| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1048 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1048/2025 – DISPÕE SOBRE AS APLICAÇÕES DOS RECURSOS FINANCEIROS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPRESP, COM BASE NO INCISO IV E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, E NO ART. 9º, § 7º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº.1048/2025, de 15 de abril de 2025. DISPÕE SOBRE AS APLICAÇÕES DOS RECURSOS FINANCEIROS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – IMPRESP, COM BASE NO INCISO IV E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, E NO ART. 9º, § 7º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Aplicação dos recursos financeiros Art. 1º. A aplicações dos recursos financeiros do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos – IMPRESP, com base no inciso IV e no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º, § 7º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, será disciplinada nas normas da presente Lei: Capítulo II Operações com títulos públicos Art. 2º A unidade gestora Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos – IMPRESP, executará a política de investimento conforme as normas previstas na Resolução CNM nº. 4.963/20221, 25 de novembro de 20221 e na Portaria – MTP nº. 1.467, de 02 de julho de 2022. Parágrafo Único - Os recursos financeiros do IMPRESP poderão ser aplicados na concessão de empréstimo consignado a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução CNM nº. 4.963/20221. Seção I operacionalização da carteira de empréstimos consignados Art. 3º. A política de investimentos, observados os limites e requisitos previstos na RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, e os parâmetros estabelecidos na Portaria – MTP nº. 1.467, de 02 de julho de 2022, que estabelecer, em caso de aplicações de recursos dos RPPS no segmento de empréstimos consignados, os montantes, valores das prestações, prazos, critérios de elegibilidade e demais condições de acesso dos servidores em atividade, dos aposentados e dos pensionistas ao crédito, considerando a taxa de inadimplência e rentabilidade obtidas para o segmento nos exercícios anteriores. § 1º São elegíveis aos empréstimos de que trata este artigo, na qualidade de tomadores, somente os servidores efetivos, os aposentados e os pensionistas vinculados ao IMPRESP, observadas as condições previstas nesta Lei. § 2º É vedada a concessão de empréstimos a servidores, aposentados e pensionistas, nas situações em que o pagamento de sua remuneração ou provento seja de responsabilidade do ente federativo ou que dependa de suas transferências financeiras mensais. § 3º O Município que possuir a classificação da CAPAG "B", "C" e "D" os empréstimos somente poderão ser concedidos aos aposentados e pensionistas vinculados ao IMPRESP. § 4º A unidade gestora do IMPRESP deverá dar publicidade aos potenciais tomadores das taxas, prazos e condições de elegibilidade aos empréstimos. § 5º. O Conselho Municipal de Previdência do IMPRESP regulamentará o montante dos recursos e a taxa de administração, percentual de juros e correção para a concessão de empréstimos aos servidores municipais. Art. 4º. Não haverá a possibilidade de portabilidade, pelos tomadores, dos saldos devedores dos empréstimos contratados junto ao IMPRESP. Art. 5º. Os poderes, órgãos e entidades do Município deverão disponibilizar a unidade gestora do IMPRESP o acesso aos sistemas de gestão das folhas de pagamento de seus servidores e de eventuais aposentados e pensionistas sobre sua responsabilidade para fins de operacionalização dos empréstimos, a serem concedidos por meio de sistemas a eles interligados. Subseção I Cobertura dos riscos dos empréstimos Art. 6º. Deverão ser considerados, na gestão dos recursos alocados aos empréstimos consignados, os parâmetros e medidas mais adequados aos riscos da carteira de investimentos do IMPRESP. Parágrafo único. Para a cobertura dos riscos inerentes ao processo de concessão e gestão dos créditos relativos aos empréstimos, a unidade gestora do IMPRESP deverá: I - constituir fundos garantidores e/ou de oscilação de riscos; e/ou II - contratar seguros regulamentados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e autorizados pela Superintendência de Seguros Privados - Susep. Art. 7º. Para a constituição dos fundos garantidores ou de oscilação de riscos deverão ser adotadas as seguintes medidas: I - realização de estudo atuarial para estimar as perdas causadas em função da probabilidade de ocorrência de eventos de desvinculação ao regime, em decorrência de morte, exoneração, demissão, cessação ou cassação do benefício, seja por decisão administrativa ou judicial, e demais situações de decremento e perda de renda; II - apuração da taxa para cobertura da totalidade dos riscos necessária para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da carteira, sem prejuízo de taxa adicional de riscos, para situações não previstas ou não controladas; III - segregação, contábil e financeira, dos recursos relativos às taxas de que trata o inciso IV, incluídas nos encargos financeiros das operações, para a formação dos fundos garantidores ou de oscilação de riscos. § 1º Os estudos a que se refere o inciso I do caput deverão utilizar modelos que limitem a probabilidade de perdas máximas e estar embasados em hipóteses de taxa de sobrevivência de válidos e inválidos, de rotatividade e outras situações de decremento aderentes às características da massa de servidores, aposentados e pensionistas do regime. § 2º Os fundos garantidores a que se refere o inciso III do caput: I - destinam-se ao provisionamento dos recursos para fazer frente às despesas geradas pelo acontecimento dos eventos estimados, dando cobertura financeira aos eventos a que se destinam; II - operam a quitação do saldo devedor vincendo em caso de ocorrência dos eventos estimados; e III - são calculados atuarialmente em função de características dos tomadores, do prazo e dos valores contratados. § 3º Os fundos de oscilação de riscos a que se refere o inciso III do caput: I - destinam-se ao provisionamento de recursos para cobrir os riscos de perda da carteira em decorrência de desvios nas hipóteses utilizadas, de acontecimentos que extrapolem a margem de segurança dos fundos garantidores, em caso de eventos incertos ou com amplitude não adequadamente mensurada; e II - objetivam a estabilidade dos valores das taxas de coberturas dos riscos. § 4º As reservas dos fundos garantidores e dos fundos de oscilação de riscos da carteira de empréstimos deverão ser periodicamente avaliadas e redimensionadas e não se confundem com os recursos destinados ao pagamento de benefícios do IMPRESP. Art. 8º. A contratação de seguros visa garantir o recebimento do saldo devedor do tomador em caso de ocorrência de situações de que possam levar a inadimplência em face das obrigações contratualmente assumidas com a unidade gestora do IMPRESP. § 1º A cobertura de que trata o caput poderá ser obtida: I - por meio de apólices conjuntas de seguros entre RPPS distintos, caso disponíveis, desde que demonstrados, em consonância com o princípio da economicidade, melhor relação custo-benefício quando comparada à cotação individual das modalidades de seguro por IMPRESP envolvido e que o custo atenda a exigência de que encargos financeiros das operações sejam superiores à meta atuarial do regime; e/ou II - por meio de apólices coletivas de seguro de tomadores, desde que a eles assegurada a adesão voluntária. § 2º Considera-se como saldo devedor líquido para quitação, o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros fixada no contrato de empréstimo, referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada. Art. 9º. Os encargos financeiros das operações de empréstimos consignados deverão manter o equilíbrio econômico-financeiro da carteira e ser superior à meta atuarial do RPPS utilizada na avaliação atuarial vigente na data de sua concessão, acrescida, de taxas: I - de administração das operações, que deverão suportar todos os custos operacionais e de gestão necessários para as atividades de atendimento, análise, concessão, acompanhamento e controle; e II - de custeio dos fundos garantidores e de oscilação de riscos ou de seguros contratados e/ou de adicionais de risco, para fazer frente a eventos extraordinários, porventura não cobertos pelos fundos e seguros. § 1º Independentemente de contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços relacionados à operacionalização dos empréstimos, a liberação do crédito ao tomador e o depósito dos valores das parcelas consignadas ocorrerão sempre sob responsabilidade da unidade gestora do IMPRESP, por meio das contas bancárias do regime. § 2º Os valores arrecadados para custeio dos fundos garantidores e de oscilação de riscos ou proveniente dos seguros contratados somente integram o limite da carteira de empréstimos consignados previsto na Resolução do CMN quando os fundos recompuserem as perdas ocorridas na carteira ou forem recebidos os valores dos sinistros. Subseção II Recursos alocados Art. 10. A política de investimentos deverá considerar para definição do limite de alocação no segmento de empréstimos consignados a situação da certificação no Pró-Gestão- IMPRESP no momento de sua aprovação, sem prejuízo de futura alteração, caso o regime venha obter a certificação durante a sua execução no exercício. Art. 11. A concessão de empréstimos será automaticamente suspensa quando o saldo da carteira de investimentos em empréstimos atingir o percentual de alocação máximo estipulado na política de investimentos ou aquele redefinido pelo conselho deliberativo, durante o acompanhamento de sua execução. § 1º Deverá ser dada publicidade ao valor da carteira autorizado pela política de investimentos que ainda esteja disponível para as concessões e dos critérios estabelecidos para acesso dos interessados aos recursos restantes. § 2º A unidade gestora poderá, a qualquer tempo, suspender, encerrar ou reabrir as concessões de empréstimos, além de alterar prazos, valores mínimos e máximos dos contratos, taxas de juros e outros parâmetros de custeio que norteiam a administração e gestão da carteira de investimentos em empréstimos, mediante prévia comunicação aos servidores, aposentados e pensionistas, sempre visando o equilíbrio econômico-financeiro da carteira, e desde que autorizados pelo conselho deliberativo. Subseção III Consignação e repasse Art. 12. O desconto da prestação para pagamento do empréstimo pelos servidores, aposentados e pensionistas, será feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente imediatamente creditado para a unidade gestora do IMPRESP. § 1º Os tomadores deverão autorizar o desconto das prestações dos empréstimos em folha de pagamento, que deverão ser efetuados pelos poderes, órgãos e entidades do ente federativo aos quais estejam vinculados. § 2º Na autorização do desconto em folha de pagamento das prestações do empréstimo concedido ao servidor deverá constar a previsão de sua manutenção no caso de concessão de benefício de aposentadoria e nos afastamentos legais em que são mantidas a remuneração do cargo. § 3º A consignação ou retenção recairá sobre o valor da remuneração ou do provento e eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a unidade gestora e o tomador. § 4º O representante legal (tutor ou curador) do tomador poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, mediante autorização judicial. § 5º A revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário. § 6º A autorização para a efetivação da consignação do servidor e do aposentado não persiste por sucessão em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. Art. 13. Os poderes, órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas tomadores de empréstimos deverão repassar à unidade gestora do IMPRESP, imediatamente após o pagamento das respectivas remunerações e proventos, os valores delas retidos, quando esses créditos não puderem ser efetuados de forma simultânea ao processamento das respectivas folhas de pagamento. § 1º Em caso de não repasse pelos poderes, órgãos e entidades do ente federativo dos valores das prestações dos empréstimos: I - a unidade gestora do IMPRESP deverá comunicar-lhes imediatamente e efetuar a cobrança dos valores; II - deverá ser aplicado, conforme previsto na legislação do IMPRESP, índice oficial de atualização monetária, taxa de juros e multa, sem prejuízo das sanções administrativas e penais a que estarão sujeitos os responsáveis; e III - serão vedadas novas concessões de empréstimos aos servidores, aposentados e pensionistas do poder, órgão e entidade que não efetuou o respectivo repasse, por prazo igual ao período de atraso, contado a partir da regularização total dos pagamentos. § 2º O poder, órgão ou entidade responsável pelo pagamento da remuneração ou provento ao tomador do empréstimo: I - responderá, em qualquer hipótese, como devedor solidário perante a unidade gestora do IMPRESP por valores a ela devidos, em razão de contratações de empréstimos que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados; e II - será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos à unidade gestora do IMPRESP, durante o período relativo à inadimplência do repasse dos valores devidos em consignação, em caso de mora no pagamento das remunerações ou proventos por ele realizadas diretamente ou decorrente de falta de transferência dos recursos para cobertura da insuficiência financeira do IMPRESP, da qual dependa o recebimento do provento pelo beneficiário tomador. § 3º Aplica-se o previsto no inciso III do § 1º em caso de ocorrência da situação de que trata o inciso II do § 2º. Subseção IV Contratação de empréstimo Art. 14. O contrato é um instrumento que regula a relação entre o tomador de empréstimos e a unidade gestora do IMPRESP, estabelecendo as obrigações e direitos e o ônus de eventual descumprimento de uma das cláusulas, para evitar controvérsias que poderiam trazer riscos para a operação. § 1º A formalização dos empréstimos poderá se dar por meio de contrato específico para cada novo empréstimo concedido, formalizado eletronicamente, ou por contrato de adesão, em que é pactuado um contrato único e prévio que respaldará todas as futuras concessões de empréstimos. § 2º Cada contratação deverá ser identificada por um número único e específico para cada contratação, inclusive em caso de refinanciamento. I - o valor total com e sem juros; II - a taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - custo efetivo total da operação; e VI - a data do início e fim do desconto. Art. 15. Os contratos das operações de empréstimos devem conter: I - cláusula de consignação em pagamento com desconto em folha; II - autorização, em caso de exoneração, demissão, cessação do vínculo ou do benefício, ou de afastamentos do servidor sem manutenção da remuneração mensal, antes do término da amortização do empréstimo, de retenção das verbas rescisórias ou decorrentes da perda de vínculo para a quitação do saldo devedor líquido do empréstimo; III - autorização para débito em conta corrente do tomador, no caso de inviabilidade do desconto direto em folha de pagamento ou das remunerações, proventos e verbas de que tratam os incisos I e II; e IV - anuência dos órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas, de sua responsabilidade como devedor solidário pela cobertura de eventual inadimplemento, na situação de que tratam os dispositivos desta Lei. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput poderá ser efetuada a retenção de até 30% (trinta por cento) das verbas, caso existentes, para a quitação do saldo devedor do empréstimo, e na hipótese de sua insuficiência, deverá o tomador quitar integralmente o respectivo saldo junto à unidade gestora do IMPRESP. § 2º Caso não seja possível a quitação de que trata o § 1º, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao tomador autorizar o débito em conta corrente ou efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à unidade gestora do IMPRESP, conforme mecanismos a ele disponibilizados. § 3º Os descontos autorizados relativos aos empréstimos consignados terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza, que venham a ser autorizados posteriormente. § 4º Até o integral pagamento do empréstimo, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da unidade gestora do IMPRESP e do tomador. § 5º É vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas. § 6º Os poderes, órgãos ou entidades responsáveis pelo pagamento do tomador deverão informar previamente à unidade gestora do IMPRESP a ocorrência das situações de que trata o inciso II do caput. Art. 16. A liberação do crédito ao tomador somente ocorrerá após: I - a celebração do contrato; II - a autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento; e III - a confirmação do poder, órgão ou entidade responsável pelo pagamento de sua remuneração, por meio eletrônico, quanto à possibilidade da realização dos descontos, em função dos limites de margem consignável. § 1º A autorização para consignação das prestações contratadas é nula de pleno direito na hipótese de não liberação do crédito. § 2º Aplica-se o previsto neste artigo em caso de repactuação do contrato de empréstimo que implique alteração do número ou do valor das prestações consignadas em folha. § 3º A unidade gestora do IMPRESP, após certificar-se das medidas de que trata o caput, deverá liberar o valor contratado ao tomador no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis diretamente em sua conta corrente bancária, pela qual recebe o benefício previdenciário ou a remuneração do cargo, sendo vedado o pagamento em espécie. § 4º Caso o tomador solicite a quitação antecipada do seu contrato, deverá ser disponibilizado demonstrativo do valor total antecipado, do valor do desconto, do valor líquido a pagar e do cálculo do saldo devedor. Subseção V Elegibilidade aos empréstimos Art. 17. Deverá ser definido perfil dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao IMPRESP, a partir das características biométricas, funcionais e remuneratórias e a natureza dos benefícios, para estabelecer os requisitos e condições para elegibilidade aos empréstimos, que deverão estar previstos na política de investimentos. § 1º Deverá ser avaliada na concessão do empréstimo ao servidor a estimativa da data de sua aposentadoria e a regra de cálculo do futuro benefício. § 2º Os dependentes dos servidores e dos aposentados somente serão elegíveis aos empréstimos consignados quando estiverem em gozo de pensão por morte. Art. 18. Não poderão contratar operações de empréstimos os servidores, aposentados e pensionistas que, no momento da solicitação, estejam enquadrados em quaisquer das hipóteses a seguir: I - não tenham disponibilidade de margem consignável para a contratação; II - que tenham causado inadimplência em relação a empréstimos consignados anteriormente tomados perante o IMPRESP; III - tenham perdido o vínculo com o ente federativo ou de cessado o benefício; IV - se encontrem na situação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 13. Art. 19. A aprovação do requerimento de concessão de empréstimos está sujeita à prévia análise de crédito. § 1º A depender da análise de crédito realizada poderá não ser concedido o empréstimo na forma requerida pelo servidor, aposentado ou pensionista, com base nos critérios e condições estabelecidos na política de investimentos do IMPRESP. § 2º Na concessão dos empréstimos deverão ser observados critérios mínimos uniformes, parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características dos potenciais tomadores, sendo vedadas práticas discriminatórias e a concessão em caráter especial, respeitados os limites legais aplicáveis. § 3º Poderá ser objeto de contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços que contemplem análise e proteção ao crédito, com informações sobre a característica de risco e o grau de endividamento de interessados, com o objetivo de buscar melhor aderência entre o crédito disponibilizado e o perfil do tomador. Subseção VI Prazos dos empréstimos Art. 20. Deverá ser adequado o prazo máximo dos empréstimos ao perfil das obrigações do IMPRESP e da sua carteira de investimentos, bem como ao da massa de servidores, aposentados e pensionistas elegível às operações, não podendo ser superior ao número máximo de prestações previsto para os empréstimos dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º O prazo dos empréstimos deverá ter por base a expectativa de sobrevida do tomador, conforme taxa de sobrevivência de válidos e inválidos utilizada na avaliação atuarial em até 90 parcelas. § 2º O prazo dos empréstimos para os pensionistas deverá observar o tempo de duração da pensão por morte ou outro requisito de cessação da pensão estabelecido na legislação do IMPRESP. Subseção VII Margem consignável Art. 21. A concessão e o valor da prestação mensal a ser assumida pelo tomador do empréstimo estão condicionados à existência de margem consignável relativa à remuneração ou ao provento do benefício, a ser informada eletronicamente pelo órgão do ente federativo responsável pela gestão da folha de pagamento do respectivo servidor, aposentado e pensionista. Parágrafo único. Os poderes, órgãos ou entidades deverão disponibilizar à unidade gestora do IMPRESP e aos tomadores as informações necessárias para a contratação da operação de crédito, especialmente o total já consignado em operações preexistentes e as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação. Art. 22. A margem máxima individual consignável para os empréstimos consignados dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao IMPRESP, realizados com recursos do regime, terá como limite a prevista para os empréstimos consignados dos beneficiários do RGPS, excluído o percentual destinado à amortização de despesas e saque por meio de cartão de crédito. § 1º Para fins do cálculo da margem máxima consignável, que indica a capacidade de pagamento do potencial tomador, consideram-se os seguintes conceitos, que tem como parâmetro os previstos para os empréstimos consignados dos beneficiários do RGPS: I - como remuneração básica: a) para o servidor, a remuneração do cargo efetivo, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual, excluídas parcelas remuneratórias transitórias, temporárias ou decorrentes do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; e b) para o aposentado ou pensionista, o valor do benefício recebido; II - como remuneração disponível, a parcela remanescente da remuneração básica de que trata o inciso I, após a dedução das seguintes consignações compulsórias: a) contribuições devidas ao IMPRESP; b) pagamento de benefícios além do regularmente devido, tais como parcelas pagas retro ativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial; c) pensão alimentícia fixada por decisão judicial, acordo homologado pela Defensoria Pública ou Ministério Público ou estabelecida em escritura pública nos casos em que legalmente admitida; d) imposto de renda retido na fonte; e) descontos decorrentes de decisão judicial ou administrativa; f) mensalidades e contribuições em favor de entidades sindicais; g) contribuições devidas ao regime de previdência complementar; e h) outros descontos compulsórios instituídos por lei. § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos das parcelas de pagamento dos empréstimos, para cada tomador, deverá observar que a soma dos descontos do empréstimo consignado não poderá exceder ao percentual previsto para os empréstimos consignados dos beneficiários do RGPS, aplicado sobre a remuneração disponível de que trata o inciso II do § 1º. § 3º O percentual de margem consignável será de (40%) quarenta por cento do valor dos vencimentos do servidor público. § 4º É vedada a utilização para o cálculo da margem máxima consignável de valores de benefícios ou remunerações que não decorram do vínculo do tomador com o IMPRESP. § 5º Em caso de o tomador possuir mais de um vínculo com o IMPRESP, cada vínculo será tratado de forma autônoma para todos os efeitos das operações de empréstimos consignados junto ao regime. § 6º A eventual modificação no valor do benefício, da remuneração ou das margens de consignação, ou, ainda, dos descontos previstos no inciso II do § 1º, poderá ensejar a reprogramação da retenção ou da consignação, desde que repactuada entre a unidade gestora do IMPRESP e o tomador, por sua manifestação expressa. § 7º Para fins do cálculo da margem máxima consignável também poderão ser consideradas possíveis reduções nesta margem, associadas às categorias de servidores suscetíveis à alteração de carga horária e que resultem na redução de sua remuneração. Art. 23. Em caso de posterior inexistência de margem consignável para quitação de determinada parcela do empréstimo, o tomador deverá providenciar junto a unidade gestora do IMPRESP a liquidação da prestação, devidamente atualizada, devendo o órgão responsável pela folha de pagamento do tomador informar imediatamente o ocorrido à unidade gestora do IMPRESP. Subseção VIII Cálculo das prestações Art. 24. Deverão ser observados os seguintes parâmetros relativos à operacionalização dos empréstimos: I - os encargos financeiros deverão contemplar: a) taxa referente ao custo administrativo das operações, que deverá suportar todos os custos operacionais e de gestão decorrentes das atividades de concessão e controle dos empréstimos, tais como contabilidade, tesouraria, financeiro, bancário, jurídico, atendimento, informática, recursos humanos; b) taxa para cobertura dos riscos e para constituição de fundo garantidor e de oscilação de riscos, considerando, se for o caso, os custos de contratação de seguros; c) taxas adicionais de risco, para fazer frente a eventos extraordinários, porventura não cobertos pelos fundos ou seguros de que trata a alínea "b", devido a ocorrências de desvinculação ao IMPRESP bem acima do esperado, demandas judiciais, erros operacionais, ou para aumentar a rentabilidade da carteira; e d) taxa de juros correspondente, no mínimo, à hipótese financeira utilizada na avaliação atuarial vigente na data da celebração do empréstimo, incluídas projeções do índice oficial de atualização monetária, divulgadas por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico; II - os encargos financeiros deverão ser repassados pelos tomadores dos empréstimos nas seguintes formas: a) por meio de parcela única, que consiste em deduzir do valor bruto do empréstimo o montante necessário para cobrir os custos da operação correspondente ao período de amortização incialmente contratado, apurando-se o encargo total por meio da divisão do custo total mensal das operações pelo valor de concessão média mensal; ou b) por meio de parcelas mensais, acrescentando-se às prestações mensais dos empréstimos o valor dos encargos financeiros apurados, obtidos pela divisão do custo total mensal pelo valor total da carteira de empréstimos; III - deverão ser debitados, do valor do empréstimo concedido ao tomador, o valor relativo a impostos e repassá-lo ao órgão responsável por sua arrecadação; e IV - deverá ser escolhido o sistema de amortização mais adequado às características da carteira e dos tomadores, podendo ser o sistema de amortização crescente ou o sistema de amortização constante. § 1º Os encargos financeiros das operações de que trata o inciso II deverão expressar o custo efetivo do empréstimo. § 2º O custo administrativo das operações de empréstimos consignados deverá ser suportado pelos rendimentos dessa modalidade de aplicação dos recursos do IMPRESP. Subseção IX Do acompanhamento e controle Art. 25. A unidade gestora do IMPRESP deverá manter os documentos e bancos de dados que deram suporte às operações de empréstimos consignados, por no mínimo 10 (dez) anos após a quitação do empréstimo, preferencialmente de forma digital. Parágrafo único. Deverão ser disponibilizadas aos conselhos deliberativo e fiscal, órgãos de controle interno e externo e à SPREV, no mínimo, as seguintes informações, de forma estruturada: I - estudo atuarial, constituição e manutenção dos fundos garantidores e de oscilação dos riscos e/ou contratação de seguros; II - que fundamentaram a definição das condições de elegibilidade e prazos; III - que fundamentaram o estabelecimento dos encargos financeiros das operações; IV - valores consignados em folhas de pagamento e repassados à unidade gestora do IMPRESP; e IV - níveis de inadimplência e rentabilidade da carteira. Parágrafo único. A disponibilização de informações sobre os tomadores, prestações e respectivos valores contratados deverá observar a legislação aplicável. Art. 26. A unidade gestora deverá adotar medidas que objetivam mitigar os riscos inerentes a todo o processo de concessão e gestão dos créditos relativos aos empréstimos, de modo a preservar o retorno dos capitais emprestados, evitar possível inadimplência e garantir a rentabilidade mínima, para assegurar o equilíbrio dessa modalidade de investimento. § 1º Deverão ser permanentemente monitorados os limites de alocação da carteira de empréstimos estabelecidos na política de investimentos, bem como o cumprimento dos demais requisitos e condições para a concessão dos empréstimos. § 2º Deverão ser tomadas todas as providências, administrativas ou judiciais, para recebimento dos valores das prestações em atraso e para responsabilização dos agentes ou tomadores que lhe deram causa. Art. 27. Deverá ser acompanhado o nível de inadimplência da carteira de empréstimos, por meio de indicador calculado pela divisão do saldo total da provisão para créditos de liquidação duvidosa pelo saldo total da carteira de empréstimos. Parágrafo único. Deverão ser adotados os seguintes procedimentos quanto à constituição da provisão para reconhecimento de perdas referentes aos créditos de liquidação duvidosa, aplicando-se os seguintes percentuais sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos: I - 25% (vinte e cinco por cento) para atrasos entre 61 (sessenta e um) e 120 (cento e vinte) dias; II - 50% (cinquenta por cento) para atrasos entre 121 (cento e vinte e um) e 240 (duzentos e quarenta) dias; III - 75% (setenta e cinco por cento) para atrasos entre 241 (duzentos e quarenta e um) e 360(trezentos e sessenta) dias; e IV - 100% (cem por cento) para atrasos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias. Art. 28. Para apuração da rentabilidade da carteira de empréstimos, deverá ser adotada metodologia que permita apurar a variação do valor total da carteira disponibilizada ao segmento, mensurada após as movimentações de concessão, amortização, valorização, provisionamentos legais e constituição de fundos e/ou seguros. Art. 29. A aplicação da presente Lei deverá observar a Portaria/MTP nº. 1.467/22, de 02 de junho de 2022 - que Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento à Lei nº 9.717, de1998, aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004 e à Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 30. A concessão do empréstimo consignado deverá obedecer às normas da RESOLUÇÃO CMN Nº 4.963, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 que Dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti – Município de Dona Inês – PB, 15 de abril de 2025. Antônio Justino de Araújo Neto Prefeito