| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1049 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | REGULAMENTA O ARTIGO 88 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS PARA INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE DONA INÊS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI ORDINÁRIA N° 1049/2025, 20 de maio de 2025. REGULAMENTA O ARTIGO 88 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS PARA INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE DONA INÊS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui a Política de Fomento à Economia Solidária no Município de DONA INÊS-PB. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - economia solidária: conjunto de iniciativas voltadas à organização e ao desenvolvimento social e econômico, fundamentadas na autogestão, na solidariedade, na cooperação, no aprendizado coletivo e na sustentabilidade; II - atores da economia solidária: os empreendimentos, as redes de empreendimentos, os consumidores, as entidades de apoio e fomento, fóruns e o Poder Público; III - princípios: a autogestão, a democracia, a solidariedade, a cooperação, a equidade, a valorização do meio ambiente, a valorização do trabalho humano, a valorização do saber local, e a igualdade de gênero, etnia e credo; IV - práticas: a autonomia institucional, a democratização dos processos decisórios, o exercício de atividade econômica em organização de padrão comunitário e solidário de estruturação e relações sociais, o comércio justo, o consumo consciente, as finanças solidárias; V – Força Dinâmica: os entes privados que atendam aos princípios e às práticas da economia solidária, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades de trabalho, produção, distribuição, consumo de bens e serviços; além de poupança e/ou crédito; VI Empreendimentos: cooperativas, associações, grupos produtivos e outras formas de organização autogestionária; VII - Rede de Empreendimentos: a aglutinação de empreendimentos de economia solidária que, conservando autonomia organizacional, unem-se para alcançar objetivos comuns; VIII - Consumidores solidários: pessoas físicas ou jurídicas assim reconhecidas pela legislação e que praticam consumo ético e consciente; IX - Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento: organizações que ofereçam capacitação, incubação de empreedimentos, planejamento estratégico das ações, assessoria técnica e financiamento para empreendimentos solidários. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 3º A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária tem como objetivo integrar os empreendimentos solidários ao mercado, tornando-os autossustentáveis por meio de programas, parcerias e convênios com setores públicos e privados. Art. 4º A economia solidária constitui-se de iniciativas que visam à organização, a cooperação, a gestão democrática, a solidariedade, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, a autogestão, o desenvolvimento local integrado e sustentável, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, a valorização do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre homens e mulheres na geração de bens e serviços. Art. 5º O setor da economia solidária é composto por: I - Empreendimentos econômicos solidários; II - Entidades de assessoria e fomento; III - Gestores públicos municipais, estaduais e federais. Parágrafo único. A formação de redes que integram grupos de empreendimentos e consumidores é prioridade da economia solidária. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 6º São objetivos da política municipal de fomento à economia solidária: I - criar e consolidar os princípios e valores da economia solidária; II - gerar trabalho e renda de forma solidária; III - apoiar a organização e o registro de empreendimentos da economia solidária; IV - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado; V - promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da economia solidária; VI - integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis, reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência; VII - fomentar o potencial de crescimento em todos os empreendimentos econômicos solidários; VIII - proporcionar a interação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos; IX - estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da econômica solidária; X - fomentar a capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da economia solidária; XI - articular Município, Estado e União, visando uniformizar a legislação; XII - construir e manter atualizado um banco de dados com o cadastro dos empreendimentos da economia solidária que cumpram os requisitos desta Lei; XIII - apoiar e fomentar a articulação entre os empreendimentos econômicos solidários, entidades de assessoria e fomento e Poder Público, por meio de redes e fóruns visando sua organização social, política e econômica. Art. 7º São empreendimentos da economia solidária as cooperativas, associações, empresas de autogestão e grupos informais de produção que preencham cumulativamente os seguintes objetivos: I - que sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser humano e do trabalho; II - cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus membros; III - que tenham por instância máxima de deliberação a assembleia geral periódica de seus membros e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a participação direta de acordo com as características de cada empreendimento; IV - que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas; V - que tenham como princípios a organização coletiva da produção e comercialização; VI - que as condições de trabalho sejam salutares e seguras; VII - que respeitem a proteção ao meio ambiente, mantendo o equilíbrio dos ecossistemas; VIII - que respeitem a equidade de gênero e raça; IX - que respeitem a não utilização de mão de obra infantil; X - que utilizem a prática de preços justos, sem maximização de lucros; XI - que a participação de trabalhadoras e trabalhadores não associados seja limitada até dez por cento do número máximo de associados, e estes não poderão ocupar cargos de direção; XII - cuja maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a seis vezes a menor remuneração. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO Art. 8º A Política Municipal de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos: I - educação, formação, assistência técnica e qualificação social e profissional no meio rural e urbano; II - acesso a serviços de finanças e de crédito; III - fomento à comercialização, ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável; IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação; V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; VI - estimulo a integração entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos; VII - apoio à realização de eventos da economia solidária; § 1º Os instrumentos da política municipal de fomento à economia solidária serão geridos por secretaria a ser designada pelo Poder Executivo. § 2º A execução dos instrumentos pode ser direta ou indireta, mediante contrato ou convênio, com ente público e/ou privado. § 3º A execução dos instrumentos deve receber atenção prioritária do Município e seus agentes, com vista a garantir destinação de recursos necessários e eficiência de atos administrativos praticados no âmbito desta política. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA Art. 9º São considerados agentes executores da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária: I - o Município, por meio de seus órgãos e entidades; II - as universidades, faculdades, centros técnicos de formação de profissionais e educação e instituições de pesquisa; III - as organizações não governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações Sociais (OS), desde que comprovem com documentação hábil e com as autorizações ministeriais para seu funcionamento; IV - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os empreendimentos regulados por esta Lei; V – as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta Lei; VI – as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária; VII - O sistema "S" (SEBRAE, SENAR, SENAI, SENAC, SENAT). Parágrafo único. Os agentes executores da Política Municipal de Fomento à Economia Solidária serão incentivados a integrar ações e a adotar estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos na forma desta Lei. CAPÍTULO VI DO APOIO DO PODER PÚBLICO Art. 10º Compete ao Poder Executivo Municipal fomentar empreendimentos solidários por intermédio de: I - apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei; II - incentivar e viabilizar linhas de crédito especiais, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas à realidade dos trabalhadores de Economia Solidária; III - realizar convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo; IV - fornecer suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão; V - fornecer suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Solidária; VI - apoiar a realização de eventos de Economia Solidária; VII - apoiar permanentemente a comercialização; VIII - viabilizar a participação em licitações públicas; IX - dar acesso a espaços físicos em bens públicos; X - permitir a utilização de equipamentos e maquinários de propriedade do Município e suas empresas controladas para produção industrial e artesanal, conforme sua deliberação e disposição; XI - prover assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho; XII - instituir registro gratuito de organizações e empresas solidárias, na competência do Município; XIII - disponibilizar fundos para pesquisas e identificação de cadeias produtivas solidárias; XIV - apoiar a incubação de empreendimentos da Economia Solidária; XV - permitir a constituição de incubadoras, formadas com servidores de carreira cedidos; XVI - criar Centros Públicos de Economia Solidária. XVII – Criar Banco Solidário e a moeda social. Art. 11º A utilização de espaços e equipamentos públicos estará sujeita às regras de permissão e de uso, garantindo condições adequadas aos empreendimentos. Art. 12º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos prevista no artigo anterior, encontrar-se-á sujeita às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários. Parágrafo único. As permissões/concessões de uso devem assegurar sua duração pelo prazo de uso necessário e adequado ao projeto do empreendimento, que será verificado a cada caso concreto. Art. 13º Para que um empreendimento possa ser caracterizado como integrante da Política de Economia Solidária, será necessário atender à configuração dos seguintes requisitos: I - a produção e a comercialização coletivas; II - as condições de trabalho salutares e seguras; III - a proteção ao meio ambiente e ao ecossistema; IV - a não utilização de mão de obra infantil; V - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados; VI - a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento, assim como nas deliberações, conforme estabelecido nesta Lei. VII - igualdades de condições de trabalho e voto, independentemente de cor, raça, sexo, opção sexual ou quaisquer outras formas de discriminação. Art. 14º Serão considerados como Empreendimentos de Economia Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos organizados coletivamente, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, desde que se enquadrem no artigo anterior. §1° Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento na própria rede. §2° Serão consideradas como empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos: I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos nesta Lei. II - gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva, democrática e igualitária; III - adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado. § 3° Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da empresa pressupõe: I - a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos; II - a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que possua; III - a contratação eventual de trabalhadores não associados fica limitada a, no máximo, 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores associados; IV - a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados; V - transparência e publicidade de atos, finanças e decisões; VI - respeito às decisões dos associados e/ou cooperados. Art. 15º Os empreendimentos que atendam aos dispositivos desta Lei, e que sejam criados depois da vigência desta Lei, ficam isentos de todos os tributos Municipais, sendo que a implementação das isenções respeitará os prazos legais do processo orçamentário do município, considerando, inclusive as possibilidades da utilização do saldo do Fundo Municipal de Economia Solidária. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES PARA ACESSAR A POLÍTICA Art. 16º Para que um Empreendimento de Economia Solidária possa vir a usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei, deverá atender aos seguintes critérios: I - ser certificado pelo Conselho Municipal de Economia Solidária, instituído na forma desta Lei, mediante parecer da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a visita; II - o certificado de que trata o inciso anterior, permitirá a gratuidade de todos os atos necessários à legalização formalização e manutenção dos Empreendimentos, junto aos órgãos municipais competentes; III - apresentar, se já se encontra em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias; IV - apresentar, se já se encontra em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha; V - apresentar declaração de que seus integrantes têm mais de 18 (dezoito) anos e não estão empregados no mercado formal de trabalho com salário superior a dois salários mínimos, comprovada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, exceto no caso de aprendizes, bem como, não ser proprietário de empresa/pessoa jurídica; VI - apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no município de Dona Inês - PB; VII - manter livro de ata ou registro em meio eletrônico, contendo o histórico de todas as deliberações tomadas e livro de Registro de presenças, inclusive para fins de registro previsto neste artigo; VIII – ser constituído por, no mínimo, cinco pessoas associadas; IX - adoção de livro-caixa e outros adotados pela contabilidade, sempre atualizado, de forma a evidenciar a realidade financeira e patrimonial. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 17º Fica instituído o Conselho de Economia Solidária de Dona Inês - CESDI, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável por acompanhar e formular diretrizes para a política municipal. Art. 18º O Conselho será composto por representantes do Poder Público, de empreendimentos solidários e de entidades da sociedade civil, garantindo ampla participação social, sendo composto por doze entidades – seis representantes do Governo Municipal, três representante de Empreendimentos de Economia Solidária e três representantes de Entidades de Apoio, conforme abaixo especificado: I – Secretaria Municipal de Assistência Social; II – Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente; III – Secretaria Municipal de Educação; IV – Secretaria Municipal de saúde; V – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo VI – Secretaria Municipal de Administração e Finanças. VII – 03 (três) representantes de empreendimentos da Economia Solidária; VIII – 03 (três) representantes de entidades de apoio. § 1º Cada entidade indicará um titular e seu respectivo suplente. § 2º Os membros do Conselho serão nomeados por instrumento apropriado pelo Prefeito do Município para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período, observado o parágrafo 4º deste artigo. § 3° O CESDI será presidido por um de seus membros, de forma alternada entre representantes do governo municipal, entidade de apoio e empreendimentos, eleito para mandato de dois anos. § 4º A indicação das entidades que integrarão o CESDI deverá ser aprovado em fórum de Economia Solidária específico de cada segmento – empreendimentos de Economia Solidária, Entidade de apoio - respeitando o princípio da publicidade e da transparência, devendo sua convocação ser realizada no instrumento oficial de divulgação do Município. § 5º Os Empreendimentos de Economia Solidária indicados para compor o CESDI, constante do inciso VI deste artigo, terão o prazo de até um ano, contado da publicação, para regularizar sua situação na forma desta Lei. § 6º As entidades de apoio que comporão o CESDI devem ser sem fins lucrativos. Art. 19º Compete ao CESDI: I - aprovar a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária; II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária; III – definir as regras para o enquadramento nos critérios de Empreendimento de Economia Solidária e fornecimento do Selo de Economia Solidária; IV – fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados do Fundo Municipal de Economia Solidária; V - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicos do Município; VI – definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos municipais; VII - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas; VIII - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária; IX - desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos empreendimentos de Economia Solidária a recursos públicos; X - propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Solidária; XI - elaborar seu regimento interno; XII - certificar empreendimentos da Economia Solidária; XIII – buscar por todos os meios legais o alcance dos objetivos desta Lei; XIV – fazer o registro dos empreendimentos previsto no art. 9º, inciso I; XV – excluir do benefício da lei empreendimentos que desrespeitar a presente lei; XVI – aprovar e fazer cumprir Regimento de Funcionamento dos Centros Públicos de Economia Solidária, conforme art. 5º inciso XVI, desta Lei; XVII – indicar, aprovar, reprovar e afastar entidades sem fins lucrativos que administrem os centros públicos de Economia Solidária. Art. 20º O Conselho de Economia Solidária de Dona Inês (CESDI) terá uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 21º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e, não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este. CAPÍTULO IX DO FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 22º Fica criado o Fundo Municipal de Economia Solidária de DONA INÊS (FUNESDI), destinado a apoiar, subsidiar, avalizar operação de crédito, qualificar, organizar, instrumentalizar e orientar os empreendimentos de Economia Solidária. Art. 23º A gestão do Fundo será realizada pelo órgão competente da administração municipal, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Economia Solidária. § 1º O Fundo Municipal de Economia Solidária será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. § 2º O titular da Secretaria Municipal de Assistência Social será o responsável pela gestão do Fundo Municipal de Economia Solidária, conjuntamente com um tesoureiro designado pelo chefe do Poder Executivo. §3º A fiscalização da regular utilização dos recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária será realizada quadrimestralmente pelo Conselho Municipal de Economia Solidária e, demais órgãos competentes que se fizerem necessários. §4º O Conselho Municipal de Economia Solidária deverá aprovar a destinação/ utilização dos recursos do FUNESDI. Art. 24º O Fundo Municipal de Economia Solidária de DONA INÊS será composto por: I – recursos do orçamento e de créditos adicionais do Tesouro do Município; II – recursos de convênios com a União, Estados e seus entes; III – recursos de convênios com empresas públicas e privadas nacionais e internacionais; IV – recursos de convênios com organizações não governamentais (ONG) e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações Sociais (OS); V – recursos oriundos de incentivos fiscais estabelecidos por lei; VI – recursos de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT; VII – recursos de agências internacionais de desenvolvimento; VIII – recursos provenientes de doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo Único. O Poder Público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Estados, a União, governos estrangeiros e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos desta Lei. CAPÍTULO X DO SELO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA Art. 25º Fica instituído o Selo de Economia Solidária, com a finalidade de identificar e certificar produtos e serviços que atendam aos princípios da economia solidária e da sustentabilidade ambiental. Art. 26º O Conselho de Economia Solidária de Dona Inês (CESDI) criará um Comitê Certificador do Selo de Economia Solidária, responsável pela avaliação e concessão da certificação aos empreendimentos que atendam aos requisitos estabelecidos. § 1º O Comitê Certificador será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, sendo: I - 01 (um) membro titular e respectivo suplente representando os Arranjos Produtivos Locais e empreendimentos de economia solidária; II - 01 (um) membro titular e respectivo suplente representando o Governo Municipal; III - 01 (um) membro titular e respectivo suplente representando as entidades de apoio e fomento à economia solidária. § 2º O Comitê Certificador poderá solicitar laudos técnicos, pareceres e demais documentações necessárias para embasar sua decisão sobre a concessão do Selo de Economia Solidária. § 3º A concessão do Selo de Economia Solidária deverá ser aprovada pelo Conselho de Economia Solidária de Dona Inês (CESDI), com base nas recomendações do Comitê Certificador. § 4º O Selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação do Comitê Certificador e aprovação do CMES. § 5º O uso indevido do Selo de Economia Solidária sujeitará o empreendimento às sanções estabelecidas pelo CESDI, incluindo a revogação da certificação e demais penalidades previstas na regulamentação pertinente. Art. 27º O Comitê Certificador estabelecerá mecanismos de monitoramento e fiscalização do uso do Selo de Economia Solidária, garantindo que os padrões de economia solidária e sustentabilidade sejam mantidos ao longo do tempo. Art. 28º O CESDI promoverá a divulgação do Selo de Economia Solidária, estimulando o consumo consciente e a valorização dos produtos e serviços certificados no município. Parágrafo único. A definição da forma, dos critérios e do formato do Selo de Economia Solidária será estabelecida pelo CESDI e regulamentada por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos, visando sua plena execução. Art. 30º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dona Inês/PB, 06 de maio de 2025. Antônio Justino de Araújo Neto Prefeito Constitucional de Dona Inês