamental, será organizado de acordo com as 
seguintes regras comuns:
I. Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas 
por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o 
tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II. Efetivo trabalho escolar é compreendido por toda e qualquer atividade 
escolar, devidamente planejada, podendo ser desenvolvida em sala de aula ou em 
outros locais adequados de trabalhos teóricos e práticos, deverá ser incluída no 
Projeto Pedagógico da escola, sempre com frequência e efetiva orientação e 
presença de professor habilitado.
III. O cômputo do recreio (15min) poderá ser incluído nas 4 (quatro) 
horas de efetivo trabalho escolar, desde que, haja acompanhamento e 
monitoramento de professores, mesmo que de forma escalonada, e especificado 
no Projeto Pedagógico da escola.
IV. A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do 
ensino fundamental, poderá ser feita:
a) por promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento, a 
ano/série ou fase anterior na própria escola;
b) por transferências, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) por avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento 
e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, 
independentemente da escolarização anterior;
V. Nos estabelecimentos que adotarem a progressão regular por 
série/ano, o regimento escolar pode admitir forma de progressão parcial, desde que 
preservada a sequência do currículo;
VI. Poderão organizar-se classes, ou turmas, com estudantes de 
ano/séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o 
ensino de língua estrangeira, artes ou outros componentes curriculares, desde que 
sejam observadas as normas do Sistema Municipal de Educação;
VII. A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com 
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao 
longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso 
escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nos anos/séries mediante 
verificação do aprendizado conforme regulamento do Conselho Municipal de 
Educação;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação dos estudantes de menor 
rendimento de preferência paralelos ao período letivo, adotando apoio pedagógico, 
conforme as possibilidades e necessidades, disciplinados pelas instituições de 
ensino em seus regimentos escolares.
VIII. O controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto 
no seu regimento escolar e exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco 
por cento) do total de horas letivas para aprovação;
§ 1º Cabe a escola envidar todos os esforços necessários para garantia do 
acesso e permanência do estudante em sala de aula, analisar de imediato os casos 
de ausências, 3 dias consecutivos e/ou 5 dias alternados deverá ser encaminhado 
relatório para o serviço de Busca Ativa Municipal e comunicado a família ao 
responsável e ao Conselho Tutelar.
§ 2º Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, 
declarações de conclusão de ano/série e certificados de conclusão de cursos, com 
as especificações cabíveis.
Art. 75. A relação do número de estudantes e professor por sala de aula do 
ensino fundamental será estabelecida, tanto quanto possível, da seguinte forma:
I - Anos Iniciais do 1º ao 5º ano:
a) 1º ano – 25 estudantes
b) 2º ano - 25 estudantes
c) 3º ano – 25 estudantes
d) 4º ano – 25 estudantes
e) 5º ano – 25 estudantes
II - Anos Finais (6º ao 9º ano):
f) 6º ano – 30 estudantes
g) 7º ano – 30 estudantes
h) 8º ano – 30 estudantes
i) 9º ano – 30 estudantes
§ 1° Quando houver um estudante com deficiência comprovado através de 
laudo médico, deverá ser acompanhado por um professor de apoio sempre que 
necessário ou encaminhado a outros serviços especializados, ouvindo a equipe 
multidisciplinar;
§ 2° Para o desdobramento de turma, observar-se-á o excedente de pelo 
menos 03 (três) estudantes por turma do limite pré-estabelecido observando a 
disponibilidade do espaço físico da unidade de ensino.
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 76. O currículo, assumindo como referência os princípios educacionais 
garantidos à educação, configura-se como o conjunto de valores e práticas que 
proporcionam a produção, a socialização de significados no espaço social e 
contribuem intensamente para a construção de identidades socioculturais dos 
educandos.
Art. 77. O currículo e proposta pedagógica devem prever medidas que 
assegurem aos estudantes um percurso contínuo de aprendizagens ao longo do 
Ensino Fundamental, promovendo integração nos nove anos desta etapa da 
Educação Básica, evitando a ruptura no processo e garantindo o desenvolvimento 
integral e autonomia.
Art. 78. O Currículo Municipal do Ensino Fundamental, terá uma base 
nacional comum, complementada pelo Sistema Municipal de Educação, por uma 
parte diversificada, adaptando-se às características regionais e locais da 
sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
Art. 79. O Currículo Municipal do Ensino Fundamental será estruturado de 
acordo com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), assim definido:
I. 10 (dez) Competências Gerais
II. Áreas do conhecimento
III. Competências específicas de áreas
IV. Componentes Curriculares
V. Competências específicas dos componentes
Art. 80. Os quadros de referências das áreas de conhecimento e 
componentes curriculares, estarão assim organizados:
I Unidades temáticas
II Conceitos 
III Habilidades/objetivos do conhecimento
IV Conhecimento essenciais/objeto do conhecimento/conteúdos
V Critérios de avaliação
Art. 81. Integram a base nacional comum do currículo municipal:
I A língua portuguesa;
II A matemática;
III O conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e 
política, especialmente do Brasil, 
IV Estudo obrigatório da História e das Culturas Afro-Brasileira:
a) O conteúdo programático incluirá diversos aspectos da história e da 
cultura que caracterizam a formação da população brasileira, como estudo de 
história da África e dos africanos, resgatando as contribuições nas áreas social, 
econômica e política, pertinentes à história do Brasil;
b) Os conteúdos serão ministrados em especial no ensino da arte, 
literatura, geografia e história brasileira.
V O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, 
constituirá componente curricular obrigatório considerando as linguagens de artes 
visuais, a dança, a música e o teatro;
VI A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é 
componente curricular obrigatório, ajustando-se às faixas etárias e às condições da 
população escolar sendo facultativa aos estudantes que cumpra jornada de 
trabalho igual ou superior a seis horas (cursos noturnos), maior de trinta anos de 
idade e amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
VII Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a 
partir do sexto ano, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira, podendo ser 
inserido nos anos iniciais, de acordo com as possibilidades existentes;
VIII Deverá ser incluído os princípios da proteção e defesa civil e a 
educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios;
IX A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente 
curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua 
exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais;
X Conteúdos relativos à educação alimentar e nutricional, aos direitos 
humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o 
adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos 
de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação 
correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada 
nível de ensino;
XI Os temas contemporâneos transversais (TCTs) deverá integrar o 
currículo por meio de projetos e pesquisas, a critério da instituição escolar.
Art. 82. Os conhecimentos essenciais/conteúdos curriculares da educação 
básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: 
I. A difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e 
deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II. Consideração das condições de escolaridade dos estudantes em 
cada estabelecimento;
III. Orientação para o trabalho;
IV. Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas 
não-formais.
V. Educação fiscal, financeira e orçamentária;
VI. Orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, 
educação sexual, educação para o trânsito, ética e cidadania;
VII. Prática pedagógica, voltada à questão da ciência, da pesquisa e do 
conhecimento;
VIII. Promoção de atividades voltadas ao desenvolvimento e bem-estar
social;
IX. Reorganização curricular para escolas do campo, bem como, aos 
estudantes da educação especial;
X. Conscientização pública para a preservação do meio ambiente e do 
patrimônio público.
Parágrafo único. A inclusão de novos componentes curriculares de 
caráter obrigatório no Currículo Municipal dependerá de aprovação e 
regulamentação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 83. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante, da 
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas 
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural 
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° Os conteúdos do Ensino Religioso serão definidos pelo Currículo 
Municipal, ouvida a entidade civil, constituída pelas diferentes denominações 
religiosas;
§ 2° O poder público, estabelecerá normas para a habilitação e admissão 
de professores para atuarem no componente curricular do Ensino Religioso;
§ 3° Os Pais ou Responsáveis que não desejarem a frequência do 
estudante às aulas de Ensino Religioso deverão notificá-lo por escrito ao diretor da 
escola no ato da matrícula.
§ 4° Aos estudantes que não optarem pelo ensino religioso será 
assegurada atividade alternativa que desenvolva os valores éticos, o sentimento de 
justiça a solidariedade humana, o respeito à lei e o amor a liberdade e às pessoas.
Art. 84. A jornada escolar no ensino fundamental, incluirá pelo menos 4 
(quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula, excluído o período reservado 
para a recreação, ou espaços equivalentes, sendo progressivamente ampliado
para jornada de tempo integral, em período de permanência na escola no mínimo 7 
(sete) horas diárias, quando as condições físicas e financeiras do município o 
permitirem.
Parágrafo Único. São ressalvados os casos do ensino noturno e das 
formas alternativas de organização, autorizadas nesta lei.
SEÇÃO
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 85. Na oferta da educação básica para a população do campo, o 
Sistema Municipal de Educação promoverá as adaptações necessárias à sua 
adequação às peculiaridades da vida no campo em âmbito municipal e da região, 
dando atenção especial às escolas localizadas no meio rural, principalmente com 
relação a:
I. Elaboração de uma proposta curricular e metodologias voltadas à 
dinâmica local das comunidades localizadas no campo, contemplando os aspectos 
sociais, culturais e ambientais, envolvendo os órgãos ligados à Educação, à 
Agricultura e à comunidade escolar local;
II. O currículo deverá ser elaborado e planejado para atender as 
especificidades e interesses da população do campo e articulado com as 
dimensões gerais dos conhecimentos e aprendizagens;
III. Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas, se assim houver 
necessidade;
IV. Formação e valorização dos docentes que atuam no campo, criando 
meios para a operacionalização dos seus projetos e seus currículos a realidade 
local;
V. Integração à comunidade, incluindo cooperativas e sindicatos rurais, 
órgãos públicos e privados, de pesquisa, assistências técnicas e extensão rural, 
centros comunitários, igrejas e outras organizações que atuam no campo;
VI. Adoção de metodologias, programas e ações voltadas para a 
superação e transformação das condições da vida no campo, proporcionando 
autonomia e a transformação da qualidade de vida da comunidade escolar;
VII. Manutenção de programas de transporte escolar, garantindo o acesso 
e permanência dos estudantes na escola;
VIII. Desenvolvimento de atividades práticas que estimulem a pesquisa e o 
planejamento, voltados ao fortalecimento da cultura do campo.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, quando houver,
será precedido de manifestação do órgão normativo do sistema municipal de 
educação, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de 
Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da 
comunidade escolar.
SEÇÃO
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 86. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) será destinada àqueles
que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na 
idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo 
da vida.
Art. 87. Os cursos e exames de Educação de Jovens e Adultos, bem como 
a frequência dos estudantes serão regulamentados pelo Conselho Municipal de
Educação a partir das Diretrizes Operacionais Curriculares Nacional da EJA.
Art. 88. O Sistema Municipal de Educação poderá criar escola regular para 
alfabetização e Educação de Jovens e Adultos.
Art. 89. O ensino a ser oferecido aos jovens e adultos para maiores de 
quinze anos, será gratuito e assegurará oportunidades educacionais apropriadas, 
consideradas as características de cada um, seus interesses, condições de vida e 
trabalho.
Art. 90. O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência 
do estudante trabalhador na escola, mantendo curso e exames a nível de 
conclusão do Ensino Fundamental que compreendam:
I. Oferta regular de ensino noturno, em escolas próximas dos locais de 
trabalho ou residência;
II. Conteúdos curriculares em base nacional respeitando a pluralidade 
cultural e as diversidades locais, habilitando o estudante ao prosseguimento de 
estudos em caráter regular;
III. O currículo da Educação de Jovens e Adultos deverá estar alinhado a 
Base Nacional Comum Curricular e Currículo Municipal;
IV. Acesso a educação de jovens e adultos sem limites de idade 
máxima, ampliando gradativamente, a qualquer série ou nível, independentemente 
de escolaridade anterior, mediante avaliação dos conhecimentos e experiências;
V. Flexibilidade quanto a duração e o número de hora-aula, a matrícula 
por componente curricular (disciplinas), os períodos letivos dos cursos;
VI. Articulação entre empregadores e empregados, viabilizando um 
atendimento presencial em tempo e locais determinados, especialmente nos de 
trabalho, facilitando a educação dos não escolarizado sem prejuízos salariais;
VII. A educação de jovens e adultos sempre que possível deverá articular￾se com a educação profissional de ensino.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar regime de colaboração
com a Rede Estadual de Ensino estabelecendo parceria para atender os jovens e 
adultos da etapa do ensino fundamental do 6º ao 9º ano e do ensino médio para 
maiores de dezoito anos concluírem seus estudos.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
Art. 91. A educação profissional e tecnológica, integra-se aos diferentes 
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e a 
tecnologia, e articula-se com o ensino regular e com outras modalidades 
educacionais, proporcionando o permanente desenvolvimento de aptidões e 
conhecimentos para vida produtiva.
Parágrafo Único - O estudante matriculado ou egresso do ensino 
fundamental, bem como o trabalho em geral, jovem ou adulto, contará com a 
possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 92. A educação profissional e tecnológica será ministrada pelas 
escolas técnicas e profissionais, articuladas com o ensino fundamental ou por 
deferentes estratégias de parceria com a educação continuada.
§ 1º As mátriculas dos cursos que trata o caput deste artigo, estarão
abertos a estudantes da rede municipal, assim como a trabalhadores com qualquer 
nível de escolaridade.
§ 2º Os currículos dos cursos profissionalizantes de nível básico não estão 
sujeitos a regulamentações, facultando ao Conselho Municipal de Educação incluir 
parâmetros curriculares, correspondentes as tendências do mercado de trabalho 
local.
§ 3º Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível 
básico, será conferido certificado de qualificação profissional.
Art. 93. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no 
trabalho, poderá ser objeto de avaliação, conhecimento e certificação para 
prosseguimento ou conclusão de estudos.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 94. A educação especial, entendida como modalidade de educação 
escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos 
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação.
§ 1º A educação especial tem início na faixa etária de zero a seis anos 
durante a educação infantil e estende-se ao longo da vida;
§ 2º Haverá quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola 
regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 3º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços 
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos estudantes, 
não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Art. 95. O Sistema Municipal de Educação, assegurará aos educandos 
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou 
superdotação:
I. Currículo, métodos, técnicas, recursos educativos e organização 
específicas para atender as suas necessidades e especificidade;
II. Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o 
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas 
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para 
os superdotados conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação;
III. Professores com especialização adequadas em nível superior, para 
atendimento especializado, bem como professores de ensino regular capacitados 
para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV. Profissionais de apoio tais como: tradutor, intérprete de Língua 
Brasileira de Sinais, guia intérprete, monitores de apoio para atividade exclusiva de 
alimentação, higiene e locomoção dos estudantes que necessitem e outros 
especialistas, conforme a demanda e a disponibilidade orçamentária;
V. Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração 
na vida em sociedade;
VI. Equipe multidisciplinar ou intersetorial, sempre que possível, para 
garantir os processos de educação inclusiva.
Art. 96. A organização desta modalidade de ensino o sistema municipal de 
educação deve observar as seguintes orientações fundamentais:
I. O pleno acesso e a efetiva participação dos estudantes no ensino 
regular;
II. Oferta do atendimento educacional especializado;
III. A formação de professores para o Atendimento Educacional 
Especializado (AEE) e para o desenvolvimento de práticas educacionais inclusivas;
IV. A participação da comunidade escolar;
V. A acessibilidade arquitetônica, nas comunicações e informações, nos 
mobiliários e equipamentos e nos transportes;
VI. A articulação das políticas públicas intersetoriais;
VII. Espaços adequados e facilitados, currículo próprio, métodos, 
técnicas, recursos pedagógicos e tecnológicos para atender às necessidades dos 
educandos;
VIII. Os Projetos Pedagógicos das escolas deverão estar adequados as 
peculiaridades do atendimento da educação especial.
Art. 97. Somente as escolas de educação especial regularmente 
autorizadas poderão receber apoio técnico e/ou cedência de professores do poder 
público, através de convênios.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a 
ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede municipal, 
independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Art. 98. O poder público deverá instituir cadastro nacional de estudantes 
com altas habilidades ou superdotação matriculadas na educação básica e na 
educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas 
ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. 
Parágrafo único. A identificação precoce de estudantes com altas 
habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no 
cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo 
cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de 
desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão 
definidos em regulamento próprio pelo Conselho Municipal de Educação.
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 99. Entende-se por educação bilíngue de surdos, a modalidade de 
educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira 
língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de 
surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação 
bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva 
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras 
deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de 
surdos.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional 
especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para 
atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos. 
§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na 
educação infantil, e se estenderá ao longo da vida. 
§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das 
prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que 
decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias 
previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias 
assistivas.
Art. 100. O Sistemas de Educação assegurará aos educandos surdos, 
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou 
superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e 
professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível 
superior. 
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica 
dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades 
representativas das pessoas surdas e comissão multidisciplinar.
Art. 101. O Sistema Municipal de Educação, em regime de colaboração
com a União e o Estado, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, 
para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, 
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou 
superdotação ou com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:
I. proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, 
a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua 
e cultura; 
II. garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos 
técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não 
surdas;
III. fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira 
de Sinais; 
IV. desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, 
neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos; 
TÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 102. Serão recursos públicos destinados a educação os originários de:
I - receita de imposto próprios do município.
II - receita de transferência constitucionais e outras transferências;
III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivo fiscal;
V – receita através de convênios de cooperação na área da educação;
IV – outros recursos previstos em lei.
Art. 103. O município deverá manter conta única e específica destinada à 
movimentação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), 
abertas e mantidas no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a critério do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, ou deste, em conjunto com o Secretário/a de 
Educação Municipal, gestor dos recursos.
Art. 104. O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e 
cinco por cento) da receita resultante de impostos compreendidas de 
transferências, para manutenção e desenvolvimento do ensino, priorizando o 
ensino fundamental e educação infantil, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas 
neste artigo, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de 
impostos.
§ 2º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos 
estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento 
anual, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, 
com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 3º As diferenças entre a receita e a despesa revistas e as efetivamente 
realizadas, que resultam no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatório, 
serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
Art. 105. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do 
ensino as despesas realizadas com vistas a consecução dos objetos básicos das 
instituições educacionais dos níveis e das modalidades atendidos pelo município 
compreendendo as que se destinam a:
I – Remuneração e aperfeiçoamento pessoais docentes e demais 
profissionais da educação;
II – Aquisição, manutenção, construção, e conservação de instalação e 
equipamentos necessários ao ensino. 
III – Uso e manutenção de base a serviços vinculados ao ensino;
IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando o
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V – Realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento dos 
sistemas de ensino;
VI – Concessão de bolsas de estudo a estudantes de escolas pública e 
privadas;
VII – amortização e custeio de operações de créditos destinadas a atender 
ao disposto nos incisos desses artigos;
VIII – Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas 
de transporte escolar.
Art. 106. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do 
ensino aquelas realizadas com;
I – Pesquisa, quando não vinculadas as instituições de ensino, ou, quando 
efetivadas fora dos sistemas de ensino, que não vise ao aprimoramento de sua 
qualidade ou á sua expansão;
II – Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, 
desportivas ou culturais;
III – formação de quadros especiais para administração publica inclusive 
sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV – Programas suplementares de alimentação, assistência médico￾odontológica e psicológica e outras formas de assistência social;
V – Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou 
indiretamente a rede escolar;
VI – Pessoais e docentes e demais trabalhadores da educação, quando 
desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do 
ensino.
Parágrafo único. O acompanhamento e a supervisão da gestão dos 
recursos do FUNDEB no âmbito municipal serão exercidos pelo Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social, constituído por no mínimo 05 (cinco) membros 
e regido por legislação própria.
Art. 107. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do 
ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, relatórios a 
que se refere à Lei Orgânica Municipal, site de transparência do município, bem 
como dos Sistemas do Governo Federal como SIOPE.
Art. 108. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confeccionais ou filantrópicas que:
I – Apliquem seus excedentes financeiros na educação;
II – Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso encerramento de suas 
atividades;
III – Prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os recursos que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de 
estudos para educação infantil e ensino fundamental, na forma da lei, para os que 
demonstrarem insuficiência nos recursos, quando houver falta de vagas e cursos 
regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o poder público 
obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber 
apoio financeiro do Poder Publico municipal, inclusive mediante bolsas de estudo.
DO REGISTRO, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES
Art. 109. Os atos escolares serão escriturados, de acordo com a Lei, em 
livros e formulários padronizados para efeito de registro, comunicação dos 
resultados e arquivamento.
Art. 110. Os livros de escrituração escolar conterão termos de abertura e 
de encerramento.
Art. 111. A autenticidade e certificação dos documentos e escrituração 
escolar se verificarão pela aposição da assinatura da Direção da unidade escolar, 
cabendo a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos 
escolares.
Art. 112. São os seguintes os livros de registro e escrituração:
I - Livro de atas de reuniões, exames e ocorrências escolares;
II - Livro de atas de destruição de documentos;
III - Livros de expedição de Certificação e Diploma;
IV - Livros caixa;
V - Livros de Atas do Conselho Escolar e APP;
VI - Livro Ponto e de Avisos;
VII - Livro de registro de notas.
DA DESTRUIÇÃO E DESCARTE
Art. 113. Periodicamente, a Direção do estabelecimento, determinará a 
seleção dos documentos existentes no arquivo, a fim de serem excluídos os 
considerados sem relevância comprobatória conforme normas do CONARC 
Conselho Nacional de Arquivos e regulamentação municipal.
Parágrafo único. Os documentos passíveis de descarte ou destruição serão 
especificados no regimento escolar, que indicará, também, a forma e o momento 
de fazê-lo.
Art. 114. Na oportunidade da destruição e descarte de documentos 
escolares deverão ser feitos registros competentes, nas respectivas atas.
Parágrafo único. Constarão, explicitamente, das atas de destruição e 
descarte a natureza e o número dos atos e/ou documentos, nomes dos antigos 
estudantes, o ano letivo, a série/ano ou período, Etapas e a Modalidade de Ensino 
a que se referem, bem como os outros dados que possam auxiliar na identificação 
dos documentos destruídos ou descartados.
Art. 115. Lavradas as atas, podem ser incinerados os seguintes 
documentos escolares e escrituração:
I - Diário de classe: 05 (cinco) anos acima;
II - Planejamento didático-pedagógico: a critério do estabelecimento de 
ensino;
III - Calendários escolares: a critério do estabelecimento de ensino;
IV - Provas finais: 01 (um) ano após a sua aplicação;
V - Requerimento de matrícula: 01 (um) ano;
VI - Guia de transferência recebida: 01 (um) ano;
VII - Requerimento de transferência: 01 (um) ano; e,
VIII - Livros didáticos fornecidos pelo PNLD e outros considerados 
irrecuperáveis: conforme a legislação vigente.
Art. 116. São documentos de guarda obrigatória:
I - Referentes ao estabelecimento de ensino:
a) Atos de criação, autorização de funcionamento, reconhecimento, 
ampliação da oferta educacional;
b) Aprovação e/ou reformulação do regimento escolar e de matrizes 
curriculares,
c) Desativação de cursos, habilitações e/ou modalidades de ensino etc.
d) Leis, pareceres, resoluções;
II - Relativos ao corpo discente:
a) Livros de registro de notas, de expedição de certificados e/ou diplomas, 
de atas de reuniões, de atas de destruição e descarte de documentos, de atas de 
exames e processos especiais de avaliação, de registros de recuperação, de 
termos de visita de supervisão etc.
 b) Relatórios finais, ficha individual de estudantes, documentos onde são 
transcritos os dados de identificação do estudante (ficha de matrícula do 
estudante);
c) Histórico escolar do estudante expedido pela escola de origem, no caso 
de estudante transferido;
d) Histórico escolar de estudante referente à(s) série/ano(s) ou período(s) 
cursado(s) no estabelecimento;
e) Cópia de certificado ou diploma se for o caso;
f) Outros documentos que possam ter possibilitado o ingresso do estudante
naquele estabelecimento de ensino, tais como pareceres do Conselho Municipal de 
Educação e,
g) Documentos relativos a estudos feitos no estrangeiro.
Parágrafo único. No caso de documentos que constam em plataformas 
digitais poderão compor um arquivo próprio em dispositivo seguro e nomeado de 
fácil identificação.
DA DESATIVAÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 117. Desativação é o ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação 
determinará o encerramento, total ou parcial de unidade escolar e/ou curso 
autorizado, em observância da lei, a partir de processo encaminhado pela 
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 118. O encerramento de atividades de estabelecimento de ensino, no 
seu todo ou em parte pode ocorrer:
I - Por decisão expressa da entidade mantenedora;
II - Por cassação da autorização de funcionamento, em ato expresso da 
autoridade competente, em qualquer tempo, ainda que de estabelecimento já 
credenciado e mesmo reconhecido.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos:
a) Deverão ser resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos 
estudantes que em hipótese alguma, poderão ser prejudicados em seus 
estudos;
b) Amplo direito de defesa deverá ser oportunizado à(s) entidade(s) 
mantenedora(s);
c) O procedimento de cassação, ouvido o Conselho Municipal de 
Educação, será atribuição da Secretaria Municipal de Educação;
d) Os recursos de que terão direito a(s) entidade(s) mantenedora(s) 
deverão ser encaminhados, em primeira instância, ao Conselho Municipal de 
Educação;
e) Poderá haver recurso em segunda instância, ao Ministério Público, 
superado o primeiro recurso de parecer prévio denegatório.
DOS PRÉDIOS ESCOLARES
Art. 119. Os prédios escolares deverão oferecer condições técnico￾pedagógicas adequadas ao desenvolvimento integral do processo educativo, bem 
como, segurança patrimonial e física.
Parágrafo único. A adequação técnico-pedagógica a que se refere este 
artigo abrangerá todas as dependências escolares e mobiliários necessários ao 
atendimento do corpo docente e discente, técnico-administrativo e da participação 
comunitária.
Art. 120. O Prédio Escolar é uma construção composta de salas de aula e 
demais dependências de apoio pedagógico e administrativo necessárias ao 
funcionamento da escola, com mobiliário adequado aos fins educacionais.
§ 1º Todo o patrimônio escolar deve estar cadastrado na Secretaria de 
Administração/Setor Patrimonial - área da Educação, e rigorosamente controlado 
sob a responsabilidade da gestão escolar.
§ 2º A gestão escolar é responsável pela conferência dos registros de novos 
equipamentos, bem como pelo registro em ata de todos os processos de descarte, 
transferência e tombamento, em acordo com orientações vigentes oriundas do 
Setor Patrimonial da Secretaria de Administração e da Educação.
§ 3º É vedada a alteração da estrutura dos prédios escolares sem a prévia 
autorização da Secretária Municipal de Educação.
Art. 121. A manutenção, conservação e reposições de móveis, utensílios e 
equipamentos envolvem gastos com compras de materiais, material de construção, 
mão de obra e cronograma de execução devem ser feitos nos termos da legislação 
vigente.
Art. 122. Nos prédios escolares são obrigatórias instalações para o 
atendimento da recreação e da prática da educação física e, ainda assegurar 
condições de acesso e movimentação de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, os 
estabelecimentos de ensino e educação atenderão às normas expedidas pelo 
Conselho Municipal de Educação, e das normas emanadas dos órgãos de higiene, 
segurança e saúde pública.
Art. 123. Caberá à Secretaria Municipal de Educação em relação à 
manutenção:
I - Controle para o uso adequado do recurso, quando esse for 
encaminhado pelo poder municipal e federal;
II - Supervisão na operacionalização dos serviços ou o desempenho da 
Associação de Pais e Professores e direção de escola, conforme o caso.
III - Supervisão na operacionalização dos serviços contratados ou definir o 
atendimento, emitindo a solicitação de serviços.
Art. 124. Caberá ao gestor da Unidade Escolar:
I - Identificar a ação a ser executada;
II - Reunir-se com a Conselho Escolar/ Associação de Pais e Professores e 
definir orçamento e plano de ação anual;
III - Indicar ações que necessitem fontes de recursos;
IV - Acompanhar a execução do serviço;
V - Receber o material e/ou serviço.
VI - Informar a Secretaria Municipal de Educação qualquer irregularidade 
na execução do serviço.
VII – informar ao Conselho Tutelar eventuais abuso ou desrespeito aos 
direitos da criança e ao adolescente sofridos no âmbito escolar;
VIII – realizar com despesa com o PDDE, de acordo com o planejamento 
realizado em conjunto com do Secretário Municipal de Educação.
DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE
Art. 125. O Sistema Municipal de Educação deverá organizar as condições 
de acesso aos espaços, aos recursos pedagógicos e à comunicação que 
favoreçam a promoção da aprendizagem e a valorização das diferenças, de forma 
a atender as necessidades educacionais de todos os estudantes.
Parágrafo único. A acessibilidade deve ser assegurada mediante a 
eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanísticas, na edificação - incluindo 
instalações, equipamentos e mobiliários - e nos transportes escolares, bem como 
as barreiras nas comunicações e informações.
Art. 126. Será responsabilidade do Sistema Municipal de Educação, 
efetivar a promoção de ações visando à articulação intersetorial na implementação 
das políticas públicas que garantam acessibilidade em todos os prédios escolares 
em prazo determinado em plano de trabalho específico.
DO ANO, DO SEMESTRE E DOS PERÍODOS LETIVOS
Art. 127. O ano, o semestre e os períodos letivos independem do ano civil.
Art. 128. Os estabelecimentos de ensino, independentemente do seu nível 
escolar, poderão funcionar entre os períodos letivos e de férias escolares, 
proporcionando:
I - Cursos especiais da natureza suplementar aos ministrados durante o 
ano letivo;
II - Atividades de recuperação para estudantes que não tenham apreendido 
os conteúdos de aprendizagem, durante o ano letivo, ou para jovens e adultos em 
considerável atraso, proporcionando-lhes avanços úteis e até necessários;
III - Suplementação de atividades escolares para acompanhamento de 
crianças, adolescentes, jovens e adultos com dificuldades psicossociais e/ou de 
deficiências múltiplas;
IV - Atendimento aos estudantes de ensino fundamental, proporcionando￾lhes aceleração, especialmente, para correção da distorção idade/série;
V - Cursos de aperfeiçoamento do Corpo Docente e Administrativo.
Parágrafo único. A direção do estabelecimento de ensino, que oferecerem 
atividades escolares nos períodos de férias escolares, deverão atender a 
viabilidade do cumprimento do regime de trabalho dos seus professores e 
funcionários, em vista dos preceitos trabalhistas e legais correspondentes.
Art. 129. Os estabelecimentos de ensino, independentemente do nível de 
ensino ou da modalidade e forma adotados, para encerrar o ano letivo e todas as 
atividades didático-pedagógicas deverão comprovar como efeito de regra comum:
I - O cumprimento dos 200 dias letivos mínimos e as correspondentes 800 
horas de trabalho escolar efetivo para as escolas de tempo parcial e, na escola de 
tempo integral, as horas previstas na matriz curricular, excluído o tempo reservado 
a exames finais, quando houver.
II - O calendário escolar determinado pela Secretaria Municipal de Educação 
e aprovado pelo CME, garantirá a adequação às peculiaridades da comunidade a 
ser atendida, considerando os fatores climáticos e econômicos que envolvam o 
modo de vida das comunidades, sem reduzir o número mínimo de horas de efetivo 
trabalho escolar dos educandos e o mínimo de duzentos dias previstos nesta Lei, 
prevendo também uma margem de segurança para cada etapa e modalidade de 
ensino.
III - O cumprimento dos dias letivos e das horas estabelecidas e 
cumprimento integral dos conteúdos de aprendizagem mínimos previstos no 
respectivo projeto pedagógico é de responsabilidade do respectivo gestor da
Unidade Escolar.
Parágrafo único. Poderá ser contabilizada na carga horária total (800h) 
atividades desenvolvidas de forma remota (híbrida) e atividade complementar, 
desde que, justifique a necessidade por motivos climáticos e/ou biológicos, de 
forma excepcional regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação.
IV - O não cumprimento do disposto neste artigo, submete a direção do 
estabelecimento de ensino e professores a realização de atividades 
complementares até a satisfação plena do presente artigo.
DAS MATRÍCULAS DE MIGRANTES
Art. 130. População migrantes são todas as pessoas que se transferem do 
seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo 
migrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem 
como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Art. 131. O Sistema Municipal de Educação deve garantir a todas as 
crianças e adolescentes, independente de sua situação documental, o direito à 
educação na rede pública de ensino, por meio do seu acesso, permanência e 
terminalidade;
Art. 132. A matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada 
na educação básica obrigatória, inclusive na modalidade de educação de jovens e 
adultos e, de acordo com a disponibilidade de vagas, em creches. 
Art. 133. A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, 
refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos 
discriminatórios.
Parágrafo único. A matrícula na etapa da educação infantil e no primeiro 
ano do ensino fundamental obedecerá ao critério da idade da criança.
Art. 134. Na ausência de documentação escolar que comprove 
escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, 
refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de 
avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou 
outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento 
e faixa etária.
§1º O sistema municipal de educação deverá aplicar procedimentos de 
avaliação para verificar o grau de desenvolvimento do estudante e sua inserção no 
nível e ano escolares adequado;
§2º O processo de avaliação/classificação deverá ser feito na língua 
materna do estudante, cabendo ao sistema municipal de educação garantir esse 
atendimento, por meio de tradução.
Art. 135. A classificação para inserção no nível e ano escolares adequados 
considerará a idade e o grau de desenvolvimento do estudante, podendo ocorrer 
por: 
I - automática equivalência, quando o estudante apresentar documentação 
do país de origem; 
II - avaliações sistemáticas, no início e durante o processo de inserção nos 
anos escolares, considerada a idade do estudante;
III - reconhecimento de competências e habilidades para efeitos de 
cumprimento de exigências curriculares do ensino fundamental;
IV - os procedimentos para avaliação inicial do grau de desenvolvimento do 
estudante e classificação em nível e ano escolar devem ocorrer no momento da 
demanda da matrícula.
Art. 136. As avaliações de equivalência e classificação devem considerar a 
trajetória do estudante, sua língua e cultura, e favorecer o seu acolhimento.
Art. 137. As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento 
dos estudantes migrantes, com base, dentre outras, nas seguintes diretrizes: 
I. não discriminação;
II. prevenção ao bullying, racismo e xenofobia; 
III. não segregação entre estudantes brasileiros e não-brasileiros, 
mediante a formação de classes comuns; 
IV. capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão 
de estudantes não brasileiros; 
V. prática de atividades que valorizem a cultura dos estudantes não￾brasileiros; e,
VI. oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando a 
inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua 
portuguesa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 138. O Sistema Municipal de Educação, em regime de colaboração, 
poderá desenvolver programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de 
educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com 
deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou 
com outras deficiências associadas, com os seguintes objetivos:
I - Proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a 
reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e 
cultura;
II - Garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos 
e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e não surdas.
Art. 139. A Secretaria Municipal de Educação manterá registro de todos os 
estabelecimentos integrantes do Sistema Municipal de Educação em plataforma 
própria ou parceria com instituição local e regional.
Art. 140. O registro e a autorização de atuação para o estabelecimento de 
Ensino Fundamental e de Educação infantil integrantes do Sistema Municipal de 
Educação será atribuição do Conselho Municipal de Educação.
Art. 141. O registro do estabelecimento do ensino, previsto no artigo 
anterior, poderá ser suspenso ou cessado quando:
I – O estabelecimento não obtiver a autorização ou reconhecimento não 
solicitado em empo hábil;
II – For comprovada irregularidade mediante processo próprio, preservado 
os direitos dos estudantes, independente de já possuir autorização e
reconhecimento, conforme decisão do Conselho Municipal de Educação;
III – Caso não cumpra as medidas sanitárias previstas pela Vigilância de 
Saúde Municipal e Estadual.
Art. 142. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia 
Nacional da Consciência Negra’.
Art. 143. O Sistema Municipal de Educação poderá ampliar o horário de 
atendimento para Escolas em Tempo Integral de no mínimo de 7 (sete) horas 
diárias de atendimento, com matriz curricular própria incluindo a base curricular 
comum obrigatória, a parte diversificada integrando a macrocampos ou eixos 
curriculares do turno integral de forma interdisciplinar e multidisciplinar aprovados 
pelo Conselho Municipal de Educação e previstas no Projeto Pedagógico da 
escola.
Art. 144. As deliberações do Conselho Municipal de Educação que não 
dependem de homologação de autoridades superior, terão vigência imediata após 
a publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 145. A unidade escolar será administrada por gestor escolar com as 
seguintes atribuições:
I - O gestor escolar é o responsável por coordenar, planejar, organizar e 
supervisionar todas as atividades da escola, com o objetivo de garantir o bom 
funcionamento da instituição e o cumprimento dos objetivos educacionais, de 
acordo com a Secretaria Municipal de Educação;
II - Liderar, coordenar e conduzir o trabalho coletivo e colaborativo;
III - Garantir a qualidade do ensino e da aprendizagem dos estudantes;
IV - Criar planos de aula e projeto pedagógico da escola juntamente com o 
professor;
V - Acompanhar o desempenho dos alunos e do professor;
VI - Implementar tecnologias educacionais;
VII - Promover um ambiente escolar saudável e estimulante;
VIII - Identificar necessidades e acionar mecanismos para proporcionar um 
ambiente físico adequado;
IX - gerir e organizar todos os profissionais que atuam na instituição, além 
de guiar o Projeto Pedagógico da escola.
X - Assegurar o tombamento e responsabilizar-se pela guarda, 
conservação e manutenção dos móveis e equipamentos da escola;
XI - Orientar a equipe de gestão;
XII - Controlar os recursos financeiros;
XIII - encabeçar o planejamento da instituição;
XIV - adotar tecnologias para auxiliar na rotina;
XV - fazer o controle dos gastos;
XVI - estabelecer uma gestão participativa e democrática;
XVII - preservar o patrimônio escolar;
XVIII - trabalhar com foco em cada um dos alunos;
XIX – planejar com o Conselho Escolar as aquisições e execuções dos 
serviços que forem custeados com recursos do programa dinheiro direto na escola, 
em consonância com o planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
XX - conhecer bem a legislação pertinente a educação;
XXI – cumprir carga horária de quarenta horas semanal.
Art. 146. O Projeto Pedagógico é um documento exigido para todas as 
escolas e, mesmo com as diferenças institucionais existentes em cada uma, todas 
elas devem apresentar todos os pontos definidos pela Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Brasileira (LDB) 9394/96.
Art. 147. A carga horária dos professores vinculados ao sistema municipal 
de educação será de trinta e quarenta horas semanal, no caso de adequação da 
necessidade de demanda do sistema a carga horária poderá ser ajustada para 
quarenta horas, comprovadamente por meio de ponto eletrônico. 
§1º. – Para efeito da aplicação da carga horária prevista no caput deste 
artigo, considera-se:
I – hora-letiva correspondente a hora relógio, que é um seguimento de 
tempo equivalente a uma hora ou sessenta minutos;
II – hora-aula corresponde a duração efetiva de uma hora aula, definida no 
âmbito da rede municipal de ensino como o período de quarenta e cinco minutos 
de exercício das atividades relacionadas à docência em regência de turma.
III – hora-atividade correspondente ao tempo reservado ao professor em 
exercício de docência para o processo de planejamento, estudo, preparação e 
avaliação do trabalho didático, a colaboração a administração da escola e com 
sistema de ensino, as reuniões pedagógicas, os conselhos de classe, a articulação 
com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional.
IV – hora-aula integrante aquela remanescente, destinada a 
complementação da carga horaria semanal, cujo cumprimento obrigatoriamente se 
dará na unidade educacional, sob a forma de hora aula ou hora atividade, a ser 
definida pelo gestor da Secretaria Municipal de Educação atendida as 
necessidades da unidade.
V – jornada de trabalho o período correspondente a soma das horas de 
trabalho semanal dos profissionais do magistério que para os docentes, se referem 
a soma de horas-aulas e de horas-atividades.
§2º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo 
de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação 
com os educandos em sala de aula e um terço para as atividades extraclasse 
distribuídas da seguinte forma:
I – Os professores do sistema municipal de ensino com carga horária de 
trinta horas terão a seguinte distribuição de sua jornada de trabalho:
a) vinte horas semanais de interação com os educandos;
b) quatro horas atividades semanais de planejamento na Secretaria 
Municipal de Educação/CEMCAP;
c) seis horas atividades semanais que deverão ser aplicadas de forma 
integral ou parceladas a/ao:
1) atividade extraclasse, em local de livre escolha;
2) avaliação e/ou qualificação profissional;
3) alimentação do sistema SABER ou outro sistema adotado pela gestão;
4) participação em reuniões de conselho de classe;
5) encontros pedagógicos realizado pela gestão municipal;
6) participação em reuniões de pais e mestres;
7) participação em eventos escolares;
8) elaboração e correção das atividades escolares e/ou avaliação 
escolares;
9) formação continuada;
10) elaboração de projetos escolares.
II – Os professores do sistema municipal de ensino com carga horária de 
quarenta horas terão a seguinte distribuição de sua jornada de trabalho:
a) vinte e sete horas semanais de interação com os educandos em sala 
de aula;
b) quatro horas atividades semanais de planejamento na Secretaria 
Municipal de Educação;
c) nove horas atividades semanais que deverão ser aplicadas de forma 
integral ou parceladas a/ao:
1) atividade extraclasse, em local de livre escolha;
2) avaliação e/ou qualificação profissional;
3) alimentação do sistema SABER ou outro sistema adotado pela gestão;
4) participação em reuniões de conselho de classe;
5) encontros pedagógicos realizado pela gestão municipal;
6) participação em reuniões de pais e mestres;
7) participação em eventos escolares;
8) elaboração e correção das atividades escolares e/ou avaliação 
escolares;
9) formação continuada;
10) elaboração de projetos escolares.
Art. 148. Os demais servidores estão sujeitos a carga horária de quarenta 
horas semanal, comprovadamente por meio de ponto eletrônico.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 149. As unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de 
Educação terão prazo de cento e oitenta dias, a partir da data de publicação desta 
lei, para adaptarem seus Regimentos Escolares, Estatutos e regulamentos dos 
seus colegiados e entidades escolares à presente lei e demais legislação 
pertinente, com a devida publicação no Diário Oficial eletrônico do Município.
Art. 150. As questões suscitadas na interpretação, cumprimento e 
normalização da presente lei serão elaboradas pelo Conselho Municipal de 
Educação, através de Resoluções ou Pareceres, homologados pela autoridade 
competente, daquilo que for de competência de regulação da educação básica.
Art. 151. Os conflitos serão dirimidos em processo administrativo
aplicando-se subsidiariamente as regras da Lei que instituiu o regime jurídico único 
dos servidores municipais.
Art. 152. O sistema municipal de ensino é composto pelas seguintes 
unidades escolares:
I - EMEF PROFESSORA MARIA FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA;
II - EMEF VEREADOR JOSE CANDIDO DE ARAUJO
III - EMEF PROFESSORA ANA LUCIA DA SILVA FERNANDES;
IV - EMEF PEDRO DAVINO DE ARAUJO
V - EMEF POETA JOAO GALDINO DE OLIVEIRA;
VI - EMEF GOVERNADOR ANTONIO MARIZ;
VII - EMEF SENADOR HUMBERTO LUCENA;
VIII - EMEF PROFESSORA LUQUINHA;
IX - EMEF EDUCADOR PAULO FREIRE;
X - EMEI LUIZA TEIXEIRA DA COSTA;
XI - EMEI PROFESSORA MARIA EUGENIA;
XII - EMEF PROFESSORA MARIA DA PAZ FERREIRA SILVA;
XIII - EMEF VEREADOR MILTON PEREIRA DE SOUZA;
XIV - EMEF PROFESSORA ESTER SILVA DE OLIVEIRA;
XV - EMEI PROFESSOR FRANCISCO FERREIRA DE LIMA NETO;
XVI – COMPLEXO DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA – (Atendimento 
Educacional Especializado).
Art. 153. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 154. revogando as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Mozart Bezerra, Município de Dona Inês, 10 de abril de 
2025.
 Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito

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