| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1059 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, COMBATE À POBREZA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, O BANCO SOLIDÁRIO MUNICIPAL E A MOEDA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB |
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1059/2025, de 12 de agosto de 2025. INSTITUI O PROGRAMA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, COMBATE À POBREZA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, O BANCO SOLIDÁRIO MUNICIPAL E A MOEDA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica Instituído o Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social do Município de DONA INÊSPB, como forma de combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento econômico e social das comunidades e estabelecer meios para atingir a erradicação da pobreza e a geração de emprego e renda para as camadas mais carentes do município, na forma da Política Municipal de Economia Solidária instituída pela Lei Municipal nº. 1.049/2025, de 20 de maio de 2025, através das seguintes ações: I – estabelecer procedimentos para a implantação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Fomento à Economia Solidária, voltada ao combate à pobreza e ao desenvolvimento econômico e social do Município; II – fomentar o desenvolvimento econômico local e a criação de Empreendimentos Econômicos Solidários (EES), visando o fortalecimento de micro, pequenos e médios empreendedores; III – incentivar a formalização dos EES que não se encontram regularizados junto ao Poder Público, inclusive através do cadastro da coordenadoria, validado pelo Conselho Municipal de Economia Solidário (CMES); IV – estabelecer parcerias com entidades públicas e/ou privadas para a operacionalização do Banco Solidário Municipal de Dona Inês-PB; V – empreender os meios necessários para a utilização da Moeda Social Digital (denominada INÊS), a ser operacionalizada pelo Banco Solidário Municipal, como instrumento de efetivação das políticas e o Programa instituídos por esta Lei; VI – criar Centros Públicos de Economia Solidária, Incubadoras Públicas de EES, Centro de Comercialização Solidária e Mercados Públicos de EES, eventos, feiras, festivais, lojas solidárias e outros instrumentos de comércio justo, na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo Municipal, conforme a Lei Municipal nº. 1.049/2025; VII – instituir o Comitê Gestor, respectivamente, do Centro Público de Economia Solidária, da Incubadora Pública de Empreendimentos Solidários e dos Centros de Comercialização Solidária, composto de forma paritária por seis membros indicados pelo Poder Público e pela Organização da Sociedade Civil. VIII - incentivar a adoção voluntária da Lei da Aprendizagem (Lei Federal 10.097/2000 e o Decreto Federal 9.579/2018) nos empreendimentos que dispõe os incisos II e VI deste artigo, além de garantir a aplicação da referida Lei no Banco Solidário Municipal previstos no inciso IV deste artigo. § 1º. Para a implantação e operacionalização das Unidades operacionais do Banco Solidário, previstas no inciso IV deste artigo, o Poder Público poderá celebrar termos de parcerias com Organizações da Sociedade Civil, certificada por entidade membro da Rede Brasileira de Bancos Comunitários, garantindolhes o aporte financeiro e estrutural para o seu funcionamento. § 2º. Para a implementação desta Política Pública e a implantação das Unidades Administrativas, previstas no inciso VI, o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio formal de universidades e de demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou Organizações da Social Civil. § 3º. Os Comitês previstos no inciso VII serão integrados por gestores públicos e por entidades da sociedade civil organizada para o apoio à Economia Solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas. § 4º. É prioridade da Economia Solidária a formação de cadeias e arranjos produtivos locais solidários, de redes de colaboração, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para as práticas de finanças solidárias, consumo ético, produção sustentável e do comércio justo e solidário. § 5°. Para os efeitos desta Lei, a Economia Solidária constitui-se de iniciativas coletivas cujos princípios estão expostos no artigo 2º. da Lei Municipal nº. 1.049/2025, organizadas sob a forma de empreendimentos para a produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades econômicas, baseando-se na autogestão democrática, na cooperação, na solidariedade e garantindo a partilha equitativa das riquezas produzidas entre seus membros participantes. Capítulo II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, COMBATE À POBREZA E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Seção I - Denominação e objetivos Art. 2º. O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e de Desenvolvimento Econômico e Social de Dona Inês objetiva apoiar iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda que se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos: I – proporcionar a assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários desde o processo inicial de formação, e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão; II – apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes solidárias de produção, comercialização e consumo; III – apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos Empreendimentos Econômicos Solidários; IV – promover o acesso a políticas de investimento social. V – criar, fomentar e apoiar instrumentos de finanças solidárias, banco comunitário solidário, moedas sociais, fundos rotativos solidários e cooperativas de crédito, promovendo o acesso aos serviços financeiros e bancários da população de Dona Inês, com base na Economia Solidária. Parágrafo Único. O Programa tem como prioridade a concessão de microcrédito produtivo orientado com o objetivo de incentivar a geração de ocupação e renda entre os empreendedores, de Dona Inês, bem como apoiar e fortalecer a economia solidaria, o microempreendedor individual, o microempresário, o empresário de pequeno porte e as cooperativas de produção deste Município, destinando-se a: I - aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência e/ou reativação de negócios, formais e informais, através da concessão de empréstimos de recursos financeiros, facilitação do acesso às novas tecnologias de produção e de assistência técnica especializada aos empreendedores e a logística de distribuição e conquistas de novos mercados; II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de empreendedores, em particular, às de baixa renda; III - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores dos EES, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso às inovações tecnológicas que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado; IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de EES; V - oferecer infraestrutura para facilitar o escoamento da produção e possibilitar o acesso dos empreendedores ao sistema de comercialização; VI - viabilizar a participação de empreendedores, formais e informais em eventos, feiras e exposições e onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades; VII - apoiar e estimular a criação de organizações e de mecanismos de microcrédito produtivo e orientado; VIII - apoiar e estimular a plena aplicação em âmbito municipal do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei nº 9.841/1999 - e da Lei Geral das MEs e EPPs - Lei Complementar nº 123/2006; e, IX - apoiar e estimular a consolidação de ações de suporte a economia solidária e ao comércio justo sustentável. Seção II Da Estrutura Organizacional Art. 3º. O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e de Desenvolvimento Econômico e Social de Dona Inês constituiu-se como uma ação intersetorial da estrutura da Prefeitura Municipal de Dona Inês com a participação das diversas políticas setoriais. Art. 4º. O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e de Desenvolvimento Econômico e Social estará vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e será coordenado por esta Secretaria. Art. 5º. Para a execução do Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e de Desenvolvimento Econômico e Social será designada equipe própria multidisciplinar composta por servidores municipais vinculados ao Conselho Intersetorial de Políticas Públicas. Seção III Dos Projetos Art. 6º. O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e de Desenvolvimento Econômico e Social será operacionalizado por meio de ações que oportunizem: I – Projeto de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários, que assessora, desde o processo de formação dos grupos produtivos de geração de trabalho e renda e após a sua organização, propiciando conforme a necessidade, capacitação nas áreas conceitual, técnica e de gestão; II – Projeto Investimentos Solidários, que objetiva ao acesso a materiais de consumo para constituição de cadeias e arranjos produtivas que organizem as iniciativas coletivas e individuais de geração de trabalho e renda, e que estejam articuladas a rede local de economia solidária, através dos Banco Solidário; III – Projeto Rede Solidária que visa apoiar e fortalecer a organização de rede solidária de produção, comercialização e consumo, baseado no conceito de Economia Solidária e nos princípios das Finanças Solidárias, dos Fundos Rotativos Solidários e da Moeda Social Local Circulante; IV – Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar informações sobre a Economia Solidária, da perspectiva do trabalho coletivo, autogestionário, cooperativo e solidário e do comércio justo; V – Projeto Educação para as Finanças Solidárias, Consumo Ético, Produção Sustentável e Comércio Justo e Solidário, que tem por objetivo sensibilizar e capacitar diferentes segmentos sobre Economia Solidária. Parágrafo Único. Havendo outras necessidades posteriores, será facultada ao Programa Municipal de Economia Solidária a formatação de outros projetos que visem ao atendimento as suas finalidades, respeitando a disponibilidade orçamentária. Capítulo III DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA Art. 7º. A Política Pública Municipal de Combate à Pobreza tem a finalidade de reduzir os índices de pobreza da população rural e urbana no Município de Dona Inês, por meio da garantia ao direito humano à alimentação, o acesso à educação, ao lazer, a saúde e as iniciativas de geração de trabalho e renda, conforme estabelecidos nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). Parágrafo Único. Para fins deste capítulo, conceitua-se pobreza como toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica e/ou social, pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares e de segurança alimentar urgentes e imprescindíveis, a manutenção ou recuperação da dignidade humana. Art. 8º. São diretrizes da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza: I – integrar e envolver os órgãos do Município de Dona Inês que atuam no combate à pobreza, com o objetivo de desenvolver ações para a sua erradicação; II – formular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento promovida pelo Município; III – empreender ações articuladas com a União e o Estado, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos disponíveis; IV – implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos, para o combate à pobreza; V – fomentar a participação da sociedade, de organizações da sociedade civil e dos próprios beneficiários dos programas e das ações, na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas, através da participação no Conselho Municipal de Economia Solidária – CMES. Art. 9º. São objetivos específicos da Política Pública Municipal de Combate à Pobreza: I – implementar o Programa Moeda Social Digital “INÊS”, a ser paga através de Banco Solidário, voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica para as populações em estado de vulnerabilidade social daquelas regiões e territórios nos quais o Município venha desenvolvendo ou não, iniciativas de desenvolvimento local de segurança alimentar e nutricional; II – articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas intersetoriais das Secretarias e órgãos do Município, de forma a potencializar o seu impacto e qualificar os resultados; III – fomentar iniciativas de economia solidária e popular, de geração de trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos e na obtenção de residências; IV – potencializar a captação de recursos da União e do Estado, da iniciativa privada e de organizações multilaterais, para financiar ações estruturais de combate à pobreza; V – construir ações voltadas à parcela da população sem acesso as políticas de combate à pobreza dos governos federal e estadual; VI – criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema e resgatar a dignidade das pessoas em estado de vulnerabilidade; VII – combater o trabalho escravo e bem como o trabalho forçado e promover medidas com vista a sua erradicação; VIII – criar o Observatório de Políticas de Economia Solidária, podendo dar-se em parceria com instituições universitárias e de pesquisa, e outras instituições que contribuam com a temática. Art. 10º. O Programa Moeda Social Digital “INÊS” será implementado através de regulamento expedido por decreto do Poder Executivo Municipal. Capítulo IV DO PROGRAMA MOEDA SOCIAL Seção I Disposições Preliminares Art. 11º. O Programa Moeda Social tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e terá como premissas básicas: I – usar o Cadastro dos programas sociais do Governo Federal, CadÚnico, como base para definição dos beneficiários do Programa Moeda Social e de suas modalidades de segmentos familiares; II – oferecer, preferencialmente, um benefício complementar ao benefício do Programa Bolsa Família e/ou outro programa de transferência de renda estadual e municipal, caso houver; III – permitir que a moeda social Digital possibilite a incorporação de outros benefícios no futuro. IV – cada unidade da Moeda Social Digital “INÊS” será equivalente a R$ 1,00 (um real). Parágrafo Único. Os programas sociais do Município de Dona Inês poderão ser pagos em Moeda Social. Seção II Do Cadastramento das Famílias Beneficiárias Art. 12º. O cadastramento das famílias será realizado nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social observandose os seguintes critérios: I – preenchimento de formulário estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; II – cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família; III – o cadastramento de cada família será vinculado ao seu domicílio e a um responsável pela unidade familiar, com o mínimo de idade de dezesseis anos, se emancipado, preferencialmente mulher; IV – terão direito ao benefício famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e em situação de vulnerabilidade, desde que cadastradas no CadÚnico, seguindo os critérios de recorte temporal e de renda nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 13º. As informações constantes do Programa Moeda Social Digital serão atualizadas e monitoradas anualmente. Art. 14º. Os dados de identificação das famílias do Cadastro do Programa Moeda Social são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades: I – formulação e gestão de políticas públicas; e, II – realização de estudos e pesquisas. § 1º. São vedadas a cessão e a utilização dos dados do Cadastro do Programa Moeda Social com o objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo. § 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá ceder a base de dados do Cadastro do Programa Moeda Social para sua utilização, por órgãos do Poder Executivo Federal e Estadual, em políticas públicas que tenham o CadÚnico do Governo Federal como instrumento de seleção de beneficiários. § 3º. Os dados a que se referem este artigo, somente poderão ser cedidos a terceiros, para as finalidades mencionadas nos incisos deste artigo, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social se estiverem de acordo com o que se rege a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 4º. A utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade. § 5º. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil, penal e administrativa na forma da Lei. Art. 15º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência e atualização das informações cadastrais. Art. 16º. O registro de informações inverídicas no Cadastro do Programa Moeda Social invalidará o cadastro da família ou de alguma outra modalidade do programa. Seção III Do Pagamento e Manutenção dos Benefícios do Programa Moeda Social e de suas modalidades Art. 17º. O benefício a que se refere esta seção será pago mensalmente, por meio de Cartão Magnético e/ou outro meio eletrônico (PIX) estabelecido, por intermédio da Moeda Social Digital “INÊS”, com a identificação do beneficiário. §1º. O valor do benefício da Moeda Social Digital será de no mínimo R$ 100,00 (cem Inês) por pessoa, limitado ao número de 01(um) benefício concedido por família, mediante parecer da situação de vulnerabilidade social. §2º. O valor do benefício será corrigido uma vez ao ano, com base no IPCA, através de ato do Poder Executivo. Art. 18º. As famílias atendidas pelo Programa Moeda Social permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para utilização dele, salvo na ocorrência das seguintes situações: I – descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Moeda Social, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos; II – comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral; III – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial; IV – alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa. § 1º. No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo. § 2º. Será desligada do Programa definitivamente, se reincidente, a família cujo responsável prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito e/ou fraudulento para a obtenção de vantagens. Capítulo V DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Art. 19º. A Política Pública Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será desenvolvida através de programas e ações que visem a melhoria da qualidade de vida, econômica e social, da população do município e será desenvolvida, dentre outros, através do Programa Municipal de Microcrédito, conforme as diretrizes e objetivos da Política de Fomento a Economia Solidária instituída pela Lei Municipal nº. 1.049/2025. Parágrafo Único. O Programa Municipal de Microcrédito tem por finalidade financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho associado, em micro e pequenas empresas, em microempreendedores individuais, inclusive aos do setor informal, e comerciantes ambulantes licenciados como alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda nos arranjos produtivos locais solidários. Art. 20º. Entre os objetivos do Programa Municipal de Microcrédito, temos: I – a prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores da economia solidária; II – a concessão de empréstimos a microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor e ao custeio temporário, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalização EES; III – a concessão de empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho; IV – a concessão de empréstimos a microempreendedor individual e de pequenas empresas; V – prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e pequenas empresas, microempreendedores individuais e comerciantes ambulantes licenciados. Capítulo VI BANCO SOLIDÁRIO DE DONA INES- BS Seção I Dos Objetivos Art. 21º. Fica instituído o Banco Solidário de Dona Inês com operacionalização digital e a Moeda Social Digital como meio de combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento econômico e social das comunidades e estabelecer meios de minimização da pobreza, e, ainda, incrementar a geração de emprego e renda para as camadas hipossuficientes (aquelas que sobrevivem com o mínimo de condições financeiras) do município através do estímulo à cadeia e arranjos produtivos locais, a comercialização e o consumo local, na forma da Política Municipal de Economia Solidária. Art. 22º. Entende-se por BANCO SOLIDÁRIO DE DONA INES- BS, um arranjo de pagamento pré-pago, de uso restrito, não pertencente ao Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), conforme estabelecido na Lei Nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 e regulamentada sob Resolução nº. 4.282 do Banco Central do Brasil. As transações serão totalmente digitais, cujo objetivo será fazer a Gestão da Moeda Social e promover o desenvolvimento socioeconômico do município, baseado nos princípios da Economia Solidária e do Desenvolvimento Sustentável. § 1º. A Moeda Social Digital “INÊS” consiste em uma conta digital prépaga, de uso restrito ao município de Dona Inês, em formato de aplicativo no aparelho digital e/ou cartão, operada pelo Banco Solidário de Dona Inês, obedecendo a normativa do Banco Central exposta no Artigo acima. § 2º. Para efeito desta Lei a moeda social é lastreada e paritária (um para um) em Moeda Nacional (Real) e poderá ser convertida pelos usuários. § 3°. Chama-se de moeda social pelo fato de ter circulação restrita ao Município de Dona Inês-PB, fomentando seu desenvolvimento territorial e socioeconômico a partir da circulação do dinheiro e estímulo ao consumo EES locais. A Moeda Social propicia o estabelecimento de um sistema de integração que possibilita o crédito, a produção, a comercialização e a capacitação dos autóctones, assim, complementando a moeda oficial (o Real), criando um mercado solidário e alternativo entre produtores de bens, prestadores de serviços e consumidores. § 4º. A Gestão Municipal de Dona Inês poderá utilizar o Banco Solidário Municipal: a) Para centralização e processamento do pagamento da folha dos servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta do Poder Executivo. b) Para pagamento dos benefícios sociais. c) Para pagamentos de fornecedores. d) Para operacionalização do Fundo Municipal de Erradicação da Pobreza e Desigualdade Social e de Economia Solidária instituído pela Lei Municipal nº 1.049/2025. e) Para pagamentos dos programas e/ou Projetos Sociais do município instituídos pelas Leis Municipais números 944/2022 e 945/2022. f) E outros pagamentos do Município no âmbito do Poder Executivo. Art. 23º. O Banco Solidário de Dona Inês-PB poderá ser utilizado por todos os cidadãos, empreendedores e fornecedores do Município, sem taxas de abertura e de manutenção para os usuários, com cesta de bens e serviços essenciais, permitindo a inclusão financeira daqueles que ainda não têm acesso a conta bancária, para que possam realizar transações financeiras essenciais por meio digital, especialmente pagamentos nos comércios e prestadores de serviço do Município, com movimentação de recursos por meio de um cartão pré-pago e/ou de um aparelho digital. Art. 24º. A receita auferida com tarifas cobradas por serviços não sujeitos à gratuidade e em transações de natureza mercantil realizadas no comércio local poderá ser utilizada para atender prioridades e projetos estabelecidos pela Prefeitura Municipal. Art. 25º. Para criação, implantação e suporte ao Banco Solidário de Dona Inês-PB, o gestor municipal poderá celebrar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com organizações da sociedade civil, conforme Lei nº 13.019/2014, denominada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC. Art. 26º. O Banco Solidário de Dona Inês-PB será gerido pelo Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais instituído pela Lei Municipal nº. 903/2022, cuja gestão estará vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, destinada a propiciar suporte financeiro à consecução dos objetivos tratados nesta Lei, promovendo sua viabilização e organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários à sua implementação. Art. 27º. A formulação dos programas e os projetos a serem viabilizados com recursos do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, através do Banco Solidário, deverão observar as diretrizes gerais de integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação das políticas instituídas nesta Lei. Art. 28º. Cabe ao Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, criado pela Lei Municipal nº. 903/2022, repassar os recursos necessários para o investimento, custeio, manutenção, equipamentos, fortalecimento institucional, comunicação, fomento e a execução das diversas atividades do Banco Solidário, incluindo nelas o fundo de crédito, lastro das moedas sociais e outras ações necessárias ao fomento aos arranjos produtivos locais solidários e das cadeias produtivas, bem como, para geração de renda e o desenvolvimento econômico e social. Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal de Economia Solidária em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social regulamentar e autorizar a política de investimento e financiamento de microcrédito para os Empreendimentos Econômicos Solidários. Art. 29º. O repasse de recursos do Banco Solidário se dará através do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais e do Fundo Municipal de Economia Solidária. Parágrafo Único. Todos os convênios e processos de escolha da Entidade Gestora do Banco Solidário de Dona Inês e eventuais subsidiárias serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Economia Solidária. Seção II Dos Recursos Art. 30º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, além das previstas na Lei Municipal nº. 903/2022, as seguintes: I – dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida anualmente nas peças orçamentárias; II – dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que sejam vinculados aos objetivos por força da legislação federal, estadual e/ou municipal; III – créditos suplementares a ele destinados; IV – contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais e/ou estrangeiras, legados e heranças jacentes; V – aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica; VI – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado financeiro; VII – demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, destinadas aos programas e projetos de Economia Solidária e do Fundo Municipal de Combate à Pobreza; VIII – destinações de receitas autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras; IX – transferências autorizadas de recursos de outros fundos. X – sobre cada transação comercial e/ou financeira realizada pela Moeda Social. § 1º. O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo Municipal de Economia Solidária será transferido para o exercício seguinte, a seu próprio crédito. § 2º. Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para destinação dos bens adquiridos. § 3º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 31º. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais, os ativos, os passivos, os bens móveis e imóveis, que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para o Município de Dona Inês/PB. Art. 32º. Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais serão aplicados priorizando as ações que garantam a promoção da Economia Solidária e de Combate à Pobreza, de acordo com as Políticas e Programas tratadas nesta Lei. Parágrafo Único. Somente poderão receber recursos entidades da sociedade civil que não apresentarem débitos com o Município, e com prestação de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo Poder Executivo, atendendo a legislação vigente. Art. 33º. Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos do Fundo deverão obrigatoriamente divulgar os valores recebidos na forma desta Lei. Art. 34º. A aplicação dos recursos do Fundo será realizada nos prazos e na forma da legislação vigente e das definidas em resolução pelo Conselho Municipal de Economia Solidária. Seção III Do Orçamento e da Contabilidade Art. 35º. O orçamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. § 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação de Contabilidade Pública. Art. 36º. O Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, devidamente auditáveis com apresentação de relatórios e demonstrativos ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Art. 37º. O artigo 3º da Lei Municipal nº. 903/2022 que instituiu o Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades passa a vigorar acrescido dos incisos IX e X, com as seguintes redações ao: Artigo 3º... IX – financiar a política municipal de fomento à economia solidária criada pela Lei Municipal nº. 1.049/2025, com financiamento de microcrédito a pequenos produtores, artesãos, agricultores familiares e demais EES; X - fomentar a autonomia financeira das comunidades e reduzir a dependência de recursos externos de: a) Agricultores familiares; b) Artesãos e artesãs; c) Pequenos comerciantes e produtores locais; d) Grupos produtivos informais e formais; e) Cooperativas e associações comunitárias; e, f) Demais Empreendimentos Econômicos Solidários. Art. 38º. O Artigo 9º, inciso VII, da LEI MUNICIPAL Nº 904/2022, de 17 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º... VII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 39º. O Artigo 26 da LEI MUNICIPAL Nº 904/2022, de 17 de março de 2022, passa a vigorar e acrescido dos seguintes incisos XXV, XXVI, XXVII, com as seguintes redações: Artigo 26. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. XXV - fornecer apoio e serviços sociais às pessoas em situação de vulnerabilidade, como famílias carentes, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. XXVI – promover o desenvolvimento comunitário e fortalecer as organizações e movimentos sociais locais. XXVII - desenvolver e implementar políticas públicas que visem reduzir a pobreza e as desigualdades sociais com a implementação da Moeda Social Digital “INÊS”. XXVIII – promover a política municipal de fomento à economia solidária com financiamento aos arranjos produtivos locais solidários e as cadeias produtivas, tais como: a) Agricultores familiares; b) Artesãos e artesãs; c) Pequenos comerciantes e produtores locais; d) Grupos produtivos informais e formais; e) Cooperativas e associações comunitárias; e, f) Demais Empreendimentos Econômicos Solidários. Art. 40º. O Parágrafo Único do Artigo 26, da LEI MUNICIPAL Nº 904/2022, de 17 de março de 2022, passa a vigorar e acrescido do inciso XI, com as seguintes redações: Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas: XI – Diretoria de Desenvolvimento da Economia Solidária – órgão administrativo que tem por objetivo promover o fortalecimento, a divulgação e a consolidação da economia solidária, através de políticas integradas que visam gerar trabalho e renda, promover a inclusão social e o desenvolvimento justo e solidário e tem por função: a) Elaboração e execução de políticas públicas - desenvolver e implementar estratégias e planos para a economia solidária, incluindo os Planos Municipal, Estadual e Nacional de Economia Solidária, com foco em requisitos orçamentários para sua consecução. b) Fomento e apoio aos Empreendimentos Econômicos Solidários - estimular a criação, organização e o desenvolvimento de EES em suas diversas formas (cooperativas, associações, grupos informais). c) Promoção da capacitação e formação - oferecer orientação e suporte aos EES, incluindo ações de formação, capacitação e assessoria técnica. d) Articulação e parcerias - estabelecer e fortalecer parcerias com órgãos públicos (nas três esferas), movimentos sociais, ONGs, agências de fomento, entidades financeiras solidárias e representantes do cooperativismo e do associativismo. e) Inclusão social e geração de renda - focar na criação de oportunidades de trabalho e renda, buscando a distribuição mais equitativa dos ganhos e a redução da desigualdade social. f) Divulgação e conscientização - disseminar os princípios e valores da economia solidária, incentivando a adoção de um modelo de produção e consumo ético e sustentável. g) Apoio a finanças solidárias e fundos rotativos solidários - desenvolver e operacionalizar fundos solidários e outras formas de crédito e financiamento para os EES. h) Elaboração dos Projetos e Planos de Negócios dos EES – promover e apoiar capacitações para a elaboração dos projetos e planos de negócios dos EES. i) Fomento e apoio aos projetos e Planos de Negócios dos EES – promover, apoiar e capacitar os EES na elaboração dos projetos e Planos de Negócios que serão submetidos à aprovação e fiscalização do Conselho Municipal de Economia Solidária. Art. 41º. Fica criado o cargo, em comissão, de livre nomeação, de Diretor de Desenvolvimento de Economia Solidária. Art. 42º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 43º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti – Dona Inês/PB, 12 de agosto de 2025. Antônio Justino de Araújo Neto Prefeito Constitucional de Dona Inês-PB