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norma nº 1049/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1049 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaREGULAMENTA O ARTIGO 88 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS PARA INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE DONA INÊS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA N° 1049/2025, 20 de maio de 2025.
REGULAMENTA O ARTIGO 88 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS PARA 
INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA, CRIA O 
CONSELHO MUNICIPAL E O FUNDO MUNICIPAL 
DE ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE 
DONA INÊS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Fomento à Economia Solidária no Município 
de DONA INÊS-PB.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - economia solidária: conjunto de iniciativas voltadas à organização e ao 
desenvolvimento social e econômico, fundamentadas na autogestão, na 
solidariedade, na cooperação, no aprendizado coletivo e na sustentabilidade;
II - atores da economia solidária: os empreendimentos, as redes de
empreendimentos, os consumidores, as entidades de apoio e fomento, fóruns e o 
Poder Público;
III - princípios: a autogestão, a democracia, a solidariedade, a cooperação, a 
equidade, a valorização do meio ambiente, a valorização do trabalho humano, a 
valorização do saber local, e a igualdade de gênero, etnia e credo;
IV - práticas: a autonomia institucional, a democratização dos processos 
decisórios, o exercício de atividade econômica em organização de padrão 
comunitário e solidário de estruturação e relações sociais, o comércio justo, o 
consumo consciente, as finanças solidárias;
V – Força Dinâmica: os entes privados que atendam aos princípios e às 
práticas da economia solidária, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades 
de trabalho, produção, distribuição, consumo de bens e serviços; além de 
poupança e/ou crédito;
VI Empreendimentos: cooperativas, associações, grupos produtivos e outras 
formas de organização autogestionária;
VII - Rede de Empreendimentos: a aglutinação de empreendimentos de 
economia solidária que, conservando autonomia organizacional, unem-se para 
alcançar objetivos comuns;
VIII - Consumidores solidários: pessoas físicas ou jurídicas assim reconhecidas 
pela legislação e que praticam consumo ético e consciente;
IX - Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento: organizações que ofereçam
capacitação, incubação de empreedimentos, planejamento estratégico das ações, 
assessoria técnica e financiamento para empreendimentos solidários.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 3º A Política Municipal de Fomento à Economia Solidária tem como objetivo 
integrar os empreendimentos solidários ao mercado, tornando-os 
autossustentáveis por meio de programas, parcerias e convênios com setores 
públicos e privados.
Art. 4º A economia solidária constitui-se de iniciativas que visam à organização, a
cooperação, a gestão democrática, a solidariedade, a distribuição equitativa das 
riquezas produzidas coletivamente, a autogestão, o desenvolvimento local 
integrado e sustentável, o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, a valorização 
do ser humano e do trabalho e o estabelecimento de relações igualitárias entre 
homens e mulheres na geração de bens e serviços.
Art. 5º O setor da economia solidária é composto por: 
I - Empreendimentos econômicos solidários; 
II - Entidades de assessoria e fomento; 
III - Gestores públicos municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único. A formação de redes que integram grupos de empreendimentos 
e consumidores é prioridade da economia solidária.
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 6º São objetivos da política municipal de fomento à economia solidária:
I - criar e consolidar os princípios e valores da economia solidária;
II - gerar trabalho e renda de forma solidária;
III - apoiar a organização e o registro de empreendimentos da economia solidária;
IV - apoiar a introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado;
V - promover a agregação de conhecimento e a incorporação de tecnologias nos 
empreendimentos da economia solidária;
VI - integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades 
autossustentáveis, reduzindo a vulnerabilidade e prevenindo a sua falência;
VII - fomentar o potencial de crescimento em todos os empreendimentos 
econômicos solidários;
VIII - proporcionar a interação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
IX - estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, 
pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da 
econômica solidária;
X - fomentar a capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da 
economia solidária;
XI - articular Município, Estado e União, visando uniformizar a legislação;
XII - construir e manter atualizado um banco de dados com o cadastro dos 
empreendimentos da economia solidária que cumpram os requisitos desta Lei; 
XIII - apoiar e fomentar a articulação entre os empreendimentos econômicos 
solidários, entidades de assessoria e fomento e Poder Público, por meio de redes 
e fóruns visando sua organização social, política e econômica.
Art. 7º São empreendimentos da economia solidária as cooperativas, 
associações, empresas de autogestão e grupos informais de produção que 
preencham cumulativamente os seguintes objetivos:
I - que sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da 
autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental e da valorização do ser 
humano e do trabalho;
II - cujos patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para melhoria e 
sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus membros;
III - que tenham por instância máxima de deliberação a assembleia geral periódica 
de seus membros e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a 
participação direta de acordo com as características de cada empreendimento;
IV - que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas;
V - que tenham como princípios a organização coletiva da produção e
comercialização;
VI - que as condições de trabalho sejam salutares e seguras;
VII - que respeitem a proteção ao meio ambiente, mantendo o equilíbrio dos 
ecossistemas;
VIII - que respeitem a equidade de gênero e raça;
IX - que respeitem a não utilização de mão de obra infantil;
X - que utilizem a prática de preços justos, sem maximização de lucros;
XI - que a participação de trabalhadoras e trabalhadores não associados seja 
limitada até dez por cento do número máximo de associados, e estes não poderão 
ocupar cargos de direção; 
XII - cuja maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a seis 
vezes a menor remuneração.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO
Art. 8º A Política Municipal de Economia Solidária organiza-se nos seguintes 
eixos: 
I - educação, formação, assistência técnica e qualificação social e profissional no 
meio rural e urbano;
II - acesso a serviços de finanças e de crédito;
III - fomento à comercialização, ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo 
responsável;
IV - fomento aos empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação;
V - fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em 
autogestão; 
VI - estimulo a integração entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
VII - apoio à realização de eventos da economia solidária;
§ 1º Os instrumentos da política municipal de fomento à economia solidária serão 
geridos por secretaria a ser designada pelo Poder Executivo.
§ 2º A execução dos instrumentos pode ser direta ou indireta, mediante contrato 
ou convênio, com ente público e/ou privado.
§ 3º A execução dos instrumentos deve receber atenção prioritária do Município e 
seus agentes, com vista a garantir destinação de recursos necessários e eficiência 
de atos administrativos praticados no âmbito desta política.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA
Art. 9º São considerados agentes executores da Política Municipal de Fomento à 
Economia Solidária:
I - o Município, por meio de seus órgãos e entidades;
II - as universidades, faculdades, centros técnicos de formação de profissionais e 
educação e instituições de pesquisa;
III - as organizações não governamentais (ONG), Organizações da Sociedade 
Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações Sociais (OS), desde que 
comprovem com documentação hábil e com as autorizações ministeriais para seu 
funcionamento; 
IV - os agentes financeiros que disponibilizem linhas de crédito para os 
empreendimentos regulados por esta Lei;
V – as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os 
objetivos desta Lei;
VI – as entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de 
autogestão democrática e de economia solidária;
VII - O sistema "S" (SEBRAE, SENAR, SENAI, SENAC, SENAT).
Parágrafo único. Os agentes executores da Política Municipal de Fomento à 
Economia Solidária serão incentivados a integrar ações e a adotar estratégias, 
metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos na forma 
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO APOIO DO PODER PÚBLICO
Art. 10º Compete ao Poder Executivo Municipal fomentar empreendimentos 
solidários por intermédio de: 
I - apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
II - incentivar e viabilizar linhas de crédito especiais, com taxas de juros e garantias 
diferenciadas, adequadas à realidade dos trabalhadores de Economia Solidária;
III - realizar convênios com órgãos públicos, nas três esferas de governo;
IV - fornecer suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de 
empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
V - fornecer suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos 
empreendimentos de Economia Solidária;
VI - apoiar a realização de eventos de Economia Solidária;
VII - apoiar permanentemente a comercialização;
VIII - viabilizar a participação em licitações públicas;
IX - dar acesso a espaços físicos em bens públicos;
X - permitir a utilização de equipamentos e maquinários de propriedade do 
Município e suas empresas controladas para produção industrial e artesanal, 
conforme sua deliberação e disposição;
XI - prover assessoria técnica necessária à organização, produção e 
comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos 
de trabalho;
XII - instituir registro gratuito de organizações e empresas solidárias, na 
competência do Município;
XIII - disponibilizar fundos para pesquisas e identificação de cadeias produtivas 
solidárias;
XIV - apoiar a incubação de empreendimentos da Economia Solidária;
XV - permitir a constituição de incubadoras, formadas com servidores de carreira 
cedidos;
XVI - criar Centros Públicos de Economia Solidária.
XVII – Criar Banco Solidário e a moeda social.
Art. 11º A utilização de espaços e equipamentos públicos estará sujeita às regras 
de permissão e de uso, garantindo condições adequadas aos empreendimentos.
Art. 12º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos prevista no 
artigo anterior, encontrar-se-á sujeita às regras de uso previstas nos termos da 
permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.
Parágrafo único. As permissões/concessões de uso devem assegurar sua 
duração pelo prazo de uso necessário e adequado ao projeto do empreendimento, 
que será verificado a cada caso concreto.
Art. 13º Para que um empreendimento possa ser caracterizado como integrante 
da Política de Economia Solidária, será necessário atender à configuração dos 
seguintes requisitos:
I - a produção e a comercialização coletivas;
II - as condições de trabalho salutares e seguras;
III - a proteção ao meio ambiente e ao ecossistema;
IV - a não utilização de mão de obra infantil;
V - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VI - a participação dos integrantes na formação do capital social do 
empreendimento, assim como nas deliberações, conforme estabelecido nesta Lei.
VII - igualdades de condições de trabalho e voto, independentemente de cor, raça, 
sexo, opção sexual ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 14º Serão considerados como Empreendimentos de Economia Solidária as 
empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos 
produtores rurais e urbanos organizados coletivamente, os grupos de produção e 
outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e 
nacionais, desde que se enquadrem no artigo anterior.
§1° Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em 
rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a 
comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de 
produtores e de prestadores de serviços, para a prática do consumo solidário, com 
o reinvestimento na própria rede.
§2° Serão consideradas como empresas de autogestão, para os efeitos desta Lei, 
os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, 
podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade 
limitada, de associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes 
requisitos:
I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos 
bens de produção e pela observância dos critérios definidos nesta Lei.
II - gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva, democrática 
e igualitária;
III - adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao 
trabalho coletivamente realizado.
§ 3° Para os efeitos desta Lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:
I - a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias 
decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e 
legais, em eleições e na representação em conselhos;
II - a garantia de voto do associado, independentemente da parcela de capital que 
possua;
III - a contratação eventual de trabalhadores não associados fica limitada a, no 
máximo, 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores associados;
IV - a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de 
distribuição dos resultados;
V - transparência e publicidade de atos, finanças e decisões;
VI - respeito às decisões dos associados e/ou cooperados.
Art. 15º Os empreendimentos que atendam aos dispositivos desta Lei, e que 
sejam criados depois da vigência desta Lei, ficam isentos de todos os tributos 
Municipais, sendo que a implementação das isenções respeitará os prazos legais 
do processo orçamentário do município, considerando, inclusive as possibilidades 
da utilização do saldo do Fundo Municipal de Economia Solidária.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES PARA ACESSAR A POLÍTICA
Art. 16º Para que um Empreendimento de Economia Solidária possa vir a usufruir 
dos benefícios instituídos por esta Lei, deverá atender aos seguintes critérios:
I - ser certificado pelo Conselho Municipal de Economia Solidária, instituído na 
forma desta Lei, mediante parecer da equipe técnica da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a visita;
II - o certificado de que trata o inciso anterior, permitirá a gratuidade de todos os 
atos necessários à legalização formalização e manutenção dos 
Empreendimentos, junto aos órgãos municipais competentes;
III - apresentar, se já se encontra em funcionamento, relatório que contenha a 
descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de 
distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas 
necessárias;
IV - apresentar, se já se encontra em processo de constituição, projeto de trabalho 
que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de 
que disponha;
V - apresentar declaração de que seus integrantes têm mais de 18 (dezoito) anos 
e não estão empregados no mercado formal de trabalho com salário superior a 
dois salários mínimos, comprovada mediante a apresentação da Carteira de 
Trabalho, exceto no caso de aprendizes, bem como, não ser proprietário de 
empresa/pessoa jurídica;
VI - apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no município 
de Dona Inês - PB;
VII - manter livro de ata ou registro em meio eletrônico, contendo o histórico de 
todas as deliberações tomadas e livro de Registro de presenças, inclusive para 
fins de registro previsto neste artigo;
VIII – ser constituído por, no mínimo, cinco pessoas associadas;
IX - adoção de livro-caixa e outros adotados pela contabilidade, sempre 
atualizado, de forma a evidenciar a realidade financeira e patrimonial.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 17º Fica instituído o Conselho de Economia Solidária de Dona Inês - CESDI, 
órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável por acompanhar 
e formular diretrizes para a política municipal.
Art. 18º O Conselho será composto por representantes do Poder Público, de 
empreendimentos solidários e de entidades da sociedade civil, garantindo ampla 
participação social, sendo composto por doze entidades – seis representantes do 
Governo Municipal, três representante de Empreendimentos de Economia 
Solidária e três representantes de Entidades de Apoio, conforme abaixo 
especificado:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio
Ambiente;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Municipal de saúde;
V – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
VI – Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
VII – 03 (três) representantes de empreendimentos da Economia Solidária;
VIII – 03 (três) representantes de entidades de apoio.
§ 1º Cada entidade indicará um titular e seu respectivo suplente.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados por instrumento apropriado pelo 
Prefeito do Município para um mandato de dois anos, permitida uma recondução 
por igual período, observado o parágrafo 4º deste artigo.
§ 3° O CESDI será presidido por um de seus membros, de forma alternada entre 
representantes do governo municipal, entidade de apoio e empreendimentos, 
eleito para mandato de dois anos.
§ 4º A indicação das entidades que integrarão o CESDI deverá ser aprovado em 
fórum de Economia Solidária específico de cada segmento – empreendimentos 
de Economia Solidária, Entidade de apoio - respeitando o princípio da publicidade 
e da transparência, devendo sua convocação ser realizada no instrumento oficial 
de divulgação do Município.
§ 5º Os Empreendimentos de Economia Solidária indicados para compor o 
CESDI, constante do inciso VI deste artigo, terão o prazo de até um ano, contado 
da publicação, para regularizar sua situação na forma desta Lei.
§ 6º As entidades de apoio que comporão o CESDI devem ser sem fins lucrativos.
Art. 19º Compete ao CESDI: 
I - aprovar a Política Municipal de Fomento à Economia Solidária;
II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados 
com recursos do Fundo Municipal de Economia Solidária;
III – definir as regras para o enquadramento nos critérios de Empreendimento de 
Economia Solidária e fornecimento do Selo de Economia Solidária;
IV – fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos 
sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados do Fundo Municipal 
de Economia Solidária;
V - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos 
empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades 
públicos do Município;
VI – definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de 
Economia Solidária aos serviços públicos municipais;
VII - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia 
Solidária possam participar das licitações públicas;
VIII - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os 
empreendimentos de Economia Solidária;
IX - desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos empreendimentos 
de Economia Solidária a recursos públicos;
X - propor alterações na legislação municipal relativa à Economia Solidária;
XI - elaborar seu regimento interno;
XII - certificar empreendimentos da Economia Solidária;
XIII – buscar por todos os meios legais o alcance dos objetivos desta Lei;
XIV – fazer o registro dos empreendimentos previsto no art. 9º, inciso I;
XV – excluir do benefício da lei empreendimentos que desrespeitar a presente lei;
XVI – aprovar e fazer cumprir Regimento de Funcionamento dos Centros Públicos 
de Economia Solidária, conforme art. 5º inciso XVI, desta Lei;
XVII – indicar, aprovar, reprovar e afastar entidades sem fins lucrativos que 
administrem os centros públicos de Economia Solidária.
Art. 20º O Conselho de Economia Solidária de Dona Inês (CESDI) terá uma
Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 21º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e, não 
será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões 
do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 22º Fica criado o Fundo Municipal de Economia Solidária de DONA INÊS
(FUNESDI), destinado a apoiar, subsidiar, avalizar operação de crédito, qualificar, 
organizar, instrumentalizar e orientar os empreendimentos de Economia Solidária.
Art. 23º A gestão do Fundo será realizada pelo órgão competente da 
administração municipal, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Economia 
Solidária.
§ 1º O Fundo Municipal de Economia Solidária será vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
§ 2º O titular da Secretaria Municipal de Assistência Social será o responsável 
pela gestão do Fundo Municipal de Economia Solidária, conjuntamente com um 
tesoureiro designado pelo chefe do Poder Executivo.
§3º A fiscalização da regular utilização dos recursos do Fundo Municipal de 
Economia Solidária será realizada quadrimestralmente pelo Conselho Municipal 
de Economia Solidária e, demais órgãos competentes que se fizerem necessários.
§4º O Conselho Municipal de Economia Solidária deverá aprovar a destinação/ 
utilização dos recursos do FUNESDI.
Art. 24º O Fundo Municipal de Economia Solidária de DONA INÊS será composto 
por: 
I – recursos do orçamento e de créditos adicionais do Tesouro do Município;
II – recursos de convênios com a União, Estados e seus entes;
III – recursos de convênios com empresas públicas e privadas nacionais e 
internacionais;
IV – recursos de convênios com organizações não governamentais (ONG) e
organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e as
Organizações Sociais (OS);
V – recursos oriundos de incentivos fiscais estabelecidos por lei;
VI – recursos de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador 
– FAT;
VII – recursos de agências internacionais de desenvolvimento;
VIII – recursos provenientes de doações e patrocínios de pessoas físicas e 
jurídicas.
Parágrafo Único. O Poder Público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma 
de ajuste administrativo admitida em lei com os Estados, a União, governos 
estrangeiros e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos 
desta Lei.
CAPÍTULO X
DO SELO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA
Art. 25º Fica instituído o Selo de Economia Solidária, com a finalidade de 
identificar e certificar produtos e serviços que atendam aos princípios da economia 
solidária e da sustentabilidade ambiental.
Art. 26º O Conselho de Economia Solidária de Dona Inês (CESDI) criará um 
Comitê Certificador do Selo de Economia Solidária, responsável pela avaliação e 
concessão da certificação aos empreendimentos que atendam aos requisitos 
estabelecidos.
§ 1º O Comitê Certificador será composto por 03 (três) membros titulares e 03 
(três) membros suplentes, sendo: 
I - 01 (um) membro titular e respectivo suplente representando os Arranjos 
Produtivos Locais e empreendimentos de economia solidária;
II - 01 (um) membro titular e respectivo suplente representando o Governo 
Municipal;
III - 01 (um) membro titular e respectivo suplente representando as entidades de 
apoio e fomento à economia solidária.
§ 2º O Comitê Certificador poderá solicitar laudos técnicos, pareceres e demais 
documentações necessárias para embasar sua decisão sobre a concessão do 
Selo de Economia Solidária.
§ 3º A concessão do Selo de Economia Solidária deverá ser aprovada pelo 
Conselho de Economia Solidária de Dona Inês (CESDI), com base nas 
recomendações do Comitê Certificador.
§ 4º O Selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova 
avaliação do Comitê Certificador e aprovação do CMES.
§ 5º O uso indevido do Selo de Economia Solidária sujeitará o empreendimento 
às sanções estabelecidas pelo CESDI, incluindo a revogação da certificação e 
demais penalidades previstas na regulamentação pertinente.
Art. 27º O Comitê Certificador estabelecerá mecanismos de monitoramento e 
fiscalização do uso do Selo de Economia Solidária, garantindo que os padrões de 
economia solidária e sustentabilidade sejam mantidos ao longo do tempo.
Art. 28º O CESDI promoverá a divulgação do Selo de Economia Solidária, 
estimulando o consumo consciente e a valorização dos produtos e serviços 
certificados no município.
Parágrafo único. A definição da forma, dos critérios e do formato do Selo de 
Economia Solidária será estabelecida pelo CESDI e regulamentada por Decreto 
do Poder Executivo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos, 
visando sua plena execução.
Art. 30º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Dona Inês/PB, 06 de maio de 2025.
Antônio Justino de Araújo Neto
Prefeito Constitucional de Dona Inês

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