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norma nº 1059/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1059 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, COMBATE À POBREZA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, O BANCO SOLIDÁRIO MUNICIPAL E A MOEDA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS-PB
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LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1059/2025, de 12 de agosto de 2025. 
INSTITUI O PROGRAMA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, 
COMBATE À POBREZA E DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E SOCIAL, O BANCO SOLIDÁRIO 
MUNICIPAL E A MOEDA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
DONA INÊS-PB 
 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DONA INÊS, Estado da Paraíba, no uso 
das atribuições legais conferidas pelo Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Fica Instituído o Programa de Economia Solidária, Combate à 
Pobreza e Desenvolvimento Econômico e Social do Município de DONA INÊS￾PB, como forma de combater as desigualdades sociais, fomentar o 
desenvolvimento econômico e social das comunidades e estabelecer meios para 
atingir a erradicação da pobreza e a geração de emprego e renda para as 
camadas mais carentes do município, na forma da Política Municipal de 
Economia Solidária instituída pela Lei Municipal nº. 1.049/2025, de 20 de maio 
de 2025, através das seguintes ações: 
I – estabelecer procedimentos para a implantação, controle, 
acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Fomento à 
Economia Solidária, voltada ao combate à pobreza e ao desenvolvimento 
econômico e social do Município; 
II – fomentar o desenvolvimento econômico local e a criação de 
Empreendimentos Econômicos Solidários (EES), visando o fortalecimento de 
micro, pequenos e médios empreendedores; 
III – incentivar a formalização dos EES que não se encontram 
regularizados junto ao Poder Público, inclusive através do cadastro da 
coordenadoria, validado pelo Conselho Municipal de Economia Solidário 
(CMES); 
IV – estabelecer parcerias com entidades públicas e/ou privadas para a 
operacionalização do Banco Solidário Municipal de Dona Inês-PB; 
V – empreender os meios necessários para a utilização da Moeda Social 
Digital (denominada INÊS), a ser operacionalizada pelo Banco Solidário 
Municipal, como instrumento de efetivação das políticas e o Programa instituídos 
por esta Lei; 
VI – criar Centros Públicos de Economia Solidária, Incubadoras Públicas 
de EES, Centro de Comercialização Solidária e Mercados Públicos de EES, 
eventos, feiras, festivais, lojas solidárias e outros instrumentos de comércio justo, 
na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo Municipal, 
conforme a Lei Municipal nº. 1.049/2025; 
VII – instituir o Comitê Gestor, respectivamente, do Centro Público de 
Economia Solidária, da Incubadora Pública de Empreendimentos Solidários e 
dos Centros de Comercialização Solidária, composto de forma paritária por seis 
membros indicados pelo Poder Público e pela Organização da Sociedade Civil. 
VIII - incentivar a adoção voluntária da Lei da Aprendizagem (Lei Federal 
10.097/2000 e o Decreto Federal 9.579/2018) nos empreendimentos que dispõe 
os incisos II e VI deste artigo, além de garantir a aplicação da referida Lei no 
Banco Solidário Municipal previstos no inciso IV deste artigo. 
§ 1º. Para a implantação e operacionalização das Unidades operacionais 
do Banco Solidário, previstas no inciso IV deste artigo, o Poder Público poderá 
celebrar termos de parcerias com Organizações da Sociedade Civil, certificada 
por entidade membro da Rede Brasileira de Bancos Comunitários, garantindo￾lhes o aporte financeiro e estrutural para o seu funcionamento. 
§ 2º. Para a implementação desta Política Pública e a implantação das 
Unidades Administrativas, previstas no inciso VI, o Poder Público poderá contar 
com a cooperação e apoio formal de universidades e de demais entidades de 
ensino, bem como de outras instituições governamentais ou Organizações da 
Social Civil. 
§ 3º. Os Comitês previstos no inciso VII serão integrados por gestores 
públicos e por entidades da sociedade civil organizada para o apoio à Economia 
Solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das 
ações desenvolvidas. 
§ 4º. É prioridade da Economia Solidária a formação de cadeias e arranjos 
produtivos locais solidários, de redes de colaboração, que integrem grupos de 
consumidores, produtores e prestadores de serviços para as práticas de finanças 
solidárias, consumo ético, produção sustentável e do comércio justo e solidário. 
§ 5°. Para os efeitos desta Lei, a Economia Solidária constitui-se de 
iniciativas coletivas cujos princípios estão expostos no artigo 2º. da Lei Municipal 
nº. 1.049/2025, organizadas sob a forma de empreendimentos para a produção 
de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de 
operações de crédito e outras atividades econômicas, baseando-se na 
autogestão democrática, na cooperação, na solidariedade e garantindo a partilha 
equitativa das riquezas produzidas entre seus membros participantes. 
Capítulo II 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, COMBATE 
À POBREZA E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 
Seção I - Denominação e objetivos 
Art. 2º. O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e de 
Desenvolvimento Econômico e Social de Dona Inês objetiva apoiar iniciativas 
coletivas de geração de trabalho e renda que se organizam com base na 
autogestão, cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos: 
I – proporcionar a assessoria aos Empreendimentos Econômicos 
Solidários desde o processo inicial de formação, e depois de estruturados, com 
formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão; 
II – apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes 
solidárias de produção, comercialização e consumo; 
III – apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos 
Empreendimentos Econômicos Solidários; 
IV – promover o acesso a políticas de investimento social. 
V – criar, fomentar e apoiar instrumentos de finanças solidárias, banco 
comunitário solidário, moedas sociais, fundos rotativos solidários e cooperativas 
de crédito, promovendo o acesso aos serviços financeiros e bancários da 
população de Dona Inês, com base na Economia Solidária. 
Parágrafo Único. O Programa tem como prioridade a concessão de 
microcrédito produtivo orientado com o objetivo de incentivar a geração de 
ocupação e renda entre os empreendedores, de Dona Inês, bem como apoiar e 
fortalecer a economia solidaria, o microempreendedor individual, o 
microempresário, o empresário de pequeno porte e as cooperativas de produção 
deste Município, destinando-se a: 
I - aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, 
modernização, transferência e/ou reativação de negócios, formais e informais, 
através da concessão de empréstimos de recursos financeiros, facilitação do 
acesso às novas tecnologias de produção e de assistência técnica especializada 
aos empreendedores e a logística de distribuição e conquistas de novos 
mercados; 
II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de 
renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de 
empreendedores, em particular, às de baixa renda; 
III - promover a capacitação e a qualificação gerencial de 
empreendedores e gestores dos EES, visando aprimorar suas aptidões e 
assegurar acesso às inovações tecnológicas que lhes garantam maior eficiência 
produtiva e competitividade no mercado; 
IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a 
manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos 
empreendedores, formais e informais, de EES; 
V - oferecer infraestrutura para facilitar o escoamento da produção e 
possibilitar o acesso dos empreendedores ao sistema de comercialização; 
VI - viabilizar a participação de empreendedores, formais e informais em 
eventos, feiras e exposições e onde quer que sua presença possa contribuir para 
o desenvolvimento de suas atividades; 
VII - apoiar e estimular a criação de organizações e de mecanismos de 
microcrédito produtivo e orientado; 
VIII - apoiar e estimular a plena aplicação em âmbito municipal do Estatuto 
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei nº 9.841/1999 - e 
da Lei Geral das MEs e EPPs - Lei Complementar nº 123/2006; e, 
IX - apoiar e estimular a consolidação de ações de suporte a economia 
solidária e ao comércio justo sustentável. 
Seção II 
Da Estrutura Organizacional 
Art. 3º. O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e de 
Desenvolvimento Econômico e Social de Dona Inês constituiu-se como uma 
ação intersetorial da estrutura da Prefeitura Municipal de Dona Inês com a 
participação das diversas políticas setoriais. 
Art. 4º. O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e de 
Desenvolvimento Econômico e Social estará vinculado à estrutura administrativa 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e será coordenado por esta 
Secretaria. 
Art. 5º. Para a execução do Programa de Economia Solidária, Combate à 
Pobreza e de Desenvolvimento Econômico e Social será designada equipe 
própria multidisciplinar composta por servidores municipais vinculados ao 
Conselho Intersetorial de Políticas Públicas. 
Seção III 
Dos Projetos 
Art. 6º. O Programa de Economia Solidária, Combate à Pobreza e de 
Desenvolvimento Econômico e Social será operacionalizado por meio de ações 
que oportunizem: 
I – Projeto de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários, 
que assessora, desde o processo de formação dos grupos produtivos de geração 
de trabalho e renda e após a sua organização, propiciando conforme a 
necessidade, capacitação nas áreas conceitual, técnica e de gestão; 
II – Projeto Investimentos Solidários, que objetiva ao acesso a materiais 
de consumo para constituição de cadeias e arranjos produtivas que organizem 
as iniciativas coletivas e individuais de geração de trabalho e renda, e que 
estejam articuladas a rede local de economia solidária, através dos Banco 
Solidário; 
III – Projeto Rede Solidária que visa apoiar e fortalecer a organização de 
rede solidária de produção, comercialização e consumo, baseado no conceito de 
Economia Solidária e nos princípios das Finanças Solidárias, dos Fundos 
Rotativos Solidários e da Moeda Social Local Circulante; 
IV – Projeto Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar informações 
sobre a Economia Solidária, da perspectiva do trabalho coletivo, autogestionário, 
cooperativo e solidário e do comércio justo; 
V – Projeto Educação para as Finanças Solidárias, Consumo Ético, 
Produção Sustentável e Comércio Justo e Solidário, que tem por objetivo 
sensibilizar e capacitar diferentes segmentos sobre Economia Solidária. 
Parágrafo Único. Havendo outras necessidades posteriores, será 
facultada ao Programa Municipal de Economia Solidária a formatação de outros 
projetos que visem ao atendimento as suas finalidades, respeitando a 
disponibilidade orçamentária. 
Capítulo III 
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE COMBATE À POBREZA 
Art. 7º. A Política Pública Municipal de Combate à Pobreza tem a 
finalidade de reduzir os índices de pobreza da população rural e urbana no 
Município de Dona Inês, por meio da garantia ao direito humano à alimentação, 
o acesso à educação, ao lazer, a saúde e as iniciativas de geração de trabalho 
e renda, conforme estabelecidos nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável 
(ODS). 
Parágrafo Único. Para fins deste capítulo, conceitua-se pobreza como 
toda e qualquer situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade 
social, ocasionada por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de 
acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por exclusão geográfica e/ou 
social, pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares e de 
segurança alimentar urgentes e imprescindíveis, a manutenção ou recuperação 
da dignidade humana. 
Art. 8º. São diretrizes da Política Pública Municipal de Combate à 
Pobreza: 
I – integrar e envolver os órgãos do Município de Dona Inês que atuam no 
combate à pobreza, com o objetivo de desenvolver ações para a sua 
erradicação; 
II – formular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva 
de desenvolvimento local, orientada pela política geral de desenvolvimento 
promovida pelo Município; 
III – empreender ações articuladas com a União e o Estado, com o objetivo 
de potencializar a utilização dos recursos disponíveis; 
IV – implementar critérios sociais e regionais, quantitativos e qualitativos, 
para o combate à pobreza; 
V – fomentar a participação da sociedade, de organizações da sociedade 
civil e dos próprios beneficiários dos programas e das ações, na formulação, no 
monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas, através da 
participação no Conselho Municipal de Economia Solidária – CMES. 
Art. 9º. São objetivos específicos da Política Pública Municipal de 
Combate à Pobreza: 
I – implementar o Programa Moeda Social Digital “INÊS”, a ser paga 
através de Banco Solidário, voltado para a instauração de mecanismos de 
emancipação social e econômica para as populações em estado de 
vulnerabilidade social daquelas regiões e territórios nos quais o Município venha 
desenvolvendo ou não, iniciativas de desenvolvimento local de segurança 
alimentar e nutricional; 
II – articular de forma coerente e eficiente as ações e políticas 
intersetoriais das Secretarias e órgãos do Município, de forma a potencializar o 
seu impacto e qualificar os resultados; 
III – fomentar iniciativas de economia solidária e popular, de geração de 
trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar 
e de alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos e 
na obtenção de residências; 
IV – potencializar a captação de recursos da União e do Estado, da 
iniciativa privada e de organizações multilaterais, para financiar ações estruturais 
de combate à pobreza; 
V – construir ações voltadas à parcela da população sem acesso as 
políticas de combate à pobreza dos governos federal e estadual; 
VI – criar instrumentos específicos para combater a pobreza extrema e 
resgatar a dignidade das pessoas em estado de vulnerabilidade; 
VII – combater o trabalho escravo e bem como o trabalho forçado e 
promover medidas com vista a sua erradicação; 
VIII – criar o Observatório de Políticas de Economia Solidária, podendo 
dar-se em parceria com instituições universitárias e de pesquisa, e outras 
instituições que contribuam com a temática. 
Art. 10º. O Programa Moeda Social Digital “INÊS” será implementado 
através de regulamento expedido por decreto do Poder Executivo Municipal. 
Capítulo IV 
DO PROGRAMA MOEDA SOCIAL 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 11º. O Programa Moeda Social tem como objetivo a melhoria da 
qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e terá como 
premissas básicas: 
I – usar o Cadastro dos programas sociais do Governo Federal, CadÚnico, 
como base para definição dos beneficiários do Programa Moeda Social e de suas 
modalidades de segmentos familiares; 
II – oferecer, preferencialmente, um benefício complementar ao benefício 
do Programa Bolsa Família e/ou outro programa de transferência de renda 
estadual e municipal, caso houver; 
III – permitir que a moeda social Digital possibilite a incorporação de outros 
benefícios no futuro.
IV – cada unidade da Moeda Social Digital “INÊS” será equivalente a R$ 
1,00 (um real). 
Parágrafo Único. Os programas sociais do Município de Dona Inês 
poderão ser pagos em Moeda Social. 
Seção II 
Do Cadastramento das Famílias Beneficiárias 
Art. 12º. O cadastramento das famílias será realizado nos termos 
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social observando￾se os seguintes critérios: 
I – preenchimento de formulário estabelecido pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social; 
II – cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família; 
III – o cadastramento de cada família será vinculado ao seu domicílio e a 
um responsável pela unidade familiar, com o mínimo de idade de dezesseis 
anos, se emancipado, preferencialmente mulher; 
IV – terão direito ao benefício famílias em situação de pobreza ou extrema 
pobreza, cadastradas no Cadastro Único dos Programas Sociais, mulheres 
vítimas de violência doméstica e familiar e em situação de vulnerabilidade, desde 
que cadastradas no CadÚnico, seguindo os critérios de recorte temporal e de 
renda nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social. 
Art. 13º. As informações constantes do Programa Moeda Social Digital 
serão atualizadas e monitoradas anualmente. 
Art. 14º. Os dados de identificação das famílias do Cadastro do Programa 
Moeda Social são sigilosos e somente poderão ser utilizados para as seguintes 
finalidades: 
I – formulação e gestão de políticas públicas; e, 
II – realização de estudos e pesquisas. 
§ 1º. São vedadas a cessão e a utilização dos dados do Cadastro do 
Programa Moeda Social com o objetivo de contatar as famílias para qualquer 
outro fim que não aqueles indicados neste artigo. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá ceder a 
base de dados do Cadastro do Programa Moeda Social para sua utilização, por 
órgãos do Poder Executivo Federal e Estadual, em políticas públicas que tenham 
o CadÚnico do Governo Federal como instrumento de seleção de beneficiários. 
§ 3º. Os dados a que se referem este artigo, somente poderão ser cedidos 
a terceiros, para as finalidades mencionadas nos incisos deste artigo, pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social se estiverem de acordo com o 
que se rege a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei n° 13.709, de 14 de agosto 
de 2018. 
§ 4º. A utilização dos dados a que se refere o caput será pautada pelo 
respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade. 
§ 5º. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a 
aplicação de sanção civil, penal e administrativa na forma da Lei. 
Art. 15º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social adotará 
medidas periódicas para a verificação permanente da consistência e atualização 
das informações cadastrais. 
Art. 16º. O registro de informações inverídicas no Cadastro do Programa 
Moeda Social invalidará o cadastro da família ou de alguma outra modalidade do 
programa. 
Seção III 
Do Pagamento e Manutenção dos Benefícios do Programa Moeda 
Social e de suas modalidades 
Art. 17º. O benefício a que se refere esta seção será pago mensalmente, 
por meio de Cartão Magnético e/ou outro meio eletrônico (PIX) estabelecido, por 
intermédio da Moeda Social Digital “INÊS”, com a identificação do beneficiário. 
§1º. O valor do benefício da Moeda Social Digital será de no mínimo R$ 
100,00 (cem Inês) por pessoa, limitado ao número de 01(um) benefício 
concedido por família, mediante parecer da situação de vulnerabilidade social.
§2º. O valor do benefício será corrigido uma vez ao ano, com base no 
IPCA, através de ato do Poder Executivo. 
Art. 18º. As famílias atendidas pelo Programa Moeda Social 
permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para utilização dele, 
salvo na ocorrência das seguintes situações: 
I – descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do 
Programa Moeda Social, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento 
dos benefícios concedidos; 
II – comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações 
incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral; 
III – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação 
judicial; 
IV – alteração cadastral na família, cuja modificação implique a 
inadequação ao Programa. 
§ 1º. No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do 
Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem 
direito a benefício retroativo. 
§ 2º. Será desligada do Programa definitivamente, se reincidente, a família 
cujo responsável prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito 
e/ou fraudulento para a obtenção de vantagens. 
Capítulo V 
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO E SOCIAL 
Art. 19º. A Política Pública Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Social será desenvolvida através de programas e ações que visem a melhoria 
da qualidade de vida, econômica e social, da população do município e será 
desenvolvida, dentre outros, através do Programa Municipal de Microcrédito, 
conforme as diretrizes e objetivos da Política de Fomento a Economia Solidária 
instituída pela Lei Municipal nº. 1.049/2025.
Parágrafo Único. O Programa Municipal de Microcrédito tem por 
finalidade financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou formas 
associativas de produção ou de trabalho associado, em micro e pequenas 
empresas, em microempreendedores individuais, inclusive aos do setor informal, 
e comerciantes ambulantes licenciados como alternativa de crédito popular para 
geração de emprego e renda nos arranjos produtivos locais solidários. 
Art. 20º. Entre os objetivos do Programa Municipal de Microcrédito, 
temos: 
I – a prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação 
profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores da 
economia solidária; 
II – a concessão de empréstimos a microempreendedores urbanos e 
rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos 
empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado 
à capacidade técnico-gerencial do empreendedor e ao custeio temporário, de 
forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a 
formalização EES; 
III – a concessão de empréstimos a cooperativas ou formas associativas 
de produção ou de trabalho; 
IV – a concessão de empréstimos a microempreendedor individual e de 
pequenas empresas; 
V – prestação de assistência financeira a projetos de modernização e 
reorganização de micro e pequenas empresas, microempreendedores 
individuais e comerciantes ambulantes licenciados. 
Capítulo VI 
BANCO SOLIDÁRIO DE DONA INES- BS 
Seção I 
Dos Objetivos 
Art. 21º. Fica instituído o Banco Solidário de Dona Inês com 
operacionalização digital e a Moeda Social Digital como meio de combater as 
desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento econômico e social das 
comunidades e estabelecer meios de minimização da pobreza, e, ainda, 
incrementar a geração de emprego e renda para as camadas hipossuficientes 
(aquelas que sobrevivem com o mínimo de condições financeiras) do município 
através do estímulo à cadeia e arranjos produtivos locais, a comercialização e o 
consumo local, na forma da Política Municipal de Economia Solidária. 
Art. 22º. Entende-se por BANCO SOLIDÁRIO DE DONA INES- BS, um 
arranjo de pagamento pré-pago, de uso restrito, não pertencente ao Sistema 
de Pagamentos Brasileiros (SPB), conforme estabelecido na Lei Nº 12.865, de 9 
de outubro de 2013 e regulamentada sob Resolução nº. 4.282 do Banco Central 
do Brasil. As transações serão totalmente digitais, cujo objetivo será fazer a 
Gestão da Moeda Social e promover o desenvolvimento socioeconômico do 
município, baseado nos princípios da Economia Solidária e do Desenvolvimento 
Sustentável.
§ 1º. A Moeda Social Digital “INÊS” consiste em uma conta digital pré￾paga, de uso restrito ao município de Dona Inês, em formato de aplicativo no 
aparelho digital e/ou cartão, operada pelo Banco Solidário de Dona Inês, 
obedecendo a normativa do Banco Central exposta no Artigo acima. 
 § 2º. Para efeito desta Lei a moeda social é lastreada e paritária (um para 
um) em Moeda Nacional (Real) e poderá ser convertida pelos usuários. 
§ 3°. Chama-se de moeda social pelo fato de ter circulação restrita ao 
Município de Dona Inês-PB, fomentando seu desenvolvimento territorial e 
socioeconômico a partir da circulação do dinheiro e estímulo ao consumo EES 
locais. A Moeda Social propicia o estabelecimento de um sistema de integração 
que possibilita o crédito, a produção, a comercialização e a capacitação dos 
autóctones, assim, complementando a moeda oficial (o Real), criando um 
mercado solidário e alternativo entre produtores de bens, prestadores de 
serviços e consumidores. 
§ 4º. A Gestão Municipal de Dona Inês poderá utilizar o Banco Solidário 
Municipal: 
a) Para centralização e processamento do pagamento da folha dos 
servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta do 
Poder Executivo. 
b) Para pagamento dos benefícios sociais. 
c) Para pagamentos de fornecedores. 
d) Para operacionalização do Fundo Municipal de Erradicação da Pobreza 
e Desigualdade Social e de Economia Solidária instituído pela Lei Municipal nº 
1.049/2025. 
e) Para pagamentos dos programas e/ou Projetos Sociais do município 
instituídos pelas Leis Municipais números 944/2022 e 945/2022. 
f) E outros pagamentos do Município no âmbito do Poder Executivo. 
Art. 23º. O Banco Solidário de Dona Inês-PB poderá ser utilizado por 
todos os cidadãos, empreendedores e fornecedores do Município, sem taxas de 
abertura e de manutenção para os usuários, com cesta de bens e serviços 
essenciais, permitindo a inclusão financeira daqueles que ainda não têm acesso 
a conta bancária, para que possam realizar transações financeiras essenciais 
por meio digital, especialmente pagamentos nos comércios e prestadores de 
serviço do Município, com movimentação de recursos por meio de um cartão 
pré-pago e/ou de um aparelho digital. 
Art. 24º. A receita auferida com tarifas cobradas por serviços não sujeitos 
à gratuidade e em transações de natureza mercantil realizadas no comércio local 
poderá ser utilizada para atender prioridades e projetos estabelecidos pela 
Prefeitura Municipal. 
Art. 25º. Para criação, implantação e suporte ao Banco Solidário de Dona 
Inês-PB, o gestor municipal poderá celebrar Termo de Colaboração, Termo de 
Fomento ou Acordo de Cooperação com organizações da sociedade civil, 
conforme Lei nº 13.019/2014, denominada de Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil – MROSC. 
Art. 26º. O Banco Solidário de Dona Inês-PB será gerido pelo Fundo 
Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais instituído pela Lei 
Municipal nº. 903/2022, cuja gestão estará vinculada à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, destinada a propiciar suporte financeiro à consecução 
dos objetivos tratados nesta Lei, promovendo sua viabilização e organizando a 
captação, o repasse e a aplicação de recursos necessários à sua 
implementação. 
Art. 27º. A formulação dos programas e os projetos a serem viabilizados 
com recursos do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades 
Sociais, através do Banco Solidário, deverão observar as diretrizes gerais de 
integração das ações de órgãos e instituições que objetivem a implementação 
das políticas instituídas nesta Lei. 
Art. 28º. Cabe ao Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as 
Desigualdades Sociais, criado pela Lei Municipal nº. 903/2022, repassar os 
recursos necessários para o investimento, custeio, manutenção, equipamentos, 
fortalecimento institucional, comunicação, fomento e a execução das diversas 
atividades do Banco Solidário, incluindo nelas o fundo de crédito, lastro das 
moedas sociais e outras ações necessárias ao fomento aos arranjos produtivos 
locais solidários e das cadeias produtivas, bem como, para geração de renda e 
o desenvolvimento econômico e social. 
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal de Economia Solidária em 
conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social regulamentar e 
autorizar a política de investimento e financiamento de microcrédito para os 
Empreendimentos Econômicos Solidários. 
Art. 29º. O repasse de recursos do Banco Solidário se dará através do 
Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais e do Fundo 
Municipal de Economia Solidária. 
Parágrafo Único. Todos os convênios e processos de escolha da 
Entidade Gestora do Banco Solidário de Dona Inês e eventuais subsidiárias 
serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Economia 
Solidária. 
Seção II 
Dos Recursos 
Art. 30º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Combate à Pobreza 
e as Desigualdades Sociais, além das previstas na Lei Municipal nº. 903/2022, 
as seguintes: 
I – dotações orçamentárias do Município, exclusiva ao Fundo, definida 
anualmente nas peças orçamentárias; 
II – dotações orçamentárias dos recursos repassados ao Município que 
sejam vinculados aos objetivos por força da legislação federal, estadual e/ou 
municipal; 
III – créditos suplementares a ele destinados; 
IV – contribuições, auxílios e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, 
nacionais e/ou estrangeiras, legados e heranças jacentes; 
V – aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em 
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei 
específica; 
VI – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado 
financeiro; 
VII – demais receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, 
destinadas aos programas e projetos de Economia Solidária e do Fundo 
Municipal de Combate à Pobreza; 
VIII – destinações de receitas autorizadas em lei municipal das 
arrecadações resultantes de consórcios, programas de cooperação, contratos e 
acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas 
e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras; 
IX – transferências autorizadas de recursos de outros fundos. 
X – sobre cada transação comercial e/ou financeira realizada pela Moeda 
Social. 
§ 1º. O saldo dos recursos financeiros não utilizados pelo Fundo Municipal 
de Economia Solidária será transferido para o exercício seguinte, a seu próprio 
crédito. 
§ 2º. Excetua-se do disposto neste artigo a aquisição realizada com 
recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer 
normas para destinação dos bens adquiridos. 
§ 3º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em instituição 
financeira oficial. 
Art. 31º. Em caso de extinção do Fundo Municipal de Combate à Pobreza 
e as Desigualdades Sociais, os ativos, os passivos, os bens móveis e imóveis, 
que porventura vier a constituir, deverão ser alocados para o Município de Dona 
Inês/PB. 
Art. 32º. Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as 
Desigualdades Sociais serão aplicados priorizando as ações que garantam a 
promoção da Economia Solidária e de Combate à Pobreza, de acordo com as 
Políticas e Programas tratadas nesta Lei. 
Parágrafo Único. Somente poderão receber recursos entidades da 
sociedade civil que não apresentarem débitos com o Município, e com prestação 
de contas relativas ao recebimento de recursos financeiros, aprovadas pelo 
Poder Executivo, atendendo a legislação vigente. 
Art. 33º. Os projetos aprovados e as entidades que receberem recursos 
do Fundo deverão obrigatoriamente divulgar os valores recebidos na forma desta 
Lei. 
Art. 34º. A aplicação dos recursos do Fundo será realizada nos prazos e 
na forma da legislação vigente e das definidas em resolução pelo Conselho 
Municipal de Economia Solidária. 
Seção III 
Do Orçamento e da Contabilidade 
Art. 35º. O orçamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as 
Desigualdades Sociais evidenciará as políticas e os programas de trabalhos 
governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias do Município. 
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as 
Desigualdades Sociais integrará o orçamento do Município, em obediência ao 
princípio da unidade. 
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as 
Desigualdades Sociais observará, na sua elaboração e na sua execução, os 
padrões e as normas estabelecidos na legislação de Contabilidade Pública. 
Art. 36º. O Fundo Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades 
Sociais terá contabilidade própria, que registrará e publicará todos os atos e fatos 
a ele pertinentes, de modo a permitir a apuração de resultados à parte, 
devidamente auditáveis com apresentação de relatórios e demonstrativos ao 
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. 
Art. 37º. O artigo 3º da Lei Municipal nº. 903/2022 que instituiu o Fundo 
Municipal de Combate à Pobreza e as Desigualdades passa a vigorar acrescido 
dos incisos IX e X, com as seguintes redações ao: 
Artigo 3º... 
IX – financiar a política municipal de fomento à economia solidária criada 
pela Lei Municipal nº. 1.049/2025, com financiamento de microcrédito a 
pequenos produtores, artesãos, agricultores familiares e demais EES;
X - fomentar a autonomia financeira das comunidades e reduzir a 
dependência de recursos externos de: 
a) Agricultores familiares; 
b) Artesãos e artesãs; 
c) Pequenos comerciantes e produtores locais; 
d) Grupos produtivos informais e formais; 
e) Cooperativas e associações comunitárias; e, 
f) Demais Empreendimentos Econômicos Solidários. 
Art. 38º. O Artigo 9º, inciso VII, da LEI MUNICIPAL Nº 904/2022, de 17 de 
março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 9º... 
VII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
Art. 39º. O Artigo 26 da LEI MUNICIPAL Nº 904/2022, de 17 de março de 
2022, passa a vigorar e acrescido dos seguintes incisos XXV, XXVI, XXVII, com 
as seguintes redações: 
Artigo 26. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
XXV - fornecer apoio e serviços sociais às pessoas em situação de 
vulnerabilidade, como famílias carentes, crianças e adolescentes, idosos e 
pessoas com deficiência. 
XXVI – promover o desenvolvimento comunitário e fortalecer as 
organizações e movimentos sociais locais. 
XXVII - desenvolver e implementar políticas públicas que visem reduzir a 
pobreza e as desigualdades sociais com a implementação da Moeda Social 
Digital “INÊS”. 
XXVIII – promover a política municipal de fomento à economia solidária 
com financiamento aos arranjos produtivos locais solidários e as cadeias 
produtivas, tais como: 
a) Agricultores familiares; 
b) Artesãos e artesãs; 
c) Pequenos comerciantes e produtores locais; 
d) Grupos produtivos informais e formais; 
e) Cooperativas e associações comunitárias; e, 
f) Demais Empreendimentos Econômicos Solidários. 
Art. 40º. O Parágrafo Único do Artigo 26, da LEI MUNICIPAL Nº 904/2022, 
de 17 de março de 2022, passa a vigorar e acrescido do inciso XI, com as 
seguintes redações: 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas: 
XI – Diretoria de Desenvolvimento da Economia Solidária – órgão 
administrativo que tem por objetivo promover o fortalecimento, a divulgação e a 
consolidação da economia solidária, através de políticas integradas que visam 
gerar trabalho e renda, promover a inclusão social e o desenvolvimento justo e 
solidário e tem por função: 
a) Elaboração e execução de políticas públicas - desenvolver e 
implementar estratégias e planos para a economia solidária, incluindo os Planos 
Municipal, Estadual e Nacional de Economia Solidária, com foco em requisitos 
orçamentários para sua consecução. 
b) Fomento e apoio aos Empreendimentos Econômicos 
Solidários - estimular a criação, organização e o desenvolvimento de EES em 
suas diversas formas (cooperativas, associações, grupos informais). 
c) Promoção da capacitação e formação - oferecer orientação e 
suporte aos EES, incluindo ações de formação, capacitação e assessoria 
técnica. 
d) Articulação e parcerias - estabelecer e fortalecer parcerias com 
órgãos públicos (nas três esferas), movimentos sociais, ONGs, agências de 
fomento, entidades financeiras solidárias e representantes do cooperativismo e 
do associativismo. 
e) Inclusão social e geração de renda - focar na criação de 
oportunidades de trabalho e renda, buscando a distribuição mais equitativa dos 
ganhos e a redução da desigualdade social. 
f) Divulgação e conscientização - disseminar os princípios e 
valores da economia solidária, incentivando a adoção de um modelo de 
produção e consumo ético e sustentável. 
g) Apoio a finanças solidárias e fundos rotativos solidários - 
desenvolver e operacionalizar fundos solidários e outras formas de crédito e 
financiamento para os EES. 
h) Elaboração dos Projetos e Planos de Negócios dos EES 
– promover e apoiar capacitações para a elaboração dos projetos e planos de 
negócios dos EES. 
i) Fomento e apoio aos projetos e Planos de Negócios dos EES 
– promover, apoiar e capacitar os EES na elaboração dos projetos e Planos de 
Negócios que serão submetidos à aprovação e fiscalização do Conselho 
Municipal de Economia Solidária. 
 Art. 41º. Fica criado o cargo, em comissão, de livre nomeação, de Diretor 
de Desenvolvimento de Economia Solidária. 
Art. 42º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 43º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio Municipal Prefeito Mozart Bezerra Cavalcanti – Dona Inês/PB, 12 
de agosto de 2025.
Antônio Justino de Araújo Neto 
Prefeito Constitucional de Dona Inês-PB 
 

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