| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1052 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA DE ESTRADA MUNICIPAIS QUE INTERLIGA AO SISTEMA VIÁRIO URBANO INTEGRADO AO SISTEMA VIÁRIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1052/2025, de 03 de junho de 2025. CRIA O SISTEMA DE ESTRADA MUNICIPAIS QUE INTERLIGA AO SISTEMA VIARIO URBANO INTEGRADO AO SISTEMA VIARIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA DE ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 1º. O Sistema de Estradas Municipais deverá ser planejado e implantado de modo a atender suas funções específicas e segundo o critério técnico de dar-lhe a forma e característica de malha, adequadamente interligado ao sistema viário urbano e integrado ao sistema viário estadual. Parágrafo Único - As principais funções a considerar no planejamento e implantação do Sistema de Estradas Municipais são as seguintes: I - assegurar livre trânsito público na área rural do Município; II - proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral; III - permitir o acesso de glebas e terrenos às rodovias estaduais. Art. 2º. O Sistema de Estradas Municipais é constituído pelas existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, localizadas na área rural, representadas e indicadas na correspondente planta oficial, compondo-se as referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais. § 1º Entende-se por estradas municipais as especificadas nesta Lei, obedecidas a nomenclatura, as designações e as características técnicas que lhes são próprias. § 2º Consideram-se estradas municipais as já existentes (anexo I da presente lei) e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Administração Municipal. § 3º - As reservas marginais de que trata este artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente transcrito no registro de imóveis, atendendo o disposto no art. 13, desta Lei. Art. 3º. A estrada, dentro de estabelecimento agrícola, pecuário ou agroindustrial, que for aberta ao trânsito público, deverá obedecer aos requisitos técnicos correspondentes à sua função no sistema de estradas municipais, havendo obrigatoriedade de comunicação à Administração Municipal, para efeito de aceitação e oficialização. § 1º A estrada, nos termos do caput deste artigo após aceita e oficializada no sistema de estradas municipais, passará e constituir servidão pública municipal para todos os efeitos legais. § 2º A servidão pública de que trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante anuência expressa da Administração Municipal. Art. 4º. Para abertura de estrada de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória a prévia autorização da Administração Municipal. § 1º O requerimento à Administração Municipal deverá ser feito pelos interessados, instruído pelos seguintes documentos: I - títulos de propriedades dos imóveis marginais à estrada projetada; II - planta de faixa de domínio da estrada projetado, na escala 1:2000, no mínimo, contendo o levantamento planialtimétrico da estrada projetada e dos terrenos desmembrados, com curva de nível de cinco em cinco metros, no máximo, suas divisas e suas intercessões com as vias existentes, além de indicação dos acidentes geográficos e demais elementos que identifiquem e caracterizem a referida faixa; III - perfis longitudinais e transversais da estrada projetada, nas escalas, respectivamente, de 1:1000 e de 1:100 ou maior. § 2º A planta e os perfis a que se referem as alíneas do parágrafo anterior deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado. § 3º Após exame do projeto, pelo órgão competente da Administração Municipal, sua aceitação e oficialização será assim formalizada: I - expedição da respectiva licença de construção por parte da Administração Municipal; II - doação à Municipalidade, por parte dos proprietários, dos encargos dos terrenos, tecnicamente necessária para sua construção e fixada por lei; III - aceitação por parte dos referidos proprietários dos encargos e restrições que forem oficialmente estabelecidos. § 4º A doação e as obrigações a que se referem as alíneas do parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, formalizadas em documento público devidamente transcrito no registro de imóveis. § 5º Fica reservado à municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada. Art. 5º. Na estrutura do Sistema de Estradas Municipais, organicamente integrada na respectiva planta oficial, só poderão ser introduzidas modificações por revisão geral do sistema, ressalvada a urgente necessidade de interesse público. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO E DA NOMENCLATURA DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 6º. Para efeito desta Lei, as vias de circulação municipais, nas áreas rurais, obedecerão as seguintes designações: I - estradas principais; II - estradas secundárias; III - estradas vicinais. Parágrafo Único - As designações estabelecidas neste artigo têm por fim indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais. Art. 7º. A nomenclatura das estradas municipais será através da sigla "PM", correspondente ao nome oficial deste Município, justapondo-se um número para efeito de identificação. CAPÍTULO III DA ESPECIFICAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS Art. 8º. As estradas municipais serão especificadas através de Decreto do Prefeito, que figurarão no cadastro municipal de circulação de veículos. Art. 9º. As características técnicas das estradas municipais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais estabelecidas na Lei Municipal nº. 207/2003. Parágrafo Único - Os projetos das estradas municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei. Art. 10º. A largura das estradas municipais, incluindo faixa de domínio será a prevista na Lei Municipal nº. 207/2003. Art. 11º. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade mínima na estrada preferencial. Art. 12º. As pistas de rolamento das estradas municipais deverão obedecer à largura estabelecidas na Lei Municipal nº. 207/2003, dependendo da previsão de circulação de veículos, máquinas e implementos agrícolas. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS Art. 13º. A faixa marginal, nas laterais das estradas municipais, com largura mínima estabelecida na Lei Municipal nº. 207/2003, será utilizada prioritariamente para: I - obras de escoamento das águas pluviais ou de águas correntes; II - colocação de placas de sinalização e outras de interesse público; III - para a fixação de postes e passagem de redes de energia elétrica, de telefonia, redes de distribuição de água e outros serviços públicos ou de interesse público. § 1º Os agricultores cujas propriedades sejam lindeiras às estradas municipais, poderão precariamente utilizar a faixa marginal para o cultivo de culturas sazonais ou permanentes. § 2º Não gera direito à indenização as eventuais avarias à culturas existentes na faixa marginal, quando da execução de serviços de recuperação e manutenção das estradas municipais ou para a passagem ou manutenção dos serviços descritos nos incisos do caput deste artigo. § 3º Também, não gera direito à indenização as eventuais avarias às culturas existentes na faixa marginal, quando a estrada é utilizada para o transporte especial de máquinas ou de outros bens cuja largura seja superior à da estrada. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º. As estradas municipais constantes do Mapa Rodoviário Municipal são declaradas de utilidade pública, tendo sido construídas na época da colonização, deste Município, pertencentes ao Sistema de estradas municipais, conforme Anexo I, desta Lei. Art. 15º. O Município poderá constituir servidão administrativas para construção ou ampliação das estradas municipais, na forma do art. 40 do Decreto Lei nº. 3.365/41. Art. 16º. Esta Lei, sempre que necessário, poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 18º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti – Município de Dona Inês -PB, 03 de junho de 2025. Antônio Justino de Araújo Neto Prefeito LEI MUNICIPAL Nº. 1052/2025 ANEXO I. - ESTRADAS MUNICIPAIS – DONA INÊS/PB. ORDEM ESPECIFICÇÕES IDENTIF. KM 01 Estrada que liga a sede do município ao povoado de cozinha, via sítios: zé de fogo, chã de Palhares e Zé Paz I. PM-01 7,5 02 Estrada que liga o sítio chã de palmares ao sítio Umari (divisa com o Município de Bananeiras), via Assentamentos: Zé Matias e Zé Paz II. PM-03 8,4 03 Estrada que liga o Distrito de Cozinha ao Sítio Salgado, via Assentamento Várzea Grande. PM-02 2,9 04 Estrada que liga o Distrito de Cozinha ao sítio Caiçara, via Sítio Marias Pretas. PM-02 4,2 05 Estrada que liga o Distrito de Cozinha ao sítio São Luiz (divisa com o município de Cacimba de Dentro), via sítios: Pinhões; Miguel; Estrela e Cobra Magra. PM-01 10,9 06 Estrada que liga o Sítio Caiçara ao sítio Raposa. PM-11 2,5 07 Estrada que liga o Sítio Caiçara ao sítio Miguel. PM-24 1,5 08 Estrada que liga o Sítio Chã de Palhares (entroncamento da estrada de acesso ao Sítio Zé Paz II), até a PB-103 (Chã de Brejinho). PM-05 3,9 09 Estrada que liga o Sítio Chã de Palhares ao Sítio Brejinho (PB-103), via Sítio Mata. PM-05 2,3 10 Estrada que liga o Sítio Brejinho (PB-103), ao Sítio Lagoa do Braz. PM-04 3,4 11 Estrada que liga a sede do Município ao assentamento Fazenda Sítio, via Sítios: Canafístula e Pimenta I. PM-12 6,8 12 Estrada que liga o sítio Pimenta I ao Sítio Pedra Lisa, via Sítio Seró. PM-8 3,5 13 Estrada que liga o assentamento Fazenda Sítio (sede), ao sítio pedra lisa. PM-12 7,7 14 Estrada que liga a sede do Município ao Sítio Mulungu, via Sítio Caco. PM-26 3,8 15 Estrada que liga Sítio Canafístula a Estrada do Sítio Caco via Bar da Mata do Seró PM-27 2,0 16 Estrada que liga o Sítio Mulungu ao sítio Umarizinho. PM-25 2,7 17 Estrada que liga o Sítio Mulungu ao Sítio Cajazeiras. PM-15 1,6 18 Estrada que liga o Sítio Queimadas (PB-103), ao sítio Mulungu. PM-16 4,5 19 Estrada que liga a sede do Município ao Sítio Raimundo. PM-23 1,5 20 Estrada que liga o Sítio Queimadas a PB-103, ao Assentamento Tanques divisa com o Município de Riachão-PB. PM-15 5,5 21 Estrada que liga a sede do município ao Sítio Seixo divisa com o Município de Riachão-PB, via Sítio Cruz da Menina. PM-14 3,5 22 Estrada que liga o Sítio Lajedo Preto a (PB-103), ao Sítio Olho D’água do Gregório. PM-18 3,4 23 Estrada que liga o Sítio Serra do Sítio I a (PB-103), ao Sítio Volta a divisa com o Município Tacima/PB, via Sítios: Serra do Sítio II e Oiticica. PM-20 6,4 24 Estrada que liga o Sítio Serra do Sítio II da (casa de Manu Joca), ao sítio Boa Vista. PM-22 3,2 25 Estrada que liga o Sítio Serra do Sítio II (casa de Tiba), ao Sítio olho D’água, via Sítio Mela Bode. PM-22 2,6 *Dados coletados do MAPA RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS/PB. Antônio Justino de Araújo Neto Prefeito